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MAUS-TRATOS CONTRA OS ANIMAIS NO BRASIL E A INEFICÁCIA DAS NORMAS QUE FORAM CRIADAS PARA SUA PROTEÇÃO


Autoria:

Fabiola Teixeira Pacheco


Acadêmica de Direito da Universidade Potiguar. Administradora, formada pela Faculdade Internacional da Paraíba.

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Resumo:

O artigo demonstra de maneira objetiva, a ocorrência desenfreada de maus tratos contra os animais no Brasil e a ineficácia das normas que foram criadas para sua proteção.

Texto enviado ao JurisWay em 27/10/2015.

Última edição/atualização em 03/11/2015.



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1. INTRODUÇÃO

   Neste artigo pretendemos demonstrar de maneira objetiva, a ocorrência desenfreada de maus tratos contra os animais no Brasil e a ineficácia das normas que foram criadas para sua proteção, além de enfatizar que assim como os seres humanos, os animais têm direito à vida, proteção e cuidados que garantam a sua sobrevivência e bem-estar. Durante a pesquisa lemos livros, revistas científicas, assistimos vídeos sobre a violência contra os animais, também foram realizadas pesquisas no âmbito do Direito Brasileiro sobre as normas jurídicas que garantem seus direitos, além das condutas criminosas e a sua impunidade na sociedade brasileira. Ao mesmo tempo foi feito uma análise de outros trabalhos acadêmicos acerca do assunto. A crueldade e maus-tratos praticados contra os animais tornaram-se nos últimos anos um dos temas mais discutidos e divulgados pela mídia. A frequência dessa conduta criminosa serve apenas para constatar a ineficácia da legislação brasileira atual. Estudos realizados no decorrer dos últimos anos por operadores do direito, ONG’s animais e grupos de civis em defesa dos direitos dos animais concluíram pela necessidade urgente de mudanças significativas na legislação brasileira para que se torne possível punir com mais rigor, aqueles que cometerem crimes dessa natureza. Dentre esses estudos, foi elaborado um Projeto de Lei de Iniciativa Popular enviado ao Congresso Nacional, propondo a elevação das penas atualmente previstas nas leis que regulam os maus-tratos contra animais. As legislações visando o bem-estar dos animais já existem há anos na maioria dos países estrangeiros. O Brasil embora desde 1934 na “Era Vargas” tenha criado a lei em defesa dos animais, somente no ano de 1998, com a criação da Lei de Crimes Ambientais, tornou-se mais adepto a tal pensamento em relação ao direito dos animais, passando assim criar leis visando o bem estar dos animais. O número de normas com este objetivo evoluiu após o grande progresso da UNESCO em instituir a Declaração Universal dos Direitos dos Animais e também após ganhar espaço na Constituição Federal Brasileira em seu Art. 225, impondo a obrigação de cuidado, respeito e penalidades para aqueles que praticam as condutas descritas como crimes ambientais, porém esta punição perante o Código Penal é branda e estas normas pouco respeitadas.

2. MAUS-TRATOS E CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS NO DECRETO FEDERAL 24.645/34


            São constantes as violências contra animais na sociedade humana, que desconhecem ou ignoram a dignidade animal, na qualidade de ser que sente, sofre, tem necessidades e direitos.

O Art. 3° do Decreto Federal 24.645/34 estabeleceu medidas de proteção aos animais. Dentre o que a legislação entendeu como maus-tratos aos animais têm-se:

 

§     Mantê-los em locais pequenos;
§     Golpeá-los ou mutilá-los;
§     Utilizar os animais em shows e experiências que possam lhes causar pânico ou estresse;
§     Má alimentação ou ausência dela – envenenamento;
§     Privá-los de higiene, descanso, espaço, ar e luz;
§     Abandoná-los;
§     Privá-los de assistência veterinária se doentes, feridos, mutilados;
§     Bater ou castigá-los, causando-lhes danos físicos;
§     Forçá-los a carregar cargas superiores à sua capacidade - forçar animais doentes a trabalhar;

            A crueldade e maus-tratos mesmo que seja na forma ativa (mediante uma ação agressiva) ou por omissão (abandonar, deixar morrer de sede ou inanição), abrange tanto os animais silvestres como os domésticos, onde, o “guardião” ou “proprietário” assume a responsabilidade sobre o bem estar do seu animal.

 

2.1 INEFICÁCIA DAS NORMAS CONTRA OS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS

 

O que todos concordam é que as leis no Brasil não são tão rigorosas na punição de pessoas que praticam crimes contra os animais.

            A crueldade e o abandono de animais domésticos é um assunto que cada vez mais tem ensejado debates na sociedade e entre os operadores do direito. Os crimes violentos contra animais não podem mais ser tolerada dentro de uma sociedade que se diz civilizada, pelo contrário, devem ser interrompidos e punidos de maneira exemplar para que não mais se repitam no futuro.

Enquanto, de um lado a lei considera os animais silvestres como bem de uso comum do povo, ou seja, um bem difuso, indivisível e indisponível, lado outro os domésticos são considerados pelo Código Civil como semoventes, passíveis de direitos reais. Assim, é permitida a apropriação dos animais domésticos para integrar o patrimônio individual, diferentemente do que ocorre com o bem coletivo no qual se inserem os animais silvestres.

Inúmeras pesquisas científicas provam que os animais são seres vivos dotados de sensibilidade, o que reforça a necessidade urgente de se buscar mecanismos que assegurem o respeito a esses seres indefesos. Desse modo, os animais devem ser reconhecidos como sujeitos de direito, inclusive contra o próprio homem.

Tramita no Senado e já foi aprovada pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS), a proposta que altera o artigo 82 do Código Civil e veda o tratamento de animais doméstico e silvestres como bens móveis, esse status dos bichos considerados ‘coisa’ será alterado para sujeito consciente (PL 6.799/13). Segundo o deputado Izar (2015) que apresentou esse projeto para alterar a natureza jurídica dos animais com o objetivo de reconhecer animais como seres com personalidade e sensíveis a emoções e sofrimento, considera um grande avanço a aprovação dessa medida, uma vez que, “ao mudar a natureza jurídica dos animais eles vão deixar de ser tratados como meros objetos e passam a ter seus direitos respeitados. Do ponto de vista jurídico, as interpelações terão mais propriedade, principalmente no que diz respeito aos maus-tratos, sejam eles tortura, tráfico ou abandono”.

Segundo estabelece Rodrigues (2003) os animais são sujeitos de direito com personalidade jurídica sui generis e características peculiares, e considera que os animais não são verdadeiramente coisas nem pessoas, mas são dignos de tratamento como sujeitos de direito.

Por tudo que temos observado nos últimos anos chega-se facilmente à conclusão que a legislação que trata dos crimes ambientais é tímida demais e precisa avançar para cumprir o seu propósito.

           

2.2 A PROTEÇÃO JURÍDICA DOS ANIMAIS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

 

2.2.1 A proteção constitucional

          O Art. 5º estatui: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

A qualidade de vida está implícita no art. 5º da CF, trata-se de um direito fundamental, de interesse difuso, a ser alcançada pelo Poder Público, pela coletividade e protegido e usufruído por todos, portanto todos os cidadãos têm o direito e o dever de preservar os recursos naturais por meio de instrumentos colocados à disposição pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional.

O caput do Art. 225 estatui: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para os presentes e futuras gerações”.

O caput do artigo 225 trata do direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado para “todos”, isso significa incluir nacionais e estrangeiros residentes em nosso país consoante art. 5º da CF como já citado. A seguinte expressão “meio ambiente ecologicamente equilibrado” presente no caput versus desenvolvimento econômico (art. 170, VI, da CF), traz consigo a problemática de conciliar um e outro, em que deverá achar um ponto de equilíbrio em suas aplicações em que um irá até um ponto e a partir daí terá de ceder espaço ao outro, através de um planejamento contínuo.

O Art. 170 estatui:

 

 A pesômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social.

 

[...]

 

VI - Defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

 

Enquanto o Art. 225 § 1º, Inciso VII estatui:

Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

 

[...]

 

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. ”

A Fauna são as espécies de animais que se encontra numa determinada região, enquanto a Flora é o conjunto de espécies de vegetais encontradas numa região, num país ou continente; A função ecológica trata da relação entre a fauna e a flora e as demais formas de vida que constituem um ecossistema. Portanto, fica evidente que esta solidariedade envolve todas as formas de vida, por isso veda a prática de maus-tratos contra animais, já que a norma incorporou uma nova ética na relação entre os seres humanos e a natureza.

