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As custas judiciais e a multa dos embargos de declaração como instrumento de negação de acesso a jurisdição


Autoria:

Nasser Guirão Abdala


Nasser guirão abdala, 24 anos, estudante de Direito na Faculdade Universidade de Franca, Membro de diversas comissões da OAB 13º subseção de Franca.

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Texto enviado ao JurisWay em 27/06/2018.

Última edição/atualização em 03/07/2018.



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Nesta breve abordagem, pretendemos discutir aspectos sobre as custas judiciais e a multa dos embargos de declaração como instrumento de negação de acesso a jurisdição, para que através da reflexão possamos obter respostas, não absolutas, mas ao menos satisfatórias para a solução dos problemas jurídicos com que nos deparamos na vida profissional.

 Vigora em nossa Constituição, mais especificamente no artigo 5º LXXIV, que o acesso à Justiça é direito do cidadão, motivo pelo qual este direito traduz se numa das maiores conquistas dos Estados democrático de Direito que entretanto a jurisdição e a garantia constitucional do acesso à justiça também surgiram com o passar dos tempos e o Estado passou a ser o detentor do poder de aplicar e dizer o Direito.

 Fácil perceber, assim, que o recurso de embargos de declaração possui conexão direta com o direito fundamental à motivação, uma vez que é a primeira via de que dispõe a parte prejudicada para obter, mediante integração, reforma ou invalidação do ato judicial, uma decisão que exponha de forma Além disso, os embargos de declaração combatem a denegação de justiça, quando, por exemplo, é caso de omissão, fazendo cumprir a promessa constitucional de inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CRFB). 

O Novo Código de Processo Civil (NCPC), forte nessas premissas, introduziu sensíveis alterações no regime jurídico dos embargos de declaração, vocacionando-o ainda mais como instrumento capaz de constranger o órgão jurisdicional a proferir uma decisão íntegra e motivada. 


DESENVOLVIMENTO

 

O Estado é quem começou a regular as relações sociais e obteve a monopolização da jurisdição e em conseqüência, dotou um de seus Poderes, o Judiciário, da atribuição de solucionar os referidos conflitos mediante a aplicação da lei.

 Diante disto, o Estado tornou-se o responsável exclusivo em proporcionar o acesso à justiça, sendo impelido a viabilizar e efetivamente dizer o direito e distribuir a justiça àqueles que a invocar.

 Diante desta obrigação de colocar à disposição a tutela jurisdicional, se deu início à implantação de diversos instrumentos que assegurassem o acesso à justiça, dentre eles, a garantia constitucional.

 A garantia constitucional do acesso à justiça, também denominada de princípio da inafastabilidade da jurisdição, está consagrada no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, que diz:

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

 Além da Constituição Federal, o artigo 8º da 1ª Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica, da qual o Brasil é signatário, também garante:

 Art. 8º. Toda pessoa tem direito de ser ouvida, com as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer natureza.

 Assim, o direito do acesso à justiça supera uma garantia constitucional, sendo elevado a uma prerrogativa de Direitos Humanos, revelando tamanha sua importância.

 Logo, pode ser dito que a garantia constitucional do acesso à justiça está intimamente ligada e se relaciona diretamente com os demais princípios constitucionais, tais como, o da igualdade, haja vista que o acesso à justiça não é condicionado a nenhuma característica pessoal ou social, sendo, portanto, uma garantia ampla, geral e irrestrita.

 Resta indubitável a existência da garantia constitucional do acesso à justiça, por intermédio da qual toda pessoa interessada poderá invocar seu direito ou ver cessada a ameaça empregada contra seu direito.

 Deve ser dito ainda, que a garantia constitucional do acesso à justiça vai além da obrigação do Estado em prestar a tutela jurisdicional. O Estado deve adotar meios que viabilizam e facilitam o acesso à justiça.

 Um exemplo de facilitação do acesso à justiça é a Lei nº 1.060/50, por intermédio da qual todo aquele que não tiver condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorárias advocatícias, ou seja, todo aquele que não tiver condições financeiras de exercer a garantia constitucional do acesso à justiça, poderá requerer que lhe seja deferido os benefícios da Justiça Gratuita, ficando isento dos dispêndios financeiros.

