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Aquisição de Empresa em Capital Estrangeiro.


Autoria:

Carolina Abbatepaulo


Curso superior de Direito, na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Texto enviado ao JurisWay em 03/05/2016.

Última edição/atualização em 13/05/2016.



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Aquisição de Empresa em Capital Estrangeiro.

 

I.                    Do Pagamento em Moeda Estrangeira.

A lei é expressa no sentindo de que o pagamento em moeda estrangeira, de obrigações exequíveis no Brasil, é vedado, sob pena de nulidade.

Tal regra, contida na legislação atualmente vigente, especialmente, no artigo 318 do Código Civil de 2002, e nas Leis 8.880/94 e 10.192/01 e Decreto-lei 857/69, inclusive norteia a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

 

Exceção.

 

A exceção da proibição do pagamento em moeda estrangeira está prevista no artigo 2º da Lei nº 9529/1997.

Art 2º Não se aplicam as disposições do artigo anterior: (Vide Lei nº 9.529, de 1997)

I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;

II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;

II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens e serviços vendidos a crédito para o exterior;  (Redação dada pela Medida provisória nº 701, de 2015)

III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;

IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.

        Parágrafo único. Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade a registro prévio no Banco Central do Brasil.

II.                  Da Indexação e Contratação de Moeda Estrangeira no Brasil.

Com efeito, até o início da vigência da Lei do Plano Real (Lei n. 8.880/94), a indexação contratual de pagamentos a moeda estrangeira era permitida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme, inclusive, reconhecia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Não era violadora, portanto, do preceito de obrigatoriedade do curso da moeda nacional a indexação do contrato a moeda estrangeira, contanto que o pagamento correspondente fosse realizado pela moeda nacional.

Com a Lei do Real, passou a ser sancionada com nulidade também a indexação de pagamentos a moeda estrangeira. Ademais, a partir de então, passou tal prática a constituir crime contra a ordem econômica, em virtude da interpretação combinada da Lei do Plano Real e da Lei n. 8.137/90, cujo art. 6º tipifica criminalmente a conduta de “aplicar fórmula de reajustamento de preços ou indexação de contrato proibida, ou diversa daquela que for legalmente estabelecida, ou fixada por autoridade competente”.

Portanto, da mesma forma que o pagamento, é vedada, sob pena de nulidade, a indexação e vinculação dos negócios jurídicos e obrigações exequíveis no Brasil, conforme prevê o artigo 318 do Código Civil e nas Leis 8.880/94 e 10.192/01.

 

Exceções.

 

São as mesmas previstas no Decreto-Lei nº. 857/69, reforçando o campo de incidência da norma:

 

(i)                  Contratos e títulos referentes à importação ou exportação de mercadorias;

(ii)                Contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;

(iii)               Contratos de compra e venda de cambio;

(iv)              Empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor, seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;

(v)                Contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no item anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no País.

 

 

III.                Contratação em Moeda Estrangeira.

 

Não há na legislação brasileira nenhum impedimento à contratação em moeda estrangeira. Veda-se única e tão somente o pagamento efetivo diferente do real.

A decisão proferida pela 3ª turma do STJ, em julgamento de 3 de setembro de 2009, REsp 804.791, bem define a vedação legal exclusivamente quanto ao pagamento:

"O artigo 1º do Decreto 23.501/33 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, regra essa mantida pelo artigo 1º do Decreto-lei 857/69 e pelo artigo 1º da lei 10.192/01 e, mais recentemente, pelos artigos 315 e 318 do Código Civil/02".

 

