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Texto enviado ao JurisWay em 07/06/2018.
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O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença, pois é o que reza o art. 5º, inc. LXXV, da Constituição Federal de 1988 (CF/88).
O reconhecimento ao direito a uma justa indenização pelos prejuízos sofridos por um erro judiciário ou por um excesso de prisão além do tempo determinado em Sentença condenatória, também é previsto no Código de Processo Penal (CPP), no art. 630.
Quem responderá por essa indenização será a União, se a condenação tiver sido proferida pela justiça do Distrito Federal ou de Território, ou será suportada pelo Estado, se o tiver sido pela respectiva justiça.
A referida indenização somente não será devida se o erro ou a injustiça da condenação proceder de ato ou falta da própria pessoa que a pede, como, por exemplo, a confissão ou a ocultação de prova em seu poder, bem como se a acusação houver sido meramente privada.
Haverá direito à indenização, também, por exemplo, quando uma pessoa for mantida presa por anos, embora inexistente condenação ou processo penal, ou quando existente condenação e processo penal restar comprovado, em Ação de Revisão Criminal, que o indivíduo era inocente, tratando-se de nítido erro judiciário.
A demora na prestação jurisdicional de um juiz, que deve agir com razoabilidade e celeridade em seu dever de agente político no exercício de atribuições constitucionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF/88), em um determinado processo judicial, também será passível de indenização quando restar comprovado que ele procedeu com dolo ou fraude no processo, ou se recusou, omitiu ou retardou, sem justo motivo, providência que deveria ter ordenado de ofício ou a requerimento da parte interessada, nos moldes do que determina o art. 143 do Novo Código de Processo Civil (NCPC). Só que nesse caso a Ação de Indenização não será ajuizado em face do juiz, mas em face da União ou do Estado (dependendo em qual destes entes federativos foi o processo que prejudicou alguém). Todavia, o ente federativo que for responsabilizado a indenizar a vítima de atos de um juiz, terá Direito Regressivo contra este juiz, ou seja, após pagar a indenização à vítima, poderá ajuizar ação cobrando do magistrado, que foi o responsável pelo dano, todo o valor pago à vítima, com juros e correção monetária.
Hoje nós temos o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que estás a facilitar a vida daquele que deseja fazer alguma reclamação ou representação contra membros ou órgãos do judiciário.
Acionar o CNJ independe da contratação de advogado e pode ser feito por qualquer pessoa, basta entrar no site: http://www.cnj.jus.br/. Mas após a reclamação ou representação no CNJ, é prudente contratar um advogado para ajuizar a Ação de Indenização na esfera cível da União ou do Estado (repita-se: dependendo em qual destes entes federativos foi o processo que prejudicou alguém) para receber pelo dano sofrido.
É claro que não se dá exatamente um preço exclusivamente à dor sofrida por um erro judiciário, por um excesso de prisão, por uma prisão indevida ou por uma negligência de um juiz, daí o porquê do entendimento atual de que o que existe é a Ofensa à Personalidade, pois o dano se materializa de várias formas de insatisfação, não chegando sempre ao valor extremo da dor da alma, o que é muito subjetivo. De qualquer modo, deve ser levada em conta a essência da questão: dano, ainda que moral, implica alguma parcela de perda e, por isso, deve ser indenizado.
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