 Todavia, grande parte da população não é beneficiaria desta lei e o elevado valor do processo é um dos principais empecilhos para um firme acesso à justiça. Sendo o Brasil dotado de uma péssima distribuição de renda, podemos concluir o quão limitador é o acesso à justiça, e por que não dizer, à cidadania como um todo, devido à desigualdade econômica.

 Os procedimentos judiciais necessários à solução de uma lide possuem custos normalmente elevados e devem ser necessariamente pagos pelos autores, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais. Consiste na mais importante despesa individual, os honorários advocatícios, que representam a esmagadora proporção dos altos custos do litígio.

 Nos países que adotam o princípio da sucumbência, que é o caso dói Brasil a menos que o litigante em potencial esteja certo de vencer, a penalidade é duas vezes maior e pode inibir o litigante em potencial de ingressar em juízo, já que, se vencido, além de arcar com os honorários do seu advogado, terá que pagar os honorários da parte contrária.

 Não se pode esquecer também que, ao autor, cabe o pagamento das custas de distribuição, as provas que desejar produzir (perícias, diligências, etc.), e ainda o preparo de recursos, ficando distantes, em virtude de seu preço, da parte menos favorecida economicamente.

 Isto tudo, deve ser levado em consideração, portanto é uma forma de negação de acesso a jurisdição o que contraria frontalmente a Constituição Federal.

 Da mesma forma os Embargos de Declaração na forma que consta no Código de Processo Civil, igualmente é um instrumento de negação de acesso a Jurisdição.

 Na maioria das vezes os embargos de declaração, é o único instrumento de que as partem podem se valer para garantir um julgamento, ao menos, não eivado de vícios, já que a quantidade de demandas e a atual estrutura processual permitem, na prática, que existam decisões desproporcionais ao direito e à justiça. São essas decisões que não podem prosperar, uma vez que vão de encontro à dinâmica dos casos concretos.

 Os embargos de declaração são apenas um meio de correção da sentença. Tal posicionamento baseia-se no fato de que os embargos não visam à alteração substancial do julgado. Seriam os embargos, apenas, meio de correção e de integração da sentença.

 O recurso de embargos de declaração apresenta características especiais, já que não se destina a impugnar substancialmente a decisão embargada, podendo, excepcionalmente, fazê-lo, mas trata-se efetivamente de um tipo de recurso previsto no nosso ordenamento jurídico, de fundamentação vinculada. 

Logo, podem-se conceituar os embargos de declaração através da análise do artigo Art. 1.022 do Código de Processo Civil: recurso idôneo para esclarecer ou aclarar, ou ainda, complementar a sentença ou o acórdão, sendo ele interposto perante o mesmo juízo prolator daqueles atos obscuros, contraditórios ou omissos.

 Portanto, observa-se que o conceito dos embargos de declaração, em muito se assemelha à sua finalidade. Aliás, quase que imperceptivelmente, a maioria da doutrina mistura o conceito e a finalidade dos embargos declaratórios, haja vista que a diferença entre ambos diz respeito apenas à interpretação do Art. 1.022

 Na doutrina de Fernandes (2003, p. 36), muito se esclarece as peculiaridades do conceito e das finalidades dos embargos de declaração, da seguinte forma:

 “Definimos os embargos de declaração como recurso que, dirigido ao próprio juízo que proferiu a decisão, destina-se a esclarecer a obscuridade, a resolver a contradição ou a sanar a omissão de decisão judicial. E também, por obra da jurisprudência e da doutrina, serve para correção de erro material contido na decisão. E, embora não tenha como finalidade a reforma da decisão, poderá, em determinadas circunstâncias, apresentar esse caráter infringente”.

 Para que possam ser opostos embargos de declaração, deverá haver, na decisão judicial, defeitos que traga a qualquer das partes prejuízo, principalmente se ferir a ampla defesa. Esses defeitos, constantes da decisão judicial, são: omissão, contradição e obscuridade. São essas causas, descritas no art. Art. 1.022. Incisos I e II, do Código de Processo Civil, que permitem a oponibilidade dos embargos de declaração.