 2.2.2 A crueldade contra os animais e a ineficácia do poder público

 

Constituição Federal incumbiu o Poder Público de proteger os animais, inclusive, quanto à crueldade. Além disso, a Lei Maior utiliza a expressão “assegurar a efetividade desse direito”.

É curioso que a Constituição Federal impõe a incumbência ao Poder Público de proteger determinado direito e, ainda, enfatiza a necessidade de que este assegure sua efetividade. Mesmo com a ênfase, o Poder Público não tem cumprido a determinação.

           Até o momento, é evidente, não há qualquer eficácia do Poder Público em proteger os animais, seja quanto às espécies em extinção, seja quanto à crueldade e maus-tratos aos animais domésticos.Na maioria das vezes, mesmo o cidadão estando munido de provas, ao dirigir-se a delegacia para efetuar a denuncia contra maus-tratos, encontra resistência e má vontade por parte do policial para transcrever o termo circunstanciado de ocorrência – TCO, e instaurar o inquérito policial. No entanto, vale ressaltar que a autoridade policial está obrigada a proceder à investigação dos fatos que possam configurar crime ambiental. A Constituição de 1998 determina que os animais sejam tutelados pelo Estado – que tem, portanto, a obrigação de protegê-los. Atos de abuso e de maus-tratos constituem crime ambiental e devem ser comunicados à polícia, que registrará a ocorrência, instaurando inquérito. Caso haja recusa do delegado, deve ser citado o artigo 319 do Código Penal, que prevê crime de prevaricação:receber notícia de crime e recusar-se a dar o prosseguimento cabível. Por outro lado, acontece o impasse do poder público, ao levar-se o acusado à delegacia, para dar andamento ao inquérito ou já no tribunal, pois na maioria das vezes acontece que, nem Delegado, nem Ministério Público possuem fundamento legal para mantê-lo recluso, tendo-se assim que soltá-lo, salvo em situações que o denunciante, na maioria representantes de Ong’s que possuem conhecimentos jurídicos e fundamentação legal sobre as leis em defesa dos animais para argumentar sobre tal situação e revertê-la para que o acusado ainda possa receber alguma punição, o que não acontece na maioria das vezes, já que a realidade da grande parte da população é o desconhecimento sobre a maioria das leis, que por vezes, revolta-se contra a autoridade policial ou contra o Poder Judiciário, justamente, por estes também desconhecerem a verdadeira razão da impunidade. Em razão disso, é necessário conscientizar à sociedade de que jamais haverá verdadeira proteção aos animais, enquanto não houver penas capazes de desestimular as práticas de crueldade e o comprometimento do Estado com a proteção do Direito dos Animais.            
          Logo, há a necessidade de especial atenção à iminente reforma das Leis de Crimes Ambientais e do Código Penal Brasileiro, para se verificar qual será de fato, a pena imposta aos que insistem em praticar crimes contra os animais.

2.2.3 Lei federal de crimes ambientais 9.605/98, em seu artigo 32, cap. v 

 Embora no Brasil, maltratar animais de qualquer espécie seja considerado CRIME AMBIENTAL, a Lei Federal de Crimes Ambientais 9.605/98, em seu artigo 32, Cap. V prevê que: todo àquele que praticar ato de abuso e maus-tratos a animais domésticos ou domesticados, silvestres, nativos ou exóticos, terá como pena de detenção de três meses a um ano, e multa (a pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre morte do animal).

De maneira bem simples vamos à explicação da ineficácia da lei, já que a pena de detenção de 03 (três) meses a 01 (um) ano e multa (administrativamente) significa que o agressor não ficará preso, independente da gravidade de sua conduta ou extensão da crueldade. Em outras palavras, não há pena capaz de inibir o criminoso, por maior que seja sua atrocidade. Posturas éticas em relação às experiências com animais já existiam no sistema normativo brasileiro bem antes da edição da Lei dos Crimes Ambientais. Desde o ano de 1979, a Lei Federal nº 6.638, regulamentava a vivisseção, as questões relacionadas aos experimentos com animais e a relevância para cientistas e legisladores, a tal ponto de estabelecer-se uma espécie de código de ética para a atividade. No entanto, a referida lei, foi revogada pela Lei Federal nº 11.794/08, justamente pela falta de eficácia e fiscalização da lei anterior.

