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A delação premiada e a lava jato


Autoria:

Nasser Guirão Abdala


Nasser guirão abdala, 24 anos, estudante de Direito na Faculdade Universidade de Franca, Membro de diversas comissões da OAB 13º subseção de Franca.

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Texto enviado ao JurisWay em 30/07/2018.

Última edição/atualização em 07/08/2018.



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Resumo: Até agora são  mais 158 acordos de colaboração firmados só na Lava Jato, segundo dados do Ministério Público Federal (MPF) no Paraná, responsável pelas investigações. As colaborações também estão presentes em outras operações tanto na Justiça Federal quanto na estadual.O presente trabalho tem por objeto de estudo um instituto do Direito Penal, qual seja, a delação premiada que é uma maneira de colaboração do agente com a justiça nos crimes praticados em concurso. Visa especialmente discutir sua constitucionalidade, se há violação ao contraditório e ampla defesa, apresentando argumentos favoráveis, contrários e perspectivas relacionadas a Operação Lava Jato. Para tanto, será necessário abordar também, aspectos gerais, sua história e evolução no ordenamento jurídico, bem como, sua previsão na Lei 12.850/2013 que inovou a aplicação e benefícios deste instituto. Desta forma, o objetivo principal deste estudo é demonstrar como tal técnica de investigação está sendo utilizado em uma das mais importantes operações do país.

 

Palavra-chave: Delação Premiada. Inconstitucionalidade. Operação Lava Jato. Lei 12.529/2011.

 

1. Origem histórica da delação premiada ea  lava jato

 

 

 

O Brasil sofre com problemas imensos de corrupção, mas a atuação firma de alguns setores tem gerado as sementes que levam às soluções, como tem demonstrado a força-tarefa da Lava Jato, o Ministério Público como um todo a Polícia Federal e a Justiça Federal.

 

A delação premiada foi instituída na Legislação brasileira e é um benefício legal concedido a um réu em uma ação penal que aceite colaborar na investigação criminal apontando outros agentes responsáveis pela pratica do crime.

 

Está amparado no Código Penal, Leis n° 8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica e 11.343/06 – Drogas e afins.

 

A Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) define que para aquele que contribuir efetiva e voluntariamente com a investigação ou processo, o juiz poderá conceder perdão judicial, reduzir a pena de prisão em até dois terços ou substituir por pena restritiva de direitos.

 

Assim, para que um réu se torne um delator e gozar dos benefícios que a lei lhe oferece, o primeiro passo é manifestar oficialmente o interesse em fazer o acordo. Depois, na presença de advogados e procuradores, o réu revela o que tem para delatar. Se avançar, as partes assinam um termo de confidencialidade para evitar vazamentos.

 

Só depois que a delação for homologada pela Justiça é que as informações poderão ser usadas nas investigações. Junto com os depoimentos, o delator tem que apresentar provas e documentos. Em troca, recebe uma pena mais leve.

 

Especialistas no assunto defendem que a decisão de tornar-se um delator precisa partir voluntariamente do investigado.

 

A lei a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a Lei de Crimes Hediondos.  Posteriormente, passou-se a prever a delação premiada também para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a ordem tributária e aqueles praticados por organização criminosa.

 

No entanto, a delação somente foi reforçada e ganhou aplicabilidade prática com a Lei 9.613/1998, de combate à lavagem de dinheiro. No mesmo sentido, caminharam outras leis que tratam da proteção de testemunhas (Lei 9.807/1999), da colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006); e a Lei 12.529/2011, que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência”, prevendo aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica.

 

Uma vez incluído no serviço de delação premiada, o réu deverá informar à polícia e à justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os comparsas costumam freqüentar e eventuais esconderijos.

 

Ele não precisa apresentar provas, mas é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verdadeiras, pois a delação de forma isolada sem a corroboração de outras provas não leva necessariamente o agente a ser condenado.

 

Dessa forma, não apenas a delação é ato da parte, como ato pessoal, porquanto importa aferir primeiro a higidez mental do delator, bem como a voluntariedade do ato, e avaliar-lhe o comportamento no seu transcurso de modo a valorar sua credibilidade por elementos comunicativos que circundam a palavra falada (gestos, postura, entonação de voz) (CUNHA; TAQUES; GOMES, 2009).

 

Reza o artigo 13 da Lei n. 9.807/99:

 

“Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, concederem o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I- a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II- a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III- a recuperação total ou parcial do produto do crime.

 

“Parágrafo único: A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”

 

Portanto, a delação premiada pode ser compreendida como um negócio jurídico bilateral consciente em declaração oral, reduzida a escrito, pessoal, expressa, e voluntária do investigado ou acusado perante a autoridade a quem informa sobre a responsabilidade de terceiro partícipe ou co-autor na prática de infração penal e, em retribuição poderá receber extinção da punibilidade ou abrandamento das sanções ou exclusão do processo.

 

 

Benefícios da delação premiada.

 

  • Diminuição da pena de 1/3 a 2/3

 

  • Cumprimento da pena em regime semi-aberto

 

  • Extinção da pena

 

  • Perdão judicial

 

Aspectos Gerais

 

3.1 Conceito e Natureza Jurídica

 

A expressão" delação ", ou mais precisamente colaboração premiada, significa: denunciar, acusar. Premiada pois, se o delator der informações que auxilie na investigação do delito, poderá esse receber como prêmio benefícios em relação a sua pena.

 

Neste seguimento Guilherme de Sousa Nucci, conceitua tal instituto como:

 

(..) a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o (s) comparsa (s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade. [1]

 

Já o Damásio de Jesus conceitua a técnica de investigação de forma mais minuciosa, pois caso haja a delação, haverá também um terceiro sendo incriminado:

 

"Delação é a incriminação de terceiro, realizada por suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). ‘Delação premiada’ configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.). A abrangência do instituto na legislação vigente indica que sua designação não corresponde efetivamente ao seu conteúdo, pois há situações, como na Lei da Lavagem de Capitais (Lei n.9.613/98), nas quais se conferem prêmios a criminosos, ainda que não tenham delatado terceiros, mas conduzam a investigação à localização de bens, direitos ou valores objetos do crime."[2]

 

No que tange a natureza jurídica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a delação premiada, a depender das condicionantes estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena”.[3]

 

Cezar Roberto Bitencourt defende a tese de que a delação premiada consiste na redução de pena em até 2/3, para o partícipe que delatar seus comparsas, e será concedida pelo juiz na terceira fase do sistema trifásico, desde que sejam satisfeitos os requisitos previstos em lei. Sendo assim, a fixação da pena poderá ficar abaixo do mínimo legal. [4]

 

A delação, conforme já destacado, poderá também ser considerada causa extinção da punibilidade, uma vez que resultar na concessão do perdão judicial, conforme artigo 13 da Lei 9.807/99:

 

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado"

 

 

O CASO ALGUNS EXEMPLOS :

 

Depois de depor e entregar gravações e documentos à Procuradoria-Geral da República e ao Supremo que comprometem, entre outros, o presidente Michel Temer e o senador Aécio Neves (PSDB-MG), Joesley viajou para os Estados Unidos.

 

O grupo tem mais de 60 fábricas em território norte-americano.

 

Os trechos divulgados da delação até agora trazem conversas gravadas por Joesley com Michel Temer e Aécio. No diálogo com o presidente, ele conta, entre outras coisas, que tinha um procurador informante no Ministério Público Federal e que “segurava” dois juízes que estavam em seu caminho. Também fez menção a negociações financeiras com Eduardo Cunha para que o ex-deputado cassado não fizesse delação premiada. Temer ouviu tudo sem tomar qualquer atitude, em alguns momentos chego a dizer “ótimo, muito bom” sobre as tratativas para obstruir a Justiça.

 

A Polícia Federal também gravou a entrega de uma mala com R$ 500 mil enviada por Joesley ao deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), escalado pelo presidente para tratar de assuntos de interesse da JBS. O empresário também gravou conversas em que Aécio lhe pede R$ 2 milhões.

 

O rastreamento mostrou que o dinheiro foi parar na empresa do filho do senador Zezé Perrella (PMDB-MG), aliado do presidente do PSDB.

 

Na última quarta-feira (24), O deputado federal José Carlos Aleluia (DEM-BA) protocolou no Itamaraty, sede do Ministério das Relações Exteriores, um requerimento oficial em que pede a extradição de Joesley Batista, dono da JBS.

 

No documento, o parlamentar alega que há crimes contra a ordem econômica que não estão englobados no acordo firmado entre os sócios do Grupo JBS e a Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

JBS teve mais benefícios que os outros?

 

 

O acordo de delação premiada do grupo J&F, feito pelos donos da JBS, Joesley e Wesley Batista, e outros cinco delatores, prevê imunidade total aos irmãos. Eles não vão responder criminalmente pelo esquema de propinas que revelaram os procuradores da República e terão dez anos para pagar uma multa de R$ 225 milhões, termos que têm sido classificados como muito benéficos em comparação aos que foram acordados com outros delatores da Operação Lava Jato.

