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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI): O NOVO MODELO EMPREENDEDOR


Autoria:

Pâmella Lomar De Souza


Graduanda do sexto período do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES;

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Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo apresentar, brevemente, a evolução histórica do direito comercial, ao passo que esclarece, em sua amplitude, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e seus aspectos positivos e negativos.

Texto enviado ao JurisWay em 24/08/2014.

Última edição/atualização em 04/09/2016.



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EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA (EIRELI): O NOVO MODELO EMPREENDEDOR

BERNARDO, Marcia Lorena de Paula[1]

SOUZA, Pâmella Lomar de[2]

RANGEL, Tauã Lima Verdan[3]


RESUMO

O presente trabalho tem por objetivo apresentar, brevemente, a evolução histórica do direito comercial, ao passo que esclarece, em sua amplitude, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) e sua trajetória até ser instituída pela Lei nº 12.441/11. Dando ênfase às alterações feitas pela vigência da referida lei no Código Civil de 2002 permeadas em apenas um artigo composto por cinco (05) parágrafos e, ainda, destacar seus aspectos positivos e negativos.

Palavras-chave:Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI); empresário; aspectos;

Sumário: Introdução; 1 Evolução histórica do direito comercial; 2 Breve contexto histórico da EIRELI; 2.1 Nos países estrangeiros; 2.2 No Brasil; 3 Empresário individual e sociedade empresária; 4 Empresa individual de responsabilidade limitada; 5 Aspectos positivos e negativos da EIRELI; 5.1 aspectos positivos; 5.2 Aspectos negativos; 6 Conclusão; Referências;

 

INTRODUÇÃO

                  O Direito Empresarial ciente do potencial econômico que o Brasil, gradativamente, vem conquistando, percebeu a premência de positivar, após décadas de tentativas, uma nova pessoa física definitivamente, a denominada Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Esta, por sua vez, como uma pessoa jurídica composta de apenas um titular de direito de responsabilidade limitada, ao qual é regrada pela Lei nº 12.441/11 disposta com o novo artigo 980-A do Código Civil[3].


1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO COMERCIAL

                   A evolução do Direito Comercial foi dada basicamente por três teorias: a teoria subjetiva, a teoria objetiva (dos atos de comércio) e a teoria subjetiva moderna (da empresa):          
                   No decorrer da história, somente na Idade Média o comércio pegou sua forma mais definida por ter sido, como diz RAMOS “época do ressurgimento das cidades (burgos) e do renascimento mercantil, sobretudo em razão do fortalecimento do comércio marítimo”[4]. Por essa razão, a burguesia (os comerciantes) ditou seu próprio direito por meio da corporação de ofício, um grupo organizado dotado de regras, com profissionais especializados na produção de determinados produtos visando segurança e vantagens frente ao sistema feudal. Contudo, não eram todos oportunizados de participar desta organização corporativista. Pois, embora exercessem atividades dotadas de cunho comercial, infelizmente, não sendo matriculados nas corporações, ficavam fora dos benefícios como comerciante. Neste contexto, deu-se a teoria objetiva.[5]    
                   Em conformidade com ULHOA[6], a teoria objetiva vigorou com o a
dvento do Código Comercial, regulado por Napoleão após a revolução francesa, ao qual, definia que não era o comerciante em si, mas sim a atividade comercial exercida que o tornava sujeito de direito comercial.    No Brasil foi apenas no período colonial com a vinda da família real que incrementou o comércio com a abertura dos portos às nações amigas, resultando na criação da Real Junta de Comércio, Agricultura, Fábrica e Navegação[7], assim caracterizou o surgimento do direito comercial brasileiro. Em 1850 foi promulgada a Lei 556, o Código Comercial Brasileiro (
Lei n° 556, de 25 de junho de 1850[8]). Assim, baseado no código francês, também adotou a Teoria dos Atos de Comércio, que definia comerciante como sendo aquele que praticasse compra e venda de mercadorias de forma profissional, ou seja, era necessário verificar se a atividade explorada pelo comerciante era um ato comercial ou um ato civil para, assim, defini-lo[9].

