Outros artigos do mesmo autor
A Possibilidade de Alienação do Estabelecimento EmpresarialDireito Empresarial
O SISTEMA DE SCORE CREDIT SEGUNDO O STJDireito Empresarial
A Possibilidade de Fechamento de Capital em Sociedades AnônimasDireito Empresarial
A Transformação de um tipo societário em outroDireito Empresarial
Exceções à regra da Limitação da Responsabilidade dos Sócios, em Ltda. Direito Empresarial
Outros artigos da mesma área
A escolha do Administrador Judicial no processo falimentar
Alienação do estabelecimento empresarial: responsabilidades do adquirente.
A Responsabilidade dos Sócios em uma sociedade limitada
Quais os requisitos para a instauração do processo falimentar?
Aspectos negativos e positivos das Empresas Individuais por Responsabilidade Limitada - EIRELI
SOCIEDADE SIMPLES, SEGUNDO O CÓDIGO CIVIL DE 2002.
O PRODUTOR FAMILIAR RURAL E A AUTO FALÊNCIA
A possibilidade de Aumento e de Redução do Capital Social em Sociedades Limitadas
Resumo:
O legislador pátrio adotou, como regra, que o falido não deve permanecer à frente dos negócios da empresa. Segue-se a lógica de que a solução residiria no afastamento do responsável pela bancarrota do empreendimento.
Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2017.
Indique este texto a seus amigos
O legislador pátrio adotou, como regra, que o falido não deve permanecer à frente dos negócios da empresa. Segue-se a lógica de que a solução residiria no afastamento do responsável pela bancarrota do empreendimento. No entanto, várias questões jurídicas são levantadas sobre a real extensão desta restrição.
A primeira reside na restrição ao falido atingir apenas algumas atividades empresariais, possibilitando que este exerça atividades menos relevantes. O legislador, no entanto, optou por impor uma restrição total. Esta regra encontra-se inserta no art. 102, Lei 11.101/2005:
Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.
Em consequência, o falido não poderá possuir qualquer função administrativa, fiscalizatória ou de outras naturezas, dentro da empresa. Por exemplo, não poderá ser o diretor cultural ou o consultor para assuntos administrativos. O legislador impôs o afastamento, por completo, do devedor.
Sublinhamos que a condição de falido recai sobre o empresário individual ou sociedades onde a responsabilidade é ilimitada. Nas sociedades limitadas, a falência apenas recai sobre a sociedade, ou seja, sobre a pessoa jurídica.
A inabilitação será acompanhada da perda da disposição do falido sobre os seus bens, como fixado pelo artigo 103, Lei 11.101/2005:
Art. 103. Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou dele dispor.
Por exemplo, o empresário não pode mais emprestar um de seus veículos para o seu filho. Esta inabilitação atinge a totalidade do patrimônio do devedor, que deverá entregar seus bens ao administrador, assim que for decretada a falência. Esta regra encontra-se inserta no inciso V, artigo 104:
Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:
V – entregar, sem demora, todos os bens, livros papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;
O devedor continua a residir na sua morada e a usufruir os móveis e utensílios do lar, mas não pode praticar nenhum ato de disposição sobre estes. Destacamos que o falido também perde o poder de administrar os seus bens que passará a ser realizada pelo administrador judicial. Poderá, no entanto, fiscalizar como a administração está ocorrendo, e solicitar medidas para a conservação de seu patrimônio. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 103:
Art. 103.
Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.
Nas sociedades limitadas, este quadro altera-se pois a indisponibilidade de bens se restringe ao patrimônio da sociedade. Os sócios, portanto, não perderão a administração e a disposição de seus bens particulares, exceto nas hipóteses previstas na lei.
Os bens arrecadados serão futuramente alienados para a quitação das dívidas existentes, como fixado no artigo 139:
Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.
Nenhum comentário cadastrado.
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |