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BRASIL DAS CONTRADIÇÕES: DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS AOS PECADOS


Autoria:

Jailton Ferreira Damião Santos


Bacharel em Direito - Faculdade AGES. Profissional Especializado. Pós-Graduado em Direito Eleitoral, com nota máxima na produção acadêmica (UCAM). Pós-Graduado em Docência do Ensino Superior, com nota máxima na produção acadêmica (UCAM). Pós-Graduando em Direito Administrativo (UCAM). Advogado (43231). Consultor Jurídico. Recebeu Mérito AGES, pelo desempenho acadêmico. Experiência em gestão educacional. Técnico em Agropecuária. Possui Habilitação em Magistério. Estagiário da CODEVASF e CERB. Trabalhou na Empresa Mandacaru Comercial Ltda. Exerceu a função docente. Autor de artigos publicados em site jurídicos. Currículo Lattex: http://lattes.cnpq.br/3328175124452456. Contatos: canudosjailton@bol.com.br canudosjailton45@hotmail.com

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Resumo:

Será importante e necessário embasar a lógica, trazendo reflexões constitucionais nos seus princípios e garantias, quando de sua elaboração pela constituinte, com ênfase na dignidade da pessoa humana.

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2015.



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RESUMO

 

Será importante e necessário embasar a lógica, trazendo reflexões constitucionais nos seus princípios e garantias, quando de sua elaboração pela constituinte, com ênfase na dignidade da pessoa humana. Os princípios fundamentais orientam quanto as suas relações com os entes internos e externos na perspectiva democrática de convivência com os povos e poderes. A segurança e a harmonia social são objetivos eleitos pelo legislador constituinte como valores supremos, que estariam contidos na dimensão interna da soberania. No regime de democracia representativa é que surge a cidadania, onde a população exerce o direito de escolha por sufrágio; sistema eleitoral permite a participação popular.

 

PALAVRAS-CHAVE: Direitos; dignidade; igualdade; poder; voto.

 

RESUME

 

It will be important and necessary to base the logic, bringing constitutional reflections on their principles and guarantees, when it was preparing the constituent, with an emphasis on human dignity. The fundamental principles guide as their relations with internal and external entities in the democratic perspective of living together with people and powers. The safety and social harmony are objective elected by the constitutional legislator as supreme values, that would be contained in the internal dimension of sovereignty. In the representative democracy regime it is that citizenship arises where the population carries the right to choose by ballot; electoral system allows for popular participation.

 

KEYWORDS: Rights; dignity; equality; power; vote.

 

A dignidade da pessoa humana deve ser respeitada em todos os aspectos, até para com os que praticaram delitos contrariando o ordenamento jurídico. Não tem como negar que o direito à vida, a liberdade, tem caráter histórico, porque depende do poder do homem sobre a natureza, a sociedade, e sobre si mesmo em cada momento.

A liberdade opõe-se ao autoritarismo, à deformação da autoridade, não, porém, à autoridade legítima. O que é válido afirmar: a liberdade consiste na ausência de coação ilegítima e imoral; daí se conclui que toda a lei que limita a liberdade precisa ser lei normal, moral e legítima.

A igualdade corresponde diretamente às exigências mais elementares da dignidade da pessoa, dentro dessa perspectiva, acentua-se a necessidade de conjugarem-se as ideias de democracia, que se manifestam pela forma representativa, nos parlamentos, e no Estado Democrático, que se manifesta pela consagração da supremacia constitucional.

 A doutrina moderna dos direitos pode ser considerada como secularização e tradução em termos não religiosos, dos princípios fundamentais da concepção cristã que conferia ao homem a dignidade.

O envolvimento e a identificação da igreja católica com as estruturas de poder da sociedade antiga fizeram com que os ideais da natural igualdade e fraternidade humana, que ela proclamava, não fossem, de fato, postos em prática.

 Na atual definição que deve ser emprestada ao trabalho em que há a redução do homem à condição análoga à de escravo deve forçosamente ser reconhecido que não é mais a liberdade o fundamento maior que é violado. O homem é tratado como um bem, ou uma coisa que pertence ao tomador e no caso do trabalho em condições degradantes da mesma forma.

 Embora não exista a restrição à liberdade, o homem, ao ter negadas as condições mínimas para o trabalho, é tratado como se fosse mais um dos bens necessários à produção.

