JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Coleta de perfil genético como forma de identificação criminal.


Autoria:

Luiz Otavio Carneiro De Rezende Neto


Luiz Otavio Carneiro de Rezende Neto é bacharel e pós graduado em direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Advogado regularmente inscrito na 13ª Subseção da OAB em Minas Gerais.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Trata-se de um artigo jurídico em que o Autor expõe a possibilidade da Lei Federal 12.654/12, sancionada em 28/05/2012, torna-se letra "morta", assim como a Lei Seca, em razão da prática daquilo que a doutrina intitula de "simbolismo penal".

Texto enviado ao JurisWay em 10/08/2015.

Última edição/atualização em 14/08/2015.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 Coleta de perfil genético como forma de identificação criminal. 

Por Luiz Otavio1 

 

 

Inicialmente, urge ressaltar que a presente exposição não possui o condão de exaurir o tema, muito menos, tem o presente trabalho o escopo de apresentar uma verdade irrefutável ou uma solução plausível ao modelo de identificação criminal adotado pelo ordenamento pátrio, até porque, sabemos ser esta missão impossível.

 

O objetivo do presente trabalho, assim como nos demais artigos jurídicos é simplesmente “lançar” alguns apontamentos à comunidade jurídica, no sentido de despertar-lhes algumas reflexões, que poderão contribuir ainda mais à sedimentação da matéria em análise. Assim, passemos ao estudo proposto.

 

Em vinte e oito de maio de dois mil e doze (28/05/2012), foi sancionado pela Presidente da República, a Lei Federal de número 12.654 (doze mil seiscentos e cinquenta e quatro) que altera algumas disposições da Lei Federal 12.037/09 (lei que regulamenta a identificação criminal do civilmente identificado) e da Lei Federal 7.210/84 ("Lei de Execução Penal - LEP"), para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal.

 

No que se refere a Lei 12.037/09, a nova lei acrescenta ao seu artigo 5° (quinto), o parágrafo único, possibilitando nos procedimentos investigativos, em especial o inquérito policial, a coleta de material genético do suspeito para obtenção do perfil genético, desde que esta medida seja essencial para a investigação policial (extrema ratio da última ratio2), independentemente danatureza da infração criminal investigada.

 

Já na Lei de Execução Penal (LEP), a nova lei possibilita àqueles já condenados em crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra pessoa ou naqueles elegidos como hediondos, com sentença transitada em julgado, a submissão obrigatória (vinculada) em extração de material genético para inclusão em banco de dados do perfil genético correspondente.

 

Assim, a primeira crítica que se faz a nova lei está na redação do Art.9°-A, da LEP, que submete, compulsoriamente, o indivíduo em um Estado Democrático e de Direito ao exame pericial, senão vejamos: “Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art.1° da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA – ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor”.

 

Neste sentido, a extração compulsória do material genético, de longe, afronta os preceitos constitucionais basilares da Carta Maior de 1988, isto porque, a medida serve apenas para “abastecer” um banco de dados sigiloso, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, não podendo, por evidente, ser utilizada para qualquer investigação criminal em curso ou sanear dúvida acerca da identidade do indivíduo. Minimamente, o que se espera, é a verifica de interesse, devidamente motivado, para respaldar a submissão ao exame intromissivo.

 

Assim, ao que tudo indica, o perfil genético extraído do condenado em sentença definitiva, servirá para embasar novas e futuras acusações criminais, que inevitavelmente surgirão quando verificado a compatibilidade do perfil genético encontrado em material colhido em exame de corpo e delito.

 

Veja que, essa possibilidade, nada mais é, do que uma afronta ao princípio da inocência, consubstanciado no art.5°, LVII, da CRFB/88, assim como, ao princípio da proibição de produzir prova contra si mesma (“nemo tenetur se detegere”) implícito na Carta Maior, porém explícito no Art.8.2, da Convenção Americana de Direitos Humanos3.

 

A segunda e última crítica que se faz, está na modificação realizada na lei que identifica criminalmente o indivíduo já civilmente identificado. Isto porque, de acordo com a nova redação, quando for imprescindível às investigações policiais, poderá o Delegado de Polícia de ofício ou após legítima requisição, se valer do exame pericial.

 

Entretanto, basta lembrar que a autoridade policial não possui competência em obrigar o suspeito a fornecer o material genético, redundando em (assim como aconteceu com o Código de Trânsito Brasileiro, após a edição da “Lei Seca”) “letra morta” no ordenamento pátrio. Pois, se o indivíduo se negar a fornecer o material, não existe para o Delegado, instrumentos idôneos que possam obrigá-lo a extração do perfil genético.

