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Da Competência pela Prerrogativa de Função Frente ao Princípio da Isonomia


Autoria:

Daniela Aparecida Faustino


Graduando em Direito pela Puc Minas

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Resumo:

O presente artigo tem por escopo a análise do inciso VII do art. 69 do Código de Processo Penal que determina a competência jurisdicional pela prerrogativa de função,frente ao principio da isonomia previsto no inciso III do do art. 5º da CF/88.

Texto enviado ao JurisWay em 26/05/2011.

Última edição/atualização em 30/05/2011.



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DA COMPETÊNCIA PELA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO FRENTE AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA

 

Daniela Aparecida Faustino



RESUMO:



O presente artigo tem por escopo a análise do inciso VII do art. 69 do Código de Processo Penal que determina a competência jurisdicional pela prerrogativa de função. Analisando tal instituto frente ao principio da isonomia previsto no inciso III do art. 5º da Constituição Federal de 1988.



PALAVRA CHAVE: Prerrogativa de Função- Privilégio- Isonomia



INTRODUÇÃO



O Código de Processo Penal no Título V art. 69 estabelece quais os critérios deverão ser utilizados para determinar a competência jurisdicional para julgamento do delito. Sendo esta estabelecida pelo lugar da infração;o domicílio ou residencial do réu; a natureza da infração; a distribuição; a conexão ou continência; a prevenção e pela prerrogativa de função. Tal previsão é fundamental para evitar conflitos de competência e facilitar o andamento processual.

Podemos observar que os critérios utilizados nos seis primeiros incisos deste artigo não tendem a beneficiar o sujeito do delito, mas sim ao processo tornando-o mais célere e eficiente. Porém o que dizer do critério do inciso VII “por prerrogativa de função”?

Este critério esta presente no código de Processo Penal devido a previsão constitucional que concede a determinadas pessoas em face da relevância do cargo ou da função exercida o direito de serem julgadas originalmente por órgãos superiores da jurisdição e não por órgãos comuns. Logo, a estes não se aplica nenhum dos demais critérios utilizados para definir a competência quando a parte é um “ cidadão comum”, ou seja, aquele que não possui poder político.

Aqueles que defendem esta previsão constitucional, o faz utilizando-se do argumento que não se trata de foro privilegiado, pois não é um privilégio, uma vez que a norma não se aplica em benefício à pessoa, mas sim ao cargo ou função por ela exercida. Tratando-se inclusive de garantia a sociedade e a justiça, no sentido de se evitar que o detentor de cargo ou função relevante exerça pressão sobre os juízes das comarcas. Sendo este indispensável para a garantia da governabilidade.

Neste sentido temos o pensamento de Júlio Fabbrini Mirabete:



Há pessoas que exercem cargos e funções de especial relevância para o Estado e em atenção a eles é necessário que sejam processadas por órgãos superiores, de instância mais elevada. O foro por prerrogativa de independência dos Tribunais Superiores”.1



Também comenta Tourinho Filho, a respeito do tema:



Poderia parecer, a primeira vista, que esse tratamento especial conflitaria com o princípio de que todos são iguais perante a lei, inserto no limiar do capitulo destinado aos direitos e garantias individuais ( Magna Carta, art.5.º), e, ao mesmo tempo, entraria em choque com aquele outro que proíbe o foro privilegiado. (…) O que a Constituição veda e proíbe, como consequência do princípio de que todos são iguais perante a lei é o foro privilegiado e não o foro especial em atenção à relevância, a majestade, à importância do cargo ou função que essa ou aquela pessoa desempenhe. (…) O privilégio decorre de benefício a pessoa, ao passo que a prerrogativa envolve a função.”2

Porém, este principio não é válido, pois os atos ilícitos são praticados pela pessoa (sujeito ativo) e não pela função que este exerce. Logo, difícil não considerar que o constituinte, ao editar esta norma, resguardou seus próprios interesses. Afinal o foro por prerrogativa de função garante aos deputados federais e senadores o direito de serem julgados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, ministros estes que ocupam tal cargo devido a indicação do Presidente da República e a aprovação das casas legislativas.

Importante ressaltar que a prerrogativa de função prevalece ainda que o sujeito tenha cometido crime doloso contra a vida, hipótese na qual deveria ser julgado pelo tribunal do juri, que é composto por pessoas leigas.



O cancelamento da súmula 364 do STF e a edição da lei 10.628/2002



No texto constitucional no art. 102, I, b, há a previsão do foro privilegiado apenas para aqueles que estão desempenho da função, não alcançando aqueles que não mais exercem mandato ou cargo (ainda que o delito tenha sido cometido anteriormente). Mas a súmula 364 do STF de 1964 prévia que; “ cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício”. Em sabia decisão em 1999 este mesmo tribunal cancelou tal súmula sendo aplicado o texto constitucional de forma estrita.