O tema é pacífico no STJ:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO.PARCIAL PROCEDÊNCIA. COMPRA E VENDA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. PREÇO TOTAL DISPOSTO EM MOEDA NACIONAL.PARCELAMENTO EM SESSENTA E DUAS VEZES.UTILIZAÇÃO DE MOEDA ESTRANGEIRA PARA DEFINIR O QUANTUM DE CADA PARCELA.ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL NO SENTIDO DE CONVERTER O VALOR DE CADA PARCELA SEGUNDO O CÂMBIO VIGENTE NA DATA DE CADA RESPECTIVO PAGAMENTO REALIZADO.IMPOSSIBILIDADE. PROPOSIÇÃO QUE SE EQUIPARA À INDEXAÇÃO DA DÍVIDA TOTAL PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA.VEDAÇÃO. ART. 6º DA LEI 8.880 /94.IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA INDEXAÇÃO DO DÓLAR COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO DAS PARCELAS DEVIDAS, QUANDO NÃO SE ESTÁ A TRATAR DAS EXCEÇÕES LEGAIS. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. DÉBITO EXISTENTE. DÍVIDA VENCIDA. VALOR QUE DEVERÁ SER CONVERTIDO EMMOEDA NACIONAL COM O CÂMBIO VIGENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO E, A PARTIR DAÍ, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (ÍNDICE OFICIAL). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. Não se pode confundir a legitimidade da contratação celebrada em moeda estrangeira, desde que o pagamento incontinente se dê em moeda nacional, com a impossibilidade de utilização da variação cambial da moeda estrangeira como fato de indexação de dívidas, vedada desde a entrada em vigor do Plano Real (Lei 8.880 /94). Com efeito, não se tratando o caso dos autos das exceções previstas no art. 2º do Decreto Lei 857 /69, a dívida fixada em moeda estrangeira (parcela de cinco mil dólares) não pode permitir indexação mediante a utilização da variação cambial existente até a data de seu respectivo pagamento, sob pena de infringência ao artigo 6º da Lei 8.880 /94. Sendo assim, conforme precedente da Corte Superior, "havendo previsão de pagamento futuro, tais dívidas deverão, no ato de quitação, ser convertidas paramoeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas com base em índice de correção monetária admitido pela legislação pátria" ( cf . STJ, REsp 804791/MG, Rel. Min.(a) NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julg.03/09/2009, DJe 25/09/2009).

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CELEBRADO EM MOEDA ESTRANGEIRA E INDEXADO AO DÓLAR. ALEGADA INEXISTÊNCIA DO PACTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DODISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. CÁLCULO COM BASE NA COTAÇÃO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.2. O art. 1º da Lei 10.192/01 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira para obrigações exequíveis no Brasil, regra essa encampada pelo art. 318 do CC/02 e excepcionada nas hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional.3. A indexação de dívidas à variação cambial de moeda estrangeira é prática vedada desde a entrada em vigor do Plano Real, excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69 e os contratos de arrendamento mercantil celebrados entre pessoas residentes e domiciliadas no País, com  base em captação de recursos provenientes do exterior (art. 6º da Lei 8.880/94).5. Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para a  moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção monetária. 6. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido (REsp 1.323.219/RJ, Terceira Turma, Min. Nancy Andrighi, Publicado em 03/10/2013)”.

 

DIREITO CIVIL E COMERCIAL. CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO MEDIANTE CONVERSÃO EM MOEDA NACIONAL. INDEXAÇÃO DE DÍVIDAS PELA VARIAÇÃO CAMBIAL DE MOEDA ESTRANGEIRA. CONTRATO CIVIL DE MÚTUO. ALEGAÇÃO DE AGIOTAGEM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DE REGULARIDADE JURÍDICA DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES. - O art. 1º do Dec. 23.501/33 proíbe a estipulação de pagamentos em moeda estrangeira, regra essa mantida pelo art. 1º do DL 857/69 e pelo art. 1º da Lei 10.192/01 e, mais recentemente, pelos arts. 315 e 318 do CC/02. A vedação aparece, ainda, em leis especiais, como no art. 17 da Lei 8.245/91, relativa à locação. A exceção a essa regra geral vem prevista no art. 2º do DL 857/69, que enumera hipóteses em que se admite o pagamento em moeda estrangeira. - A despeito disso, pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional. - O entendimento supra, porém, não se confunde com a possibilidade de indexação de dívidas pela variação cambial de moeda estrangeira, vedada desde a entrada em vigor do Plano Real (Lei 8.880/94), excepcionadas as hipóteses previstas no art. 2º do DL 857/69. - Quando não enquadradas nas exceções legais, as dívidas fixadas em moeda estrangeira não permitem indexação. Sendo assim, havendo previsão de pagamento futuro, tais dívidas deverão, no ato de quitação, ser convertidas para moeda nacional com base na cotação da data da contratação e, a partir daí, atualizadas com base em índice de correção monetária admitido pela legislação pátria. - Não obstante o art. 3° da MP 1.965-14/00, cuja última reedição se deu sob o nº 2.172-32/01, impute ao credor ou beneficiário de contratos civis de mútuo o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, a inversão do ônus da prova é vinculada à demonstração, pelo devedor, da verossimilhança de suas alegações. Recurso especial a que se nega provimento.

 

 

Em conclusão, a legislação é clara em vedar o pagamento em moeda estrangeira, porém, indubitavelmente, permite a fixação da obrigação em outra moeda que não aquela vigente no Brasil, convertida para o Real na data de efetivo pagamento. Ou seja, os contratos assim livremente pactuados são válidos e os operadores do Direito devem fazer cumpri-los.

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