            Durante o tempo ocorreu diversos dispositivos que alteraram o Código Comercial do Império, como, por exemplo, a Decreto-Lei nº 2.662, de 09 de Outubro de 1875[10] unificou a jurisdição no Brasil e acabou com os tribunais de comércio, desta forma, a jurisdição comercial passou a ser competência do juízo comum e o Decreto-Lei 7661 de 21 de junho de 1945[11] revogou expressamente a 3ª parte do Código, a denominada Lei de Falências. A promulgação do Código Civil, Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002[12] revogou a 1ª e a 3ª parte do Código Comercial, Lei nº 556, de 25 de junho de 1850.[13], surgindo assim, o direito empresarial, definido nos artigos 966 ao 1.195 do Código Civil de 2002[14], que regulamentou as transações do empresário e suas relações. Assim o direito brasileiro passou a adotar a teoria subjetiva moderna que inovou o direito comercial com a passagem da figura central do comércio, o comerciante, para o do empresário[15].


2 BREVE CONTEXTO HISTÓRICO DA EIRELI 

       Por de trás da instituição brasileira em dois mil e onze (2011), a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, teve grandes influências estrangeiras desde meados do século XIX até os dias atuais, para assim ser codificada no país.

 

2.1 Nos países estrangeiros

                   Desde o século XIX, alguns juristas renomados dissertados por OLIVEIRA “Jessel, Passov e Oscar Pisko”[16] já começaram a pensar e desenvolver uma ideia inovadora para o empresário que nada mais era do que um novo instituto de responsabilidade limitada ao empreendedor individual. Os pioneiros a incluírem uma sociedade unipessoal foram:

Liechtenstein, do denominado anstalt, de 1926; na Dinamarca, pela lei n°371 de 1973; na Alemanha, da sociedade unipessoal, constante da GmbH-Novelle, de 1980; na França, da enterprise uniperssonelle à responsabilité limitée, da lei 85-697 de 1985; em Portugal, do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, Decreto-lei n°248/86, nos Países Baixos, pela lei de 16/03/1986; na Bélgica, pela lei de 14/07/1987[17].

                   Em decorrência dos referidos regimentos unipessoais, iniciou-se uma larga escala de influenciados adeptos, entre eles: Espanha, Portugal, Itália, e ainda saindo do continente europeu, os Estados Unidos, Japão e a África do Sul (Paraguai, Chile e Peru)[18].

2.2 No Brasil

                   Uma das figuras já conhecidas no âmbito estrangeiro, e que já se encontrava como um ideal de alguns juristas empresariais e tributários, era a que futuramente se denominaria como EIRELI, pois detinham a ideia de incluir um instituto facilitador da formalização de pequenos negócios ao código, desde meados de 1945, ao ver que este atribuiria vantagens consideráveis, além de evitar fraudes societárias e a incidência das dívidas da atividade empresarial ao do empresário individual sobre seu patrimônio pessoal. Não obstante tal ideia ganhou e perdeu forças em vários momentos. Como no Brasil em 1947 com a apresentação do Projeto de Lei n° 201, de 1947[19] pelo Deputado Freitas e Castro com a intenção de firmar um novo tipo legal de empreendimento, infelizmente não prosperou. Ainda na década de 90, teve outra tentativa desta ao Código, só que, mais uma vez foi postergado, inserida na época pelo ministro Hélio Beltrão.[20] Foi só com o Deputado federal Marcos Montes ao apresentar o Projeto de Lei nº 4.6054 de fevereiro de 2009[21], com o embasamento de dois importantes colaboradores: Guilherme Duque Estrada de Moraes, com seu artigo sobre a necessidade de uma lei que atribuísse ao empresário individual a responsabilidade limitada, uma vez que já existia em países estrangeiros, serviu de combustível para com a necessidade da instituição do empresário individual de responsabilidade limitada. E o segundo colaborador foi o professor Paulo Vilela Cardoso, ao auxiliar o deputado na apurada análise das legislações estrangeiras que serviram de base para a formatação do instituto. O projeto foi aprovado e promulgado no dia 12 de julho de 2011, após um trâmite legislativo de dois anos, inseriu-se a Lei 12441/11[22] que alterou o código Civil, instituindo a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)[23].


3 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E SOCIEDADE EMPRESÁRIA 

O artigo 966 do Código Civil de 2002[24] conceitua empresário como aquele que “exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”[25]. E, ainda, nos artigos subsequentes consta que a empresa por ser mera atividade empresarial deve possuir um sujeito, uma pessoa (natural/física), para ser o titular de seu exercício no mercado. Para constituí-la como mencionado pelo legislador, deverá ser uma pessoa física na condição de empresário individual ou uma pessoa jurídica na condição de sociedade empresária. Cabendo ao empresário ser exercente de “profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços”[26]. Desta maneira é obrigatório exercer suas atividades com profissionalidade, ou seja, exercer pessoalmente suas atividades (pessoalidade), de manter uma desenvoltura contínua de tais compromissos empresariais e dominar as técnicas e as informações cruciais para melhor empreender no mercado. Devendo ser dotado do exercício regular, da capacidade civil (em alguns casos se atribui capacidade também ao incapaz) e ainda não impedido para ser um empresário.[27]        
                   Previsto no Código Civil de 2002[28] dos artigos 966-974, o empresário individual tem a responsabilidade total e ilimitada sob a empresa, significa dizer que responderá com seu patrimônio pessoal às dívidas empresariais contraídas pela empresa. Consequentemente, seus próprios bens poderão ser alienados quando for necessário cobrir a empresa, pois não existiam meios legais para salvaguardar o patrimônio pessoal de eventuais riscos da atividade econômica.
                   Diferentemente da sociedade empresária, que prevê no art. 1052 e seguintes do Código Civil[29], que o sócio está restrito ao valor de suas quotas, significa dizer que eventualmente se sua sociedade tiver dívidas, será da pessoa jurídica, primeiramente é esta quem responde, e não o sócio por possuir patrimônio distinto ao da empresa. Mas para se ter uma sociedade limitada é requisito obrigatório a pluripessoalidade, enfim, devem-se ter dois ou mais sócios. Desse modo, apenas para constituir uma sociedade escolhiam como sócios os parentes e/ou amigos e até sócios contratados para que figurassem a sociedade, sem que participassem efetivamente. Eram apenas fraudes, se quer sabiam empreender, os famosos “sócios laranjas”. Ficando ao empresário (o que constituiu) quase com a totalidade da sociedade, enquanto os demais com o mínimo porcentual possível.[30]

 

4 EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

                   Através da sugestão do advogado Paulo Leonardo e das instituições Rotary Portal do Cerrado, OAB e ACIU, o projeto de lei do Deputado Federal Marcos Montes fora aprovado no Congresso Nacional e sancionado pela Presidente Dilma concretizando, assim, a promulgação da Lei nº 12441, no dia 11, que introduziu ao ordenamento jurídico a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, EIRELI, ao qual acrescentou o art. 980 A do Código Civil ao Livro II da Parte Especial do Código, o inciso IV do artigo 44 do Código Civil e o parágrafo único do art. 1.033 deste diploma legal.[31]     Porém, devido à expressão “em qualquer situação” o que não é de fato, pois poderá haver imposição do patrimônio pessoal da pessoa física em caso de abuso de personalidade.  A referida Lei em seu §4º do art. 980-A sofreu veto:

§ 4º Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente[32].

