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Apelação


Autoria:

Diego Jardim Machado


-Advogado OAB/RS. -Curso de aperfeiçoamento em Assistência Administrativa(2013). -Curso de Manutenção em Computadores(2013). -Participação na X Jornada Acadêmica de Direito do Diretório Acadêmico Tarcísio Taborda da Urcamp(2014). -Congrega Urcamp(2017).

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Resumo:

interposição do presente recurso de apelação, a fim de que esse Egrégio Tribunal de Justiça promova a reforma da sentença.

Texto enviado ao JurisWay em 03/01/2019.



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DOUTO JUÍZO DA 2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BETA

ABELARDO..., nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG..., CPF..., residência e domicílio..., endereço eletrônico..., por intermédio de seu advogado (procuração em anexo), com endereço profissional no endereço..., onde receberá intimações, vem, perante Vossa Excelência, com fundamento no Art 1.009 do Código de Processo Civil, interpor

APELAÇÃO

Em face da sentença proferida por esse juízo, de Fls..., no processo nº..., contra O Município Beta, pessoa jurídica de direito público interno …, com sede no endereço..., endereço eletrônico... Razão pela qual, requer:

1) Seja recebido, desde já, com efeito suspensivo, conforme previsto no Art 1.012 do CPC, e enviado o recurso de apelação ao Tribunal de Justiça do Estado..., independentemente de juízo de admissibilidade;

2) Seja o apelado intimado para apresentar contrarrazões no prazo legal;

3) Seja juntada a comprovação do preparo;

Nestes termos, pede deferimento.

Local/data

ADVOGADO/OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO...

Processo nº...

Apelante:...

Apelado:...

RAZÕES DE APELAÇÃO

1. DO CABIMENTO E DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Garante o Art 994, inciso I, do CPC, que da decisão de 1º grau onde fora proferida sentença, caberá a interposição de recurso de apelação. Diante disso, considerando-se que da decisão dos embargos de declaração não existe omissão, obscuridade ou contradição, compreende-se possível a interposição do presente recurso para fazer reformar a decisão proferida pelo juízo de 1º grau.

Ainda, resta salientar que estão presentes todos os requisitos de admissibilidade, seja aqueles extrínsecos ou intrínsecos para a interposição do recurso, especialmente os de legitimidade, conforme o art 996 do CPC. Além disso, não existe causa impeditiva ou extintiva de direito constantes nos arts 998 até 1000, todos do CPC, cumprindo-se também todos os requisitos contidos no art 1.010 do CPC.

2. DA TEMPESTIVIDADE E DO PREPARO

Estabelece o art 1.003, §5º, do CPC que o presente recurso de apelação deverá ser interposto no prazo de 15 dias. Diante da ocorrência da publicação na última sexta-feira, compreende-se totalmente possível a interposição do recurso, uma vez que tempestiva a sua realização.

O art. 1.007 do CPC estabelece que a parte apelante deverá realizar o preparo para que seja interposto o recurso de apelação, requisito também preenchido, conforme se verifica no documento comprobatório anexo.

3. DOS FATOS

O apelado fez editar decreto expropriatório por utilidade pública do imóvel pertencente a Regina, com vistas a construir um estádio poliesportivo para sediar importante evento que irá ocorrer na localidade e deixar de legado para o lazer dos munícipes e prática desportiva para presentes e futuras gerações, certo que as partes alcançaram um acordo e a desapropriação foi ultimada na fase administrativa.

Não obstante, para a construção da mencionada obra, o apelado invadiu o imóvel de Abelardo, um terreno não edificado vizinho ao imóvel desapropriado, no qual alocou máquinas, equipamentos de serviço, barracas de operários e outros itens necessários para a empreitada, no período entre setembro de 2013 e setembro de 2014. Após o mencionado interregno, o apelado abandonou o local. O apelante, para que o bem voltasse às condições anteriores à sua utilização, teve gastos da ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com a limpeza e o preparo do terreno.

Em janeiro de 2018, o apelante ajuizou ação com vistas a obter ressarcimento pelos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da utilização de seu imóvel, mediante a apresentação de todos os argumentos que lhe trariam maior benefício econômico, que foi extinta com resolução de mérito pelo Juízo a quo, cuja sentença pronunciou a prescrição trienal prevista no Art. 206, § 3º, inciso V, do CC, mantida após a apresentação de Embargos de Declaração.

Inconformado, só resta ao apelante a interposição do presente recurso de apelação, a fim de que esse Egrégio Tribunal de Justiça promova a reforma da sentença.

4. DO DIREITO

Preliminarmente, há de se destacar que, no presente caso não se aplica a prescrição trienal, prevista no Art. 206, § 3º, inciso V, do CC, uma vez que, para as causas envolvendo ações restritivas da propriedade, previstas no DL nº 3.365/41, o prazo prescricional é quinquenal, consoante se depreende do seu art. 10, § único.

Veja-se que é inconteste que, no presente caso, ocorreu a ocupação temporária, instituto de restrição da propriedade, previsto no Art. 36, do DL nº 3.365/41, a qual deve ser indenizada pelo poder público, o que não ocorreu.

Verifica-se que ao ocupar o imóvel e não indenizar pela correspondente utilização, o poder público acabou enriquecendo sem causa legítima, devendo indenizar nos termos do art. 884 do Código Civil.

Na indenização devida, deve estar o valor necessário para a limpeza do terreno, constante em 20 mil reais, mais o valor justo a ser arbitrado por esse juízo, correspondente à efetiva utilização do poder público pelo período mensal de setembro de 2013 a setembro de 2014.

Não se pode desconsiderar que sobre este valor deve incidir a correção monetária, conforme previsto no art. 884, do Código Civil, somados da incidência de juros moratórios à margem de 6% ao ano, a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao trânsito em julgado da referida sentença até o efetivo pagamento da indenização por parte do poder público, nos termos do art. 15-B do DL 3.365/41.

6. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

1) Seja conhecido o presente recurso de apelação, uma vez preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, atribuindo-lhe, desde já, o efeito suspensivo, nos termos do art. 1012, caput, do CPC, a fim de que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo juízo a quo.

2) Seja provido o presente recurso de apelação, reformando a decisão proferida pelo juízo a quo, para que o Município Beta seja condenado pelos danos causados ao apelante na ordem de R$ 20 mil reais, e à indenização pela utilização do imóvel correspondente aos meses de setembro de 2013 a setembro de 2014, valor que deverá sofrer correção monetária e incidência de juros moratórios à ordem de 6% nos termos da fundamentação;

3) A condenação do apelado ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do Art. 85, § 3º, do CPC e custas processuais;

Nestes termos, pede deferimento.

Local/data

ADVOGADO/OAB

 

 

Por Diego Machado

Contato: diegowjardim@gmail.com

Instagram: @diegojardim

LinkedIn: in/diegojardimmachado/

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