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DIREITO AO ESQUECIMENTO NA INTERNET


Autoria:

Katiana Fernandes Dos Santos Prais


Estudante de Direito na Faculdade de Direito Uniesp-Fapan,Membro da Comissão dos Acadêmicos de Direito,Palestrante, atualmente estagiária de Direito na Prefeitura de Diadema/Secretaria da Habitação onde atuo na área de Regularização Fundiária e minhas principais atividades são: realização de diligências; consultas de processos e realização de trabalhos em fóruns e repartições públicas; elaboração de requerimentos e acompanhamento de processos por meio físico e/ou eletrônico.

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Resumo:

Direito ao esquecimento a principio para um tema superficial, mas que pesquisando podemos notar que pode fazer todas diferença na vida de um cidadão.

Texto enviado ao JurisWay em 17/10/2016.

Última edição/atualização em 14/11/2016.



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DIREITO AO ESQUECIMENTO

 

 

Direito ao esquecimento é o direito que a pessoa possui de não permitir que um fato ainda que verídico ocorrido em um determinado momento de sua vida seja exposto ao público em geral, seja por meio de televisão, revista, jornais ou internet (onde reside, onde ocorre a maioria dos casos)

Surgiu no final do século XX, quando foi publicado nos Estados Unidos um artigo intitulado “RIGHT TO BE LET ALONE” DIREITO DE SER DEIXADO EM PAZ.

Porém na pesquisa podemos constatar que o primeiro indício do Direito ao Esquecimento pode ser apreciado em 1905 na França- Neste caso foi pleiteada a propriedade que toda pessoa tem sobre sua imagem, seu rosto, seu retrato, o que lhe dá o direito de proibir a exibição. Neste caso, um médico cirurgião passou a filmar suas cirurgias para fins acadêmicos e didáticos. No entanto o encarregado por algumas filmagens vendeu cópias das imagens, que passaram a ser exibidas inclusive em salas de cinemas. Neste caso, a decisão foi favorável.

 

 Um pouco mais tarde, em 1931, novamente temos pleiteado o Direito ao Esquecimento, mas dessa vez denominado como Direito a Felicidade (Em nossa constituição encontra-se no art.6º)-Direitos sociais.

Esse caso ocorreu na Califórnia, o cineasta Reid foi condenado a pagar uma indenização financeira à Gabrielly. Gabrielly era ex-prostituta e em 1918 havia sido acusada de ter cometido um homicídio. Reide produziu um filme contando a história e isso causou um enorme dano moral a Gabrielly (que já estava casada e sobrevivendo de outra maneira), o filme foi lançado 7  anos após a absolvição de Gabrielly.

O Tribunal de Justiça entendeu que já passados mais de 10 anos do fato não era justo que Gabrielly fosse atacada, apesar de não haver referencia especificas ao Direito ao Esquecimento, a Corte permitiu a ação contra o cineasta.

 

 

 

 

CASO QUE EVIDENCIOU O DIREITO AO ESQUECIMENTO.

Em 1969 ocorreu o caso “Lebeach”.

Lebeach é um vilarejo situado na Alemanha, onde em 1969 ocorreu uma chacina de 04 soldados que guardavam um posto de armas e munições.

Foram 03 pessoas processadas duas delas foram condenadas à prisão perpétua e o terceiro a 6 anos de reclusão.

Após o processo, um dos condenados cumpriu integralmente sua pena e dias antes de deixar a prisão ficou sabendo que uma emissora de TV iria exibir um programa especial sobre o crime no qual seriam mostradas fotos dos condenados e insinuação de que eram homossexuais.

Diante disso, o condenado ingressou com uma ação histórica para impedir a exibição do programa (evitar o dano).

Através de uma tutela liminar, o programa não foi exibido. A Corte decidiu que se o documentário veiculasse o fato ao nome do condenado, a rede de televisão não poderia transmitir o programa.

Ao decidir o mérito do caso Lebeach Tribunal Constitucional Alemão, asseverou que a proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore por tempo indeterminado uma pessoa.

Ainda no que tange o caso Lebeach em 1999 o mesmo caso teve um resultado diferente. O assassinato dos soldados foi novamente retratado por uma emissora de TV Alemã, em 1996 ao reproduzir uma série sobre crimes que entraram para história. Contudo houve a mudança dos nomes das pessoas envolvidas e suas imagens não foram exibidas.

O caso foi pra o Tribunal Constitucional Federal que decidiu por rejeitar a tese de ofensa ao direito fundamental dos autores, baseando-se principalmente, no seguinte argumento: Passaram-se 30 anos do crime e com isso o risco de ressocialização foi bastante minorado. Entretanto, há ainda outra corrente que defende que a origem do Direito ao Esquecimento tenha ocorrido na Espanha com o caso analisado pelo Tribunal Europeu que se iniciou com a queixa de um cidadão espanhol chamado Mario Costeja, contra o Google em 2010.