 Além da omissão, obscuridade e contradição, os embargos de declaração vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais e erros de cálculos, pois, de acordo com o art. 494 do CPC, ao juiz se permitem de ofício ou a requerimento corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, portanto, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados em embargos declaratórios.

 Todavia a legislação vigente entende que muitas vezes estes embargos são utilizados de forma protelatória, e para evitar que isto aconteça é imposta uma multa a aquela que a utilizar de forma indevida.

 Sendo assim, aquele que se vale dos embargos de declaração em caráter exclusivamente protelatório, arca com uma sanção (multa) trazida pelo Código de Processo Civil em seu artigo 1.026, parágrafo único, in verbis:

 Parágrafo único. Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

 O condicionamento para interposição de outro recurso ao pagamento da multa aplicada aos embargos protelatórios, não fere o direito de ampla defesa, mas tão só, busca a efetividade das decisões.

 Esta multa visa tão somente evitar abuso na interposição do recurso, com a finalidade de procrastinar o processo, no entanto, a legislação ao implantar esta multa com a finalidade de evitar abuso neste tipo de recurso que certamente proscratinará o processo, levou a negação de acesso à jurisdição, isto porque, a parte ao fazer uso deste instrumento, muitas vezes abrirá mão de seu direito, receoso de que o Poder Judiciário poderá entender que é apenas protelatório, e conseqüentemente lhe aplicará uma sanção.

 Portanto, pela falta deste instrumento, muitas vezes haverá distorções na sentença que fatalmente levará a uma sentença com erros, que se traduz da forma de negação da jurisdição.

 Diante de todo o exposto, pode-se conclui que tanto as Custas Judiciais e a multa dos Embargos de Declaração, de certa forma negam a população o livre acesso à justiça e lhe nega a jurisdição.

 

HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

Para que possam ser opostos embargos de declaração, deverá haver, na decisão judicial, defeitos que traga a qualquer das partes prejuízo, principalmente se ferir a ampla defesa. Esses defeitos, constantes da decisão judicial, são: omissão, contradição e obscuridade. São essas causas, descritas no art. Art. 1.022, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, que permitem a oponibilidade dos embargos de declaração.

 A dúvida, prevista antes da reforma da legislação processual de 1994 (Lei 8.950/94), não mais faz parte dos vícios descritos pelo Código de Processo Civil, entretanto, continua a legitimar o ingresso de embargos de declaração nos Juizados Especiais (art. 48, caput, da Lei 9.099/1995) e nos processos arbitrais (art. 30, II, da Lei 9.307/1996).

 Além da omissão, obscuridade e contradição, os embargos de declaração vêm sendo admitidos para a correção de erros materiais e erros de cálculos, pois, de acordo com o art. 463 do CPC, ao juiz se permitem de ofício ou a requerimento corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, portanto, óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados em embargos declaratórios.

 

Nesse sentido, defende Rubin (2014):

 

Pensamos, nesse diapasão, que seria possível a apresentação dos aclaratórios não só diante das hipóteses restritivas constantes no art. 535 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), mas também em situação de equívoco evidente (“manifesto equívoco”) do julgador (onde estaria abarcado o erro material) e até em casos de erro de fato [40] (questão material) ou erro de procedimento (questão processual) facilmente verificável. 

Passa-se agora à análise individual das hipóteses previstas no art. Art. 1.022do Código de Processo Civil.

 Didier Jr. E Cunha (2011, p. 181) explicam, de forma objetiva, o seria uma decisão omissa:

 Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim sob pena de ofensa à garantia do contraditório);c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte.

 Dessa forma, a omissão ocorre quando o julgador não se pronuncia sobre determinado ponto ou questão levantada pelas partes, ou mesmo, quando a decisão é omissa em questões nas quais o juiz ou Tribunal deveria pronunciar-se de ofício. Essas omissões apresentam-se na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado, ou, até mesmo, do confronto do acórdão com a sua ementa.

 Importante ressaltar que nem sempre será necessário o enfrentamento pelo juiz de todos os pedidos e fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, notadamente na hipótese de cumulação de pedidos, de causa de pedir e de fundamento de defesa.

 Quando há cumulação de pedidos, o acolhimento ou rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, motivo pelo qual não é preciso que o juiz solucione tais pedidos em sua decisão (NEVES, 2013).

 No que se refere à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa, não há necessidade de enfrentamento quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda (NEVES, 2013).

 Ademais, não fica o juiz adstrito, na fundamentação da decisão, a analisar todas as questões trazidas pelas partes. É que nem juiz, nem Tribunal, estão obrigados a julgar a questão posta aos seus crivos, de acordo com o requerido pelas partes, e sim, de acordo com os seus livres convencimentos, desde que decidam a matéria sob fundamentação suficiente, para sustentar a sua manifestação. Basta, ao magistrado, julgar a matéria de maneira concisa, porém completa, deixando claro o seu entendimento. O que não se permite é a ausência de fundamentação, o que torna a decisão nula (NEVES 2013).

 Nesse sentido, ensina Neves (2013, p. 723):

 É importante a distinção entre enfrentamento suficiente e enfrentamento completo. O órgão jurisdicional será em regra obrigado a enfrentar os pedidos, causas de pedir e fundamentos de defesa, mas não há obrigatoriedade de enfrentar todas as alegações feitas pelas partes a respeito de sua pretensão. O órgão jurisdicional deve enfrentar e decidir a questão colocada à sua apreciação, não estando obrigado a enfrentar todas as alegações feitas pela parte a respeito dessa questão, bastando que contenha a decisão fundamentos suficientes para justificar a conclusão.

 Concorda-se com o posicionamento diferenciado de parte da doutrina, que não há omissão da sentença quando o sucumbente não é condenado ao pagamento de honorários de advogado, até porque o Tribunal pode a qualquer instante apreciar e decidir sobre os honorários advocatícios devidos.

 A não oposição dos embargos de declaração, no prazo legal peremptório, opera a preclusão. É dizer: mesmo que omissa a decisão judicial no tocante a ponto levantado por uma ou ambas as partes, se não forem opostos os embargos de declaração, para que o defeito da decisão seja sanado no momento dos embargos, à instância superior não pode ser requerido o suprimento do ponto omisso, pois se assim for feito, haverá um pedido com supressão de instâncias, o que é proibido pelo ordenamento jurídico pátrio. O tribunal deve determinar que o juízo a quocomplete o julgamento, decidindo o pedido não examinado.

 No entanto, com relação às matérias que devem ser analisadas de ofício pelo julgador, essas podem ser supridas, mesmo que não opostos os embargos de declaração no momento hábil.

 

Nesse ponto, observam Didier Jr. E Cunha (2011, p. 201):

 Percebe-se, então, que a não oposição dos embargos de declaração contra uma decisão omissa gera preclusão apenas para os próprios embargos, exatamente porque a preclusão, além de endoprocessual, restringe-se ao ato não praticado. Em outras palavras, preclusa a possibilidade de opor embargos de declaração, estes não podem mais ser utilizados. A preclusão quanto aos embargos declaratórios não atinge outros atos processuais, nem repercute na eventual apelação que seja interposta. O que cabe verificar é se a omissão de questões incidentais ou de matérias de ordem pública ainda não apreciadas pode ser suprida na apelação. Já se viu que sim, diante do que dispõe os §§1º e 2º do art. 515 do CPC, permitindo a correção da omissão pelo tribunal.

 Providos os embargos fundamentados na omissão da decisão judicial, esta será completada, integrada ou aclarada. Se o tribunal persistir na omissão, pode-se opor novos embargos de declaração, ou até mesmo, recurso especial, pelo fato da decisão ferir o Código de Processo Civil em seu artigo 535.

 A decisão judicial mostra-se contraditória quando apresenta proposições, entre si, inconciliáveis. A decisão é contraditória quando nela há incoerência ou desarmonia. Nesses casos, o julgamento será incerto, pois duas proposições contraditórias não podem ser nem verdadeiras, nem falsas ao mesmo tempo.

 Neves (2013) explicam que o vício da contradição se dá sempre na presença de proposições inconciliáveis entre si, de modo que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão (dispositivo).

 O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a obscuridade, que significa falta de clareza e precisão nas idéias e nas expressões, o que é incompatível com qualquer decisão. Tem-se uma decisão obscura quando há falta de clareza no seu conteúdo, dificultando o devido processo legal.

