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Resumo:
O presente artigo busca abordar o projeto de Lei nº 7.108/2014 e os impactos na Lei de Arbitragem.
Texto enviado ao JurisWay em 18/05/2015.
Última edição/atualização em 20/05/2015.
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O Projeto de Lei nº 7.108/2014 e os impactos na Lei de Arbitragem
Bruna Leite Mattos (Advogada na Unidade Empresarial) e
Diogo Araújo Pacheco Barbosa (estagiário na unidade Empresarial)
Não é novidade que o procedimento arbitral, em diversos aspectos, apresenta vantagens em relação ao procedimento judicial. Seja do ponto de vista da celeridade, seja do ponto de vista dos custos, ou mesmo pelo fato de se poder escolher um julgador conhecedor da matéria sobre a qual versa o conflito que se procura elidir, não restam dúvidas, hoje, de que a arbitragem funciona e, justamente por isso, vem sendo cada vez mais utilizada em nosso sistema.
Mesmo no auge de sua altivez, o já moribundo Código de Processo Civil de 1973 não conseguiu afastar da sociedade a imagem de que o Poder Judiciário é, por natureza, lento e burocrático. O crescente incentivo por parte dos entes públicos à utilização de meios alternativos para a solução de conflitos, dentre os quais se destacam a conciliação, a mediação e a arbitragem, apenas reforçam a ideia de que a complexidade da sociedade contemporânea requer uma atuação mais dinâmica e próxima à diferente gama de situações que se apresentam na modernidade, desmistificando figuras mitológicas como o iura novit curia. Tampouco as (fragorosas) expectativas depositadas no Novo Código de Processo Civil foram capazes de afastar a tramitação no Congresso Nacional do Projeto de Lei nº 7.108/2014 que, ao que tudo indica, deverá ser sancionado ainda em 2015. A proposta, encabeçada pelo Senado Federal, já foi objeto de análise e ementas pela Câmara dos Deputados, da qual passou sem grandes alterações, e aguarda, no momento, a aprovação do texto pelo Senado para encaminhamento à sanção presidencial.
A ideia é ampliar o espectro de atuação da arbitragem, permitindo que se alcancem, com ela, territórios antes inóspitos às medidas extrajudiciais de solução de contendas. Com importantes alterações no Direito Trabalhista, Administrativo e Societário, o Projeto também introduz modificações de cunho procedimental na Lei de Arbitragem – algumas delas talvez merecedoras de críticas, como é o caso da possibilidade de se ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todas as questões submetidas à arbitragem –, apresentando, contudo, um saldo positivo nas modificações do instituto.
No âmbito do Direito Administrativo, as alterações vieram confluir tendências já observadas em diplomas legais específicos desde 1997 (a exemplo do art. 93, XV, da Lei nº 9.472/97 que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e cria a ANATEL), posteriormente reproduzidas em diversos outros diplomas, mas sempre restringindo as vias extrajudiciais de solução dos conflitos ao âmbito da Administração Pública Indireta e às questões oriundas de contratos administrativos. Com o novo projeto, as tendências restritivas encontradas nas legislações esparsas são dissolvidas, permitindo o alcance da arbitragem mesmo para lides que envolvam a Administração Pública Direta e que não derivem de contratos administrativos.
Já na seara do Direito do Trabalho, exclusivamente no que diz respeito aos contratos individuais de trabalho, o Projeto prevê a possibilidade de utilização da via arbitral para solucionar controvérsias decorrentes de rescisões em que o empregado ocupe, ou venha a ocupar, cargo ou função de administrador ou diretor estatutário, desde que este concorde expressamente com a via arbitral, ou tome a iniciativa de pactuá-la.
Finalmente, no que se refere ao Direito Societário, o Projeto introduziu alterações que visam à proteção dos sócios minoritários que queiram exercer o direito de recesso nos casos em que houver aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, respeitado o quórum do art. 136, LSA. A regra, por óbvio, não pode ser aplicada desmedidamente, razão pela qual comporta duas exceções principais: não será aplicável o direito de retirada quando referida inclusão for condição necessária para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento que exija dispersão acionária mínima de 25% das ações de cada espécie ou classe; ou ainda quando a inclusão da convenção arbitral for efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado.
Nesses termos, o que, num primeiro momento, poderia denotar certa timidez do legislador no que se refere à ampliação de aplicabilidade da arbitragem, na verdade, representa uma guinada na matéria, permitindo, ainda que de forma pontual, uma democratização de seu alcance, na medida em que passará a ser mais usual e acessível para uma sociedade que, cada vez mais, entende que a toga não é a única forma de se alcançar a justiça.
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