 

Segundo especialistas, os benefícios concedidos a quem delata seus pares num esquema criminoso dependem de critérios previstos em lei, mas também da análise de cada caso pelos procuradores das forças tarefas envolvidos em operações que já abrangem Curitiba, Rio de Janeiro e Brasília.

 

Neste caso especificamente, ao ser concedido o instituto da delação premiada aos diretos do grupo JBS repercutiu negativamente perante a opinião publica, pois foi um beneficio concedido de forma muito rápida e isentando os delatores de qualquer sanção penal, sendo-lhes permitido inclusive viajar para fora do país, o que levantou as mais variadas suspeitas sobre a legalidade desta delação.

 

A repercussão foi tão grande, que foi necessária a participação do STF validando a delação.

 

Delatar alguém às autoridades expõe o delator e a sua família à provável represália dos outros co-autores ou partícipes do crime, pois a traição nesses casos é considerada um dos piores comportamentos num ambiente carcerário.

 

Em termos gerais, exige-se do delator a efetiva e decisiva influência na instrução processual, permitindo a colheita das provas que servirão para futura repressão penal, devendo o mesmo indicar de forma ampla a materialidade do crime, com as nuances próprias da espécie delitiva que se está apreciando, ou seja, que o envolvido possa informar/esclarecer todas as peculiaridades, forma de atuação, localização do produto do crime, da vítima, identificar os outros integrantes da ação ilícita, fornecendo local onde possam ser encontrados, a fim de que as autoridades possam desarticular o esquema e punir os envolvidos.

 

Por tudo isso, deveria ser a delação premiada extirpada do nosso sistema jurídico por representar grave ofensa à Constituição Federal.

 

Palavras-chave: Direito Penal, Direito constitucional, Supremo Tribual Federal

 

 

      Sobre a operação Lava Jato

 

A Operação Lava Jato é a maior investigação contra a corrupção já realizada no Brasil. Desde que foi deflagrada, em março de 2014, determinou os rumos políticos e econômicos do país, revelando esquemas ilegais na Petrobras, principal estatal brasileira, e em grandes obras de infraestrutura.

Baseada em análise de transações financeiras e em delações premiadas de envolvidos nos desvios, a operação mostrou como o superfaturamento combinado com grandes empresários abasteceu o caixa dos mais variados partidos, além de contas pessoais de figuras importantes da República. Com o passar do tempo, a Lava Jato tornou-se um símbolo do combate à corrupção, colocando poderosos na cadeia e servindo de base para outras operações pelo Brasil. Mas seus métodos são questionados, assim como sua parcialidade. Entenda abaixo todos os aspectos que envolvem esse momento, que é um marco no Judiciário e na política brasileira. O QUE é a Lava Jato A Lava Jato foi deflagrada em 17 de março de 2014, a partir de uma investigação sobre conexões entre doleiros e políticos do Paraná. Conforme avançou, desvendou diversos esquemas de corrupção interligados entre si.

Um dos delatores da Lava Jato e ex-presidente da Transpetro, uma empresa subsidiária da Petrobras, Sérgio Machado, resumiu desta forma o esquema que, segundo ele, funciona no país há décadas:

         Políticos indicam nomes de sua confiança para cargos no governo (pode ser num ministério ou numa estatal)

         As empresas contratadas pelo governo têm interesse em melhorar as condições de seus contratos Dessa forma, são combinados superfaturamentos.

         Parte do lucro extra vai parar nas mãos dos políticos

 

Colaborações

 

 

Em 27 de agosto de 2014, Paulo Roberto Costa assinou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal. A iniciativa foi do próprio ex-diretor, que prestou importante auxílio para a apuração dos fatos em troca de benefícios.

No acordo, negociado com procuradores da República da força-tarefa , Costa se compromete a devolver a propina que recebeu (incluindo os milhões bloqueados no exterior), a contar todos os crimes cometidos, bem como a indicar quem foram os outros criminosos. Caso ficasse provado que, em algum momento, ele mentiu ou ocultou fatos, todos os benefícios seriam perdidos.