                        Tendo intrinsecamente o intuito de desenvolver uma alternativa que permitisse direta ou indiretamente o exercício individual da empresa limitando os riscos que o empresário individual carrega ao responder com seu patrimônio as dívidas empresariais.   Lei nº 12441 em seu art. 980-A[33] regulamentou-a como uma nova pessoa jurídica do direito privado exercida por uma única pessoa natural e caso necessário pelo seu procurador, podendo o titular ter nacionalidade brasileira ou estrangeira desde que residente e domiciliado no País.      
                   A empresa possui re
sponsabilidade limitada, cujo registro deve ser feito na junta comercial, incluindo a expressão EIRELI ao final do nome social, podendo ser denominação ou firma. Além de materializar a integralização por meio de uma declaração, integre desde o ato constitutivo da empresa. Cabe ressaltar que a EIRELI tem requisitos obrigatórios em face do seu titular, como possuir: capacidade regular, não impeditivo e capital detido por apenas um titular.            


5 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA EIRELI 

                 A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada trouxe consigo não somente pontos positivos, como também os negativos, que devem ser observados e estudados por serem passíveis de alterações pelo legislador, a fim de assegurar realmente uma empresa individual eficaz. Como exposto a seguir.        


5.1 Aspectos positivos

                   Consoante a PIPOLO[34], o primeiro aspecto positivo é a redução das sociedades limitadas fictícias, uma vez que eram formadas por dois sócios, mas apenas um era o seu titular, por não terem a oportunidade de preservar o patrimônio sendo um empresário individual, constituíam a sociedade como se fosse um sócio apenas para se ter autonomia patrimonial. Com a EIRELI não só atribuiu a ideia de apenas um empresário, como também esta como pessoa jurídica, ou seja, deu ao empresário a proteção patrimonial pessoal no qual a pessoa jurídica é quem responde pelas dívidas, mas em caso de abuso dá-se oportunidade de desconsiderar a pessoa jurídica em face da física. E ainda protege o credor ao exigir o pagamento das dívidas por meio de bens da empresa.
                   Outro ponto positivo é a possibilidade de transformar uma sociedade limitada ou um empresário individual em uma EIRELI, desde que queira e a registre na junta comercial, dando ao empreendedor maior estímulo para se constituir uma empresa. E também de integralizar o capital tanto com o dinheiro, mas também com créditos e bens.          
                   Positivamente, a EIRELI poderá receber como define a Lei nº 12.441 no
 §“a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica”[35].  
                   Ainda,
o Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC) para facilitar a prática de atos referentes a documentação e a formalidade dos procedimentos  da EIRELI elaborou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada a fim de reduzir os custos e os prazos destes[36].

 

5.2 Aspectos negativos        

                   Conforme RAMOS[37] é definido como aspecto negativo a nomenclatura a ela dada, pois o intuito da EIRELI foi criar um empresário individual de responsabilidade limitada e não uma empresa (como se fosse sinônimo), esta é apenas a atividade exercida e não sujeito de direito. Equivocadamente o legislador também errou ao criá-la como um novo tipo de pessoa jurídica em vez de ser considerada apenas como pessoa jurídica, mas com patrimônio devidamente separado ao da atividade empresarial. Outra negatividade seguida de sua linha de pesquisa é quanto às suas regras, por serem aplicadas subsidiariamente à das sociedades, ao invés de possuir suas próprias restrições expressas, até por que a empresa de responsabilidade limitada está inclusa em apenas um artigo.       
                   Existe ainda, um ponto desfavorável em face da exigência de um capital social ínfimo de 100 vezes o valor do maior salário mínimo atual do país, e este ainda deverá ser sempre atualizado. Expresso no
do Código Civil
em seu caput “(...) será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”.[38] Além disso, não existe obrigatoriedade de provas para comprovação do capital aplicado, caso houvesse regras ou até mesmo contratos preestabelecidos evitaria ainda mais a ocorrência de fraudes e junção de patrimônio do empreendedor ao da atividade organizada.
                  
Outro aspecto, é a limitação de apenas uma EIRELI para cada pessoa física, previsto em seu único artigo em seu parágrafo segundo “A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade”.[39] Isto é, ao ensejar um novo empreendimento depois de feita a EIRELI e atribuído simpatia a ela e seus métodos, se quiser outra deverá recorrer ou uma sociedade ou empresário individual com apenas uma pessoa natural exposta à falência por não proteger os bens como a Empresa Limitada é capaz. Sendo assim mais uma vez estará sujeita há ilicitudes já descritas.

