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Resumo:
O escopo é fazer breves comentários ao artigo 294 do NOVO/CPC, que trata das Tutelas Provisórias, o fim de determinados procedimentos cautelares e do advento da tutela de evidência, em vigor desde 18 de março de 2016.
Texto enviado ao JurisWay em 12/04/2016.
Última edição/atualização em 22/04/2016.
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Comentários ao artigo 294 do Novo Código de Processo Civil – LEI Nº 13.105/15 – e a introdução à Tutela de Evidência. "In verbis":
“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”
O antigo código tratava o gênero das Tutelas Provisórias com duas espécies, a saber: a Tutela de Urgência ou Tutela Cautelar. Antigamente, a tutela cuidava da antecipação dos efeitos do mérito de, p. ex, dar quantia certa no artigo 273, do CPC/73, bem como tratava, também, nos casos de obrigações de fazer/não fazer ou entregar coisa no artigo 461 CPC/73.
Ademais, tínhamos um livro, ou como podemos dizer, havia um procedimento autônomo para as medidas cautelares, seja ela preparatória ou acidental.
A regra, era no sentido de se pleitear as cautelares postas em lei, no entanto, se o caso concreto não subsumisse aos casos previstos em lei, o juiz poderia ex vis do artigo 798 do CPC/76, através do seu poder geral de cautela, conceder a medida pleiteada; ou seja, a regra era a cautelar típica e, excepcionalmente, conseguir a cautelar atípica.
Por outro lado, o novo código trata a tutela provisória agora como um gênero com 3 espécies, sendo elas: (i) Tutela de Urgência de natureza cautelar; (ii) a tutela de urgência de natureza satisfativa; e (iii) a tutela satisfativa de evidência.
As modificações se aprofundaram ao ponto de extirpar o procedimento cautelar. Contudo, o jurisdicionado não perdeu a efetividade do instrumento cautelar, vez que pode ser alcançado, caso a caso, através das espécies estabelecidas pelo novo código, seja a de urgência, a de evidência ou a satisfativa.
Salienta-se, no entanto, que o legislador optou por manter apenas algumas medidas cautelares típicas, como é o caso da cautelar de produção antecipada de prova, ou seja, quando a parte vai a juízo requerer uma medica cautelar, não existe um rol de requisitos para o seu deferimento.
A parte simplesmente vai a juízo e alega todos os motivos pertinentes para o deferimento da medida judicial cautelar que considera adequada para o seu caso. Cabendo o juiz deferir ou não a medida pleiteada.
Não podemos esquecer dos requisitos para o deferimento da tutela, sendo eles o fomus boni juris e o periculum in mora. No novo cpc, houve mudanças temperando estes institutos, significa dizer que para obter a tutela de dar a quantia certa ou de obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa, seja antecedente ou seja no curso do processo, temos que meramente demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano, ou, risco do resultado do processo.
Agora, até mesmo podemos dizer que não precisamos de uma prova inequívoca que conduzia a verossimilhança das alegações, basta que demonstremos a probabilidade do direito (fomus), ou o risco ao resultado de dano ou ao resultado do processo (periculum).
Por fim houve uma ampliação das hipóteses da antecipação de tutela de evidência, que é concedida em função de evidência do direito.
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