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A obrigação de registro da cessão de quotas na junta comercial


Autoria:

Antonio José Teixeira Leite


Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2019.



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A cessão de quotas traz profundas mudanças no quadro societário, seja pelo ingresso de novos sócios, seja pela saída de sócios antigos, seja pela possibilidade de alteração do cotista majoritário.

Por esta razão, a cessão de quotas deve ser obrigatoriamente registrada na junta comercial, sob pena de não produzir os efeitos jurídicos, como fixado pelo parágrafo único do artigo 1.057, Código Civil, que assim dispõe:   

Art. 1.057.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

             O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na Apelação nº 1014475-05.2014.8.26.0114, Relator Des. Ricardo Negrão, julgada em 04 de junho de 2019, analisou a questão da obrigação do registro da cessão de quotas. Em determinada sociedade limitada, um dos sócios cedeu suas quotas para os demais e se retirou da sociedade. Não houve, no entanto, o registro da cessão de quotas na junta comercial.

             O sócio retirante entrou com ação de obrigação de fazer, solicitando que os sócios procedessem ao registro da cessão de quotas. O juízo de primeiro grau destacou que haveria sim a obrigação de registro da cessão. No entanto, neste caso específico, pendia ordem de arresto judicial sobre as quotas, emitida em processo criminal, o que impossibilitava que fosse efetuada a transferência na junta comercial.

          Sobreveio apelação contra a referida decisão. No recurso, o sócio apelante destacou:

Em suas razões recursais, a apelante repetindo os mesmos argumentos da exordial, sustenta, em síntese, que as partes celebraram contrato de transferência de cotas da sociedade Solução Transporte e Logística Ltda., tendo os apelados deixado de cumprir o contrato no tocante à responsabilidade de levar a registro a alteração contratual junto à JUCESP. As alegações genéricas apresentadas pelos apelados não seriam capazes de desconstituir o direito da apelante no tocante à obrigação de fazer sob pena de multa diária. Ao final requer seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente procedente a ação.

                    O Relator, Desembargador Ricardo Negrão, analisando a questão, teve o mesmo entendimento emitido pelo juízo de primeiro grau, concluindo que, neste caso, o arresto judicial impedia a obrigação de registro da cessão de quotas, conforme destacado no seguinte trecho:

O instrumento particular de alteração contratual de fls. 49 demonstra a alteração societária ocorrida em 25 de fevereiro de 2003, com a retirada da autora e cessão de suas quotas ao corréu Marcelo Augusto Pimenta Ribeiro de Urzedo. Da cláusula terceira, item III do contrato constou o prazo de 30 dias para que as partes levassem o instrumento a registro e arquivamento junto à JUCESP, bem como a comunicar todos os órgãos competentes da referida alteração do quadro societário. No entanto, conforme alegado pelo corréu Marcelo e comprovado com a vinda de resposta ao ofício encaminhado à Jucesp (fls. 143/166), o MM. Juízo da 3ª Vara Criminal desta comarca, nos autos do processo nº. 3002542-35.2013.8.26.0114, determinou o arresto dos bens da ora autora, na proporção de 70% das cotas sociais da empresa Solução Transporte e Logística Ltda. Assim, de fato, se mostrava impossível aos réus o cumprimento da obrigação acordada entre as partes. Ademais disto, há que se considerar que eventual acolhimento dos pedidos formulados em a inicial, ensejaria o esvaziamento do arresto determinado nos autos da ação criminal, arresto este requerido pelo Ministério Público, o que não se pode admitir. Inclusive, em manifestação nestes autos, o ilustre representante do Ministério Público, subscritor da ação penal noticiada, esclarece que o arresto das cotas sociais da autora, das quais ela pretende a transferência, em cumprimento ao contrato firmado entre as partes, se deu para fins de assegurar o ressarcimento ao erário pelos prejuízos advindos de condutas criminosas que estão sendo apuradas nos autos da ação penal nº. 0002723-58.2011.8.26.0114, resultante do caso Sanasa. O ilustre representante do Ministério Público ainda esclarece que embora a decretação do arresto (27/03/2013) tenha se dado poucos dias após a formalização da cessão de cotas pela autora ao corréu Marcelo (17/03/2013), é certo que a autora há muito já tinha ciência da existência de processo criminal contra ela proposto pelos crimes de fraudes licitatórias e corrupção bilateral, de modo a evidenciar tentativa de esvaziamento patrimonial. Assim, o registro do instrumento de cessão de cotas foi obstado pelo arresto.

                    Os demais Desembargadores seguiram o voto do Relator, quanto a impossibilidade de cumprimento da obrigação de registro da cessão de quotas, no caso específico. O acórdão final trouxe a seguinte ementa:

OBRIGAÇÃO DE FAZER. Contrato de cessão e transferência de cotas sociais Regularização da alteração contratual perante a JUCESP. Requerido que não procedeu à alteração. Hipótese em que a alteração foi obstada por determinação de arresto à Justiça Criminal. Sentença de improcedência. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Sentença mantida. Apelo não provido.                                 

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