 

6 CONCLUSÃO

                   Ao ser instituída a nova Lei tratada ao longo do artigo, ao ordenamento jurídico brasileiro desde 2011 possibilitou a resolução de um dos maiores impasses empresariais ao resguardar o patrimônio pessoal de um empreendedor individual em uma empresa jurídica, o que, por conseguinte, minimizou sociedades fictícias com desequilíbrio de capital entre “sócios laranjas”. Ademais, trouxe estímulo ao empreendedorismo brasileiro por demonstrar não somente valorização do âmbito comercial como também sua preocupação para com o empreendedor e sua respectiva atividade organizada.            
                   Apesar de algumas falhas técnicas, legislativas e práticas a EIRELI obteve grande propositura em razão das vantagens que trouxe, no entanto, conclama a necessidade da criação de um modelo mais simples, unificado e reestruturado que se chegará de fato à utilização desta em sua amplitude.

 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Vade Mecum.  3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

_____________. Decreto-Lei nº 7661, de 21 de junho de 1945. Lei de Falências. Disponível em: . Acesso em: 18 mar. 2014.

_____________. Departamento nacional de registro do comércio. Disponível em: http://www.dnrc.gov.br/Legislacao/IN%20117%202011.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2014.

_____________. Lei n° 556, de 25 de junho de 1850. Código Comercial. Disponível em: . Acesso em:  18 mar. 2014.

_____________. . Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011; Ementa: Altera a Lei nº 10.406 Altera a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir constituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. In: Vade Mecum Saraiva. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

_____________. Decreto-Lei nº 2.662, de 09 de Outubro de 1875. Código Comercial. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_ leitura&artigo_id=2059>. Acesso em: 12 mar. 2014.

_____________. Projeto de Lei n° 201, de 1947. Dispõe sobre criar Cursos Práticos de Ensino Profissional e dá outras providências. Disponível em: < http://www.al.sp.gov .br/ propositura/?id= 1026628> Acesso em. 10 mar. 2014.

 

_____________. Projeto de Lei nº 4.6054 de fevereiro de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=422915>. Acesso em: 10 mar. 2014.

CARDOSO, Vilela. Empresário Individual: Histórico. 2012. Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2014.

 

COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa, 20 Ed. São Paulo, Saraiva, 2008.

 

GARCIA, Ayrton Sanches Garcia. Comercial: Noções históricas de Direito Comercia. In: Âmbito Jurídico. 26 mar. 2014. Disponível em:.Acesso em: 12 mar. 2014.

 

OLGUIN, Pedro Rocha. A empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI instituída pela Lei nº 12.441/2011 e sua importância social. In: Jus Navigandi. Disponível em: Acesso em: 17 mar. 2014

 

OLIVEIRA, Samuel Menezes Oliveira. Considerações sobre a nova empresária individual de responsabilidade limitada brasileira e as consequências de sua falência. In: Jus Navigandi. 2011. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2014.

 

PESSOA. Leonardo Ribeiro. A Lei n. 12.441/2011: a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). In: Tributário. 15 jul. 2011. Disponível em:<http://www.tributario.adv.br/3/noticias.asp?assunto=107> Acesso em: 10 mar. 2014.

 

PIPOLO, Henrique Afonso. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): Breves considerações e reflexões. Revista Jurídica da Unifil, Ano IX - nº 9.  Disponível em: .  Acesso: 9 mar. 2014.

 

RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Ed. Método. 2012.

 

RODRIGUES, Luiz Antônio Barroso. Direito Empresarial. 2 ed. Florianópolis: UFSC. 2012. Disponível em:<http://www.cead.ufla.br/sisgap/cadSelecao/editais/ conteudo_programatico/ Direito_Empresarial_Edital042014.pdf >. Acesso em: 10 mar. 2014.