2.2.4 Aplicação da Lei Penal 69/2014 contra maus-tratos

             Como é de conhecimento de todos que as leis no Brasil para os que praticam crueldades e maus-tratos aos animais não são rigorosas e tão pouco pune o agressor. Infelizmente o legislador partiu do pressuposto que uma crueldade contra um animal é um crime de “menor potencial ofensivo”, tratando dessa forma atos abomináveis tipificados na Lei 9.605/98. Este é um entendimento equivocado e que está divergindo com a aplicação da justiça como ocorre em outros países, considerando assim, um grave erro que precisa ser o quanto antes corrigido.                                                           A Lei 69/2014 do Código Penal Brasileiro que pune os maus-tratos contra animais prevê que “quem, sem motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”.No entanto, entidades de proteção aos animais e operadores do direito vêm duramente criticando essa lei, já que o Código Penal esta dando a falsa sensação de que finalmente os criminosos que maltratam e matam animais serão punidos. Ledo engano, já que o próprio CP em seu Art. 44 diz assim: 

“ As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos [“...]”.

Estudiosos do assunto defendem que a legislação tem sido muito branda com esse tipo de crime, basta observar os crescentes casos registrados a cada ano em todas as regiões do país que nos dão a certeza de que necessitamos de uma legislação que puna de forma rigorosa os atos de crueldade contra animais.

Segundo Capez (2010), estudos feitos pelo FBI apontam que a violência contra animais pode ser o primeiro ato praticado por aqueles que tendem a se tornarem os chamados serial killer. Geralmente eles têm três comportamentos padrões na infância, é a chamada "Tríade Macdonald": fazem xixi na cama, causam incêndios, e são cruéis com animais.

Este entendimento abordado pelo FBI e psiquiatras vem sendo muito estudado, pois a prática de crueldade por crianças é algo incomum, podendo se tornar perigoso. Muitos dos conhecidos assassinos iniciaram seus crimes em animais, portanto este é considerado um sinal de distúrbios psiquiátricos.

Portanto a ausência de uma penalidade rigorosa tem causado uma sensação de impunidade para esses crimes, incentivando mais ainda a prática de crueldade e maus-tratos contra os animais. Devendo o legislador estipular penas mais coerentes com a gravidade do fato a fim de evitar tais ações reprováveis contra os animais.

 

2.2.5 Normas municipais e estaduais específicas sobre a proteção dos animais

 

No âmbito de normais estaduais, o Estado de São Paulo possui um Código de Proteção dos Animais, onde proíbe uso de animais em circo, abate humanitário, impõem restrições ao uso científico, restrições em rodeios, além de proibirem vaquejadas, rinhas e outros “espetáculos” em ambiente público ou privado.

Finalmente, vários Municípios e Estados do Brasil criaram normas específicas sobre a proteção dos animais, como o Código Municipal de Direito e Bem Estar Animal de Varginha – MG, a Lei Municipal 8566/2007 de Goiânia – GO, a Lei Estadual 10.169/2014 do Maranhão – MA, entre outras de outros Estados do Brasil.

Por fim, podemos destacar que a competência para a aplicação das referidas normas de proteção dos animais esta enquadrada nos termos do artigo 23 da Constituição Federal, onde compete tanto a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios promover a proteção da fauna e do meio ambiente, ou seja, todos esses entes da federação têm competência para promover a proteção dos animais contra atos de maus-tratos.

 

2.3 A PERSPECTIVA RENOVADORA NA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

 

As relações que o homem estabelece entre si e com a natureza de forma abrangente e diante da visão do direito ambiental, em regular as condutas, surge à perspectiva da implantação da educação ambiental, destinada a desenvolver nas pessoas conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para a preservação do meio ambiente e o respeito aos animais.

A educação ambiental promove um comportamento dirigido a transformação de valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente.

Segundo nosso ordenamento jurídico, a publicação da Lei 9.795/99 que dispõe sobre a educação ambiental assume no Brasil uma perspectiva mais abrangente em seu art. 2°, onde afirma: "A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal”.

Seguindo o nosso ordenamento jurídico, faz-se necessário incorporar a estrutura intelectual sobre a educação ambiental no currículo escolar, considerando esta ser de fundamental importância para sua atualização, modernização e de conhecimento a respeito da realidade ambiental mundial, bem como trabalhar a educação ambiental, de forma a utilizar-se do conhecimento popular, interagir com alunos, professores e a comunidade, com a finalidade de conscientiza-los a manter o meio ambiente equilibrado, conserva-lo e mantê-lo para as próximas gerações.

