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Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2011.
Última edição/atualização em 27/03/2011.
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Baseando-se no art. 5º, XXXV da CF/88[1] e no art. 112 do CTN[2] há, há muito, o reconhecimento da competência do Poder Judiciário para excluir ou mitigar multa fiscal imposta por autoridade administrativa, ou seja, uma vez verificado no caso concreto que a multa aplicada pelo Fisco ao contribuinte é excessiva, pode o Judiciário reduzi-la e até excluí-la.
Havia antigo entendimento de que a multas fiscais seriam divididas entre multa fiscal administrativa e multa fiscal moratória, sendo que a capacidade do Judiciário para restringir ou mitigar a multa excessiva estaria restrita à multa punitiva. Tal entendimento, hoje ultrapassado, foi sepultado pelo entendimento do STF, firmado com base no Código Tributário Nacional, de que não há como fazer essa distinção entre multa moratória e administrativa.
A multa, instituto presente nos mais diversos ramos do Direito, tem caráter claramente punitivo, sendo imposta como consequência sancionadora à prática de um ilícito. Verifica-se, assim, que a multa é dirigida diretamente ao sujeito que descumpriu dever legal ou contratual, como forma de puni-lo por esse descumprimento.
Como as relações juridicamente qualificadas envolvem mais de uma parte (sejam elas particulares, o Estado ou a coletividade), uma vez verificada a ocorrência de dano ao patrimônio alheio, com ou sem culpa (responsabilidade objetiva, por exemplo), surge para o responsável por esse dano a obrigação de recompor o patrimônio atingido, na forma de indenização. No Direito Tributário, a recomposição do patrimônio estatal lesado pelo tributo não recebido a tempo é feita através do juro. Há ainda a correção monetária, que tem a finalidade de manter atualizado o poder de compra da moeda. Portanto, multa é para punir, juros e correção monetária são para indenizar e manter o poder de compra da moeda, respectivamente.
Partindo desse entendimento, o STF passou a entender que não possuem mais aplicação as Súmulas nº 191 e nº 192:
“STF Súmula nº 191 - 13/12/1963 - Crédito Habilitado em Falência - Multa Fiscal Moratória
Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.”
“STF Súmula nº 192 - 13/12/1963 - Crédito Habilitado em Falência - Multa Fiscal com Efeito de Pena Administrativa
Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.”
Diante dessas considerações, conclui-se que em um sistema em que há o juro para indenizar e a correção monetária para manter o poder aquisitivo da moeda, a imposição de multas elevadas configura o confisco do patrimônio do contribuinte por parte do Fisco, o que vai de encontro com o princípio constitucional da vedação do confisco:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV - utilizar tributo com efeito de confisco.”
Bibliografia:
ARZUA, Heron e GALDINO, Dirceu. As multas fiscais e o poder judiciário. In: Revista Dialética de Direito Tributário nº20. São Paulo: Dialética, 1997.
Código Tributário Nacional – Lei nº 5.172/66.
Constituição Federal de 1988
[1] “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.”
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