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Conceitos que formam a sociedade - Crime da Rua Cuba


Autoria:

Diego Henrique Munhoz


Meu nome é Diego Munhoz, sou estudante do 6º Semestre do Curso de Direito da CEUNSP - Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio, trabalho juntamente com minha família em nosso escritório de advocacia e atuo também no ramo imobiliário.

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Resumo:

Este artigo trás os conceitos de ética, moral, direito, lei e justiça especificando cada uma delas segundo renomados autores como Émile Durkhein. E por fim, uma breve análise sobre o famoso crime da Rua Cuba.

Texto enviado ao JurisWay em 12/11/2012.



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CONCEITOS QUE FORMAM A SOCIEDADE

 

 

                                                        Diego Henrique Munhoz

Aluno do 2º semestre noturno do curso de Direito, turma A do CEUNSP de Salto/SP

 

 

RESUMO: Conceituaremos diversas palavras como justiça, direito, ética moral e lei, sendo que as mesmas são de fundamental importância para a existência de nossa sociedade e permanência da ordem. Para melhor explicação, utilizaremos de diversas fontes desde os primeiros filósofos como Aristóteles e Platão, sociólogos modernos como Rousseau e doutrinadores do direito como Kelsen.

 

 

Palavras-chave:justiça – moral – direito

 

INTRODUÇÃO

Para a maior parte de nossa sociedade, o direito, a ética, a moral, a justiça e até mesmo a lei são sinônimos ou ao menos participam das mesmas ideologias. Nesse artigo, apresentaremos os conceitos e as diferenças de cada segmento, mostrando que, em determinadas situações a ética pode ser a favor e apoiadora da moral, e que em outras ocasiões, a ética seja a maior confrontadora da moral ou da lei, por exemplo.

Eduardo Couture apud Rizzatto Nunes cita em sua obra “Mandamento dos advogados” que “Teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, lute pela justiça”, deixando claro que nem sempre o direito será justo. Ao expor esse contraponto entre direito e justiça, nos deixa uma brecha para trabalharmos as diferenças entre todos esses conceitos, que os tornando um conjunto, conseguimos chegar num resultado positivo, dosando o direito com ética, a justiça com a moral, formando uma lei justa, imparcial perante raça, sexo, crença, uma lei aonde reine a igualdade perante todos os cidadãos.

                 

1.           CONCEITOS

 

1.1       Moral

A moral é composta por um conjunto de regras que visam orientar a vida e as decisões do ser humano em seu cotidiano, no seu dia-a-dia. Todos devem praticar o bem e evitar fazer o mal, isso já se tornou uma obviedade. Outro ponto é que a moral é utilizada para classificar os indivíduos inseridos em uma sociedade, essa própria sociedade, utiliza da moral para julgar seus indivíduos, além de um julgamento perante a lei, ele também pode passar por essa repressão moral, que, na maioria das vezes, mesmo sendo inocente, o indivíduo é mais penalizado por essa repressão do que pela lei em si.

 

A moral (do latim mores = modos de comportamento, costumes) define-se como conjunto de convicções de uma pessoa, de um grupo ou da sociedade inteira sobre o bem e o mal” (DIMOULIS, Dimitri, Manual de introdução ao estudo de direito, revista dos tribunais, 4ª edição, São Paulo, p. 56)

 

 

 

Dimoulis é claro e objetivo conceituando moral, e, cita um exemplo que além de explicativo é válido até os dias de hoje. Em seu livro “manual de introdução ao estudo do direito”, Dimitri expõe a seguinte situação: em uma sociedade, quando os filhos se tornam adultos, e seus pais incapazes de trabalhar, é uma obrigação moral dos filhos sustentarem e cuidarem dos seus pais.Sendo assim, a sociedade ira julgar de forma positiva ou negativa utilizando essa regra social.

 

1.2       Ética

 

Como já citado, ética e moral são taxadas como sinônimos, como regras de boa convivência, mas na verdade, moral é baseada nos costumes e hábitos que recebemos de geração a geração, e, com o passar do tempo vai se moldando de acordo com o período em que se vive. Já a ética fundamenta essas ações na razão, ela visa o bem comum.

Podemos ver a seguinte definição técnica de ética:

 

Ética é a parte da filosofia dedicada aos estudos dos valores morais e princípios ideais do comportamento humano. A palavra "ética" é derivada do grego ἠθικός, e significa aquilo que pertence ao caráter.