Nesta condição descrita não há dignidade humana, não há respeito aos direitos fundamentais e aos princípios fundantes.

A distinção entre direitos e garantias fundamentais, no direito pátrio, remonta a jurista Rui Barbosa, ao separar as disposições meramente declaratórias, que são as que imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder.

Os direitos e garantias individuais, espécie do gênero de direitos fundamentais, não pode ser atacado por via de Emenda Constitucional. Os direitos e garantias fundamentais são agrupados topograficamente na constituição em cinco espécies de direitos individuais e coletivos (artigo 5°); direitos sociais (art. 6° aos 11); direitos relacionados à nacionalidade (art. 12 e 13); direitos políticos (art. 14 a 16) e direitos relacionados a partidos políticos (art. 17).

 

 A IGUALDADE E O EXTERMÍNIO DE SERES

 

          A tradição liberal dos direitos do homem, que domina o período que vai do século XVII até a metade do século XIX, quando termina a era das revoluções burguesas, aboliu os privilégios do antigo regime, mas criou novas desigualdades.

Nessa época é que irrompe na cena política o socialismo, que encontra suas raízes nos movimentos mais radicais da revolução francesa que queriam não somente a realização da liberdade, mas também da igualdade.

Os direitos humanos enquanto direitos burgueses vão privilegiar os direitos econômicos e sociais em detrimento dos direitos civis e políticos.

O socialismo reformista procurou conciliar o direito de liberdade com os direitos de igualdade mantendo o marco do sistema capitalista e do estado liberal de direito.

A Constituição afirma que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

O princípio da igualdade consagrado pela constituição opera em planos distintos, frente ao legislador ou executivo, na edição, de leis, atos e medidas provisórias, impedindo que possam criar tratamentos diferenciados a pessoas em situações equiparadas e a aplicação da lei e atos de maneira igualitária, sem estabelecimento de diferenciações.

A desigualdade na lei se produz quando a norma distingue de forma não razoável ou arbitrária um tratamento específico a pessoas diversas.

A diferenciação das normas para não serem caracterizadas discriminatórias torna-se indispensável que exista justificativa objetiva e razoável, de acordo com critérios e juízos valorativos aceitos e a finalidade perseguida, sempre em conformidade com os direitos e garantias constitucionais.

Com o auxílio de doutrinadores e com apoio na Carta da República, procurando fazer a junção da realidade cotidiana do Brasil e até mesmo recorrendo ao senso comum, pode-se colocar situações que farão fazer juízos a cerca dos preceitos constitucionais.

Pode-se indagar sobre diversos aspectos na busca incessante, visando interpretar a problemática dos que não conhecem o direito.

O Estado brasileiro não consegue proteger os seus agentes que militam nos meios sociais, necessitando que organismos internacionais sejam acionados para exigir proteção aos que necessitam. Como exemplo os parentes de Manoel Mattos [1], morto na Paraíba.

[...] setembro de 2002, a Comissão da OEA determinou, com base em um pedido da Justiça Global e do então Deputado Estadual Luiz Couto, que o Brasil adotasse medidas cautelares para proteção de Manoel Mattos, da Promotora de Justiça Rosemary Souto Maior, Luiz Tomé da Silva Filho, Luiz Tomé da Silva e Josefa Ferreira da Silva, naquela ocasião, estas pessoas se encontravam ameaçadas por denunciar grupos de extermínio da região. [...] O descumprimento pelo Estado brasileiro da recomendação da OEA vitimou Manoel Mattos e hoje a continuidade da inoperância do Estado brasileiro colocam em risco as pessoas diretamente envolvidas com os desdobramentos do Caso Manoel Mattos e dos mais de 200 casos de execução sumária, os quais são realizados com o modus operandi atribuído aos grupos. A morte de Manoel Mattos ocorreu depois que o Estado retirou a proteção do defensor de direitos humanos, sob o argumento de que as atividades desempenhadas no cotidiano enquanto vereador, advogado e militante dos direitos humanos eram incompatíveis com as atividades da Polícia Federal. Depois do assassinato de Manoel Mattos, seus familiares, testemunhas, a Promotora e Parlamentares se encontram e/ou continuam em situação de risco e vulnerabilidade.

