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Garantias Constitucionais: A Ação Popular e a Ação Civil Pública.


Autoria:

Juliana Lima Dos Santos


Juliana Santos, Estudante de Direito do 5º ano do Centro Universiário Curitiba.

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Resumo:

Visa expor as principais ideias da açao popular e da açao civil publica.

Texto enviado ao JurisWay em 24/11/2010.

Última edição/atualização em 25/11/2010.



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Garantias Constitucionais: A Ação Popular e a Ação Civil Pública.

 

A Constituição Federal Brasileira de 1988 tem como principal fato de destaque a variedade de garantias que são asseguradas aos brasileiros em geral, como o habeas data, habeas corpus, mandado de segurança, etc.

No presente artigo, os remédios a serem tratados serão a ação civil publica e ação popular, destacando suas peculiaridades.

A ação popular tem sua previsão no artigo 5º LXXIII da Constituição Federal e na lei infraconstitucional nº 4.717 de 29 de junho1965.

É uma ação que tem objetivo amparar os interesses coletivos, levando em conta a comunidade e não os interesses individuais. Deve ser impetrada quando a coletividade considerar-se prejudicada por atos lesivos da administração pública atos estes contra: o patrimônio público, a moralidade administrativa, a proteção do meio ambiente, o patrimônio histórico, artístico ou cultural de nosso país.  A ação tem caráter desconstitutivo, visando à anulação de um ato realizado pelo Poder Público.

 Ressalta-se que não são todos indivíduos que tem legitimidade para propor a ação popular, como condição básica para a sua propositura o interessado deve ser cidadão, ou seja, pessoa que esta em pleno gozo de direitos políticos (direito de votar e ser votado). Como prova dessa condição deve ser juntado com a ação cópia do titulo de eleitor, comprovando dessa maneira sua cidadania.

O Ministério Público e as pessoas jurídicas não estão autorizados a interpor ação popular, conforme o art. 6º § 4º da Lei 4.717/65 e Súmula 365 do STF.

Art. 6º§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

Súmula 365: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

Para fixação da competência leva-se em conta a organização de cada entidade, quando houver interesses da União e outras entidades o Juízo  competente será o da União, nesta caso, a Justiça Federal. E quando envolver entidades estaduais ou municipais caberá o julgamento a Justiça Estadual.

Com relação, a Ação Civil Pública prevista na Constituição Federal, artigo 129, III e lei especifica nº 7.347 de 24 de julho de 1985, é impreterível destacar que também visa proteger os direitos coletivos, mas age principalmente na prevenção, buscando evitar a ocorrência de danos: ao meio ambiente; ao consumidor; à ordem urbanística; a bens e direito de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; por infração da ordem econômica e da economia popular.

Neste caso, não são os cidadãos legitimados para propor a ação é sim determinado órgãos públicos que vão pleitear em nome próprio direito alheio. Como destaca o artigo 5º da Lei 7.347:

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

        I - o Ministério Público;

        II - a Defensoria Pública;

        III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

        IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

        V - a associação que, concomitantemente:

        a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

        b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Logo se vê que na Ação Civil Pública que a principal figura é o Ministério Público, não deixando de destacar-se a legitimidade passiva recentemente incluída pela Lei 11.448/2007 da Defensoria Pública.

Conclui-se com esta exposição que essas duas ações com características semelhantes, mas ao mesmo tempo cada uma com uma abordagem diferenciada, tem como objetivo principal a defesa dos interesses coletivos.

Não importando se é pleiteada por um cidadão ou por um órgão publico, o que realmente importa é que seu objetivo maior é  garantir plenamente os direitos constitucionais de todos os indivíduos.

 

Referências Bibliográficas

Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança,. Ação Popular. Ação civil Publica. Mandado de Injunção. Habeas Data. 17 ed. atual. Por Arnoldo Wald. São Paulo: Malheiros, 1996.

TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional.  8 ed. ver e atual. São Paulo: Saraiva, 2010.

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