Diferencia-se da moral, pois, enquanto esta se fundamenta na obediência a costumes e hábitos recebidos, a ética, ao contrário, busca fundamentar as ações morais exclusivamente pela razão. (disponível em wikipedia.org)

 

Agir de uma forma ética é agir visando o bem de todos, Sócrates diz que se uma pessoa age de um modo ético, é porque ela sabe o que esta fazendo, porque entendeu o que aquela decisão irá acarretar como consequência, e se os indivíduos agem de forma errada é porque não pensaram o suficiente.

 

A ética pode ser resumida como a busca do aperfeiçoamento do indivíduo. Uma pessoa age eticamente quando seu ato pode levá-la a uma melhoria em seu caráter.

Para Sócrates, as pessoas agem de um modo correto, de um modo ético, porque sabem o que estão fazendo, porque efetivamente pensaram e entenderam o significado e as consequências de seu ato. Para ele, se uma pessoa conhece o bem, por meio do pensamento, irá agir no sentido de concretizá-lo.

Por outro lado, as pessoas fazem coisas erradas, ou “besteiras”, como diríamos hoje, porque não pensaram o suficiente antes de agir. O ser humano deveria controlar suas paixões, investigar os fatos sem se iludir com as aparências ou os preconceitos, buscando conhecê-los verdadeiramente.

Sócrates considera, assim, haver uma relação direta entre o pensamento e a ética, sendo aquele pressuposto desta. Também poderíamos concluir que a busca socrática do conhecimento possibilita uma ação ética que leva, por consequência, à felicidade. Assim, pensar permite ao indivíduo, em última instância, ser feliz. (Disponível em http://filosofiadodireito.info/wpfd/?)

 

Sócrates se posiciona firme nessa relação entre o pensamento e a ética, pois, se pensarmos realmente antes de agir, se tivermos esse conhecimento e o discernimento entre o certo e o errado, agiremos então na excelência da ética.

 

1.3       Lei

Entendo que lei é o direito positivado, as regras que estão em nosso ordenamento jurídico, e que se aplica sanção quando essas regras são desrespeitadas.

Em uma definição técnica, a lei pode ser dividida em 3 sentidos diferentes:

Lei (do verbo latino ligare, que significa "aquilo que liga", ou legere, que significa "aquilo que se lê") é uma norma ou conjunto de normas jurídicas criadas através dos processos próprios do ato normativo e estabelecidas pelas autoridades competentes para o efeito.

A palavra lei pode ser empregada em três sentidos diferentes, conforme a abrangência que se pretenda dar a ela.

Numa acepção amplíssima, lei é toda a regra jurídica, escrita ou não; aqui ela abrange os costumes e todas as normas formalmente produzidas pelo Estado, representadas, por exemplo, pela Constituição federal, medida provisória, decreto, lei ordinária, lei complementar, etc.

Já num sentido amplo, lei é somente a regra jurídica escrita, excluindo-se dessa acepção, portanto, o costume jurídico.

Por fim, numa acepção técnica e específica, a palavra lei designa uma modalidade de regra escrita, que apresenta determinadas características; no direito brasileiro, são técnicas apenas a lei complementar e a lei ordinária. (disponível em wikipedia.org)

 

No primeiro sentido, a acepção amplíssima expõe que todas as regras são leis, como a moral que é formada pelos costumes, como a ética que é o sentido do bem-comum. Vejo como um sentido equivocado, pois como já visto, a lei é escrita e se aplica uma sanção, já a moral se tem sanção, como um preconceito da sociedade. Assim, entendo isso como penalização, mas não temos essa norma e muito menos a pena escrita e positivada.

Já no sentido amplo, lei é somente a norma escrita, apartando-se do costume jurídico.

E na acepção técnica, expõe que as únicas características técnicas da lei são apenas a lei complementar e a lei ordinária.

Marx faz uma colocação que se encaixa em partes na acepção amplíssima, dizendo:

 

A Lei Não Está Desvinculada do Dever Geral de Dizer a Verdade, a Natureza Jurídica das Coisas Não Pode Comportar-se Segundo a Lei, mas Sim é a Lei que Deve Comportar-se Segundo a Natureza Jurídica das Coisas. (MARX, Karl disponível em http://www.scientific-socialism.de)

 

Karl defini que a lei deve-se moldar a partir das mudanças que ocorre na natureza jurídica e não o contrário, pois, o que faz as leis mudarem é essa natureza que permite a formação de novas condutas e novos conceitos, fazendo com que a lei seja “obrigada” a se moldar.

