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A responsabilização do administrador por conduta culposa


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

Nos termos do artigo 1.016, Código Civil, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Texto enviado ao JurisWay em 05/07/2018.



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O administrador possui amplo poder decisório quanto à direção da empresa. Espera-se uma atuação eficiente na direção dos negócios, que resulte em lucros para os sócios. Mas, também é possível termos uma gestão negligente, que resulte em prejuízos à sociedade.

Neste caso, se o prejuízo foi causado por conduta culposa do administrador, que negligenciou riscos, não foi diligente com os problemas do dia a dia ou agiu de forma imprudente, haverá sim a possibilidade de responsabilização, como determina o artigo 1.016, Código Civil: 

Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções.

Destacamos que, nas sociedades limitadas, a limitação da responsabilidade apenas se aplica aos sócios. A regra para o administrador é diferente, pois este responde com seus bens pessoais pelos danos causados.  

Consideremos que o país atravessa um período de grave instabilidade política, com fortes reflexos sobre a subida do dólar. Numa certa rede de fast food , o administrador desconsidera por completo este cenário de alto risco e resolve celebrar contratos de importação de produtos alimentícios, a serem pagos em dólar. Durante a execução dos contratos, a crise agravou-se e a moeda nacional sofreu fortíssima desvalorização, causando elevados prejuízos para a empresa. Neste caso, o administrador poderá ser responsabilizado, se ficar devidamente comprovado que agiu com culpa no desempenho das funções.

            A responsabilidade dos administradores se estende a danos provocados a terceiros, por sua conduta culposa. Ou seja, credores, fornecedores, consumidores, clientes, contratantes e demais pessoas que se relacionam, direta ou indiretamente, com a empresa, estão legitimados a buscarem ressarcimento por eventuais prejuízos advindos de uma atuação com culpa. Tal regra é muito perigosa, pois aumenta consideravelmente a responsabilidade que recai sobre os responsáveis pela administração da sociedade.    

            Destacamos que a responsabilização exige a devida comprovação da atuação culposa do administrador, que pode ser obtida por contratos firmados, pelas decisões adotadas ou pelos atos praticados. Para poderemos atribuiu culpa ao agente, há a necessidade de ficar evidenciado a sua atuação com negligência, imprudência ou imperícia.  

Se o prejuízo for causado pela conduta culposa de dois ou mais administradores, então eles responderão solidariamente perante a sociedade e perante terceiros prejudicados.

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