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A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Resumo:
Ocaput do art. 202 do Código Civil não se aplica à prescrição de ordem tributária. Em sede tributária a prescrição não é interrompida apenas uma vez.
Texto enviado ao JurisWay em 19/05/2009.
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Em matéria tributária a prescrição não é interrompida apenas uma vez.
Nunca é demais utilizar interpretações dialéticas e à contrário sendo, quando surgem situações jurídicas aparentemente conflitantes, no âmbito infraconstitucional, observando os cânones constitucionais. Absolutamente necessário recorrer ao texto fundamental para despedir dúvidas, quando possível, de imediato.
Mesmo em se tratando de relações privadas, é inquestionável a aplicabilidade das normas constitucionais. A chamada eficácia horizontal das citadas normas faz parte do cotidiano, a despeito das costumeiras relutâncias.
No contexto de ojerizas ao comando constitucional, vem alguns com proposta insustentável, em termos lógicos e jurídicos. Baseados no caput do art. 202 do CC, tentam encontrar sustentáculo para aplicar indevidamente o citado dispositivo legal à matéria tributária, afastando-se das determinações do art. 146, III, b, da Lex Máxima, cujo teor foi reproduzido abaixo.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
( . . . ) ( grifamos )
Veja-se o que dispõe o caput do art. 202 do Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
Nem se diga, que o CTN, (argumento roto e surrado) é, deveras, simples Lei Ordinária, insuscetível de atender às exigências constitucionais. Basta recordar que o EG.STF de há muito pacificou o entendimento acerca do tema em exame, como se pode extrair da leitura do aresto adiante transcrito.
RE 560626 / RS - RIO GRANDE DO SUL
Relator(a): Min. GILMAR MENDES
Julgamento: 12/06/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008
EMENT VOL-02344-05 PP-00868
RSJADV jan., 2009, p. 35-47
Parte(s)
RECTE.(S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
RECDO.(A/S): REDG - CONSULTORIA TRIBUTÁRIA SOCIEDADE CIVIL LTDA
Ementa
EMENTA: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. MATÉRIAS RESERVADAS A LEI COMPLEMENTAR. DISCIPLINA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 45 E 46 DA LEI 8.212/91 E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DO DECRETO-LEI 1.569/77. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. I. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA TRIBUTÁRIAS. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. As normas relativas à prescrição e à decadência tributárias têm natureza de normas gerais de direito tributário, cuja disciplina é reservada a lei complementar, tanto sob a Constituição pretérita (art. 18, § 1º, da CF de 1967/69) quanto sob a Constituição atual (art. 146, III, b, da CF de 1988). Interpretação que preserva a força normativa da Constituição, que prevê disciplina homogênea, em âmbito nacional, da prescrição, decadência, obrigação e crédito tributários. Permitir regulação distinta sobre esses temas, pelos diversos entes da federação, implicaria prejuízo à vedação de tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente e à segurança jurídica. II. DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. O Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), promulgado como lei ordinária e recebido como lei complementar pelas Constituições de 1967/69 e 1988, disciplina a prescrição e a decadência tributárias. III. NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CONTRIBUIÇÕES. As contribuições, inclusive as previdenciárias, têm natureza tributária e se submetem ao regime jurídico-tributário previsto na Constituição. Interpretação do art. 149 da CF de 1988. Precedentes. IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO. Inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, por violação do art. 146, III, b, da Constituição de 1988, e do parágrafo único do art. 5º do Decreto-lei 1.569/77, em face do § 1º do art. 18 da Constituição de 1967/69. V. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. São legítimos os recolhimentos efetuados nos prazos previstos nos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91 e não impugnados antes da data de conclusão deste julgamento. ( grifou-se )
A discussão sobre ser o CTN Lei Complementar ou não, tornou-se estéril. Sobreleva considerar, contudo, que é a própria Constituição Federal a determinar que em se tratando de normas gerais sobre legislação tributária, incluindo por certo a prescrição, a norma a ser aplicada é o CTN e nenhuma outra
Com suporte na posição firme do Excelso Pretório, pode-se avançar na análise do tema, conjugando as interpretações do art. 146, III, b, da C.F e dos arts. 109 e 110 do CTN, transcritos adiante.
Art. 109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. ( destaque nosso )
Art.
Se de um lado a lei tributária não pode alterar a compreensão de um instituto de direito privado, alargando-a ou restringindo-a, por outro lado não lhe autoriza definir quais serão os efeitos tributários resultantes de sua aplicação. A prescrição em sede de relações privadas deve permanecer, portanto, no âmbito do Código Civil, sem qualquer conseqüência no campo do Direito Tributário, situado no campo do Direito Público. Em outras palavras, o CTN, firmemente arraigado no mandamento constitucional, rejeita os efeitos da norma do art. 202 do Código Civil, em matéria tributária.
Em sendo assim, resta trazer à colação as normas do artigo 174 do CTN, verbis:
Art.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Bem de ver que a interrupção da prescrição por uma das causas existentes no rol acima, não impede seja novamente interrompida por outra. Exemplificando: ajuíza-se Execução Fiscal e o despacho do juiz que ordena a citação do executado interrompe a prescrição. Logo após, o executado obtém parcelamento do débito, configurando a causa interruptiva descrita no art. 174, IV, do CTN. Considere-se, ademais, a possibilidade de parcelamento ou utilização do protesto judicial antes do ajuizamento de Execução Fiscal, em cujo trâmite o despacho citatório lançado pelo Juiz interromperá mais uma vez a prescrição.
A conclusão não pode ser outra senão a de que a norma do art. 202 do CTN, ao prescrever que o curso do prazo prescricional poderá ser interrompido apenas uma vez, é, sem dúvida, inaplicável em sede tributária
BIBLIOGRAFIA
BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Atualizado por DERZI, Misabel de Abreu Machado. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
__________________Limitações ao Poder de Tributar. Atualizado por DERZI, Misabel de Abreu Machado. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
CARRAZZA, Roque Antônio. Direito Tributário Constitucional. São Paulo: Malheiros, 2001.
CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 1999.
CASTRO, Alexandre Barros. Teoria e Prática do Direito Processual Tributário. São Paulo: Saraiva, 2000.
MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros Editores, 29.ª edição, 2007.
SABBAG, Eduardo de Moraes. Elementos do Direito Tributário. São Paulo: Editora Premier, 9.ª edição, 2008.
Comentários e Opiniões
1) Kelly (13/08/2009 às 20:48:43) Gostaria de saber maiores conclusoes sobre o assunto, como por exemplo, apos interposta a ação, e ter sua prescrição suspensa, quando voltará a correr essa prescricao, se e somado com o periodo inicial e qual o prazo maximo para para que o credito tributario possa ser exigido? | |
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