 

1.4       Direito

 

Conceituar a palavra “direito” é uma das coisas mais fáceis e difíceis ao mesmo tempo, pois, quase todo cidadão conseguira definir direito, mas cada um com um conceito diferente, mostrando que “direito” é muito subjetivo.Sendo assim, analisaremos alguns conceitos de ilustres estudiosos e veremos toda essa diferença entre opiniões.

Em sua obra, Dimoulis cita diversos autores e suas definições. Utilizando-o como base, faremos algumas citações.

 

Kelsen define o direito como organização da força ou ordem de coação. As normas jurídicas são obrigatórias e aplicam-se mesmo contra a vontade dos destinatários por meio do emprego de força física. O direito vigora em determinado território porque consegue ser politicamente imposto e reconhecido pela maioria da população”. (DIMOULIS, Dimitri, Manual de introdução ao estudo de direito, revista dos tribunais, 4ª edição, São Paulo, p. 32-33)

 

 

 

Kelsen define de uma forma agressiva, expondo que o direito é ordem de coação, que o direito só é aceito porque é imposto pelo governo, pela política.

Com isso, Hans semeia em seus leitores uma visão totalmente contrária a da maioria dos indivíduos que imaginam o direito partindo de uma questão democrática, uma visão de que nós (sociedade) é que formamos o direito. Pelo exposto, o que ele diz é que a sociedade simplesmente pratica o direito, mas que é feito e vigorado pelo governo.

Podemos ver a diferença e a igualdade nos conceitos quando lemos a definição de Hobbes interpretada por Dimoulis:

 

Em sua opinião, o direito é imposto pelo Estado. Antes da criação do Estado existem os direitos naturais das pessoas: cada um pode fazer aquilo que corresponde aos seus desejos e interesses. Isso gera, porém, conflitos e guerras, miséria e destruição mútua. [...] temos, segundo uma famosa frase de Hobbes, uma guerra de todos contra todos. Com efeito, o grande problema é que os direitos naturais de cada um não correspondem a obrigações dos demais. [...] Por essa razão, os homens reúnem-se criando sociedades organizadas. Abdicam de seus direitos naturais, entregando todo o poder a uma autoridade central, a Estado. Cria-se, assim, um contrato social, cujo objetivo é a submissão de todos ao Estado (pacto de sujeição). Em virtude desse pacto, o Estado deve distribuir direitos e obrigações, garantindo seu respeito mediante a ameaça de punições. (DIMOULIS, Dimitri, Manual de introdução ao estudo de direito, revista dos tribunais, 4ª edição, São Paulo, p. 26)

 

 

 

 

Hobbes participa da mesma ideia de Kelsen quando diz que o direito é imposto pelo Estado, mas, cita outros pontos, como, o pacto de sujeição, um contrato social que é feito entre nós – cidadãos – e o Estado. Nós “abandonamos” nosso direito natural que desde o nosso nascimento nos acompanha para entregar todo esse poder nas mãos do governo, assim, perdemos o poder, mas ganhamos a igualdade, aonde todos são sujeitos aos mesmos direitos e as mesmas obrigações.

 

A mais famosa definição do direito é atribuída a Celso (Publius Luventius Celsus – viveu entre os séculos I e II d.C.). O direito constitui a arte do bem e do justo: ‘Ius est ars boni et aequi’. Sua definição exerce muita influência porque combina dois elementos que até hoje estão presentes na visão dos juristas sobre o direito.

A definição de Celso indica que o direito vincula-se à busca pela justiça (o bem e o justo), isto é, aos princípios que permitem ordenar corretamente a sociedade.  Indica também que o direito não oferece respostas claras e definitivas. O direito é uma ‘arte’ que permite dar diferentes soluções, dependendo do momento, das pessoas envolvidas, da situação social e política e das opiniões dos juízes”. (DIMOULIS, Dimitri, Manual de introdução ao estudo de direito, revista dos tribunais, 4ª edição, São Paulo, p. 27)

 

 

Pela definição de Celso, podemos ver que o direito é a junção da justiça e da moral, pois, “o direito constitui a arte do bem e do justo”, a moral estabelece o que é o bem e o mal, e a justiça estabelece o justo, a igualdade de todos.

