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A Inabilitação Empresarial do Falido


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Resumo:

O legislador pátrio adotou, como regra, que o falido não deve permanecer à frente dos negócios da empresa. Segue-se a lógica de que a solução residiria no afastamento do responsável pela bancarrota do empreendimento.

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2017.



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            O legislador pátrio adotou, como regra, que o falido não deve permanecer à frente dos negócios da empresa. Segue-se a lógica de que a solução residiria no afastamento do responsável pela bancarrota do empreendimento. No entanto, várias questões jurídicas são levantadas sobre a real extensão desta restrição.

            A primeira reside na restrição ao falido atingir apenas algumas atividades empresariais, possibilitando que este exerça atividades menos relevantes. O legislador, no entanto, optou por impor uma restrição total. Esta regra encontra-se inserta no art. 102, Lei 11.101/2005:

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1º do art. 181 desta Lei.

            Em consequência, o falido não poderá possuir qualquer função administrativa, fiscalizatória ou de outras naturezas, dentro da empresa. Por exemplo, não poderá ser o diretor cultural ou o consultor para assuntos administrativos. O legislador impôs o afastamento, por completo, do devedor.  

Sublinhamos que a condição de falido recai sobre o empresário individual ou sociedades onde a responsabilidade é ilimitada. Nas sociedades limitadas, a falência apenas recai sobre a sociedade, ou seja, sobre a pessoa jurídica.  

A inabilitação será acompanhada da perda da disposição do falido sobre os seus bens, como fixado pelo artigo 103, Lei 11.101/2005:

Art. 103. Desde a decretação da falência ou do sequestro, o devedor perde o direito de administrar os seus bens ou dele dispor.         

            Por exemplo, o empresário não pode mais emprestar um de seus veículos para o seu filho. Esta inabilitação atinge a totalidade do patrimônio do devedor, que deverá entregar seus bens ao administrador, assim que for decretada a falência. Esta regra encontra-se inserta no inciso V, artigo 104:

Art. 104. A decretação da falência impõe ao falido os seguintes deveres:

V – entregar, sem demora, todos os bens, livros papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros;     

            O devedor continua a residir na sua morada e a usufruir os móveis e utensílios do lar, mas não pode praticar nenhum ato de disposição sobre estes. Destacamos que o falido também perde o poder de administrar os seus bens que passará a ser realizada pelo administrador judicial. Poderá, no entanto, fiscalizar como a administração está ocorrendo, e solicitar medidas para a conservação de seu patrimônio. Esta regra encontra-se inserta no parágrafo único do artigo 103:

Art. 103.

Parágrafo único. O falido poderá, contudo, fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada, requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis.   

            Nas sociedades limitadas, este quadro altera-se pois a indisponibilidade de bens se restringe ao patrimônio da sociedade. Os sócios, portanto, não perderão a administração e a disposição de seus bens particulares, exceto nas hipóteses previstas na lei.

            Os bens arrecadados serão futuramente alienados para a quitação das dívidas existentes, como fixado no artigo 139:

Art. 139. Logo após a arrecadação dos bens, com a juntada do respectivo auto ao processo de falência, será iniciada a realização do ativo.      

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