Tal caso refere-se ao ano de 1998 em que o jornal La Vanguardia, publicou um anúncio a respeito de um leilão de imóveis para o pagamento de dividas à Previdência Social Espanhola. A divida já havia sido quitada, o processo encerrado, entretanto o nome de Mario continuou ligado à divida que já não existia mais. O jornal digitalizou seu arquivo em 2008. (Martins, 2014)

Neste caso foi decidido que o Google deveria deixar de exibir a página. Já o jornal não foi penalizado, isso porque o divulgação no Google fere os direitos do cidadão, neste caso já que de alguma maneira “suja sua imagem”, já no jornal a noticia foi divulgada com a finalidade de divulgar o leilão.

 

DIREITO AO ESQUECIMENTO NO BRASIL

 

No Brasil, o direito de ocultar-se já se apresenta em nossa legislação, como por exemplo, tem-se um prazo de máximo de 5 anos para que se retire dos órgãos de proteção ao crédito qualquer informação acerca de inadimplência.

No entanto, entende-se que o Direito ao Esquecimento chegou ao ordenamento jurídico, ou melhor, dizendo, à jurisprudência Brasileira em 2013. Na sessão onde a 4ª Turma do STJ apreciou o recurso referente ao caso Aída Curi ocorrido na metade do século XX, mais precisamente em 1958,publicado no Diário de Justiça Eletrônico , no mesmo diário teve também outro caso de direito penal, desta vez sobre a “Chacina da Candelária”, o Ministro Luís Salomão foi relator dos dois acórdãos, no primeiro  ( Aída Curi ), no segundo, a votação foi unanime, esses foram os dois casos que geraram relevância ao Direito ao Esquecimento no Brasil

 

CASO AÍDA CURI

Aída Curi, uma jovem de 18 anos que foi vitima de violência sexual e jogada de um prédio na Avenida Atlântica, em Copacabana no Rio de Janeiro.

Dois acusados foram absolvidos do crime de homicídio, embora tenham recebido condenação pelos delitos sexuais. Havia um menor que foi o único acusado pelo homicídio.

A história desse crime foi apresentada pela Rede Globo de Televisão em 2004, onde foi feita a divulgação do nome da vitima e dos fatos reais. Os irmãos da vitima entraram com uma ação judicial para pedir reparação pelo dano em razão do prolongamento do processo, que aprofundou as feridas psicológicas

Em 1º instância, apesar de reconhecer que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos, revolta e dor diante do crime os autores tiveram seu pedido indeferido (negado/não aceito), entenderam que o crime em questão foi um fato histórico, de interesse público e que seria impossível contar esse crime sem mencionar o nome da vitima.

Em 2º instância o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença, ao considerar que os fatos expostos no programa eram de conhecimento público e no passado, foram amplamente divulgados pela imprensa.

Segundo os autos, a reportagem só mostrou a imagem de Aída uma única vez, usando sempre a dramatização, uma vez que o foco da reportagem era o crime e não a vitima.

Esse caso encontra-se no STF aguardando julgamento.

 

CHACINA DA CANDELÁRIA

Aconteceu em 1993 também no Rio de Janeiro, em frente á Igreja da Candelária. Numa madrugada de Julho, policiais a paisana abriram fogo contra 70 crianças e adolescentes que dormiam na escadaria da igreja, várias ficaram feridas e 8 morreram, 3 policiais foram condenados e 2 absolvidos

Nesse caso, a 4ª Turma do STJ reconheceu o direito ao esquecimento para determinado homem que foi denunciado por ter supostamente participado de tal chacina. No final do processo ele foi absolvido.

Anos após a absolvição, a Rede Globo de Televisão, contou em um dos seus programas como ocorreu a Chacina, onde este em questão foi apontado como co-autor.

O individuo ingressou na justiça com pedido de indenização, como argumento de que sua citação no programa veio a publico para milhares de telespectadores, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde vivia a imagem de assassino, chacinador gerando sentimento de ódio social ferindo seu direito a paz, anonimato pessoal. Alegando ainda que foi obrigado a se mudar da comunidade onde morava para preservar sua segurança e de seus familiares.

A 4ª Turma do STJ entendeu que esse indivíduo possui o direito ao esquecimento, pois o programa poderia ser exibido sem que fossem mostrado nome ou imagem deste individuo. Se assim tivesse sido feito, não haveria ofensa à honra do homem em questão. O STJ reconhece que o réu condenado ou absolvido pela pratica de um crime tem o direito de ser esquecido. Pois se os condenados que já cumpriram sua pena tem direito ao sigilo da folha de antecedentes e da exclusão da condenação, por razões óbvias aqueles que foram absolvidos, não podem permanecer com esse estigma.

A Rede Globo foi condenada a pagar 50 mil reais de indenização.

 

Mas a regulamentação do direito ao esquecimento no Brasil de deu após a aprovação do enunciado 531º da Jornada de Direito Civil que correu em 11 e 12 de março de 2013, que preconiza:

ENUNCIADO 531 – A tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento. Artigo: 11 do Código Civil

Justificativa do Conselho de Justiça Federal

 Os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm-se acumulando nos dias atuais. O direito ao esquecimento tem sua origem histórica no campo das condenações criminais. Surge como parcela importante do direito do ex-detento à ressocialização. Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mas especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.

