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Resumo:
A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial do Estado de Minas Gerais foi criada pela Lei 6.763/75 e agora o Decreto 47.434/2018 regulamentou dispositivos dessa lei e a Resolução SEF nº 5.148/2018 estabeleceu a forma e o seu prazo de pagamento
Texto enviado ao JurisWay em 10/07/2018.
Última edição/atualização em 18/07/2018.
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O Regulamento das Taxas Estaduais – RTE do Estado de Minas Gerais (Decreto nº 38.886/97) foi alterado pelo Decreto nº 47.434, de 22/06/2018 e a Resolução SEF nº 5.148, de 22/06/2018 estabeleceu a forma e o prazo de pagamento da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial.
Essa Resolução da SEF – Secretaria Estadual da Fazenda – determinou que o pagamento da aludida taxa, referente ao exercício de 2018, deverá ser efetuado até o dia 27 de julho deste ano.
O valor da citada taxa é de 607 Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais – UFEMG e para 2018 corresponde ao valor de R$ 1.973,60.
O não pagamento dessa taxa até 90 (noventa) dias da data do vencimento implicará na cassação do regime especial concedido ao contribuinte.
Aquele contribuinte que faça jus à isenção da taxa, segundo disposição dos §§ 1º ao 3º do art. 91 da Lei 6.763/75, deverá requerer o reconhecimento da isenção, dirigindo-se à Administração Fazendária de sua circunscrição.
A Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial foi estabelecida pela Lei 6.763/75 em seus artigos 90 e 92.
Os mencionados Decreto nº 47.434/2018 e Resolução 5.148/2018 normatizaram os procedimentos para a sua cobrança.
A lei que criou a Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial é de 1975 e o recente Decreto nº 47.434 de 22/06/2018 apenas alterou o Regulamento das Taxas Estaduais – RTE, não havendo, a nosso ver, que se falar em respeito ao prazo mínimo de 90 dias entre a sua publicação e o dia em que efetivamente entra em vigor, a chamada “anterioridade qualificada” ou “noventena”.
Ensina o Prof. Roque Antônio Carrazza que “... o princípio da anterioridade é corolário lógico do princípio da segurança jurídica. Visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou majoração de tributos. De fato o princípio da anterioridade veicula a idéia de que deve ser suprimida a tributação surpresa (que afronta a segurança jurídica dos contribuintes). Ele não permite que, da noite para o dia, alguém seja colhido por uma nova exigência fiscal. É ele, ainda, que exige que o contribuinte se depare com regras tributárias claras, estáveis e seguras. E, mais do que isso: que tenha o conhecimento antecipado dos tributos que lhe serão exigidos ao longo do exercício financeiro,justamente para que possa planejar sua vida econômica.”
Também o tributarista Hugo de Brito Machado assevera que: “O princípio da anterioridade da lei tributária não se confunde com o princípio da irretroatividade da lei, que é princípio geral de Direito e vigora, portanto, também no Direito Tributário, em cujo âmbito mereceu expressa acolhida (art. 150, inc. III, letra “b”). Anterioridade é a irretroatividade qualificada. Exige lei anterior ao exercício financeiro no qual o tributo é cobrado. Irretroatividade quer dizer que a lei há de ser anterior ao fato gerador do tributo por ela criado, ou majorado.”
Assim a lei tributária que institua tributo, revoga benefício ou majora a tributação – hipóteses inexistentes com o surgimento do Decreto em questão – deve respeitar obrigatoriamente o decurso do prazo do exercício financeiro.
No caso em tela, já era do conhecimento do contribuinte desde 1975, a existência da Taxa de Controle e Manutenção de Regime Especial, descabendo falar aqui, com o surgimento do Decreto 47.434/2018, em princípio da anterioridade da lei tributária, porque a citada norma – que não é lei – não criou (e nem poderia) a aludida taxa, apenas disciplinou procedimentos para sua aplicação.
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