Em contra partida a decisão do STF o legislativo aprovou e sancionou a lei 10.628/2002 que acrescentou dois parágrafos ao art. 84 do CPP; o parágrafo 1º estabelecia a prorrogação da prerrogativa de função após a cessação do exercício da função pública, e o paragrafo 2º previa o foro especial para as ações de improbidade administrativa.

Como a prerrogativa de função tem previsão constitucional, inúmeros juristas preconizaram a inconstitucionalidade desta lei por tratar-se de uma lei ordinária. Tão logo foram ajuizadas ações indiretas de inconstitucionalidade pela Associação Nacional dos membros do Ministério público CONAMP ( ADI 2797) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB ( ADI 2860). O STF, por maioria de voto, declarou a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º do artigo 84 do CPP , acrescidos por força da Lei nº 10.628 /02. Assim novamente o ex-ocupante de cargo ou mandato não tem direito ao foro por prerrogativa de função.

No julgamento do STF, ponderou o Ministro Sidney Sanshes que “ a prerrogativa de foro visa a garantir o exercício do cargo ou do mandato, e não a proteger quem o exerce. Menos ainda quem deixa de exercê-lo. (…) as prerrogativas de foro, pelo privilégio, que, de certa forma, conferem, não devem ser interpretadas ampliadamente, numa Constituição que pretende tratar igualmente os cidadãos comuns, como são, também, os ex-ocupantes de tais cargos ou mandatos.”

Ora, imprescindível considerarmos que apesar da lei ter sido considerada inconstitucional por não ser fruto de emenda constitucional, mesmo que o fosse ainda violaria a constituição, por ofender ao principio da isonomia. Se esta fosse uma prerrogativa essencial para a governabilidade como é defendido por alguns ministros do STF, como justificar sua extensão para ex- ocupante de cargo a não ser por privilégio pessoal, o que seria inaceitável em um países democrático de direito. Difícil percebermos ofensa maior ao principio da isonomia. Pertinente a postura do senado e a Assembleia é a critica formulada por Dalmo de Abreu Dallari:



      ..Tudo isso deve ser lembrado agora, para barrar a pretensão de se criar no Brasil uma nova categoria de lordes. Por absurdo que pareça, isso é o que está sendo proposto através de um projeto de lei sustentado por parlamentares que apóiam o Governo Federal. Embora seja escandalosamente inconstitucional, esse projeto, que é o de número 6295/02, foi, estranhamente , aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara de deputados, onde se supõe que haja conhecedores da Constituição....

      ....Obviamente, o que se pretende é a criação de um privilégio para cidadãos comuns, uma prerrogativa de ex-funcionários, criando-se uma espécie de cidadania de primeira classe. Além de ser ilógico e injusto o estabelecimento desse privilégio só pelo fato de que alguém exerceu ma função pública , aquele projeto de lei é inconstitucional porque a Constituição estabelece expressamente a competência dos tribunais superiores e só por meio de emenda constitucional isso poderá ser modificado...

      ...A par dessa evidente inconstitucionalidade, o privilégio que se quer conceder a certas pessoas, pelo fato de terem exercido certas funções públicas, contraria também o art. 5º da Constituição, onde se estabelece que ´todos são iguais perante a lei´ ...”3

CONCLUSÃO



Não podemos considerar que a nossa jurisdição de primeiro grau não seja preparada para julgar com imparcialidade determinadas autoridades sem sentir-se pressionados a tomarem certas decisões ou que o julgamentos dessas pessoas, de acordo com os demais requisitos do Art. 69 do CPP, seja um empecilho a governabilidade. Lembrando que nos casos em que a justiça comum profira uma decisão injusta estes possuem o direito de ter tal decisão reformada pelos tribunais superiores como qualquer outro cidadão .

Diante disto considerarmos que o inciso VII do art. 69 do CPP, que determina a competência por prerrogativa de função, não fere o principio constitucional da isonomia é admitirmos que todos são iguais porém alguns são mais iguais que os outros.



REFERÊNCIAS



Dallari, Dalmo de abreu. Privilégios antidemocráticos, pag. 26/28





Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal, 7ª ed., São Paulo, 1977,. 187.





Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 1990, v.2, p.109







1Mirabete, Julio Fabbrini. Processo Penal, 7ª ed., São Paulo, 1977,. 187.

2Tourinho Filho, Fernando da Costa. Processo Penal, 12ª ed., São Paulo, Saraiva, 1990, v.2, p.109

3Dallari, Dalmo de abreu. Privilégios antidemocráticos, pag. 26/28.

 

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