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Proteção da mulher vítima de violência doméstica no NCPC/2015


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

Proteção da mulher vítima de violência doméstica no NCPC/2015

Texto enviado ao JurisWay em 30/03/2015.



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Proteção da mulher vítima de violência doméstica no NCPC/2015

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

Eliminando o apartado processo cautelar e abandonando o rol expresso de medidas cautelares nominadas o Novo Código de Processo Civil, que acaba de ser sancionado, criando o instituto da Tutela de Urgência, traz oportuna e fecunda iniciativa legal para o combate à violência doméstica e familiar praticada contra a mulher.

 

Aqui, abro um parêntese. A arrastada batalha jurídica travada pela mulher vítima de violência doméstica não termina nos Juizados de Violência Doméstica ou Varas Criminais especializadas. É unicamente nas Varas de Família que a vítima consegue promover a recomposição cível pelo ato ilícito sofrido e o acertamento final da dissolução de sua malfadada união com seu agressor, a divisão do patrimônio comum, resolver a questão da guarda, visitação e cobrança da pensão alimentícia dos filhos menores.

 

Como não poderia deixar de ser, o NCPC/2015 mune o Juiz de valiosa e imprescindível ferramenta legal para o enfrentamento e combate da violência doméstica e familiar, qual seja, a sua própria criatividade e experiência judicantes. Senão, vejamos:

 

“Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

 

(...)

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito” [destaquei].

 

Como se vê, desde que “motivando seu convencimento de modo claro e preciso” (Art. 298, do NCPC/2015), o Juiz de Direito da Vara de Família tudo poderá - e deverá! - fazer para preservação da vida e saúde da mulher vítima de violência e de sua prole, evitando, assim, nova investida de seu agressor que sabidamente poderá culminar no seu assassinato (probabilidade do direito e perigo de dano).

 

O extenso rol de medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha poderá muito bem iluminar e guiar a criatividade dos Juízes nas Varas de Família. Não se trata de sugerir o uso da analogia ou de interpretação sistemática. O NCPC/2015, insista-se, não traz lacuna alguma quanto ao instituto da Tutela de Urgência! Repito, novamente: o NCPC/2015 autoriza e determina que o Juiz do cível (não-criminal) conceda toda e qualquer tutela de urgência de natureza cautelar inominada para a asseguração do direito da mulher (direito à vida/incolumidade).

 

Mais abrangente e eloquente que isso, só se o NCPC/2015 fosse aditado para dizer que Juiz é Deus! Toda a rede organizada de proteção da mulher vítima de violência doméstica e familiar espera que os Juízes das Varas de Família usem de toda a sua criatividade, genialidade e autoridade conferidas pelo NCPC/2015 para se somarem à essa luta diária no enfrentamento dessa grave violação dos direitos humanos.

 

______________________  

 

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo     

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