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A delação premiada e a lava jato em repercussão da Prisão em 2ª instância


Autoria:

Nasser Guirão Abdala


Nasser guirão abdala, 24 anos, estudante de Direito na Faculdade Universidade de Franca, Membro de diversas comissões da OAB 13º subseção de Franca.

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Texto enviado ao JurisWay em 17/08/2018.

Última edição/atualização em 26/08/2018.



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Até agora são  mais 158 acordos de colaboração firmados só na Lava Jato, segundo dados do Ministério Público Federal (MPF) no Paraná, responsável pelas investigações. As colaborações também estão presentes em outras operações tanto na Justiça Federal quanto na estadual.O presente trabalho tem por objeto de estudo um instituto do Direito Penal, qual seja, a delação premiada que é uma maneira de colaboração do agente com a justiça nos crimes praticados em concurso. Visa especialmente discutir sua constitucionalidade, se há violação ao contraditório e ampla defesa, apresentando argumentos favoráveis, contrários e perspectivas relacionadas a Operação Lava Jato. Para tanto, será necessário abordar também, aspectos gerais, sua história e evolução no ordenamento jurídico, bem como, sua previsão na Lei 12.850/2013 que inovou a aplicação e benefícios deste instituto. Desta forma, o objetivo principal deste estudo é demonstrar como tal técnica de investigação está sendo utilizado em uma das mais importantes operações do país.

 

Palavra-chave: Delação Premiada. Inconstitucionalidade. Operação Lava Jato. Lei 12.529/2011.

 

1. Origem histórica da delação premiada ea  lava jato

 

  O Brasil sofre com problemas imensos de corrupção, mas a atuação firma de alguns setores tem gerado as sementes que levam às soluções, como tem demonstrado a força-tarefa da Lava Jato, o Ministério Público como um todo a Polícia Federal e a Justiça Federal.

 A delação premiada foi instituída na Legislação brasileira e é um benefício legal concedido a um réu em uma ação penal que aceite colaborar na investigação criminal apontando outros agentes responsáveis pela pratica do crime.

 Está amparado no Código Penal, Leis n° 8.072/90 – Crimes hediondos e equiparados, 9.034/95 – Organizações criminosas, 7.492/86 – Crimes contra o sistema financeiro nacional, 8.137/90 – Crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, 9.613/98 – Lavagem de dinheiro, 9.807/99 – Proteção a testemunhas, 8.884/94 – Infrações contra a ordem econômica e 11.343/06 – Drogas e afins.

 

A Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013) define que para aquele que contribuir efetiva e voluntariamente com a investigação ou processo, o juiz poderá conceder perdão judicial, reduzir a pena de prisão em até dois terços ou substituir por pena restritiva de direitos.

 

Assim, para que um réu se torne um delator e gozar dos benefícios que a lei lhe oferece, o primeiro passo é manifestar oficialmente o interesse em fazer o acordo. Depois, na presença de advogados e procuradores, o réu revela o que tem para delatar. Se avançar, as partes assinam um termo de confidencialidade para evitar vazamentos.

 

Só depois que a delação for homologada pela Justiça é que as informações poderão ser usadas nas investigações. Junto com os depoimentos, o delator tem que apresentar provas e documentos. Em troca, recebe uma pena mais leve.

 

Especialistas no assunto defendem que a decisão de tornar-se um delator precisa partir voluntariamente do investigado.

 

A lei a prever essa colaboração premiada no Brasil foi a Lei de Crimes Hediondos.  Posteriormente, passou-se a prever a delação premiada também para crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, contra a ordem tributária e aqueles praticados por organização criminosa.

 

No entanto, a delação somente foi reforçada e ganhou aplicabilidade prática com a Lei 9.613/1998, de combate à lavagem de dinheiro. No mesmo sentido, caminharam outras leis que tratam da proteção de testemunhas (Lei 9.807/1999), da colaboração premiada para crimes de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006); e a Lei 12.529/2011, que denominou a colaboração premiada de “acordo de leniência”, prevendo aplicabilidade para infrações contra a ordem econômica.

 

Uma vez incluído no serviço de delação premiada, o réu deverá informar à polícia e à justiça tudo o que sabe: nomes, dados, endereços, telefones, locais que os comparsas costumam freqüentar e eventuais esconderijos.

 

Ele não precisa apresentar provas, mas é necessário que no decorrer das investigações a polícia consiga confirmar que as informações são verdadeiras, pois a delação de forma isolada sem a corroboração de outras provas não leva necessariamente o agente a ser condenado.

 

Dessa forma, não apenas a delação é ato da parte, como ato pessoal, porquanto importa aferir primeiro a higidez mental do delator, bem como a voluntariedade do ato, e avaliar-lhe o comportamento no seu transcurso de modo a valorar sua credibilidade por elementos comunicativos que circundam a palavra falada (gestos, postura, entonação de voz) (CUNHA; TAQUES; GOMES, 2009).

 

Reza o artigo 13 da Lei n. 9.807/99:

 

“Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, concederem o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I- a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II- a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III- a recuperação total ou parcial do produto do crime.

 

“Parágrafo único: A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.”

 

Portanto, a delação premiada pode ser compreendida como um negócio jurídico bilateral consciente em declaração oral, reduzida a escrito, pessoal, expressa, e voluntária do investigado ou acusado perante a autoridade a quem informa sobre a responsabilidade de terceiro partícipe ou co-autor na prática de infração penal e, em retribuição poderá receber extinção da punibilidade ou abrandamento das sanções ou exclusão do processo.

 

 

Benefícios da delação premiada.

 

  • Diminuição da pena de 1/3 a 2/3

 

  • Cumprimento da pena em regime semi-aberto

 

  • Extinção da pena

 

  • Perdão judicial

 

Aspectos Gerais

 

3.1 Conceito e Natureza Jurídica

 

A expressão" delação ", ou mais precisamente colaboração premiada, significa: denunciar, acusar. Premiada pois, se o delator der informações que auxilie na investigação do delito, poderá esse receber como prêmio benefícios em relação a sua pena.