Esse conceito nos mostra claramente as diferenças entre cada estudioso, cada ser humano.

Os outros escritores citam o direito como um padrão, como um parâmetro, já Celso define direito como “arte”, a qual permite dar soluções diferentes, dependendo de vários fatores como momento, pessoas, situação, dentre outros.

 

1.5       Justiça

 

A definição de justiça por Miguel Reale ofusca toda e qualquer outro conceito ou opinião, pois Reale coloca a justiça como a base, como o inicio da conquista da liberdade, igualdade, ordem e segurança. Talvez pensamos que todas essas virtudes tenham como objetivo conquistar a justiça, sendo que na realidade, ela partem da justiça, nascem no berço do que é justo, crescem na questão de dar o que é de direito.

Assim Reale explica:

 

As normas jurídicas, diz o Prof. Miguel Reale estão fundadas numa pluralidade de valores, tais como liberdade, igualdade, ordem e segurança. Mas a justiça, diz ele, não se identifica com nenhum deles; é, antes, a condição primeira de todos eles, a condição transcendental de sua possibilidade como atualização histórica. Ela vale para que todos os valores valham (Rizzatto Nunes apud Lições preliminares de direito, São Paulo, Saraiva, 1994, p. 371)

 

Rizzatto divide a justiça em duas qualidades – subjetiva e objetiva. Vejamos primeiramente a qualidade subjetiva:

 

A justiça pode ser descrita como uma qualidade subjetiva do indivíduo,uma virtude, mas virtude especial traduzida na fórmula; vontade constante de dar a cada um o que é seu.

Como diz Aristóteles, somente a justiça, dentre todas as virtudes, diz respeito a um “bem alheio”, porque ela promove o que é vantajoso para outrem (Rizzatto Nunes apud Ética a Nicômaco, Livro V, 1).

 

Na subjetiva, a justiça é algo que nasce com o indivíduo, é uma vontade de fazer o correto, dar a cada um o que é seu.

Rizzatto também diz que a pessoa que é justa é o oposto da egoísta, pois esta luta somente pelos seus direitos, sem dar a devida e igualitária preocupação para o direito de outrem.

Vejamos agora a qualidade objetiva:

 

A justiça é, também, vista de forma objetiva, como realização de uma ordem social justa, isto é, como uma qualidade da ordem social. (NUNES, Rizzatto, manual de introdução ao estudo do direito, 10ª Edição, Saraiva, São Paulo, p. 344)

 

De acordo com Rizzatto, essas duas concepções devem andar juntas, pois, uma completa a outra, porque o direito de cada indivíduo (subjetiva) tem que ser garantido pela ordem social (objetiva).

 

2.           Concluindo os conceitos

 

Dimitri analisa a diferença entre a moral e o direito expondo:

 

Em primeiro lugar, o direito não proíbe pensamentos ‘pecaminosos’ ou ‘imorais’ nem se interessa por que o indivíduo decide respeitar a regra jurídica. [...] Em segundo lugar, o direito desinteressa-se pelos atos do indivíduo que não criam problemas aos demais ou á ordem pública. (DIMOULIS, Dimitri, Manual de introdução ao estudo de direito, revista dos tribunais, São Paulo, p. 58)

 

O direito só aplica sanção em atos que prejudicam ou afetam outras pessoas ou a ordem da sociedade, já a moral não, se você pensa alguma coisa “errada” perante a sociedade você é penalizado.

A diferença entre direito e moral é essa, enquanto o direito só aplica sanção ao que fere a ordem pública e seus participantes, a moral penaliza até mesmo seus pensamentos não condizentes com o resto do grupo em que se vive.

Como já visto, moral e ética se diferenciam na questão de que a moral se fundamenta nos costumes de determinada sociedade, o que é certo ou errado relacionado à cultura. Já a ética é imutável, indiferentemente se a cultura for outra, se busca o bem-comum.

Na relação entre direito e justiça é muito difícil expor essa diferenças, pois, causa espanto dizer que nem sempre o direito é justo, mas como cita Eduardo Couture apud Rizzatto Nunes em “mandamento dos advogados”: “teu dever é lutar pelo direito, mas no dia em que encontrares o direito em conflito com a justiça, luta pela justiça”. Depois dessas palavras, fica claro que há ou poderá haver essa diferença e também expõe a maior importância da justiça sobre o direito.