 Se a decisão for obscura, a ponto de tornar-se ininteligível, ou seja, se ela não expressar idéias perceptíveis, implicará não apenas em sua nulidade, como também, em sua total ineficácia, porquanto não poderia produzir seus efeitos desejados, sejam eles declaratórios constitutivos ou condenatórios. Com efeito, Didier Jr. E Cunha (2011, p. 181) afirmam que “um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.”

 

 Deve o julgador, diante de uma obscuridade, reexaminar as idéias e proposições, com o fim de suprir o vício de procedimento da decisão impugnada. Pode ainda, substituir as palavras ambíguas por outras, realizando uma interpretação judicial autentica e, dando, quem sabe, um efeito modificativo do julgado aos embargos de declaração.

 

 CONCLUSÃO

 

Por fim, o art. 1.026 do NCPC deixa explícito que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de outro recurso (essa também será a regra no âmbito dos procedimentos previstos pela Lei Federal nº 9.099/95, diante das modificações trazidas pelos arts. 1.064 a 1.066 do NCPC). Ainda, também dispõe que, no caso de embargos de declaração protelatórios, a multa poderá ser de até 2% sobre o valor atualizado da causa em favor do embargado (§2º). Na reiteração de embargos manifestamente protelatórios, a multa poderá ser elevada a até 10% do valor atualizado da causa, ficando, ainda, a interposição de qualquer recurso, condicionada ao depósito prévio desse valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário da gratuidade da justiça, que recolherão ao final (§3º). Considerados protelatórios os dois anteriores, novos embargos de declaração opostos serão inadmitidos (§4º).

 

Com efeito, é processualmente equivocada a decisão que, ultrapassando o exame de admissibilidade do recurso aclaratório, deixa de conhecê-lo em razão da ausência dos requisitos de mérito que autorizam o seu manejo.

 

Assim, sem qualquer pretensão de esgotar as relevantes discussões técnicas envolvendo os embargos de declaração e as custas judiciais, verifica-se que o recurso aclaratório, mantido pela nova norma processual como relevante medida para se alcance a efetiva tutela jurisdicional, clama não só o seu correto manejo pela parte, reverenciando sempre os princípios da celeridade e economia processual e abstendo-se de utilizar expedientes processuais improfícuos ou meramente protelatórios, como também a sua correta compreensão e aplicação pelo Poder Judiciário, tendo em vista a sua vital importância para a preservação da garantia dos princípios constitucionais do livre acesso à justiça (art. 5º, XXXV), do devido processo legal, da ampla defesa e contraditória (artigo 5º, LIV) e da motivação dos atos decisórios (art. 93, IX).

 

É preciso compreender, porém, que as custas judiciais e a multa dos embargos de declaração como instrumento de negação de acesso a jurisdição possuem um nexo de instrumentalidade muito íntimo com importantes garantias fundamentais do processo, a exemplo dos direitos fundamentais à motivação, à inafastabilidade do controle jurisdicional e à razoável duração do processo. O regramento conferido aos embargos de declaração pelo NCPC potencializa o referido recurso, incorpora os bons entendimentos doutrinários e jurisprudenciais e combate, com mais rigor, o mau uso que se possa fazer deles, conforme se tentou demonstrar.

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1519/Embargos-de-Declaracao-Novo-CPC-Lei-n-13105-15

http://www.migalhas.com.br/dePeso/16, MI236448, 31047-Novo+CPC+os+embargos+de+declaracao+e+a+eutanasia+judicial

HTTPS://jus.com. BR/artigos/9401/a-constituicao-a-garantia-fundamental-ao-acesso-a-justica-e-a-assistencia-judiciaria-gratuita

HTTPS://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=9197

Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal Centro Gráfico, 1988.

 FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de Declaração – Recursos no Processo Civil-11. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

 RUBIN, Fernando. O cabimento dos Embargos de Declaração para uma prestação jurisdicional efetiva. Disponível em < http://atualidadesdodireito.com.br/fernandorubin/2014/04/29/o-cabimento-dos-embargos-de-declaracao-p.... Acesso em 24 jul. 2014.

 NEVES Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único, 5ª ed. São Paulo: Método, 2013.

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