 

A Regulamentação do Direito ao Esquecimento surgiu logo após a aprovação desse enunciado com a implantação do Marco Civil da Internet LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

                         

Marco Civil e Direito ao esquecimento

Em abril de 2014, o Brasil sancionou o Marco Civil da Internet para definir direitos civis do cidadão brasileiro no mundo digital. Foi apontado como referencia mundial para a legislação que vem tratar da rede mundial de computadores

O Marco Civil trouxe algumas regras para se permitir a remoção de um conteúdo, seja dados pessoais ou ilícito, como uma ofensa a honra. A lei não aborda especificamente o direito ao esquecimento, porém reforça que a remoção de link ou qualquer conteúdo da web precisa ser avaliado pela justiça que tem livre convencimento.

  

 

Considerações Finais

“O surgimento da era digital nos impõe a necessidade de repensar aspectos relativos à organização social, à democracia, à tecnologia, à privacidade, à liberdade, à imagem, á dignidade da pessoa humana”

Diante da pesquisa entendemos que Direito Ao Esquecimento é um direito decorrente de outros direitos da personalidade, é indizível, intransmissível, protege a memória individual de informações passadas faz parte no “novo ambiente” criado pelo mundo cibernético onde as informações se proliferam com uma velocidade imensa.

É a proteção ao patrimônio moral do individuo, podendo ainda ser visto como uma expansão da lei da privacidade já existente, ainda que não seja um principio intrínseco em nossa constituição é decorrente de princípios fundamentais. É uma consequência do direito à vida (privacidade), intimidade, honra, imagem e dignidade humana, que é o eixo da nossa Constituição, do nosso Estado Democrático de Direito. Conseguimos visualizar com facilidade e clareza que ganhou notoriedade na esfera jurídica dada a necessidade de sua aplicação.

Anteriormente a essa Era Digital, subentende-se que existia uma espécie de “Esquecimento social”, de modo geral a maior parte das informações mesmo que divulgadas acabavam não alcançando tamanha exposição.

A revolução informática é um fenômeno irreversível, que valorizou a comunicação isso é inegável, a sociedade da informação busca hoje um equilíbrio entre a prestação de noticias e a reserva da vida privada. (Direito & Internet)

O homem tem direito de resguardo da sua personalidade em diversas situações (convívio familiar, vida amorosa, descanso) sendo tal regra aplicada inclusive em favor de pessoas pública e notória. Mesmo a pessoa sendo notória tem o direito á intimidade, devendo-se diferenciar a esfera privada da função que ela desempenha em sociedade (politico, ator, esportista...)

Direito ao esquecimento faz parte da atualidade, devido a ser muito recente entende-se que para sua aplicabilidade são necessários alguns critérios como por exemplo:

         A ocorrência do crime

         A manutenção do contexto original e do direito da personalidade

         Se há interesse público e atualidade na informação pretérita para sociedade

 

A possível aplicação Direito ao Esquecimento é algo que precisa ser analisado com muita cautela, principalmente porque cada país possui suas próprias normas e traz interpretações diferentes para um determinado conceito. O Marco Civil é uma enorme evolução que nos servirá como norte para criação de leis especifica no âmbito virtual.

A tecnologia se alimenta dela mesmo o que nos faz ensejar pelo surgimento de novos direitos.

Nos dias de hoje no que tange o Direito ao Esquecimento o julgador é desafiado a solucionar, caso a caso, a partir da nova realidade, ancorado na informação massificada, que diariamente se choca com a inovação de novos direitos


“OS DIREITOS NÃO NASCEM TODOS DE UMA VEZ, NASCEM QUANDO NECESSITAM NASCER”





Referências Bibliográficas 

 


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/ConstituicaoCompilado. Htm>. Acesso em: 16/09/2016

______. Conselho Federal de Justiça, Enunciado nº 531. VI Jornada de Direito Civil. Brasília, 2013. Disponível em: <http://www.cjf.jus.br/cjf/CEJ-Coedi/jornadas-cej/vijornada.pdf>. Acesso em: 19 ago. 2016.

Marco Civil da Internet LEI Nº 12.965, DE 23 DE ABRIL DE 2014.

José Antônio Milagre. As duas faces do direito ao esquecimento na Internet. Fonte: http://josemilagre.com.br/blog/2014/05/25/as-duas-faces-do-direito-ao-es... – acesso em 01/10/2016.

MARTINEZ, Pproteção da memória individual na sociedade da informação. Rio de Janeiro:Lumen Juris, 2014, pp. 174-191.ablo Rodriguez. Direito ao esquecimento: a 

 

RECURSO ESPECIAL Nº 1.334.097 - RJ (2012/0144910-7). Fonte:

http://s.conjur.com.br/dl/direito-esquecimento-acordao-stj.pdf - acesso em 05/10/2016.

                                                                                                                      

 BARROSO, Luiz Roberto. Colisão entre liberdade de expressão e direitos da

 

personalidade. Fonte: http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art_03-10-01.htm - acesso em 08/10/2016

 

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