 

Neste seguimento Guilherme de Sousa Nucci, conceitua tal instituto como:

 

(..) a possibilidade de se reduzir a pena do criminoso que entregar o (s) comparsa (s). É o ‘dedurismo’ oficializado, que, apesar de moralmente criticável, deve ser incentivado em face do aumento contínuo do crime organizado. É um mal necessário, pois trata-se da forma mais eficaz de se quebrar a espinha dorsal das quadrilhas, permitindo que um de seus membros possa se arrepender, entregando a atividade dos demais e proporcionando ao Estado resultados positivos no combate à criminalidade. [1]

 

Já o Damásio de Jesus conceitua a técnica de investigação de forma mais minuciosa, pois caso haja a delação, haverá também um terceiro sendo incriminado:

 

"Delação é a incriminação de terceiro, realizada por suspeito, investigado, indiciado ou réu, no bojo de seu interrogatório (ou em outro ato). ‘Delação premiada’ configura aquela incentivada pelo legislador, que premia o delator, concedendo-lhe benefícios (redução de pena, perdão judicial, aplicação de regime penitenciário brando etc.). A abrangência do instituto na legislação vigente indica que sua designação não corresponde efetivamente ao seu conteúdo, pois há situações, como na Lei da Lavagem de Capitais (Lei n.9.613/98), nas quais se conferem prêmios a criminosos, ainda que não tenham delatado terceiros, mas conduzam a investigação à localização de bens, direitos ou valores objetos do crime."[2]

 

No que tange a natureza jurídica, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a delação premiada, a depender das condicionantes estabelecidas na norma, assume a natureza jurídica de perdão judicial, implicando a extinção da punibilidade, ou de causa de diminuição de pena”.[3]

 

Cezar Roberto Bitencourt defende a tese de que a delação premiada consiste na redução de pena em até 2/3, para o partícipe que delatar seus comparsas, e será concedida pelo juiz na terceira fase do sistema trifásico, desde que sejam satisfeitos os requisitos previstos em lei. Sendo assim, a fixação da pena poderá ficar abaixo do mínimo legal. [4]

 

A delação, conforme já destacado, poderá também ser considerada causa extinção da punibilidade, uma vez que resultar na concessão do perdão judicial, conforme artigo 13 da Lei 9.807/99:

 

“Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado"

 

 

O CASO ALGUNS EXEMPLOS :

 

Depois de depor e entregar gravações e documentos à Procuradoria-Geral da República e ao Supremo que comprometem, entre outros, o presidente Michel Temer e o senador Aécio Neves (PSDB-MG), Joesley viajou para os Estados Unidos.

 

O grupo tem mais de 60 fábricas em território norte-americano.

 

Os trechos divulgados da delação até agora trazem conversas gravadas por Joesley com Michel Temer e Aécio. No diálogo com o presidente, ele conta, entre outras coisas, que tinha um procurador informante no Ministério Público Federal e que “segurava” dois juízes que estavam em seu caminho. Também fez menção a negociações financeiras com Eduardo Cunha para que o ex-deputado cassado não fizesse delação premiada. Temer ouviu tudo sem tomar qualquer atitude, em alguns momentos chego a dizer “ótimo, muito bom” sobre as tratativas para obstruir a Justiça.

 

A Polícia Federal também gravou a entrega de uma mala com R$ 500 mil enviada por Joesley ao deputado Rodrigo Rocha Loures (PMDB-PR), escalado pelo presidente para tratar de assuntos de interesse da JBS. O empresário também gravou conversas em que Aécio lhe pede R$ 2 milhões.

 

O rastreamento mostrou que o dinheiro foi parar na empresa do filho do senador Zezé Perrella (PMDB-MG), aliado do presidente do PSDB.

 

Na última quarta-feira (24), O deputado federal José Carlos Aleluia (DEM-BA) protocolou no Itamaraty, sede do Ministério das Relações Exteriores, um requerimento oficial em que pede a extradição de Joesley Batista, dono da JBS.

 

No documento, o parlamentar alega que há crimes contra a ordem econômica que não estão englobados no acordo firmado entre os sócios do Grupo JBS e a Procuradoria-Geral da República (PGR).

 

JBS teve mais benefícios que os outros?

 

 

O acordo de delação premiada do grupo J&F, feito pelos donos da JBS, Joesley e Wesley Batista, e outros cinco delatores, prevê imunidade total aos irmãos. Eles não vão responder criminalmente pelo esquema de propinas que revelaram os procuradores da República e terão dez anos para pagar uma multa de R$ 225 milhões, termos que têm sido classificados como muito benéficos em comparação aos que foram acordados com outros delatores da Operação Lava Jato.

 

Segundo especialistas, os benefícios concedidos a quem delata seus pares num esquema criminoso dependem de critérios previstos em lei, mas também da análise de cada caso pelos procuradores das forças tarefas envolvidos em operações que já abrangem Curitiba, Rio de Janeiro e Brasília.

 

Neste caso especificamente, ao ser concedido o instituto da delação premiada aos diretos do grupo JBS repercutiu negativamente perante a opinião publica, pois foi um beneficio concedido de forma muito rápida e isentando os delatores de qualquer sanção penal, sendo-lhes permitido inclusive viajar para fora do país, o que levantou as mais variadas suspeitas sobre a legalidade desta delação.

 

A repercussão foi tão grande, que foi necessária a participação do STF validando a delação.

 

Delatar alguém às autoridades expõe o delator e a sua família à provável represália dos outros co-autores ou partícipes do crime, pois a traição nesses casos é considerada um dos piores comportamentos num ambiente carcerário.

 

Em termos gerais, exige-se do delator a efetiva e decisiva influência na instrução processual, permitindo a colheita das provas que servirão para futura repressão penal, devendo o mesmo indicar de forma ampla a materialidade do crime, com as nuances próprias da espécie delitiva que se está apreciando, ou seja, que o envolvido possa informar/esclarecer todas as peculiaridades, forma de atuação, localização do produto do crime, da vítima, identificar os outros integrantes da ação ilícita, fornecendo local onde possam ser encontrados, a fim de que as autoridades possam desarticular o esquema e punir os envolvidos.

 

Por tudo isso, deveria ser a delação premiada extirpada do nosso sistema jurídico por representar grave ofensa à Constituição Federal.

 

Palavras-chave: Direito Penal, Direito constitucional, Supremo Tribual Federal

 

 

      Sobre a operação Lava Jato

 

A Operação Lava Jato é a maior investigação contra a corrupção já realizada no Brasil. Desde que foi deflagrada, em março de 2014, determinou os rumos políticos e econômicos do país, revelando esquemas ilegais na Petrobras, principal estatal brasileira, e em grandes obras de infraestrutura.