 Os dados são alarmantes, quanto aos assassinatos no campo que de acordo com a pastoral da terra temos: [2] “o Pará concentra 35% dos assassinatos no campo ocorridos entre 2005 e 2014. Só no estado foram assassinadas118 pessoas por conflitos fundiários. No país todo foram 334. Ainda de acordo com a Pastoral, 548 tentativas de assassinato, 165 aconteceram no Pará. Das 2.118 das pessoas ameaçadas de morte, 617 viviam no Pará”.

 

AS REGRAS NÃO DEMOCRÁTICAS

 

             No início do período republicano no Brasil, final do século XIX e começo do XX, vigorou um sistema conhecido como coronelismo, em virtude da política ser controlada pelos coronéis, que patrocinavam o voto de cabresto.

Os coronéis compravam votos para seus candidatos ou trocavam por bens matérias como: sapatos, óculos, alimentos, etc. Com o voto aberto, os coronéis mandavam capangas para os locais de votação, com objetivo de intimidar os eleitores.

As regiões controladas politicamente pelos coronéis eram conhecidas como currais eleitorais. Os coronéis costumam alterar votos, sumir com umas e até mesmo patrocinar a prática do voto fantasma, com a falsificação de documentos para que pessoas pudessem votar mais de uma vez ou até mesmo utilizar o nome de falecidos. Os coronéis exerciam outros papéis como assevera (FARIAS, 1997):

[...] o coronel apresentava uma paternalista e clientelista atuação social: ele era o padrinho, o compadre, a pessoa que mandava soltar e prender arrumava casamentos, promovia festas, acomodando criminosos, dando terras aos agregados que viviam em suas fazendas, protegendo-os da polícia e auxiliando-os em qualquer necessidades, da cura de doenças à redação de uma simples carta. Arrogante, exigia dos submissos obediência absoluta, prestação de serviços, participação nos grupos de jagunços para disputar a liderança de uma localidade com outros coronéis.

 

DA BOLA DE CERA Á URNA ELETRÔNICA 

 

Nas primeiras eleições, os votos eram depositados em bolas de cera chamadas de pelouros/bola oca. Depois vieram as urnas de madeira, as de ferro e as de lona, até que se implantou o voto informatizado, realizado em umas eletrônicas que possibilitam a apuração das eleições quase que de forma imediata.

A Lei n° 6.996/82 dispôs sobre a utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. A Lei n 7.444/85 tratou da implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e da revisão do eleitorado, que resultou no recadastramento de mais de 69 milhões de eleitores, a quem foram conferidos novos títulos eleitorais, agora com número único nacional. Em 1989 foi possível a totalização eletrônica dos resultados das eleições nos estados do Acre, Alagoas, Mato Grosso, Paraíba, Piauí e Rondônia. Em 1996 a justiça eleitoral deu início ao processo de informatização do voto. Cerca de 33 milhões de eleitores, utilizaram a urna eletrônica.

Em 1998 o voto informatizado alcançou cerca de 75 milhões de eleitores. Em 2000, todos os eleitores utilizaram urnas eletrônicas para eleger prefeitos e vereadores.

A Lei Eleitoral de 1932 (Decreto nº 21.076/1932) estendeu a cidadania eleitoral às mulheres. A potiguar Celina G. Vianna (cidade de Mossoró-RN), foi à primeira eleitora do Brasil. Em 1934 (Constituição) estabeleceu a idade mínima obrigatória de 18 anos para o exercício do voto.

A Constituição de 05.10.1988 estabelece que o alistamento eleitoral e o voto sejam obrigatórios para os maiores de 18 anos e facultativos para os maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos.

 

 AS ELEIÇÕES DIRETAS E ALGUNS DOS SEUS PERSONAGENS 

 

O Brasil consoante espeque constitucional voltou a promover eleição direta para a escolha do dirigente maior da nação em 1989, nas eleições gerais que acabaram elegendo o nordestino Fernando Afonso Collor de Mello. Era um momento muito diferente daquele vivido nos trinta anos que antecederam aquela campanha histórica.

