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LITISCONSÓRCIO


Autoria:

Gustavo Rodrigo Picolin


Advogado, graduado pela UNIRP (Centro Universitário de Rio Preto), Pós Graduado em Direito Tributário Pela Unisul - SC

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Texto enviado ao JurisWay em 27/04/2010.



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Litisconsórcio

                             Vimos até agora alguns conceitos elementares acerca dos partícipes da relação jurídica processual (autor e réu) notadamente os requisitos inerentes ao desenvolvimento regular e válido do processo, tais como a legitimidade, a capacidade o interesse e o fenômeno da substituição processual.

                            Nem sempre, no entanto, teremos uma única pessoa no pólo ativo ou passivo da relação processual (principal ou secundárias, tal como ocorre nos casos de intervenção de terceiros), sendo possível a atuação conjunta de diversas pessoas num mesmo pólo da relação jurídica processual.

                            Com efeito, o CPC, art. 46, autoriza a reunião de mais de uma pessoa para que atuem em conjunto, em juízo, no mesmo pólo da relação jurídica processual.

                            Eis o instituto denominado litisconsórcio, “que vem a ser a hipótese em que uma das partes do processo se compõe de várias pessoas[1].

                            Temos, assim, com o litisconsórcio, a idéia de pluralidade de partes (autor ou réu) atuantes em um mesmo processo.

                            Havendo pluralidade de autores, teremos o chamado litisconsórcio ativo; havendo vários réus, o litisconsórcio será passivo; havendo pluralidade em ambos os pólos, o litisconsórcio será recíproco[2] ou misto[3].

                            Em relação ao momento da formação do litisconsórcio, ele poderá ser inicial ou incidental.

                            Será inicial quando sua formação coincidir com a propositura da ação por vários autores, ou contra vários réus; incidental quando surgir durante o desenvolvimento do processo, posteriormente à propositura da ação, tal como ocorre com as hipóteses dos arts. 42 e 43 do CPC (substituição das partes durante o curso do processo, em razão de venda do bem litigioso ou da morte de uma das partes), art. 47, parágrafo único (determinação judicial ao autor para que promova a citação dos litisconsortes necessários) e art. 74 (quando a denunciação for promovida pelo autor, o denunciado assumirá a posição de litisconsorte do denunciante e poderá, inclusive, aditar a petição inicial).

                            No que tange à vontade das partes na formação do litisconsórcio, ele poderá ser necessário ou facultativo.

                            Será necessário quando não puder ser negado ou recusado nem mesmo por acordo de vontades dos litigantes; será facultativo quando se estabelecer por vontade das partes e subdividir-se-á em irrecusável e recusável.

Diz-se que o litisconsórcio é facultativo irrecusável quando, embora não sendo obrigatória a proposição conjunta das demandas cumuladas, se os autores se coligarem em litisconsórcio, ou um segundo réu pedir o seu ingresso como demandado, ao lado do réu originário, a parte adversa não pode recusá-lo. Ao contrário, o litisconsórcio será facultativo recusável quando sua formação depender do acordo expresso ou tácito dos litigantes.[4]

 

Pese ser a lei omissa no que tange à figura do litisconsórcio facultativo recusável, Celso Agrícola Barbi, com costumeira propriedade, aponta no inciso IV do art. 46 do CPC a existência deste instituto de direito processual:

Deve-se entender que o réu pode impugnar o litisconsórcio fundado no item IV, demonstrando a inferioridade em que ficará para a defesa, porque essa situação viola o princípio da igualdade das partes. E o juiz tem poderes para atender a essa impugnação, com base no art. 125, o qual lhe atribui competência para tomar providências destinadas a assegurar às partes igualdade de tratamento e para rápida solução do litígio.

Desse modo, não haverá mais para o réu o simples poder de recusar o litisconsórcio (...). Mas, desde que o réu demonstre que a formação do litisconsórcio quebra o princípio da igualdade das partes e retarde o andamento da causa, o juiz pode atendê-lo e mandar separar as ações em tantos processos quantos necessários. Essa é a solução que atende aos textos legais e aos reclamos da prática.[5]

 

                            Temos, assim, que o acolhimento da recusa do litisconsórcio facultativo pelo réu, quando for o caso, terá o condão de atender aos ditames de alguns dos princípios processais, dentre eles a igualdade entre as partes, a economia e celeridade processuais e a ampla defesa.

                            ainda outras classificações para o litisconsórcio.

                            Sob o ângulo da uniformidade ou identidade da sentença diante dos litisconsortes, o litisconsórcio será unitário ou simples,

                            Será unitário quando a decisão da causa for uniforme, idêntica, para todos os litisconsortes; será simples quando a sentença, ainda que proferida no mesmo processo, for diferente entre os litisconsortes.

                            Importa ressaltar que pecou em sua definição o legislador ao explicar o litisconsórcio unitário sob a nomenclatura de litisconsórcio necessário[6], ao afirmar haverlitisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes”.[7] Com efeito, para o primeiro (litisconsórcio unitário) a decisão deverá ser uniforme a todos os litisconsortes. o litisconsórcio necessário configura hipótese em que não pode haver ausência de nenhum litisconsorte, sob pena de nulidade do processo.

                            Nem sempre o litisconsórcio unitário será necessário, sendo previsíveis casos em que o resultado do julgamento de uma lide será obrigatoriamente idêntico a todos aqueles que poderiam legitimamente atuar como parte, mas cuja presença não se faz obrigatória (tal como ocorre na hipótese do art. 890 do CPC – litisconsórcio facultativo unitário).

                            Assim, vale destacar que, nos termos da segunda parte do art. 47 do CPC, havendo litisconsórcio necessário (não necessariamente unitário), “a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”.

                            O litisconsórcio ativo necessário será sempre resultado de exigência legal, tal como ocorre, por exemplo, nas hipóteses do art. 10 do CPC (casos em que marido e mulher devem litigar em conjunto).

                            Assim, considerando que a segunda parte do art. 47 do CPC fala emcitação”, referido dispositivo aplica-se apenas aos casos de litisconsórcio passivo necessário, eis que, conforme bem adverte Humberto Theodoro Júnior[8], “como regra geral, o direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor (o direito de ação é faculdade e não obrigação)”.

Assim, segundo Humberto Theodoro Junior, a teoria que mais se harmoniza à boa técnica processual é aquela que admite a realização de citação dos litisconsortes apenas para composição do pólo passivo, pois a citação é o ato de chamamento destinado ao réu para defender-se em juízo, sendo imprestável para obrigar determinada pessoa a figurar como parte autora de uma demanda.

Diante disso, caberá ao autor promover a citação de todos os litisconsortes necessários, sob pena de a sentença final não produzir efeito algum para nenhuma das partes, pois o processo que tiver curso sem o comparecimento de todos os litisconsortes necessários será nulo.[9]

No entanto, permanecendo inerte o autor, caberá ao juiz determinar a citação dos litisconsortes a fim de se evitar a nulidade do processo, conforme determina o parágrafo único do art. 47 do CPC, segundo o qual “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”.

A citação dos demais litisconsortes, todavia, se dará apenas àqueles que integrariam o pólo passivo, eis que “a melhor interpretação do Código é no sentido de permitir a integração quando for caso de litisconsórcio necessário passivo”, conforme adverte Celso Agrícola Barbi[10].

E continua o eminente processualista:

Em primeiro lugar porque tanto o final do art. 47 como o seu parágrafo falam em citação, o que, em regra, se faz a réu, para defesa, e não a pessoa para agir como autor. (...)

Acresce que o direito, tradicionalmente, é avesso a constranger alguém a demandar como autor. A propositura de uma ação implica em um prévio exame das suas possibilidades de êxito, da disponibilidade de provas em dado momento, além de uma avaliação das despesas processuais – custas, honorários de advogados etc. – em caso de derrota. Tudo isto faz com que a propositura de uma ação deva ficar a critério do interessado, não podendo ele ser constrangido a isso.[11]

 

                            Finalmente, vale destacar os efeitos decorrentes da atuação dos litisconsortes no processo.

                            O art. 48 do CPC prevê quesalvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos”, sendo certo que “os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros”.

                            Ovídio Araújo Baptista da Silva nos esclarece que do princípio contido no art. 48 “decorre o outro contido no art. 49, segundo o qual o litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo independentemente da aquiescência ou da colaboração dos demais.”[12]

A regra da independência dos litisconsortes, prevista no art. 48 do CPC, (...) aplica-se, por excelência, aos casos de litisconsórcio facultativo e de litisconsórcio necessário simples. Com referência ao litisconsórcio necessário unitário vigoram outros princípios, como logo veremos.

O princípio da independência entre os litisconsortes implica o seguinte: a) deverá estabelecer-se para cada um deles separadamente a existência dos pressupostos processuais; b) se um deles não contestar a ação, será considerado revel, embora a revelia, neste caso, não acarrete o julgamento antecipado da lide, como impõe o art. 320, I, do CPC; c) cada litisconsorte deverá produzir as provas com que conta fundar a sua ação ou a sua defesa; d) as provas produzidas por cada litisconsorte, em princípio, devem ter sua eficácia limitada à relação jurídica existente entre ele e seu adversário; e) a confissão feita por um litisconsorte não prejudicará os demais
(art. 350 do CPC); f) o recurso por um interposto não se estende aos litisconsortes que não hajam recorrido; g) cada um dos litisconsortes pode desistir do recurso sem a aquiescência dos demais. (...)

Se tais são os princípios que regulam a atividade de cada litisconsorte nesses casos, bem diverso é, no entanto, o regime do litisconsórcio unitário. Se a hipótese for de litisconsórcio necessário unitário, vigoram os seguintes princípio: a confissão será eficaz quando feita por todos os litisconsortes; b) não haverá revelia, a não ser que todos os litisconsortes permaneçam omissos sem contestar a ação, pois, se qualquer deles o fizer, a defesa aproveita também aos litisconsortes ausentes que, como dizia o art. 90 do Código de 1939 – reproduzindo o § 62 da ZPO alemã -, consideram-se representados pelos demais; c) a ausência de um pressuposto processual atinente a qualquer dos litisconsortes impede a apreciação do mérito da causa com relação a todos; d) nenhum litisconsorte pode desistir sozinho da demanda; e) o recurso por um dos litisconsortes interposto aproveita aos demais (art. 509 do CPC).[13]

 

 

Em tempo, convém relembrar que quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, gozarão de prazos em dobro para contestar e recorrer e, de um modo geral, para falar nos autos (art. 191 do CPC).



[1] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, cit., p. 105.

 

[2] BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao código de processo civil, vol. 1, 10. ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 191.

[3] Ovídio Araújo Baptista, Curso de processo civil, vol. 1, cit., p. 249.

[4] Idem, p. 249.

[5] BARBI, Celso Agrícola, Comentários ao código de processo civil, vol. 1, cit. pp. 193-194.

[6] “O litisconsórcio unitário é aquele em que o destino que tiver um dos litisconsortes haverá de ser consentâneo com o que será dado aos demais (...) Por isso é que, ali, os atos e omissões que beneficiarem a um hão de beneficiar invariavelmente a todos na mesma medida, não se permitindo que se criem situações desfavoráveis a um dos litisconsortes, sem que sejam desfavoráveis a todos eles. Tal é o regime especial caracterizado como litisconsórcio unitário, presente sempre que for incindível a relação jurídico-material que figura como res in judicio deducta. (...) É ponto pacífico, entre nós, a possibilidade de um litisconsórcio necessário que não seja unitário e, inversamente, do litisconsórcio facultativo unitário”. (DINAMARCO, Cândido Rangel, Litisconsórcio, cit., pp. 68-69).

[7] “(...) dizer que o litisconsórcio é necessário significa negar a legitimidade de uma pessoa para demandar ou ser demandada isoladamente, carecendo de ação o autor que insistir na demanda isolada. (...) nos casos em que a lei não dita a necessariedade (e não cabe ao juiz criá-la, impondo o litisconsórcio onde a lei não o exige), o litisconsórcio é facultativo, ficando a critério exclusivo do autor, ou autores, a propositura conjunta de demandas. É o ato de iniciativa do processo que determinará soberanamente (desde que admissível o litisconsórcio e ressalvadas as hipóteses de litisconsórcio ulterior) se o processo se fará entre um autor e um réu, ou entre três ou mais pessoas(DINAMARCO, Cândido Rangel Dinamarco, cit., pp. 66-67).

[8] THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. 1, cit., p. 110.

[9] STF, RE 69.653, rel. Min. Xavier de Albuquerque, j. 12.03.74, in  RTJ, 71/72; no mesmo sentido, RE 61.744, rel. Min. Xavier de Albuquerque, j. 09.06.72, in RTJ 61/377).

[10] Comentários ao código de processo civil, vol. 1, cit., p. 206.

[11] Idem, p. 206.

[12] SILVA, Ovídio Araújo Baptista da, Curso de processo civil, vol. 1, cit., p. 265.

[13] Idem, pp.265-266.

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