Baseada em análise de transações financeiras e em delações premiadas de envolvidos nos desvios, a operação mostrou como o superfaturamento combinado com grandes empresários abasteceu o caixa dos mais variados partidos, além de contas pessoais de figuras importantes da República. Com o passar do tempo, a Lava Jato tornou-se um símbolo do combate à corrupção, colocando poderosos na cadeia e servindo de base para outras operações pelo Brasil. Mas seus métodos são questionados, assim como sua parcialidade. Entenda abaixo todos os aspectos que envolvem esse momento, que é um marco no Judiciário e na política brasileira. O QUE é a Lava Jato A Lava Jato foi deflagrada em 17 de março de 2014, a partir de uma investigação sobre conexões entre doleiros e políticos do Paraná. Conforme avançou, desvendou diversos esquemas de corrupção interligados entre si.

Um dos delatores da Lava Jato e ex-presidente da Transpetro, uma empresa subsidiária da Petrobras, Sérgio Machado, resumiu desta forma o esquema que, segundo ele, funciona no país há décadas:

         Políticos indicam nomes de sua confiança para cargos no governo (pode ser num ministério ou numa estatal)

         As empresas contratadas pelo governo têm interesse em melhorar as condições de seus contratos Dessa forma, são combinados superfaturamentos.

         Parte do lucro extra vai parar nas mãos dos políticos

 

Colaborações

 

 

Em 27 de agosto de 2014, Paulo Roberto Costa assinou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal. A iniciativa foi do próprio ex-diretor, que prestou importante auxílio para a apuração dos fatos em troca de benefícios.

No acordo, negociado com procuradores da República da força-tarefa , Costa se compromete a devolver a propina que recebeu (incluindo os milhões bloqueados no exterior), a contar todos os crimes cometidos, bem como a indicar quem foram os outros criminosos. Caso ficasse provado que, em algum momento, ele mentiu ou ocultou fatos, todos os benefícios seriam perdidos.

Como houve a sinalização de que políticos do Congresso Nacional, sujeitos à atuação do Supremo Tribunal Federal, estariam envolvidos, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, que tem atribuição originária para atuar em tais casos, autorizou o processo de negociação, ratificando o acordo de colaboração e determinando que os procuradores da República da força-tarefa, por delegação, e os policiais federais do caso colhessem os depoimentos de Paulo Roberto Costa, o que foi feito ao longo do mês que se seguiu. O acordo de colaboração foi então homologado pelo STF, que decide sobre o encaminhamento das investigações em relação a parlamentares.

Depois de Paulo Roberto Costa, foi a vez de Alberto Youssef recorrer aos procuradores da República para colaborar em troca de benefícios.

Alguns outros acordos de colaboração, não menos importantes, foram negociados pela força-tarefa do caso Lava Jato e submetidos, por não envolverem situações especiais como a de parlamentares, ao juiz federal da 13ª Vara Federal, em primeiro grau de jurisdição. As informações e provas decorrentes desses acordos feitos em primeiro grau alavancaram as investigações, permitindo sua expansão e maior eficiência.

 

Um novo caminho para defesas

 

Para Basto, diante do alcance da organização criminosa desvendada pela Lava Jato é necessário pensar em outros caminhos para a Justiça brasileira. “Não há como você trabalhar com mecanismos processuais de investigação comum, é preciso que haja uma Justiça negociada”, opina.

 

“Houve uma mudança no paradigma da advocacia criminal”, opina Bretas. “A solução a ser dada passa por uma Justiça criminal negociada e essa mudança causou uma certa inquietação e uma certa dificuldade natural dos advogados se reinventarem frente a essa nova realidade”, completa.

 

“Nosso direito está caminhando para ser um direito muito mais americanizado, um direito negocial”, concorda Alessi.

 

A diferença básica entre os sistemas brasileiro e americano é que nos Estados Unidos – e países com modelo semelhante – promotores e investigados geralmente entram em acordo quanto ao cumprimento da pena, reconhecimento de culpa e ressarcimento de danos antes mesmo que o caso chegue à Justiça, evitando inclusive julgamentos que podem ser imprevisíveis, tanto para a defesa quanto para a acusação. Enquanto isso, por aqui, os processos são fundados em uma série de garantias e em um sistema litigioso.

 

“Fazer essa migração põe em turbulência o sistema como um todo”, reconhece Bretas.

 

A prisão em segunda instância é uma possibilidade vigente no sistema judicial brasileiro que permite o cumprimento de pena após condenação em segunda instância. O entendimento de permitir a prisão foi decidido por seis votos a cinco pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em fevereiro de 2016, e mantido em uma nova decisão na corte em outubro de 2016, por sete votos a quatro. O réu ainda poderá entrar com recurso, mas não estará em liberdade. A prisão após uma condenação por colegiado de segunda instância foi o resultado das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que foram apresentadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil(OAB) e pelo Partido Ecológico Nacional (PEN).

 

ADCs 43 e 44

 

Em 17 de fevereiro de 2016, o Supremo Tribunal Federal decidiu por 7 votos a 4 aprovar o projeto de lei. O relator do caso, ministro Teori Zavascki, destacou que o cumprimento da pena após a decisão em segundo grau é uma forma de “harmonizar” o princípio da presunção de inocência com a efetividade da justiça. “Não se mostra arbitrária, mas inteiramente justificável, a possibilidade de o julgador determinar o imediato início do cumprimento da pena, inclusive com restrição da liberdade do condenado, após firmada a responsabilidade criminal pelas instâncias ordinárias”, votou Zavascki. Seguiram os votos do relator os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. De forma contrária, votaram Rosa Weber, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, mas tiveram voto vencido.

 

Em 5 de outubro de 2016, a prisão em segunda instância voltou a pauta do STF, mas novamente por maioria dos ministros foi mantido a decisão. O único a mudar o voto foi Dias Toffoli. O ministro acompanhou a ala contrária à decisão tomada pelo Supremo e sugeriu que a execução da pena começasse após uma decisão do Superior Tribunal de Justiça(STJ).