O povo foi às urnas escolher seu presidente. Talvez por conta da novidade, o país podia escolher entre vinte a dois nomes, a saber:

 

20 - Fernando Collor de Mello - PRN: Esse puto chegou com o estigma de “caçador de marajás”, abria seu discurso com “minha gente” e prometia um “Brasil novo”. Convenceu os brasileiros de que seria uma jovem e feliz solução, especialmente após o debate do segundo turno exibido no Jornal Nacional, e acabou eleito no segundo turno. Não preciso detalhar muito a respeito do saque promovido por ele, Zélia, o “imexível” Magri, entre outros frequentadores da Casa da Dinda. 13 - Luís Inácio Lula da Silva - PT: Tenho saudades desse Lula, que aparecia na TV após a “criativa” vinheta da “Rede Povo”, contagiou gerações com o “Lula lá, brilha uma estrela”, mobilizou artistas, entidades. 12 - Leonel Brizola - PDT: O terceiro colocado daquele pleito era, certamente, o meu candidato. Sei não, mas acho que o Brizola foi outro que se perdeu no tempo, saindo até como vice do Lula em 98. Há quem questione seu estilo (quem for do Rio pode se manifestar), mas especialmente agora, um Brizola faz falta ao menos para contrabalançar a campanha. 45 - Mário Covas - PSDB: Os tucanos eram uma dissidência recém-inaugurada do PMDB, e ninguém poderia prever que nos anos seguintes protagonizariam com o PT essa “polaridade fantasiosa” - já que os dois partidos se revelaram praticamente iguais. Mas já no seu primeiro aniversário conseguiu o quarto posto nacional, trazendo como expoente o futuro governador de São Paulo, falecido em 2001. Especialmente em São Paulo, ele se saiu muito bem, rivalizando diretamente com o seu grande adversário político no estado… 11 - Paulo Maluf - PDS: … Ele mesmo, o homem cujo e-mail era maluf@mas.faz, o homem do “estupra mas não mata”, do leve-leite, do piscinão, do cingapura, da jacu-pêssego, enfim. Lembro que, na simulação escolar feita no meu primeiro grau, Maluf vencia Covas por uma pequena diferença. Enfim, esse é mais um que está prestes a voltar ao Congresso – Maluf, todos lembram, era o “candidato da situação” na eleição indireta de Tancredo. 22 - Guilherme Afif Domingos - PL: Feche as duas mãos e aproxime-as. Com as mãos ainda fechadas, coloque uma em cima da outra. Por fim, com a mão direita, aponte com o indicador. Faça tudo isso dizendo “juntos chegaremos lá” e repita o grande meme daquela campanha. 15 - Ulysses Guimarães - PMDB: Era uma questão de honra. O homem que promulgou a constituição brasileira e um dos mais emblemáticos personagens da política nacional tinha que concorrer, ainda que estivesse bem longe de ser eleito. O grande mistério da vida de Ulysses, no entanto, foi a tragédia envolvendo seu desaparecimento em 1992, após o acidente de helicóptero que, certamente, o matou - digo isso porque nunca encontraram qualquer vestígio. 23 - Roberto Freire - PCB: Posso estar enganado, mas apesar de ser um político com ideias de extrema esquerda, o Roberto Freire trazia sim boas ideias mas sem assustar tanto como o Lula. Terminou com alguns mil votos, mas até hoje é um dos nomes mais populares da política nacional. 25 - Aureliano Chaves - PFL: Esse dificilmente chegaria longe, já que era vice do Figueiredo e ainda tinha uma imagem colada ao regime militar. Mas era bonachão e simpático. O ex-governador mineiro faleceu em 2002. 51 - Ronaldo Caiado - PSD: Afinal de contas, quem era ele? Apareceu como um sujeito bonitão, vindo de Goiás e montado em seu cavalo e atacando veementemente o Lula. Pouco tempo depois, lá estava Caiado no PFL, onde hoje é deputado federal. 