[1] Graduanda do quinto período do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES; marcialorenapb@hotmail.com;

[2] Graduanda do quinto período do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES, pamella.lomar@hotmail.com;

[3] Professor Orientador. De Direito Processual Civil, do curso de Direito do Centro Universitário São Camilo-ES;

[3] BRASIL. Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011; Altera a Lei nº 10.406 Altera a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir constituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. In: Vade Mecum Saraiva. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 216-238.

[4] RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. 2 ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Ed. Método. 2012. p. 3.

[5] Neste sentido: RAMOS, 2012, p. 3. “(...) direito do comerciante (período subjetivo das corporações de ofício) ou o direito dos atos de comércio (período objetivo da codificação napoleônica) (...) se limita a regular apenas as relações jurídicas em que ocorra a prática de um determinado ato definido em lei como ato de comércio (mercancia).”

[6] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa, 20 Ed. São Paulo, Saraiva, 2008. p. 10-15.

[7] RAMOS, 2012, p. 45.

[8] BRASIL. Lei n° 556, de 25 de junho de 1850 . Código Comercial. Disponível em: < http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lim%20556-1850>. Acesso em:  18 mar. 2014.

[9] Neste sentido: RODRIGUES, Luiz Antônio Barroso. Direito Empresarial. 2 ed. Florianópolis: UFSC. 2012, p. 21. “Não demorou muito tempo até que, após a Independência, foi constituída, em 1832, uma comissão com a finalidade de elaborar um projeto de Código Comercial e, em 1834, tal projeto foi apresentado ao Congresso que, uma vez aprovado, foi promulgado em 25 de junho de 1850. Tratava-se da Lei n. 556.” Disponível em:< http://www.cead.ufla.br/sisgap/cadSelecao/editais/ conteudo_programatico/ Direito_Empresarial_Edital042014.pdf >. Acesso em: 10 mar. 2014.

[10] BRASIL. Decreto-Lei nº 2.662, de 09 de Outubro de 1875. Código Comercial. Disponível em: <http://ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=2059>. Acesso em: 12 mar. 2014.

[11] BRASIL. Decreto-Lei nº 7661, de 21 de junho de 1945. Lei de Falências. Disponível em: < http://www.jusbrasil.com.br/busca?q=DECRETO-LEI+7.661+%2F45&c=>. Acesso em: 18 mar. 2014.

[12] BRASIL. Código Civil: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Vade Mecum.  3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 216.

[13] BRASIL. Lei n° 556, de 25 de junho de 1850. Código Comercial. Disponível em: < http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lim%20556-1850>. Acesso em:  18 mar. 2014.

[14] BRASIL. Código Civil: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Vade Mecum.  3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 216.

[15] Neste sentido: GARCIA, Ayrton Sanches Garcia. Comercial: Noções históricas de Direito Comercial. In: Âmbito Jurídico. 26 mar. 2014. Disponível em:< http://ambito-juridico.com.br/site/index.php? n_link=revista_ artigos_leitura&artigo_id=2059 >.Acesso em: 12 mar. 2014. “Adiante, a Lei Nº 2.662, de 1875, extinguiu os Tribunais de Comércio que haviam sido regulamentados pelo Decreto Nº 738, de 25.11.1850.”

[16] OLIVEIRA, Samuel Menezes Oliveira. Considerações sobre a nova empresária individual de responsabilidade limitada brasileira e as consequências de sua falência. In: Jus Navigandi. 2011, p. 02. Disponível em: . Acesso em: 05 mar. 2014.

[17] OLIVEIRA, 2011, p. 02.

[18] Neste sentido: OLIVEIRA, 2011. “Referida diretiva influenciou as adequações legislativas para a sociedade unipessoal na Espanha (Lei nº 2 de 1995), em Portugal (Decreto-lei nº 257, de 1996) e na Itália, com a società a responsabilità limitata unipersonale, constante da reforma do Código Civil em 1993 derivada do Decreto-legislativo nº 88.”