  

           

condenação do ex-presidente Luiz Inácio lula da silva por corrupção passiva e lavagem de dinheiro aconteceu em 2017, mas o julgamento do seu recurso contra essa decisão aconteceu no dia 24 de janeiro de 2018. Agora, o caso chama a atenção do país inteiro sobre seu futuro como pré-candidato ou não à Presidência da República na próxima eleição. Afinal, apesar de confirmada a condenação e do aumento da pena pelos desembargadores, a Constituição diz que a prisão só deve ser feita após a última instância. No entanto, esse entendimento vai e volta no STF. Vamos entender o debate sobre prisão em segunda instância?

 

Em 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o réu só pudesse ser preso após o trânsito em julgado (ou seja, depois do recurso a todas as instâncias). Antes do esgotamento de recursos, ele poderia no máximo ser condenado à prisão preventiva. Já em fevereiro de 2016, o Supremo decidiu que um réu condenado em segunda instância já pode começar a cumprir sua pena – ou seja, pode parar na cadeia mesmo enquanto recorre aos tribunais superiores. Naquele momento, a regra foi aplicada ao caso de um réu específico, sendo várias vezes reafirmadas tal posição em julgamento pela Corte Suprema.

 

Algumas questões que ficam são: quais as implicações dessa decisão? Ela ajuda ou piora o trabalho do Judiciário? Ela viola o princípio da presunção de inocência do acusado? Vamos ver argumentos contrários e favoráveis a essa medida.

 

Réus protelam condenação com recursos

 

Os recursos aos tribunais superiores, como o STF e o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não têm como objetivo julgar o mérito individual de cada caso. Já vimos em post sobre o STF que esse tribunal trabalha para resolver eventuais controvérsias jurídicas que surgem em processos na justiça comum, à luz do que diz a Constituição Federal. Ou seja, o objetivo principal é proteger os princípios constitucionais. Isso pode apenas indiretamente beneficiar um ou mais réus.

 

Assim, os ministros que votaram a favor da prisão após a condenação em segunda instância – foram seis dos onze magistrados – consideraram que o recurso a instâncias superiores tornou-se uma forma de protelar ao máximo a decisão final. É para evitar esse quadro que a prisão logo após a segunda instância seria mais justa. O ministro Luiz Fux, por exemplo, afirmou que as decisões são postergadas por “recursos aventureiros” e que o direito da sociedade de ver aplicada a ordem penal está sendo esquecido.

 

Presunção de inocência

 

O principal argumento dos cinco ministros contrários à prisão em segunda instância é que a Constituição de 1988 liga presunção de inocência ao trânsito em julgado. Presunção de inocência significa que ninguém será considerado culpado até prova em contrário. Portanto, o processo judicial deveria se esgotar antes da prisão do réu. Esse é um direito constitucional que, segundo alguns, estaria sendo desrespeitado pelo novo entendimento do STF.

 

Em fevereiro, o ministro Marco Aurélio de Mello afirmou que ela não é compatível com a Constituição. Esta tem caráter garantista, ou seja, de garantir os direitos mais fundamentais aos seus cidadãos. Entre outras coisas, o ministro disse que: “tenho dúvidas […] se mantido esse rumo quanto à leitura dessa carta [a Constituição] pelo Supremo Tribunal Federal, ela poderá continuar a ser tida como uma carta cidadã.” 

 

Como também lembrou o advogado André Schmidt Jannis, o ministro Ricardo Lewandowski trouxe ao julgamento mais recente o dado de que um terço dos pedidos de habeas corpus de condenados em segunda instância que chegam ao Superior Tribunal de Justiça tem suas penas revistas. Esse volume revelaria a importância dos recursos aos tribunais superiores, que corrigem penas injustas. Jannis também apontou que tribunais costumam tomar decisões divergentes entre si: “Alguém pode ser condenado em segunda instância por uma conduta em Santa Catarina enquanto outra pessoa pode ser absolvida pela mesma conduta no Paraná, e pior ainda, pode ser condenado em segunda instância por Tribunal Estadual ou Regional Federal e ser inocentada por um tribunal superior depois”.

 

Em entendimento contrário à tese de que a prisão após o julgamento em segunda instância afronta o princípio da presunção da inocência, o saudoso Ministro Teori Zavaski, assim se pronunciou:

“Em diversas oportunidades – antes e depois dos precedentes mencionados –, as Turmas do STF afirmaram e reafirmaram que princípio da presunção de inocência não inibia a execução provisória da pena imposta, ainda que pendente o julgamento de recurso especial ou extraordinário: HC 71.723, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 16/6/1995; HC 79.814, Rel. Min. Nelson Jobim, Segunda Turma, DJ 13/10/2000; HC 80.174, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 12/4/2002; RHC 84.846, Rel. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 5/11/2004; RHC 85.024, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 10/12/2004; HC 91.675, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe de 7/12/2007; e HC 70.662, Rel. Min. Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 4/11/1994”

Por sua vez, o Ministro Roberto Barroso, ao emitir seu voto em favor da execução da pena após a condenação em segunda instãncia, asseverou que:

 

“Em terceiro lugar, o novo entendimento contribuiu significativamente para agravar o descrédito do sistema de justiça penal junto à sociedade. A necessidade de aguardar o trânsito em julgado do REsp e do RE para iniciar a execução da pena tem conduzido massivamente à prescrição da pretensão punitiva 9 ou ao enorme distanciamento temporal entre a prática do delito e a punição definitiva. Em ambos os casos, produz-se deletéria sensação de impunidade, o que compromete, ainda, os objetivos da pena, de prevenção especial e geral. Um sistema de justiça desmoralizado não serve ao Judiciário, à sociedade, aos réus e tampouco aos advogados.”

 

 SURGE UM NOVO ENTENDIMENTO NO STF RELATIVANDO O PRINCÍPIO DA NÃO CULPABILIDADE ANTECIPADA

 

Ocorre que tal entendimento foi mais uma vez alterado em razão do julgamento do HC nº 126.292, ocorrido em setembro de 2016. Nesse novo writ ocorreu outra significativa alteração na jurisprudência pátria, de modo a ser permitido, agora, o cumprimento imediato da decisão condenatória na pendência de recursos dotados de efeitos meramente devolutivos.

 

Esse novo entendimento do STF teve dois pontos basilares de fundamentação. O primeiro versou sobre o respeito à presunção de não culpabilidade e seu adequado âmbito de proteção; já o segundo tratou da garantia da ordem pública como elemento autorizante da prisão após o esgotamento das vias ordinárias.