14 - Affonso Camargo - PTB: Esse também tinha uma musiquinha longa e bonitinha, e se vendia como o “pai do vale-transporte” e “criador do bilhete único”. Realmente, a lei que criou o benefício é dele. Mas fora isso, talvez seja conhecido no estado do Paraná, e só. Saltou de partido algumas vezes, até ser eleito deputado federal pelo PSDB. 56 - Enéas Ferreira Carneiro - PRONA: Em sua primeira aparição ao mundo, o legendário Enéas dizia a que veio em menos de trinta segundos. Aos poucos veio fazendo barulho até arrebatar 1,5 milhão de votos para deputado federal em 2002 e, após quatro anos, mostrar que realmente só funciona falando - e de barba. 42 - José Alcides Marronzinho - PSP: Sensacional! Marronzinho aparecia amordaçado e ameaçava falar o que nenhum outro era capaz! Era a voz dos pobres na eleição, mas eles não deram muita bola. Vá contando: já são treze nomes. 54 - Paulo Gontijo - PP: Esse era bizarro. Aparecia só a sombra, a abreviação PG e um enorme slogan inspirado em JK: 100 anos em cinco. Sumiu. 31 - Zamir José Teixeira - PCN: Zamir? Zamir? Bah. 27 - Lívia Maria de Abreu - PN: Essa eu tive que ir pro Google pra descobrir que ela aparecia em uma cozinha, dizendo que era capaz de colocar ordem na casa. Pelamordedeus. 55 - Eudes Mattar - PLP: A única vantagem desse cidadão era poder dizer a todos o quanto era facinho votar nele: Eudes Mattar era o último nome da lista. Ninguém lembra mais disso, e na época ninguém lembrou também. Mesmo com tanto esquecimento, nem em último ele conseguiu chegar. 43 - Fernando Gabeira - PV: O homem que expulsou Severino Cavalcanti e que tem a árdua missão de salvar o Partido Verde da extinção. Naquele ano, o melhor era a “musiquinha” (?). “Gabeira Presidente do Brasil”, dito como se fosse um mantra indígena, remetendo a um virundum histórico: era facinho trocar “gabeira” por “caveira”. 33 - Celso Brant - PMN: Outro que parecia um cara muito legal, mas não foi pra frente. Foi fundador do PMN, o mesmo que revelou o bizarro Samuel Silva… Era professor em Minas Gerais até falecer, em 2004. 16 - Antônio Pedreira - PPB: Pedreira era dureza. Xingava o Collor, o Lula, o Brizola… Quase não tinha programa, de tanto direito de resposta que aparecia. Tudo papagaiada: o nome dele voltou ao noticiário no início do escândalo dos correios, que culminou com a descoberta do mensalão. E o PPB não tem nada a ver com o que era PDS: era Partido do Povo Brasileiro, que logo acabou. 57 - Manuel Horta - PDC do B: Manuel Horta? PDC do B? Blé. Conseguiu a proeza de ser o último entre os que valiam. Claro que o último lugar histórico dessa eleição ficou com… 26 - Armando Corrêa - PMB: Esse cidadão era pastor evangélico, aparecia com uma voz suave e serena em sua propaganda cujo slogan era “Acooorda Brasil”, associado a um despertador. O fim do partido, fundado por ele, foi melancólico: sua vaga na disputa eleitoral acabou sendo vendida por uma bela grana. Quem comprou seu lugar na brincadeira foi… 26 - Sílvio Santos - PQP!: O homem do baú estava louco pra ser presidente. E ganharia com o pé nas costas, não fosse a sequência de lambanças que marcaram sua epopéia. Silvão era do PFL, mas a legenda não queria saber do apresentador e fechou com Aureliano Chaves. Mas com uma ajuda do próprio partido, descobriu que Armando Correa topava tudo por dinheiro e se lançou candidato, já durante a campanha, a despeito do prazo do TSE. Numa bela noite, o dono do SBT apareceu como o 26, perguntando ao povo se sabiam o que era Justiça Social. “Eu também não sabia”. Depois da sessão “porta da esperança”, o pior: como as cédulas já estavam impressas, o mestre da comunicação dizia que “para votar em Sílvio Santos, tinha que marcar Corrêa 26”. Pena que o TSE acabou com a farra… Pedro de Lara e Gugu Liberato dariam ótimos ministros [3].

