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Direito dos Animais: o exercício de uma cidadania esquecida


Autoria:

Andreia De Oliveira Bonifacio Ramos


Possui bacharelado em Direito pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Especialização em Teoria e Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais- PUC Minas. Mestrado em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara. Bolsista pela Fundação de Amparo a Pesquisa de Minas Gerais (FAPEMIG), pesquisadora integrante do Grupo de Pesquisa Direito dos Animais, Economia, Cultura, Sustentabilidade e Desafios da Proteção Internacional. Atualmente é professora assistente e membro da Comissão OAB vai a Escola da Ordem dos Advogados do Brasil-Seção Minas Gerais.

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Texto enviado ao JurisWay em 16/05/2018.

Última edição/atualização em 12/07/2018.



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No dia 04 de Outubro, celebra-se o Dia Mundial dos Animais, essa data comemorativa surgiu a partir de uma conferência de ecologistas realizada no ano de 1931, na cidade de Florença na Itália e foi implementada mundialmente, como forma de conscientização humana acerca da importância da convivência com outras espécies e do quanto as mesmas, corroboram para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e consequentemente uma sadia qualidade de vida do próprio ser humano. (APIPA, 2018).

No Brasil a data tem sido bastante conhecida, sobretudo a partir dos trabalhos realizados por movimentos de proteção animal e “ONGS”, ademais, não podemos deixar de mencionar o avanço social brasileiro nesse sentido ao observarmos as crescentes discussões que giram em torno da ética e bem estar animal, e a cobrança da sociedade brasileira efetivação do Direito dos Animais no país.

É mister enfatizar que, embora o Direito dos Animais se faça conhecido desde a década de 50 nos Estado Unidos e tenha ganhado força nas universidades norte americanas na década de 70 com os Professores Peter Singer e Tom Regan. (FAVRE, 2006). No Brasil, este ainda é considerado um tanto recente e apenas de uns anos pra cá, que se tem evidenciado no país um avanço na área, bem como o número crescente de profissionais que se dedicam a estudar e promover esse Direito inovador.

É nítido que, embora haja leis de proteção animal no Brasil, como é o caso do tão conhecido art. 225, inciso VII da Constituição Federal de 1988, que dispõe sobre o cuidado com a fauna e flora, podemos dar destaque a tantas outras, como é a Lei de Proteção Faunística (Lei 5.197/67), dispondo sobre a proibição da caça profissional no país e a (Lei 7.643/87) que veda a pesca de cetáceos. Ademais, outras leis de proteção animal e de relevância nacional que podem ser mencionadas são: a (Lei 7.804/89) que proíbe a exposição de animais à poluição perigosa, a (Lei 9.605/98) que em seu art. 32 dispõe sobre os maus tratos aos animais e a (Lei 7.653/98), que alterara a redação dos arts. 18, 27, 33 e 34 da Lei de Proteção Faunística (Lei 5.197/67), que passou a tipificar esses crimes como inafiançáveis.

Nesse diapasão, considerar-se-á que além de leis federais de proteção animal, existem leis a níveis estaduais e municipais que tem como finalidades a preservação do bem estar dos mesmos, como é o caso de leis que vedam a utilização de animais em circo, bem como o impedimento de circulação de animais de tração em ambientes urbanos.

Embora sejam inúmeras as leis de proteção animal no Brasil, nenhum amparo se faz tão necessário quanto à implementação normativa que reconheça os animais como seres sencientes e não como coisas ou bens como assim são classificados no país pela doutrina e pelo código civil de 2002.

Ora, na demonstração desse “atraso” no sistema jurídico nacional, temos a título de exemplo, o reconhecimento mundial da Declaração Cambridge (2012) sobre a consciência e senciencia nos animais humanos e não humanos, que fora assinada após a realização de conferência ocorrida no dia 7 de Julho de 2012, no Reino Unido.

Nesse sentido se faz claro que ao falarmos de animais não humanos, não devemos dispensar aos mesmos o tratamento de coisas ou bens, pois como já afirmara Tom Regan, “não existe nada mais óbvio que gatos gostam de carinho, cães sentem fome, renas percebem o perigo e águias espionam suas presas” (REGAN, 2006).

É fato que a violência contra os animais é a nítida demonstração da intolerância do ser humano com o “outro”, ou com o “diferente”, emanando a partir dessa constatação os sentimentos e preconceitos mais nefastos, que resumem-se em racismo, sexismo e em relação aos animais não humanos, o especismo.