 

Sobre o primeiro ponto, os ínclitos ministros de nossa Suprema Corte entenderam que o princípio da não-culpabilidade, assim como qualquer outro princípio constitucional, não é absoluto e comporta mitigações. Tais relativizações são possíveis em toda e qualquer norma principiológica abstrata, desde que respeitado seu núcleo essencial.

 

Desse modo, entenderam os membros daquela Corte que a Constituição Federal permitiu ao legislador brasileiro a regulamentação procedimental de determinados recursos, inclusive conferindo-lhes ou não efeito suspensivo, mesmo que isso afetasse de alguma forma o citado princípio constitucional.

 

Nesse tom, afirmou o Ministro Gilmar Mendes que:

 

Os recursos extraordinários têm sua fundamentação vinculada a questões federais (recurso especial) e constitucionais (recurso extraordinário) e, por força da lei (art. 637 do CPP), não têm efeito suspensivo. A análise das questões federais e constitucionais em recursos extraordinários, ainda que decorra da provocação da parte recorrente, serve preponderantemente não ao interesse do postulante, mas ao interesse coletivo no desenvolvimento e aperfeiçoamento da jurisprudência.

 

Esgotadas as instâncias ordinárias com a condenação à pena privativa de liberdade não substituída, tem-se uma declaração, com considerável força de que o réu é culpado e a sua prisão necessária.

 

Nesse estágio, é compatível com a presunção de não culpabilidade determinar o cumprimento das penas, ainda que pendentes recursos.[1]

  

O STF ANDANDO NAS ÁGUAS DA EFETIVAÇÃO DA JUSTIÇA E DA CELERIDADE PROCESSUAL


Sendo assim, é compreensível que o princípio da não culpabilidade antecipada encontre limite em decisões condenatórias de segunda instância. É preciso explicitar, nesse ponto, que estamos falando de duas decisões condenatórias proferidas por magistrados na apreciação ampla do caso concreto. A redução no âmbito de proteção do princípio da não culpabilidade antecipada se mostra, portanto, compatível com a Constituição Federal.

 

O segundo argumento utilizado no julgamento do Habeas Corpus foi o da garantia da ordem pública e esgotamento das vias ordinárias.

De acordo com esse argumento, a garantia da ordem pública estaria relacionada à própria credibilidade das instituições, de modo que o sentimento geral de justiça pela sociedade ficaria abalado se alguém que cometesse crime grave não fosse responsabilizado pelos seus atos em tempo.

 

É preciso cautela para interpretar a garantia da ordem pública da forma como fora utilizada nesse processo. Não se está a tratar da garantia da ordem pública apenas como requisito para decretação da prisão preventiva, que é aquela na qual há risco de que o acusado, solto, torne a delinqüir; mas sim em uma acepção mais ampla de interesse público na manutenção da justiça.

Nesse sentido, o eminente Ministro Gilmar Mendes afirmava que:

“Se foi imposta, após o julgamento colegiado, uma pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, é porque houve um fato grave, atestado quando sua existência e autoria, pelas instâncias ordinárias. Demonstra-se, com isso, a necessidade da prisão, independentemente de considerações acerca da potencial reiteração criminosa”. [5]

  

VOTOS A FAVOR

 

Nesta quarta, primeiro a votar, o ministro Edson Fachin lembrou que o entendimento segundo o qual pode ocorrer a prisão após a segunda instância vigorou no STF desde a promulgação da Constituição, em 1988, até 2009. “Em 21 anos dos 28 que hoje completa a Constituição vigorou essa compreensão. Foram mais de duas décadas sob a égide da Constituição, tempo no qual as portas do Supremo para proteger a liberdade jamais se fecharam por esse motivo”, disse Fachin.

Em seu voto, também em favor da prisão após a segunda instância, o ministro Luís Roberto Barroso deu como exemplo o caso de um homicídio cometido em 1991 cuja condenação ainda não havia transitado em julgado neste ano, quando o processo chegou ao STF. “Punir em 2016 um crime cometido em 1991 não atende a nenhuma demanda de justiça da sociedade brasileira […] O sistema de Justiça brasileiro como era frustra na maior medida o sentimento de justiça e senso comum de qualquer pessoa que tenha esses valores em conta”, afirmou.

 

Também favorável à execução da pena após a segunda instância, Teori Zavascki ressaltou que é na primeira e segunda instâncias que os tribunais analisam os fatos e provas de um crime. Por regra, o STJ e STF podem apenas examinar questões jurídicas dos julgamentos anteriores. “Nessas circunstâncias, tendo havido em segundo grau um juízo de incriminação do acusado fundado em fatos e provas insuscetíveis de reexame pela instância extraordinária, parece inteiramente justificável a relativização e própria inversão para o caso concreto do princípio da presunção da inocência até então observado”, disse o ministro.

 

Zavascki destacou que em outros países a pena de prisão ocorre antes do trânsito em julgado, citando Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Alemanha, França, Portugal, Espanha, Argentina e assim por diante. Ao votar em favor da prisão após a segunda instância, Luiz Fux criticou a “inefetividade” do processo penal, ao não executar a pena a que alguém foi condenado. Em várias vezes, o ministro lembrou do jornalista Pimenta Neves, assassino confesso que recorreu em liberdade por 11 anos. “Estamos preocupados com o direito fundamental do acusado e nós estamos esquecendo do direito fundamental da sociedade, que tem evidentemente a prerrogativa de ver aplicada ao sua ordem penal”, disse.

 

Em seu voto, também pela prisão após segunda instância, Gilmar Mendes argumentou que as etapas do processo penal indicam uma gradação que permite formar convicção sobre a culpa do suspeito, após a condenação. “Uma coisa é termos alguém como investigado. Outra coisa é termos alguém como denunciado. Outra coisa é ter alguém com condenação. E agora com condenação em segundo grau. O sistema estabelece uma progressiva derruição da ideia de presunção de inocência”, disse Gilmar Mendes.

Coube à presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, desempatar o julgamento, votando em favor do início da pena após a segunda instância, lembrando que já se posicionava desta maneira em julgamento em 2010. “Quando eu a Constituição estabelece que ninguém poderia ser considerado culpado até a sentença condenatória transitada em julgado não excluía a possibilidade de ter o início da execução”, afirmou.