A PUNIÇÃO E A DIGNIDADE HUMANA

 

As penas alternativas demonstram caráter humanitário em relação às punições. Essas penas têm sido apontadas como o instrumento responsável pela não implosão do sistema carcerário.

A ideia de um direito penal mínimo, atualmente encontra-se incrustada na noção de um Estado Social, tendo em vista que erguido com objetivos fundamentais voltados para a garantia da formação de uma sociedade de pessoas livres e onde a solidariedade seja algo presente e concreto.

A dignidade humana por ser um valor supremo que obriga a uma densificação valorativa, que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não qualquer idéia vazia do homem, não podendo reduzir-se o sentido da dignidade à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais.

O Estado torna-se o maior responsável pela concretização desses direitos, como elenca (SILVA, 2004), que:

A dignidade da pessoa humana [como já escrevi de outra feita] constitui um valor que atrai a realização dos direitos fundamentais do homem, em todas as suas dimensões, e, como a democracia é o único regime político capaz de propiciar a efetividade desses direitos, o que significa dignificar o homem, é ela que se revela como o seu valor supremo, o valor que a dimensiona e humaniza. Por conseguinte, a interpretação constitucional não tem outra missão senão a de prestigiá-la, com o que se estará dando primazia a todos os direitos fundamentais do homem. Nessa perspectiva, não terá cabimento a crítica que certa corrente faz à jurisprudência dos valores no sentido de que ela propicia a atuação subjetiva do juiz. Ora, no que tange à proteção dos direitos fundamentais não há que ter limites. A força expansiva dos direitos fundamentais impõe o dever de interpretar a normatividade vigente no sentido mais favorável à sua efetividade. Esse princípio de efetividade se impõe até mesmo no caso de colidência entre direitos, pois um deles há de ser aplicado, e é a mesma concepção interpretativa que oferece a solução por meio da técnica da ponderação dos direitos, para saber qual deve prevalecer no caso concreto. Essa é uma questão importante da interpretação constitucional que não podemos senão suscitar aqui de passagem. Há casos concretos em que mais de um valor constitucionalmente protegidos podem estar em colidência. Ora, essa colidência tem que resolver-se sem que um valor ou princípio derrogue o outro. Aqui é que a jurisprudência dos valores se mostra fértil pela regra da ponderação dos valores e princípios constitucionais. [...] Uma interpretação da Constituição que fortaleça a democracia há de ser aquela que reconheça a primazia dos valores e princípios constitucionais, especialmente os valores da dignidade da pessoa humana, da cidadania, dos direitos humanos em geral e que, a partir desses pressupostos, não titubeie em constitucionalizar novos direitos. Não se trata de nova forma de legislar por via de interpretação constitucional. A justiça constitucional em todo mundo vem expandindo o âmbito dos direitos fundamentais com o reconhecimento que eles encontram guarida no texto da Constituição [4]. 

Os princípios devem se basear no respeito à pessoa humana, pois estes funcionam como estrutura, ou seja, representam o arcabouço político-fundamental, constitutivo do Estado, e sobre os quais se assenta todo o ordenamento jurídico.

 

A DESOBEDIÊNCIA À LEI POSITIVADA

 

O Estado brasileiro, através de seus agentes, muitas vezes não consegue promover a justiça e o direito, quando abandona os preceitos constitucionais, em face do desprezo praticado quando da atuação laboral.

O Conselho Nacional de Justiça afastou um magistrado de suas funções em virtude do desprezo praticado por este, contra a Lei n° 11.340/2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme descrição abaixo:

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) decidiu nesta terça-feira afastar por pelo menos dois anos um juiz de Sete Lagoas (MG) que considerou inconstitucional a Lei Maria da Penha em diversas ações contra homens que agrediram suas companheiras, alegando ver na legislação "um conjunto de regras diabólicas" e dizendo que "a desgraça humana começou por causa da mulher". Por 9 votos a 6, o conselho decretou a disponibilidade de Edilson Rumbelsperger Rodrigues, pena prevista na Lei Orgânica da Magistratura, que considera "grave" a atitude de um magistrado, mas não o suficiente para levar a aposentadoria compulsória. Durante o período, ele receberá salário proporcional ao tempo de serviço e poderá pleitear a volta ao trabalho após dois anos de afastamento. A maioria dos conselheiros seguiu o relator, Marcelo Neves, ao entender que Rodrigues deveria ser afastado por usar em suas decisões uma linguagem discriminatória e preconceituosa. Em sua defesa, o magistrado afirmou em uma nota divulgada no início do processo, que não ofendeu ninguém, apenas se posicionou contra a legislação "em tese". A divergência foi proposta pela conselheira Eliana Calmon, que propôs uma censura ao juiz, com a aplicação de um exame de sanidade mental, ideia que não prevaleceu. A Lei Maria da Penha (nº 11.340) é considerada um marco na defesa da mulher contra a violência doméstica. Sancionada em agosto de 2006, a legislação aumentou o rigor nas penas para agressões contra a mulher no lar, além de fornecer instrumentos para ajudar a coibir esse tipo de violência. Seu nome é uma homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Maia, agredida seguidamente pelo marido. Após duas tentativas de assassinato em 1983, ela ficou paraplégica. O marido, Marco Antonio Herredia, só foi preso após 19 anos de julgamento e passou apenas dois anos em regime fechado. Em uma das sentenças proferidas por Edilson Rodrigues, porém, a lei é chamada de "monstrengo tinhoso", seguida das seguintes considerações: "Para não se ver eventualmente envolvido nas armadilhas dessa lei absurda, o homem terá de se manter tolo, mole, no sentido de se ver na contingência de ter de ceder facilmente às pressões." Ele também afirma que "a vingar esse conjunto de regras diabólicas, a família estará em perigo, como inclusive já está: desfacelada, os filhos sem regras, porque sem pais; o homem subjugado". E conclui: "Ora, a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem (...). O mundo é masculino! A ideia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!" [5].

