Outros artigos do mesmo autor
A impossibilidade de pessoa jurídica que seja sócia de outra se beneficiar do SIMPLES nacional Direito Empresarial
O acordo de acionistas Direito Empresarial
A quem se aplica a lei de falênciaDireito Empresarial
A Relação da Sociedade Simples com Terceiros, segundo o Princípio da Autonomia Patrimonial Direito Empresarial
Inclusão de bens gravados com garantia de alienação fiduciária na recuperação judicial (AgInt no CC 162066 / CE) Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
O Estabelecimento Empresarial em Escritório Virtual
Juros do Crédito Imobiliário indexados ao IPCA, em substituição à TR
SHAKESPEARE, William. O Mercador de Veneza.SãoPaulo: Martin Claret,2007.
MULTAS DO CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA
A obrigação de registro da cessão de quotas na junta comercial
O controle de validade dos atos empresariais pelas Juntas Comerciais
O CHEQUE E A INOPONIBILIDADE AO TERCEIRO DE BOA FÉ
A INCONSTITUCIONALIDADE DA CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS NA FALÊNCIA.
O novo Sócio Responde por dívidas anteriores a sua admissão?
PARTICIPAÇÃO DE SOCIEDADE ESTRANGEIRA NO CAPITAL SOCIAL DE SOCIEDADE NACIONAL
Resumo:
Nos termos do artigo 1.016, Código Civil, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2018.
Indique este texto a seus amigos
O administrador possui amplo poder decisório quanto à direção da empresa. Espera-se uma atuação eficiente na direção dos negócios, que resulte em lucros para os sócios. Mas, também é possível termos uma gestão negligente, que resulte em prejuízos à sociedade.
Neste caso, se o prejuízo foi causado por conduta culposa do administrador, que negligenciou riscos, não foi diligente com os problemas do dia a dia ou agiu de forma imprudente, haverá sim a possibilidade de responsabilização, como determina o artigo 1.016, Código Civil:
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.
Destacamos que, nas sociedades limitadas, a limitação da responsabilidade apenas se aplica aos sócios. A regra para o administrador é diferente, pois este responde com seus bens pessoais pelos danos causados.
Consideremos que o país atravessa um período de grave instabilidade política, com fortes reflexos sobre a subida do dólar. Numa certa rede de fast food , o administrador desconsidera por completo este cenário de alto risco e resolve celebrar contratos de importação de produtos alimentícios, a serem pagos em dólar. Durante a execução dos contratos, a crise agravou-se e a moeda nacional sofreu fortíssima desvalorização, causando elevados prejuízos para a empresa. Neste caso, o administrador poderá ser responsabilizado, se ficar devidamente comprovado que agiu com culpa no desempenho das funções.
A responsabilidade dos administradores se estende a danos provocados a terceiros, por sua conduta culposa. Ou seja, credores, fornecedores, consumidores, clientes, contratantes e demais pessoas que se relacionam, direta ou indiretamente, com a empresa, estão legitimados a buscarem ressarcimento por eventuais prejuízos advindos de uma atuação com culpa. Tal regra é muito perigosa, pois aumenta consideravelmente a responsabilidade que recai sobre os responsáveis pela administração da sociedade.
Destacamos que a responsabilização exige a devida comprovação da atuação culposa do administrador, que pode ser obtida por contratos firmados, pelas decisões adotadas ou pelos atos praticados. Para poderemos atribuiu culpa ao agente, há a necessidade de ficar evidenciado a sua atuação com negligência, imprudência ou imperícia.
Se o prejuízo for causado pela conduta culposa de dois ou mais administradores, então eles responderão solidariamente perante a sociedade e perante terceiros prejudicados.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |