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O PROCESSO CIVIL ROMANO


Autoria:

Ronaldo Dias Oliveira


Graduado em Direto na Universidade Presbiteriana Mackenzie

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Resumo:

Como se iniciou o processo civil na antiga Roma e seus reflexos na legislação brasileira

Texto enviado ao JurisWay em 04/04/2016.

Última edição/atualização em 12/04/2016.



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O PROCESSO CIVIL ROMANO

 

 

INTRODUÇÃO AO PROCESSO ROMANO

  

O Processo Romano se caracteriza como obra prima do direito processual na maioria dos países, inclusive no Brasil, onde se copia grande parte desse processo em nosso código de processo civil.

 

Observamos no processo romano as fases que vão passando de atos apenas orais, para fórmulas e por fim todo ele registrado. Assim vemos como o estado foi permeando a esfera pública e consolidando as normas que se tornaram clássicas no processo civil. Com isso, o estado se tornou o único com jurisdição, proibindo a vingança privada, tutelando os direitos privados e possuindo o monopólio da força para se fazer cumprir as sentenças dadas pelo magistrado.

 

AÇÕES DA LEI

 

 “Legis actiones” (ações da lei): recebe esta denominação por conta da relação existente entre este período e a Lei das XII Tábuas (450 a.C), o interregno desta fase vai desde a fundação de Roma  em meados de 754 a.C. até o ano 149 a.C, cuja maior parte provém das Institutas de Gaio. Todos os cidadãos romanos tinham a faculdade (direito subjetivo) de ingressar com estas ações.
O titular da “actio” era aquele que realmente apresentasse uma situação de direito material existente.

 

Também, não se permitia a representação em juízo, ou seja, era vedado a alguém agir em nome de outrem, desta forma as partes não poderiam ser representadas por um advogado por exemplo.

 

O método utilizado era extremamente formalista, primavam pela interpretação literal, sendo que cada palavra tinha um significado único, de tal modo que uma substituição, um equívoco ou o esquecimento de uma única expressão que se encaixa apenas para tal ato; e qualquer desvio da solenidade a ser estritamente cumprido acarretava na anulação do processo e também não poderia propor a ação novamente com o mesmo objeto material.

 

O rito processual era todo oral “ordo iudicioram privatorum” que se dividia em: 1-“in iure”, cujas partes (autor e réu) necessariamente deveriam comparecer, e caso o réu se recusasse a comparecer o autor poderia buscá-lo a força, além da presença de amigos, conhecidos e familiares, os quais serviriam de testemunhas dos fatos presenciadas, já que as palavras voam com o passar do tempo, mas a escrita sempre permanecerá no fragmento a qual foi composta, ainda que a seja até a decomposição ou desaparecimento desta matéria (“verba volant scripta manent”) e após olvido o pedido do autor e as palavras proferidas pelo réu , o magistrado proferia sua decisão (concedia, configuram-se o “litiscontestatio”, em que o objeto da demanda em juízo não poderia mais ser alterado e que também obrigavam as partes a permanecer em juízo até o final do processo com a apresentação da sentença), e da 2- e “in iudicio”, cuja ação seria apresentada ao “iudex” ou “arbiter” que era um particular e não um agente do Estado que depois de expostas às provas e a consequente discussão sobre a ação o “arbiter” dizia a sentença. A seguir serão dispostas as cinco mais conhecidas ações da lei sendo que as três primeiras são denominadas ação de conhecimento ou declarativa e as duas últimas denominadas de ação de execução.

 

“Legis actio sacramentum”: ação de conhecimento e era considerada imprescindível e apresentava larga aplicação. Tratava de assuntos gerais e abstratos, ou seja, não era necessário demonstrar o direito pleiteado (comparando com as regras processuais atualmente esta é semelhante à ação ordinária).

 

“Legis actio iudicis arbitrive” ou “actio per iudicis postulationem”: ação de conhecimento era especial e não abstrata, pois o autor tinha que indicar o fundamento da revindicação. Era utilizada para a divisão de herança (actio familiae erciscundae) e para cobrança de crédito decorrente de “sponcio” (espécie de processo relativo à coisa vindicada, onde o réu possuidor prometia indenizar o autor caso ficasse provado que o bem não era seu) e para divisão de bens comuns (actio comuni dividundo).

 

 “Legis actio per condictionem” ou “condictio”: ação de conhecimento

 

 “Legis actio per manus iniectionem” ou “manus iniectio”: ação de declaração era a mais antiga e também era utilizada em duas hipóteses: contra o “iudi catus”, aquele que numa ação de declaração fora condenado a pagar certa importância e contra o aquele que na fase in “iure” confessou que o autor tinha razão. 

 

“Legis actio per pignoris capionem” ou “pignoris capio”: ação de declaração, e distingue-se das demais “legis actiones” de tal maneira que alguns jurisconsultos romanos não a consideravam uma “legis actio”.
Esta singular legis “actio” não se desenrolava diante do magistrado e não requeria a presença do adversário e tratava-se de meio de tutela que se realizava extra judicialmente, colocando o credor, desde logo, em situação de vantagem perante o devedor, como: A dívida do em relação ao soldo do soldado; A dívida das pessoas responsáveis para contribuir com a compra e manutenção do cavalo para com o soldado de cavalaria; A dívida do locatário de um animal de carga em relação ao locador desde que este animal estivesse destinado a sacrifício religioso; A dívida do contribuinte para com o publicano no tocante aos impostos.