 

VOTOS CONTRA

 

Em setembro, quando começou o julgamento, o relator do caso, ministro Marco Aurélio Mello, votou contra a prisão depois de condenação em segunda instância. Na ocasião, ele defendeu a libertação de todos os presos que ainda tinham recursos pendentes em tribunais superiores. “A literalidade do preceito não deixa margens para dúvidas: a culpa é pressuposto da reprimenda e a constatação ocorre apenas com a preclusão maior. O dispositivo não abre campo a controvérsias semânticas. A Carta Federalconsagrou a excepcionalidade da custódia no sistema penal brasileiro, sobretudo no tocante a supressão da liberdade anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória”, afirmou na ocasião.

 

Ao votar contra a prisão após a segunda instância, a ministra Rosa Weber disse ter feito uma interpretação semântica e gramatical da Constituição. “Se a Constituição, no seu texto, com clareza, vincula o princípio da presunção de inocência ou não culpabilidade a uma condenação transitada em julgado, não vejo como possa chegar a uma interpretação diversa, ainda que comungue com a imensa das premissas que embasaram os votos da divergência”, afirmou.

 

O ministro Dias Toffoli, por sua vez, defendeu que a prisão no processo penal só possa ocorrer após a condenação em terceira instância, que ocorre no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ele mudou seu entendimento em relação ao julgamento de fevereiro, quando defendeu a execução da pena após a segunda instância. Argumentou que, embora não discuta as provas e fatos da acusação, o STJ uniformiza a interpretação do Código Penal. Deu como exemplo entendimentos diferentes sobre a aplicação da lei penal em vários tribunais de justiça estaduais. “Eu penso em qualquer que seja a decisão, devemos dizer qual marco do trânsito em julgado, o momento em que se atinge certeza no grau de culpa, autoria e materialidade do delito. Não há dúvida que essas análises todas estão reservadas no Superior Tribunal de Justiça, pela missão de zelar pela higidez da legislação processual penal”, disse o ministro.

 

O mesmo raciocínio foi expressado por Ricardo Lewandowski, que lembrou que cerca de 32,3% dos habeas corpus que chegam ao STJ levam a mudanças na pena, ainda que para abrandar o regime de cumprimento da pena. “Isso indica que houve algum tipo de erro, ainda que seja um erro processual, um erro quanto ao regime prisional. Se se mantiver alguém em regime fechado que deve cumprir sua pena em regime aberto, isso é abominável ao meu ver. Só por isso já não se justifica a prisão após a decisão de segundo grau”, afirmou.

 

Por fim, Celso de Mello enfatizou a importância da presunção de inocência, como “valor fundamental e exigência básica do postulado da dignidade da pessoa humana”. “Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível presumir-lhe a culpabilidade”.

 

Jurisprudência

 

O relator do caso, ministro Teori Zavascki, lembrou que, até 2009, o STF entendia que a presunção da inocência não impedia a execução de pena confirmada em segunda instância. Tanto é assim que duas Súmulas da Corte, que se encontram em plena vigência – Súmulas 716 e 717 – pressupõem a possiblidade de execução provisória da pena antes do trânsito em julgado.

Zavascki entende que, até que seja prolatada a sentença penal, confirmada em segundo grau, deve-se presumir a inocência do réu. Mas, após esse momento, exaure-se o princípio da não culpabilidade, até porque os recursos cabíveis da decisão de segundo grau, ao STJ ou STF, não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de direito. “Ressalvada a estreita via da revisão criminal, é no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame dos fatos e das provas, e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”, afirmou.

 

Como exemplo, o ministro lembrou que a Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa, expressamente consagra como causa de inelegibilidade a existência de sentença condenatória proferida por órgão colegiado. “A presunção da inocência não impede que, mesmo antes do trânsito em julgado, o acórdão condenatório produza efeitos contra o acusado”.

No tocante ao direito internacional, o ministro citou manifestação da ministra Ellen Gracie (aposentada) no julgamento do HC 85886, quando salientou que “em país nenhum do mundo, depois de observado o duplo grau de jurisdição, a execução de uma condenação fica suspensa aguardando referendo da Suprema Corte”.

 

Sobre a possiblidade de se cometerem equívocos, o ministro lembrou que existem instrumentos possíveis, como medidas cautelares e mesmo o habeas corpus. Além disso, depois da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, os recursos extraordinários só podem ser conhecidos e julgados pelo STF se, além de tratarem de matéria eminentemente constitucional, apresentarem repercussão geral, extrapolando os interesses das partes.

 

O relator votou pelo indeferimento do pleito, acompanhado pelos ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes.

 

Divergência

 

A ministra Rosa Weber e os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Ricardo Lewandowski, presidente da Corte, ficaram vencidos. Eles votaram pela manutenção da jurisprudência do Tribunal que exige o trânsito em julgado para cumprimento de pena e concediam o habeas corpus.

  

Mudança de entendimento

 

Em artigo especialmente feito para o livro em homenagem aos 25 anos do ministro Marco Aurélio no STF, em junho do ano passado, o ministro Gilmar Mendes já sugeria que o tema em breve deveria ser enfrentado pelo STF. Dizia S. Exa. Que não havia “como prever se o Supremo Tribunal acolherá a proposta de nova análise do tema”. E ainda que, “se vier a julgar novamente a questão, a Corte terá que enfrentar, com a devida consideração e respeito, seu próprio precedente, solidificado a partir da posição firme do Ministro Marco Aurélio”. (Ciência e Consciência – Marco Aurélio Mello, 2015, Migalhas).

 

Acerca do posicionamento do ministro Marco Aurélio, o ministro Gilmar questionava se ele manteria ou não sua própria posição. “Em seus 25 anos como Ministro do Supremo Tribunal, Sua Excelência demonstrou em várias oportunidades humildade para “evoluir” em seus posicionamentos, provando não ser “um juiz turrão”.”

 

Como se viu, no entanto, o ministro Marco Aurélio manteve seu entendimento garantista, considerando uma tarde triste para o Supremo.

 

Ainda quanto ao mencionado artigo, o ministro Gilmar antecipava de certa maneira seu voto: “Seja porque a presunção de inocência é um direito com âmbito de proteção normativo, passível de conformação pela legislação ordinária; seja porque a garantia da ordem pública autoriza a prisão, em casos graves, após o esgotamento das vias ordinárias, tenho que o entendimento do STF merece ser revisitado.”

 

 

Marco Aurélio adia julgamento de processo sobre prisão em 2ª instância

 

O ministro Marco Aurélio Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), deu prazo de cinco dias para que os novos advogados do PEN analisem a ação que trata de prisão após condenação em segunda instância. Com isso, o caso não poderá ser julgado mais na sessão desta quarta-feira do plenário da corte, conforme pretendia o próprio Marco Aurélio, relator da ação.

 

"Considerada a notícia veiculada pelo requerente no sentido da substituição da representação processual, mediante a apresentação de instrumento de procuração, e presente a formalização de pedido certo e determinado, o acolhimento do que requerido revela-se medida adequada e razoável. Defiro o pedido de suspensão do processo, no estágio em que se encontra, pelo prazo assinalado", decidiu Marco Aurélio.

 

Na semana passada, o PEN solicitou uma liminar para impedir a prisão de condenados até a análise do processo pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que funcionaria como uma terceira instância. Mas o presidente do partido, Adilson Barroso, tem demonstrado arrependimento e vinha tentando adiar a análise do pedido.

 

Mais cedo, o PEN formalizou o afastamento do advogado Antonio Carlos de Almeida Castro, conhecido por Kakay, da causa. Ele era contra prisão após segunda instância. No lugar, nomeou outros cinco profissionais. Eles pediram vista do processo para se familiarizarem com o caso, o que levaria a adiamento do julgamento.

 

O primeiro pedido do PEN foi sucinto: "Tendo constituído novos advogados, os quais ainda não tiveram acesso aos autos e, pretendendo dele se aproximar para tomarem conhecimento e se posicionarem antes do julgamento, vêm, respeitosamente, suplicar por vista dos autos para cópia – ainda que digital – e preparo de manifestação inclusive sobre matérias pendentes.”

Marco Aurélio quis saber então o alcance da solicitação feita pelo partido: "Considerado o caráter público do processo objetivo, integralmente disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal, esclareça o requerente o alcance do pedido formalizado."

 

Poucos minutos depois, o PEN prestou os esclarecimentos pedidos: "Os novos advogados constituídos não têm conhecimento da totalidade da ação da nem da tramitação dos autos, tornando assim necessário TEMPO para que possam estudar o feito e analisar situações de questões de ordem, regimental e processuais. Mesmo tendo conhecimento da disponibilidade do feito eletronicamente, questões acerca do mérito e mesmo de questões liminares apresentadas exige tempo para preparo de memorial e sustentação oral.

 

Desta forma, reitera-se o pedido de sobrestamento por período de cinco dias ara estudo e preparo de ações possíveis e necessárias."

 

Mais cedo, o partido tinha anexado ao processo ofício enviado a Kakay para “revogar todos os instrumentos de mandato que outorgamos em seu nome”. O presidente do PEN, Adilson Barroso, disse ter se arrependido de entrar com o processo.

 

O partido defende que condenados possam recorrer em liberdade até o julgamento de todos os recursos. Com a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, Barroso, que se define como “de direita”, passou a ser apontado como defensor do petista. O presidente do PEN ficou incomodado com essas acusações.

 

Um grupo de organizações divulgou uma nota, nesta terça, defendendo a votação do processo sobre prisões em segunda instância, descrito como de "extremo relevo".

 

"O fato de o STF ter decidido, há mais de dois anos, em determinado sentido, julgando um caso concreto, não é razão ou justificativa para que as relevantes causas não sejam imediatamente pautadas, para que a Corte Suprema possa analisar em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de extremo relevo", diz o texto,

 

A nota é assinada, entre outros, pela Defensoria Pública da União (DPU), Instituto de Garantias Penais (IGP), Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas (ABRACRIM), Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) e União Nacional dos Estudantes (UNE), entre outros.

 

 Tramitação de ação sobre prisão em 2ª instância

 

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio decidiu há pouco aceitar pedido do Partido Ecológico Nacional (PEN) para suspender por cinco dias a ação na qual a legenda discute a legalidade da execução de condenações após o fim de recursos na segunda instância da Justiça.

 

A liminar para que o assunto fosse julgado foi solicitada, na semana passada, pelo próprio partido, mas a legenda destituiu hoje (10) o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, e contratou um novo advogado para atuar no processo. Diante da troca, o novo advogado pediu vista do processo e mais tempo para analisar o caso.

 

“Os novos advogados constituídos não têm conhecimento da totalidade da ação e nem da tramitação dos autos, tornando assim necessário tempo para que possam estudar o feito e analisar situações de questões de ordem, regimental e processuais”, argumenta a defesa.

 

Apesar de não estar pautada para ser julgada, o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que deveria pedir, nesta quarta-feira (11), à presidente da Corte, ministra Cármen Lúcia, para que a questão fosse julgada novamente. A pretensão do ministro seria uma forma de pressionar a Corte a analisar o caso, sendo que Cármen Lúcia afirmou que uma nova análise seria “apequenar o STF”.

 

Por trás da decisão, está o temor político do partido de que o resultado do julgamento possa favorecer o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. A ação foi proposta em 2016 e outro pedido de liminar foi rejeitado pela Corte. Na época, a Corte autorizou as prisões após o fim dos recursos na segunda instância.

 

 

Nesta manhã, Adilson Barroso, presidente do PEN, disse à Agência Brasil que buscará desistir de “tudo que for possível” na ação. “Não quero mais essa compreensão de que estamos salvando o Lula, porque nós somos de direita conservadora, e isso não faria sentido”, declarou.

 

Petição para julgar ações

 

Um grupo de 10 entidades que representam advogados, defensores públicos e estudantes saíram em defesa do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 43 que tratam do fim da prisão após condenação em segunda instância pelo STF.

 

Entre elas estão o IDDD (Instituto de Defesa do Direito de Defesa), IBCCRIM (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), Defensoria Pública da União, UNE (União Nacional dos Estudantes). Elas defendem que apesar de o PEN, autor de uma das ações, ter desistido da ADC, o STF deve usar o princípio da indisponibilidade para manter o julgamento.

 

Segundo elas, o fato de o STF ter julgado há mais de dois anos um caso concreto que criou a jurisprudência atual não é motivo para que as ADCs deixem de ser apreciadas.

 

"O fato de o STF ter decidido, há mais de dois anos, em determinado sentido, julgando um caso concreto, não é razão ou justificativa para que as relevantes causas não sejam imediatamente pautadas, para que a Corte Suprema possa analisar em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de extremo relevo", diz a nota.

 

                                                    Leia a íntegra do texto:

 

"As Entidades e Instituições abaixo-assinadas vêm a público manifestar que, ao contrário do que vem sendo veiculado por parte da mídia, têm total e irrenunciável interesse no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 43 e 44), em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal - STF.

 

A resistência e as justificativas apresentadas pela Ministra Presidente do STF, para não pautar as citadas ADCs, que visam a declaração de constitucionalidade do Art.283 do Código de Processo Penal, tornando inaplicável os efeitos da decisão do próprio STF no Habeas Corpus 126.292 (Rel.Min. Teori Zawascki), de fevereiro de 2016, que passou a admitir a figura da execução provisória da pena em decorrência de condenação em segunda instância.

 

O fato de o STF ter decidido, há mais de dois anos, em determinado sentido, julgando um caso concreto, não é razão ou justificativa para que as relevantes causas não sejam imediatamente pautadas, para que a Corte Suprema possa analisar em sede de controle concentrado de constitucionalidade, matéria de extremo relevo.

 

Por tudo, reforçamos a nossa legitima pretensão de ver afastado em definitivo a execução provisória (antecipada) da pena, em homenagem ao princípio constitucional da presunção de inocência.

 

Caso haja desistência do pedido de liminar feito pelo Partido Ecológico Nacional, consoante noticiado pela grande mídia, entendemos, conforme jurisprudência pacífica do STF, que deva se aplicar o princípio da indisponibilidade que rege o processo de controle concentrado de constitucionalidade, descabendo eventual desistência, se a mesma se concretizar.

 

Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM

Instituto de Garantias Penais – IGP

Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas – ABRACRIM

Instituto de Defesa do Direito de Defesa – IDDD

Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD

Defensoria Pública da União

Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro

Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

Sindicato dos Advogados do Estado de São Paulo – SASP

União Nacional dos Estudantes - UNE"

Copyright Thomson Reuters 2018

 

 

Considerações Finais

 

            Como todo instrumento de defesa, a colaboração premiada também apresenta uma série de prós e contras que vão além dos benefícios e deveres do colaborador. Para Bretas, um ponto a favor dos acordos é a existência de interesse público em todos os casos.

 

O interesse público que existe nisso é evitar um processo que se alonga, uma resposta que já é dada desde logo, o Judiciário que não está sendo abarrotado e, portanto, pode se debruçar sobre os casos que precisa se debruçar. Todo mundo sai ganhando.

 

Oliveira lembra que, apesar da “premiação”, nem sempre os benefícios são somente positivos para os investigados. O colaborador se transforma em um párea social, ele deixa de ser respeitado socialmente, ele deixa de ser respeitado pelos pares que estão no processo, porque ele fez uma colaboração e o outro ficou em silêncio.

 

Todos os advogados são unânimes em afirmar que o acordo nunca é a primeira opção de defesa, apesar da popularização do instituto.

 

Nós nunca indicamos a colaboração como primeiro mecanismo de defesa. Antes de tudo é feito um estudo pormenorizado do processo multidisciplinar para analisar quais são as possibilidades de defesa diante da prova que existe.

 

Enfrentamos a defesa em alguns casos e fizemos acordos em outros. Tivemos êxito com absolvição e tivemos êxito com colaboração. Você se afunda em um estudo, se aprofunda na técnica jurídica, para que você possa apresentar para o seu cliente a melhor solução para o problema dele.

 

Embora haja muitos argumentos doutrinários em torno da inconstitucionalidade, esse instituto foge do rol de meios padronizados de investigação. Nada obstante a utilização da delação premiada tem colaborado nitidamente para o desdobramento do maior esquema de corrupção pela qual o Brasil já enfrentou.

 

Em suma, a delação premiada é um mecanismo que facilita as investigações e se realizada de forma correta é um enorme aliado contra o combate a criminalidade, principalmente ao crime organizado, devendo assim ser aplicado cada vez mais em nosso sistema penal.

 

Com a mudança jurisprudencial, entende-se não precisar mais aguardar o trânsito em julgado da sentença, bastando apenas o acusado ser condenado em duas instâncias para ter sua prisão decretada.

 

Numa visão mais social, com a mudança no entendimento da Suprema Corte, os principais atingidos são os cidadãos das classes sociais mais favorecidas, pois na PRÁTICA a grande maioria dos réus que se utilizam de todos os recursos disponíveis são os de maior poder aquisitivo, logo tal medida" fechou as janelas da impunidade "desta referida classe social, pois o pobres, ah! Os pobres, esses são presos quase sempre" imediatamente ". Então, analisando por tal ótica, o novo entendimento veio" fazer justiça " para aqueles que usam seu poder aquisitivo para pagar excelentes advogados na intenção de fomentar a impunidade.

Ainda mais, porque Justiça tarcia, nao é Justiça, é Injustiça.

 

Referências Bibliográficas

 

[1] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: parte geral: parte especial. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 716

 

[2] JESUS, Damásio de. Delação Premiada. Revista Justilex. Brasília, ano IV, n. 50, p. 26-27, fevereiro de 2006.

 

[3] Habeas Corpus nº 97509, j. 15/06/201 Disponível em https://oprocesso.com/2012/06/06/qualanatureza-juridica-da-delacao-premiada. Acesso em: 19 de março de 2016

 

[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, parte especial. 4 ed., São Paulo: Saraiva, 2008, v. 3, p. 124

 

 

[5] MENDES, BRANCO; Gilmar Ferreira, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 487.

http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4697570

 

https://www.jusbrasil.com.br/

https://noticias.r7.com

 

 

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI234107,51045-JULGAMENTO+HISTORICO+STF+muda+jurisprudencia+e+permite+prisao+a

 

         Processo relacionadoHC 126.292

 

Veja a íntegra do voto do ministro Teori Zavascki.

 

Veja a íntegra do voto do ministro Celso de Mello.

 

Veja a íntegra do voto do ministro Marco Aurélio.

 

Veja a transcrição do voto oral do ministro Luís Roberto Barroso.

 

 

 

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