Quanto à punição aos juízes, assevera (CARDOSO, 2012), em artigo, que: A forma que se tem, atualmente, com as leis em vigor, para evitar a aplicação somente da pena administrativa, é a atuação do Ministério Público no sentido de iniciar e acompanhar a conseqüente ação penal contra o magistrado punido com a aposentadoria compulsória. Aí sim, depois de condenado na ação penal, o processado perderá o cargo e os vencimentos. O caminho desse processo é que é bastante demorado e tumultuado, porque alguns magistrados dificultam a intimação para o andamento da sindicância ou do processo administrativo, atitude que os próprios juízes não aceitam entre seus jurisdicionados; é inaceitável essa prática de subterfúgios para que não haja a notificação e que visa retardar o final da sindicância e do processo e até mesmo a obtenção da prescrição [6].

 

REFERÊNCIAS 

 

BRASIL. Decreto 21.076/32 de 24 de fevereiro de 1932. Disponível em: <http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=33626>. Acesso em: 10.08.2015. 

______. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (de 16 de julho de 1934). Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao34.htm>. Acesso em: 10.08.2015. 

______. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 10.08.2015. 

______. Lei 6.996/82 de 7 de junho de 1982. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L6996.htm>. Acesso em: 10.08.2015. 

______. Lei 7.444/85 de 20 de dezembro de 1985. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1980-1988/L7444.htm>. Acesso em 10.08.2015. 

______. Lei 11.340/06 de 7 de agosto de 2006. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 10.08.2015. 

FARIAS, Aírton. História do Ceará: dos índios a geração cambeba. Fortaleza: Tropical Editora, 1997;

 

NOTAS

 

[1] Texto extraído do Boletim da Justiça Global. Disponível em: >. Acesso em: 07.08.2015. 

[2] Texto: Disponível em: <http://www.oeco.org.br/noticias/28922-morte-de-dorothy-stang-completa-10-anos>. Associação o Eco (http://www.oeco.org.br/). Acesso em: 07.08.2015. 

[3] Fragmentos do texto de André Marmota, em 03/11/200917:54 Disponível em: http://marmota.org/blog/os-22-candidatos-a-presidente-em-1989/. Acesso em: 07.08.2015. 

[4] Texto do Prof. Dr. José Afonso da Silva (Professor Livre-Docente em Direito Constitucional, Direito Econômico e Financeiro, Processo Civil, Direito Urbanístico e Direito Ambiental; parecerista). Disponível em: <http://www.tcm.sp.gov.br/legislacao/doutrina/30a03_06_05/jose_afonso1.htm>. Acesso em: 07.08.2015. 

[5] Texto: Por Folha.com/Felipe Seligman (10/11/2009 13h11 - Atualizado em 08/03/2015 21h03). CNJ afasta juiz que chamou Lei Maria da Penha de “conjunto de regras diabólicas” Disponível em: <http://www.sulbahianews.com.br/justica/cnj-afasta-juiz-que-chamou-lei-maria-da-penha-de-onjunto-de-regras-diabolicas>. Acesso em: 07.08.2015.  

[6]CARDOSO, Antonio Pessoa. A punição aos juízes. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 17, n. 3194, 30 mar. 2012. Disponível em: . Acesso em: 10 ago. 2015.


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