 

 

3.           Aplicando a justiça: o crime da rua cuba

 

Concluirei este artigo citando um caso concreto e utilizando o conceito de justiça e moral antes já visto.

Ocorrido na data de 24 de dezembro de 1988, às duas horas da madrugada, o crime da rua cuba foi de grande proporção na mídia brasileira, pois, se tratava de um duplo homicídio – Jorge Toufic Bouchabki e Maria Cecília Delmanto Bouchabki – acontecido em uma família de alto padrão e de um clã jurídico estimado.

Após muitas investigações, Jorge Delmanto Bouchabki (o primogênito dos três filhos do casal assassinado) foi indiciado por cometer esse duplo homicídio.

A questão problemática é de que ocorreram vários erros no andamento do processo, negligência dos peritos, a grande influência da família Delmanto, tudo isso influenciou prejudicialmente o caso.

Por fim, Jorginho foi absolvido pelo 5º tribunal do júri de Pinheiros e até hoje não se sabe quem assassinou o casal Bouchabki.

Mas agora, vamos analisar esse crime que até nos dias de hoje continua impune. Citarei dois exemplos: o primeiro é que Jorginho é o culpado.

Seria justo absolve-lo por falta de provas quando a cena do crime foi modificada pela família, quando os peritos cometeram erros gritantes referentes aos laudos dos dois corpos, e mais, Jorginho tendo mentido várias vezes para o delegado responsável no caso, o Doutor Veloso Sampaio?

Agora o segundo exemplo, se Jorginho fosse realmente inocente.

Ele foi absolvido do caso por falta de provas, logo, ele é inocente, mas, como já dito no conceito de moral, a mesma não tem sanção escrita, mas do mesmo jeito que a lei, a moral julga e condena o “infrator”. Mesmo inocente, Jorginho sofreu um ano o carma de assassino dos pais, e, mesmo depois do julgamento, até nos dias de hoje carrega essa sanção moral, essa mancha em seu caráter.

Como dito um brocardo jurídico: “mas vale um culpado solto do que um inocente preso”, como nesse caso, permaneceu o culpado solto, não se sabe que foi, mas mesmo sendo inocente, Jorginho carrega essa marca.Perante a justiça ele não foi condenado, mas no âmbito moral, creio que permanece muitas grades em sua moralidade.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos então que, apesar de ser julgado pelo nosso ordenamento jurídico como culpado ou inocente, o indivíduo sofre uma sanção pela sociedade causando essa hipocrisia, pois, na maioria das vezes, essa pessoa é realmente inocente e sofre uma das penas mais penetrantes e dolorosas que é essa “repugnância” que a sociedade faz questão de expor. Diga-me, de que vale ter liberdade mas, ser taxado de assassino sem ter cometido tal fato?

Mesmo inocente, ele é punido. Isso não é justo, não vem da justiça. O problema é que “um acha daqui, e outro dali”, assim não se chega a lugar algum, somente denigri a imagem do acusado, que mesmo inocentado, carregara essa marca para sempre. Ainda mais vivendo nessa sociedade preconceituosa e que mesmo se o indivíduo fosse culpado, condenado e cumprido a sua pena, em vez de todos darem uma ajuda a esse cidadão, a sociedade faz ao contrário, lhe dando margem para voltar à criminalidade.

 

 

REFERÊNCIAS

Conceito de lei acessado em wikipedia.org na data de 16/09/12

 

Conceito de ética acessado em wikipedia.org na data de 16/09/12

 

DIMOULIS, Dimitri, Manual de introdução ao estudo de direito, 4ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011

 

filosofiadodireito.info/wpfd/? Acessado em 16/09/12

 

MARX, Karl disponível em www.scientific-socialism.de

 

NUNES, Rizzatto apud Ética a Nicômaco, Livro V, 1.

 

NUNES, Rizzatto, manual de introdução ao estudo do direito, 10ª Edição, p. 344, Saraiva, 2011.

 

REALE, Miguel Apud NUNES, Rizzatto. Lição Preliminares de Direito. São Paulo, Saraiva, 2009.

 

Programa profissão repórter acessado em www.youtube.com/watch?v=xN0KCT-R3BE na data de 15/0912

 

 

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