Segundo Orr (1993):

Nos séculos que virão, os jovens deverão saber como criar uma civilização que funcione com energia solar, conserve a biodiversidade, proteja solos e florestas, desenvolva empreendimentos locais sustentáveis e repare os estragos infligidos à Terra. Para oferecer essa educação voltada para o meio ambiente, precisamos transformar nossas escolas e universidades.

 

Portanto, a educação ambiental não se preocupa apenas com a aquisição de conhecimento, mas também, fundamentalmente, visa possibilitar um processo de mudança de comportamento e aquisição de novos valores e conceitos convergentes às necessidades do mundo atual, com as inter-relações e interdependências que se estabelecem entre o ambiente social, cultural, econômico, psicológico, humano.

 

3. METODOLOGIA

           O recurso adotado para a construção do artigo foi à pesquisa bibliográfica, realizada no mês de Outubro de 2015, na qual se realizou consulta a livros, textos, artigos científicos e vídeos relacionados a maus-tratos contra os animais, além da legislação brasileira sobre a proteção aos animais e arquivo bibliográfico pessoal. Em seguida, buscou-se estudar e compreender melhor a ineficácia dessas normas para proteção dos animais no Brasil.

 

4. DISCUSSÕES


          A pesquisa bibliográfica teve como objetivo levantar informações a respeito dos maus-tratos e crueldade aos animais e o quanto as leis brasileiras são ineficazes ao combate desse crime. Através da pesquisa, houve um melhor entendimento sobre a segurança jurídica em relação à proteção dos animais, e o quanto o homem deve conscientizar-se de que os animais não podem continuar vulneráveis a essa situação de maus-tratos, e o Estado deve fazer-se cumprir o que legislou a Constituição Federal a respeito da responsabilidade dele, onde deixa claro que, todos os animais existentes no país são tutelados do Estado.

 

5. CONCLUSÃO


            Nas últimas décadas a humanidade tem se sensibilizado contra ações de crueldade e maus tratos contra animais. A sociedade vem entendendo que os animais realmente devem ser protegidos desses crimes. Não somente as punições são meios suficientes para erradicar a covardia praticada contra os animais, também se faz necessária à reeducação da população. Nota-se que as pessoas têm se preocupado com o bem estar dos animais, isto se torna cada vez mais visível, tendo em vista o número de ONG’s, Associações Protetoras de Animais e legislações Estaduais e Municipais favoráveis aos direitos desses animais.

Entretanto, ainda encontramos aqueles que mantem a ideia de superioridade humana, que não respeitam as normas impostas pelo próprio texto constitucional e as leis do país, como no caso dos rodeios e vaquejadas.

Como foi exposto nesta pesquisa, a sanção penal não obtém os efeitos esperados, o que leva a um verdadeiro fracasso da lei ao não punir os criminosos com a severidade adequada. As sanções aplicadas continuam sendo absurdamente brandas, tendo em vista a gravidade dos crimes praticados, que é desconsiderada pela Lei ao desdenhar a vida, integridade e saúde de seres tão inocentes.

 

Dessa forma, concluímos ser este um dos grandes desafios da nossa sociedade neste novo século, já que se espera a mobilização desta contra a crueldade com os animais e para sensibilização do Poder Legislativo, cobrando deles leis mais rígidas a respeito do direito destes e da própria comunidade no processo de elaboração projetos socioambientais para educação ambiental.

                                                                   REFERÊNCIAS

 

ALMEIDA, Elga Helena de Paula. Maus Tratos Contra Animais. 2011. Disponível em: <http://www.unipac.br/site/bb/tcc/tcc-6af3820de5a189e22636c6592e24d805.pdf> Acesso em: 09 Out 2015.

 APASFA. Declaração Universal dos Direitos dos Animais. Disponível em: http://www.apasfa.org/leis/declaracao.shtml. Acesso em: 09 de Out de 2015.

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 ______. Lei n° 9.605 de 12 de fevereiro de 1998. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm>. Acesso em: 10 Out 2015.

______. Lei nº 9.795 de 27 de abril de 1999. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm. Acesso em: 10 Out 2015.

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