O ser humano apesar de socialmente evoluído, ainda carrega consigo traços da ancestralidade e animalidade irracional como é o caso da necessidade de dominação sobre os oprimidos e que pode ser desencadeada em covardia e agressão.

Para tanto, ao analisarmos um comportamento socialmente aceito e que tem chamado a atenção de ativistas é o de abandono e nesse sentido, podemos citar os “boons” do entretenimento infanto-juvenil que levara inúmeros peixes-palhaços, mais conhecidos como “Nemos”, descarga abaixo, quando deixaram de ser interessantes.

Se por um lado existem as famílias multiespécies, ou seja, aquelas que consideram seus animais de estimação como membro daquele seio familiar, como é o caso das pessoas em situação de rua, que embora invisivelmente sociais, consideram seus animais de estimação como ente, sendo capazes de compartilhar entre suas distintas espécies, um pedaço de pão, o mesmo papelão que servira de cama e amenizarem a dura realidade de suas vidas na esperança de um recomeço (VIEIRA; CARDIN, 2017, p. 128). Por outro lado existem pessoas que maltratam, abandonam, abusam e são capazes de levar seus animais de estimação inclusive a óbito.

Nessa questão, a sociedade e o que Habermas já chamara de diversos atores (BITTAR; ALMEIDA, 2012), tem papel fundamental na mobilização de movimentos em espaços públicos, pela luta contra a crueldade e exploração de animais, bem como a cobrança na efetivação de leis como é o caso da lei do cão comunitário, (Lei 6.120/2017), que prevê a permanência de casinhas de cães na calçada, visando sobretudo o bem estar daqueles animais de rua que não possuam responsável único e definido, sendo esse animal portando tutelado pela comunidade.

É fato que ao falarmos em amparo legal dos animais bem como a vedação da crueldade, não almejamos apenas o bem estar dos mesmos, mas sobretudo de todos os cidadãos, uma vez que a dignidade e a vida são fins em si mesmo, nesse sentido, já dissera o então ministro Francisco Rezek enquanto relator do RE 153.531-8/SC, que:a negligência no que se refere à sensibilidade dos animais anda-se meio caminho até a indiferença a quanto se faça a seres humanos”.

Nesse diapasão, embora a defesa do Direito dos Animais seja uma forma de cidadania um tanto esquecida, ela se encontra intimamente ligada à defesa do próprio ser humano, pois ao levarmos em consideração as escritas de Peter Singer no seu livro Vida Ética, teríamos por exemplo que, se a capacidade de sentir dor, fosse atribuída apenas aos que fazem o uso de uma linguagem, a consequência dessa assertiva, poderia levar a humanidade a caminhar no sentido de que, logo, os recém nascidos, que também são incapazes de fazer o uso da linguagem não poderiam nutrir sofrimento. (SINGER, 2002).

 Portanto, ao defender o Direito de um ser vivo que não possui sequer capacidade jurídica como é o caso dos animais não humanos, ficaria demonstrado a completude do exercício de cidadania e nesse aspecto, temos que, a defesa do Direito dos Animais, demonstra não só a prática da alteridade como também o respeito pela vida, seja ela humana ou não humana.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:


ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE PROTEÇÃO E AMOR AOS ANIMAIS (APIPA). No Mundo:4 de outubro: Dia Mundial dos Animais. 2016. Disponível em: . Acesso em: 1 jun. 2018.

 

BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2012.

 

FAVRE, David. The Gathering Momentum. Revista Brasileira de Direito Animal (RBDA). v. 01. n. 1. (jan/dez. 2006). Salvador: Instituto Abolicionista Animal, 2006.

 

REGAN, Tom. Jaulas Vazias. Editora Lugano, 2006.

 

SINGER, Peter. Vida Ética – Os melhores ensaios do mais polemico filosofo da atualidade. Rio de Janeiro. Ediouro, 2002.

 

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário 153.531/SC. Relator: Francisco Rezek. Diário de Justiça, 13 de março de 1997. Disponível em: . Acesso em: 24 mai. 2018.

 

VIEIRA,Tereza Rodrigues; CARDIN. Valéria Silva Galdino. ANTROZOOLOGIA E DIREITO: O AFETO COMO FUNDAMENTO DA FAMÍLIA MULTIESPÉCIE. Revista de biodireito e direito dos animais, v. 3, n. 1 (2017). Disponível em: . Acesso em: 1 jun. 2018.

 

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