Como houve a sinalização de que políticos do Congresso Nacional, sujeitos à atuação do Supremo Tribunal Federal, estariam envolvidos, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que tem atribuição originária para atuar em tais casos, autorizou o processo de negociação, ratificando o acordo de colaboração e determinando que os procuradores da República da força-tarefa, por delegação, e os policiais federais do caso colhessem os depoimentos de Paulo Roberto Costa, o que foi feito ao longo do mês que se seguiu. O acordo de colaboração foi então homologado pelo STF, que decide sobre o encaminhamento das investigações em relação a parlamentares.

Depois de Paulo Roberto Costa, foi a vez de Alberto Youssef recorrer aos procuradores da República para colaborar em troca de benefícios.

Alguns outros acordos de colaboração, não menos importantes, foram negociados pela força-tarefa do caso Lava Jato e submetidos, por não envolverem situações especiais como a de parlamentares, ao juiz federal da 13ª Vara Federal, em primeiro grau de jurisdição. As informações e provas decorrentes desses acordos feitos em primeiro grau alavancaram as investigações, permitindo sua expansão e maior eficiência.

 

Um novo caminho para defesas

 

Para Basto, diante do alcance da organização criminosa desvendada pela Lava Jato é necessário pensar em outros caminhos para a Justiça brasileira. “Não há como você trabalhar com mecanismos processuais de investigação comum, é preciso que haja uma Justiça negociada”, opina.

 

“Houve uma mudança no paradigma da advocacia criminal”, opina Bretas. “A solução a ser dada passa por uma Justiça criminal negociada e essa mudança causou uma certa inquietação e uma certa dificuldade natural dos advogados se reinventarem frente a essa nova realidade”, completa.

 

“Nosso direito está caminhando para ser um direito muito mais americanizado, um direito negocial”, concorda Alessi.

 

A diferença básica entre os sistemas brasileiro e americano é que nos Estados Unidos – e países com modelo semelhante – promotores e investigados geralmente entram em acordo quanto ao cumprimento da pena, reconhecimento de culpa e ressarcimento de danos antes mesmo que o caso chegue à Justiça, evitando inclusive julgamentos que podem ser imprevisíveis, tanto para a defesa quanto para a acusação. Enquanto isso, por aqui, os processos são fundados em uma série de garantias e em um sistema litigioso.

 

“Fazer essa migração põe em turbulência o sistema como um todo”, reconhece Bretas.

 

Conclusão

 

Como todo instrumento de defesa, a colaboração premiada também apresenta uma série de prós e contras que vão além dos benefícios e deveres do colaborador. Para Bretas, um ponto a favor dos acordos é a existência de interesse público em todos os casos.

 

O interesse público que existe nisso é evitar um processo que se alonga, uma resposta que já é dada desde logo, o Judiciário que não está sendo abarrotado e, portanto, pode se debruçar sobre os casos que precisa se debruçar. Todo mundo sai ganhando.

 

Oliveira lembra que, apesar da “premiação”, nem sempre os benefícios são somente positivos para os investigados. O colaborador se transforma em um párea social, ele deixa de ser respeitado socialmente, ele deixa de ser respeitado pelos pares que estão no processo, porque ele fez uma colaboração e o outro ficou em silêncio.

 

Todos os advogados são unânimes em afirmar que o acordo nunca é a primeira opção de defesa, apesar da popularização do instituto.

 

Nós nunca indicamos a colaboração como primeiro mecanismo de defesa. Antes de tudo é feito um estudo pormenorizado do processo multidisciplinar para analisar quais são as possibilidades de defesa diante da prova que existe.

 

Enfrentamos a defesa em alguns casos e fizemos acordos em outros. Tivemos êxito com absolvição e tivemos êxito com colaboração. Você se afunda em um estudo, se aprofunda na técnica jurídica, para que você possa apresentar para o seu cliente a melhor solução para o problema dele.

 

Embora haja muitos argumentos doutrinários em torno da inconstitucionalidade, esse instituto foge do rol de meios padronizados de investigação. Nada obstante a utilização da delação premiada tem colaborado nitidamente para o desdobramento do maior esquema de corrupção pela qual o Brasil já enfrentou.

 

Em suma, a delação premiada é um mecanismo que facilita as investigações e se realizada de forma correta é um enorme aliado contra o combate a criminalidade, principalmente ao crime organizado, devendo assim ser aplicado cada vez mais em nosso sistema penal.

 

Referências Bibliográficas

 

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 716

 

[2] JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.

 

[3] Habeas Corpus nº 97509, j. 15/06/201 Disponível em https://oprocesso.com/2012/06/06/qualanatureza-juridica-da-delacao-premiada. Acesso em: 19 de março de 2016

 

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 124

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