  

PERÍODO FORMULÁRIO

 

 

            Esse período de adoção de formula foi um período que marcou o inicio do processo expresso, escrito no direito processual romano, que paulatinamente substituiu a "legis actions". Essa transição não foi instantânea uma vez que durante o período formulário os romanos mantiveram o “ordo indiciorum privatorum”, com a fase "in iure" (perante o pretor) e a fase “apud iudicem”, perante o “iudex” (um juiz particular) e foi nessa segunda fase  que fora adotado o processo escrito.

 

Para Luiz Fux, o processo formulário foi decorrente da expansão romana por toda a península itálica. Tratou – se inicialmente de um sistema aplicado aos não – romanos, que por meio do pretor peregrino, utilizava as fórmulas para resolução dos conflitos entre os estrangeiros.

 

No entanto essa prática tornou-se tão comum e eficaz, que passou a ser adotada também pelo pretor – urbano, para resolução das divergências entre os romanos, fazendo surgir a “lex debutia”.

 

A professora Andrea Boari Caraciola, explica que a formula continha quatro elementos essenciais:

 

Demonstratio: Onde era expresso o motivo da ação, a causa do litígio.

 

Intentio: Constitua a parte que demonstrava a intenção do autor da ação, o que ele pleiteava.

 

Adiudicatio: Onde era permitido adjudicar a coisa a uma das partes.

 

Condemnatio: Constava a sentença a decisão tomada referente à ação.

 

As partes preenchiam a formula que era entregue ao pretor e este com ela em mãos a conferia. Os litigantes então elegiam um árbitro (Em alguns casos o pretor indicava) que tinha a função de presidir a instrução e proferir a sentença. Vale ressaltar que esse arbitro deveria necessariamente se ater a fórmula, não podendo desconsiderá-la, condenado ou absolvendo conforme as provas e dentro dos limites prefixados do período formulário.

 

Luiz Fux ensina ainda que a fórmula já continha a defesa do réu, instaurando-se a “litiscontestatio”.

 

Esse período formulário perdurou até o fim do século II d.C, e sem dúvida alguma a marca mais relevante dessa época foi como já dito anteriormente, o inicio do processo escrito, utilizado mundialmente até os dias de hoje. 

 

FASE DA COGNIÇÃO

 

Segundo o doutor Gustavo Bohrer Paim, esse período, também conhecido como pós-clássico, foi quando se iniciou o Principado e teve uma característica principal: “o fato de o direto ser elaborado quase que exclusivamente pelo Estado, mediante as constituições imperiais” (1). Ele ainda destaca que não havia bipartição do processo, i.e., não havia obrigatoriedade do agente “apud iudice”, era todo processo mediante o magistrado. Só era solicitado o Iudex se o magistrado entendesse que precisasse.

 

Nesse período havia maior autoridade do magistrado e menor formalismo.

 

Conforme afirma o doutor Gustavo, assim se procedia: após a citação, as partes se apresentavam ao juiz. O autor da ação apresentava ao magistrado sua petitio, o réu, sua defesa. No momento em que se fixava o thema decididendum estava instaurado o processo. Passava-se daí para a fase comprobatória. Terminava com a decisão do magistrado, porém ainda cabia recurso fazendo-se apelação a uma instância superior. Caso a sentença não fosse cumprida era executada uma ação de restituição, onde o estado usava a força (manu militari) para invadir a propriedade do condenado e penhora-lhe os bens.

 

Para o doutor Magno Federici Gomes (2) a fase da cognição se caracterizou com a transferência total da jurisdição ao estado, assim, aos funcionários públicos e juízes oficiais. Como acontece hoje no Brasil, na fase da cognição romana o réu era citado por um documento escrito. Sua presença era obrigatória após a citação, mas sua ausência não anulava o processo, poderia se julgar o réu a revelia. Mesmo assim o réu poderia contestar isso também por um documento escrito. Todas as provas eram apresentadas por registro, não mais oralmente, inclusive as testemunhas tinham que ter um registro. As decisões do juiz eram diferentes das decisões instrumentais do processo. E a organização hierárquica garantia a apelação a uma instância maior, até a última com o imperador, quando não se concordava com a sentença.


 BIBLIOGRAFIA

 

PAIM, Gustavo Bohrer. Breves Notas Sobre o Processo Civil Romano. www.temasatuaisprocessocivil.com.br/edicoes-anteriores/50-v1-n3-setembro-de-2011/144-breves-notas-sobre-o-processo-civil-romano

 

GOMES, Magno Federici. Evolução procedimental do Processo Civil Romano. 14/09/13. www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6474  

 

FUX, Luis. Curso de Direito Processual Civil. Editora Forense. RJ 2001. Editora Forense pag. 29 a 35.

 

            Caraciola, Andrea Boari.Teoria do Processo Civil. Editora Elsevier. SP 2010.

 

 

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