[19]BRASIL. Projeto de Lei n° 201, de 1947. Dispõe sobre criar Cursos Práticos de Ensino Profissional e dá outras providências. Disponível em: < http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id= 1026628> Acesso em. 10 mar. 2014.

[20]  Neste sentido: PESSOA. Leonardo Ribeiro. A Lei n. 12.441/2011: a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). In: Tributário. 15 jul. 2011. Disponível em:< http://www.tributario.adv.br/3/noticias.asp?assunto=107> Acesso em: 10 mar. 2014. “Durante décadas os juristas especializados em Direito Empresarial e Tributário fazem coro com o setor empresarial para inclusão no ordenamento jurídico pátrio de um instituto facilitador da formalização de pequenos negócios. Ontem, dia 12 de julho de 2011, finalmente, após um trâmite legislativo de dois anos, foi publicada a Lei ordinária federal n. 12.441, instituindo a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), isto é, uma sociedade (pessoa jurídica) unipessoal (com apenas um sócio).”

[21] BRASIL. Projeto de Lei nº 4.6054 de fevereiro de 2009. Acrescenta um novo artigo 985-A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada e dá outras providências. Dsponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/ fichadetramitacao ?idProposicao=422915>. Acesso em: 10 mar. 2014.

[22]BRASIL. Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011; Ementa: Altera a Lei nº 10.406 Altera a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir constituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. In: Vade Mecum Saraiva. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

[23] Neste sentido: OLGUIN, Pedro Rocha. A empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI instituída pela Lei nº 12.441/2011 e sua importância social. In: Jus Navigandi. Disponível em: Acesso em: 17 mar. 2014. “O primeiro colaborador, conforme mencionado no teor do próprio projeto de lei foi Guilherme Duque Estrada de Moraes (...). O segundo colaborador que merece registro foi o professor Paulo Vilela Cardoso, quem auxiliou o Dep. Marcos Montes Cordeiro na apurada análise das legislações estrangeiras que serviram de base para a formatação do instituto.”

[24] BRASIL. Código Civil: Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. In: Vade Mecum.  3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 216.

[25]BRASIL. Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011; Ementa: Altera a Lei nº 10.406 Altera a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir constituir a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. In: Vade Mecum Saraiva. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 216-238.

[26] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa, 20 Ed. São Paulo, Saraiva, 2008. p. 11.

[27]  BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Capítulo II da Capacidade em seus artigos 972-979. Institui o Código Civil. In Vade mecum Saraiva. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. p. 216-217.

[28] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. p. 216-217..

[29] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. p. 216-238.

[30]  Neste sentido: PIPOLO,  2012, p. 110.

[31] Neste sentido: CARDOSO, Vilela. Empresário Individual: Histórico. 2012. Disponível em: . Acesso em: 08 mar. 2014. “Nasceu em Uberaba a partir de sugestão do advogado Paulo Leonardo e das instituições Rotary Portal do Cerrado, OAB e ACIU, o projeto de lei, agora Lei, que cria a empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Apresentado pelo Deputado Federal Marcos Montes, o projeto foi aprovado por unanimidade no Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) e seguiu para sanção Presidencial. O Projeto foi sancionado pela Presidente Dilma no dia 11 de julho de 2011 e entra em vigor 180 dias após a publicação no Diário Oficial da União.”

[32] BRASIL. Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011. p. 216-238.

[33] BRASIL. Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011. p. 216.

[34] PIPOLO, Henrique Afonso. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI): Breves considerações e reflexões. Revista Jurídica da Unifil, Ano IX - nº 9.  p. 110. Disponível em: .  Acesso: 9 mar. 2014.

[35] BRASIL. Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011. p. 216-238.

[36]BRASIL. Departamento nacional de registro do comércio. Disponível em: http://www.dnrc.gov.br/ Legislacao/IN%20117%202011.pdf>. Acesso em: 12 mar. 2014.

[37] RAMOS, 2012, p. 45.

[38] BRASIL. Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011. p. 216.

[39] BRASIL. Lei nº 12.441 de 11 de julho de 2011. p. 216.

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