 

Perceba que, a realização voluntária do exame deve ser feita sempre que for favorável ao Réu, em especial como contraprova, mas não como medida capaz de agravar sua situação.

 

Por outro lado, em respeito aos que pensam de maneira diversa, é necessário lembrar que existem outras possibilidades de extração do material genético, sem que o suspeito, denunciado ou condenado o forneça espontaneamente, porém, ao nosso sentir e com todas e máximas vênias, um tanto quanto dúbio sua constitucionalidade4.

 

Isto porque,o Supremo Tribunal Federal, “Guardião da Constituição”, lançou entendimento de quenão existe nenhum obstáculo à apreensão e verificação de partes desintegradas do corpo humano, por não violar os preceitos constitucionais (vide: STF, Recl. 2.040-DF, rel. Min. Néri da Silveira, j. 21.02.02).

 

Ou seja, nos termos da Lei Federal 12.654/12, pode, por exemplo, a autoridade policial em sede de investigação, coletar compulsoriamente material genético de um investigado, suspeito na prática de qualquer delito, e estes dados permanecerão em banco de dados, pelo prazo prescricional correspondente, enquanto que, no procedimento previsto pela LEP, deverá a conduta intromissiva sobrevir a sentença condenatória transitada em julgado, exclusivamente nos crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra a pessoa ou hediondos.

 

Por conta disto, não é forçoso perceber que em existe uma disparidade entre os requisitos mínimos exigidos em sede de investigação criminal com aqueles exigidos após decisão condenatória transitada em julgado.

 

A República Federativa do Brasil, é um Estado Democrático e principalmente de Direito, pautado no princípio da dignidade da pessoa humana e no da presunção de inocência, tendo adotado o sistema acusatório que, em regra, exige que o ônus da prova recaia à acusação. Toda sistemática criminal (investigação, processamento e execução da pena) deve observar os princípios basilares que sustentam a Carta Maior vigente, em especial o da razoabilidade, não podendo existir uma distorção ou uma irregularidade “in malan partem” entre a fase do “opinium delitct” e da certeza da decisão.

 

Assim, resta concluir que a Lei Federal 12.654/12, fruto de um apressado esforço do legislador infraconstitucional5, na tentativa de elaborar novas maneiras de se identificar o indivíduo, tendo em vista a fragilidade dos exames datiloscópicos e fotográficos, trará, inevitavelmente, diversas discussões no âmbito dos tribunais superiores, não sendo difícil imaginar na possibilidade em resultar letra “morta” em nosso ordenamento pátrio, por incompatibilidade latente com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

 

1Dados do Autor: Luiz Otavio Carneiro de Rezende Neto, brasileiro, é advogado regularmente inscrito na OAB-MG sob o número 135.101, graduado e pós-graduado em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Uberlândia, membro efetivo da Comissão Temática de Direito Penitenciário a 13ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil em Uberlândia-MG.

 

2Expressão cunhada pelo Prof. Luiz Flávio Gomes, em sua obra conjunta “Prisão e Medidas Cautelares” (2ª ed., Revistas dos Tribunais, 2011, São Paulo/SP), quando nos ensina ser a restrição da liberdade, medida extrema e última a ser adotada atualmente pelos magistrados quando na imposição de alguma medida cautelar para o normal prosseguimento da persecução estatal.

 

3 Sem falar, nos transtornos que poderão ser causados nos próprios Tribunais em decorrência de decisões rescisórias que, com certeza, influenciarão a própria legalidade dos demais processos judiciais vinculados àquele perfil genético indevidamente armazenado.

 

4 Neste sentido, basta lembrar-se do caso “Pedrinho”, noticiado pelos veículos de imprensa em todo o país, quando a autoridade policial responsável pelo caso, apoderou-se de uma “ponta” de cigarro, utilizada pela suposta irmã da vítima, demonstrando que o material genético colhido não se identificava com o da vítima.

 

5 O adjetivo apressado que qualifica o esforço do legislador infraconstitucional, é no sentido de nos remeter para aquilo que a doutrina intitula de Direito Penal simbólico, ou seja, a utilização do Poder Legiferante como única alternativa/solução à prevenção e combate a criminalidade.

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Luiz Otavio Carneiro De Rezende Neto) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados