Carimbar dinheiro é crime?
"(...) Por fim, carimbar imagens de pessoas em cédulas de papel-moeda é crime, portanto, danifica coisa alheia móvel quem assim procede, mesmo porque a moeda é bem público e pertence a toda a coletividade, sendo o seu portador meramente detentor precário do papel e possuidor do valor intrínseco do valorímetro dos bens econômicos, que ele representa, úteis ao desenvolvimento social, indisponíveis por sua própria natureza(...)
RESUMO: O presente texto tem por finalidade precípua analisar a possível conduta criminosa de quem rasga, carimba, deixa marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres estranhos em moeda de curso no Brasil. Visa ainda estudar a tipicidade em torno do crime de dano qualificado e associação criminosa, respectivamente, artigos 163, parágrafo único, inciso III c/c artigo 288 do Código Penal.
Palavras-Chave. Moeda. Convenção Internacional de Repressão a Moeda Falsa. Lei nº 4.511/64. Lei nº 8.697/93. Curso legal. Rasuras. Marcas. Rabiscos. Símbolos. Desenhos. Conduta Criminosa. Dano qualificado. Artigo 163 do CP. Associação Criminosa. Artigo 288 do Código Penal.
Abstract: this paper aims to analyze the main possible criminal conduct who rips, stamps, marks, doodles, symbols, drawings or any strange characters in course in Brazil. Aims to study the typical around the crime of criminal association and qualified damage, respectively, articles 163, § 1, item III c/c article 288 of the Penal Code.
Keywords. Coin. International Convention of repression to counterfeit currency. Law No. 64/4,511. Law No. 8,697/93. Legal tender. Erasures. Brands. Scribbles. Symbols. Drawings. Criminal Conduct. Qualified damage. Article 163 of the CP. Criminal Association. Article 288 of the Penal Code.
A vida é mais dinâmica que a previsibilidade normativa. Nem se pode imaginar o que pode acontecer entre o arrebol que se forma e se despede das cadeias montanhosas até às auroras de cada manhã, no intervalo entre o crepúsculo e ao raiar de cada dia.
A única certeza que se tem é que se acordamos é porque Deus nos deu o dom de mais um dia de vida, nos possibilitando presenciar e contemplar a rara beleza da humanidade.
Mas basta ligar nos noticiários jornalísticos para entender o quão é imprevisível a imaginação humana, seja para a idiotice impregnada de ideologias radicais ou para agregar valores sociais.
Há informação de momento que seres humanos estariam carimbando cédulas com imagens de pessoas como forma de protestar contra o sistema persecutório penal hodierno, extensão do exercício da liberdade de expressão.
Importante, ab initio, ressaltar que moeda, segundo lapidar conceito do saudoso e festejado Professor Nelson Hungria, é o valorímetro dos bens econômicos, o denominador comum a que se reduz o valor das coisas úteis.
Moeda é um instrumento ou objeto aceito pela coletividade para intermediar as transações econômicas, para pagamento de bens e serviços.
O artigo 2º da Lei nº 4.511/64, entende que o meio circulante é constituído de moedas metálicas e de cédulas.
Trata-se de um bem tão útil à sociedade que o Direito Penal chamou para si a proteção da moeda, art. 289 usque 311 do Código Penal, seja papel-moeda ou moeda metálica, como forma de tutelar a fé pública, salvaguardando a sua circulação na esfera nacional e internacional, a fim de fomentar o sistema financeiro nacional, sobretudo, almejando buscar objetivos econômicos por meio do Conselho Monetário Nacional, cuja política pública tem por escopo adaptar o volume dos meios de pagamento ás reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento, regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais.
E ainda regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira, orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer públicas, quer privadas; tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional, propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos, zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras e coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
Por meio da proteção internacional, o Brasil é signatário da Convenção Internacional para a Repressão de Moeda Falsa ( Decreto nº 3074/38).
Ainda por meio de diversas normas esparsas, é possível perceber que desde a Constituição Federal de 1988 até caudaloso acerbo normativo, existem mandamentos legais acerca da proteção da moeda, de sua circulação e da fé pública, traçando diversas competências e atribuições.
Destarte, o art. 21, inciso VII, da Constituição Federal preceitua que compete à União a emissão de moeda e na mesma toada o artigo 164 dispõe que a competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo banco central.
A Lei nº 4.511, de 1º de dezembro de 1964, estatui que a cédula de papel-moeda que contenha marcas, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos, perderá o poder de circulação, devendo ser substituída por seu valor na Caixa de Amortização, ou em outros órgãos, a critério da Junta Administrativa e de acordo com instruções que esta expedirá.
Por sua vez, a mais recente lei nº 8.697, de 27 de agosto de 1993, em seu artigo 10 dispõe com igual teor do disposto da Lei nº 4.511/64, que toda cédula que contiver marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou quaisquer caracteres a ela estranhos perderá o poder liberatório e o curso legal, valendo apenas para ser depositada ou trocada em estabelecimento bancário, que a recolherá ao Banco Central do Brasil para destruição.
A meu juízo, a moeda pertence à União e o seu valor intrínseco ao particular, nos exatos termos dos artigos 98 e 99 do Novo Código Civil.
Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Assim, toda pessoa que venha carimbar, conspurcar, rasgar, sujar, destruir, inutilizar, papel-moeda ou metálica, ainda que seja de sua propriedade estará configurado o crime de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Brasileiro, com previsão de pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa, podendo configurar ainda crime de associação criminosa, artigo 288 do Código Penal, evidentemente, que neste crime de concurso necessário, há que se provar a participação de três ou mais pessoas, em atividades permanentes e estáveis, reunidas com o fim específico de praticar crimes.
Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Associação Criminosa
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente
Assim, quem rasgar dinheiro, carimbar moeda com imagens de quem quer que seja, de Santo ou criminoso, ou ainda permitir que as cédulas sejam carimbadas, art. 29 do Código Penal, comete crime contra o patrimônio da União e contra a paz pública, pois logo estará destruindo coisa alheia móvel ou atentando contra a tranquilidade pública, devendo ser o comportamento doloso, dinheiro como sendo o bem material, o patrimônio e paz pública como objetos jurídicos.
Por se tratar de crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, preenchidas as condições objetivas e subjetivas, pode o Juiz de Direito converter a pena privativa de liberdade em restritivas de dinheiro, como prestação pecuniária, perda de bens e valores, limitação de fim de semana, prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, a teor do artigo 43 e seguintes do Código Penal.
As cédulas são emitidas pela Casa da Moeda Brasil (CMB) que foi fundada em 8 de março de 1694 pelo rei de Portugal D. Pedro II, em Salvador, com o objetivo de atender a demanda de fabricação de moedas no país. Sabe-se que a fabricação de moedas gera custos para o país e sua reposição eleva sobremaneira, esse custo.
Assim, a Lei nº 8.595, de 19 de junho de 1993, autoriza o Poder Executivo a transformar a autarquia Casa da Moeda em empresa pública e dá outras providências.
A Casa da Moeda do Brasil terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.
O estatuto da Casa da Moeda do Brasil será expedido por decreto e estabelecerá a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos de sua estrutura básica.
A Casa da Moeda do Brasil terá por finalidade, em caráter de exclusividade, a fabricação de papel moeda e moeda metálica e a impressão de selos postais e fiscais federais e títulos da dívida pública federal.
Além da ação penal, é cabível também ação de responsabilidade civil, mesmo porque todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Trata-se de crime comum, material, de forma livre, comissivo, instantâneo, de dano, unissubjetivo, plurissubsistente, crime de competência da Justiça Federal.
Amanhecer com vida é muito importante, pois nos remete a certeza do dom que Deus mais uma vez nos concedeu, em especial traçando essas singelas palavras numa sala de aulas da Escola Estadual Sebastião Alves da Cruz, no nosso querido distrito de Topázio, recanto aprazível de Teófilo Otoni, Minas Gerais, onde tudo se desenhou, um pedaço da nossa trajetória, nos dando sabedoria necessária para expressar sentimentos e posições, respirando liberdades, e mais que isso, o prazer de na vigem relembrar da natureza viva, das vielas, do reencontro de pessoas, bem distante, o deslumbrante chilrear da passarada.
Bom mesmo e o barato da vida é logo ao abrir os olhos em cada aurora e sentir a sensação de bem estar, o néctar da pureza, o amor sem limites, a suavidade de brisa primaveril, poder contemplar o indescritível prazer de apreciar os estilhaços incandescentes de um sol rasgando as frestas das janelas, anunciando um novo amanhecer, a raridade da vida, a sutileza dos fenômenos naturais, inclusive, paradoxalmente, testemunhar, auricular e visualmente, a existência de determinadas patologias esquizofrênicas de pessoas que vivem no mundo da lua, porque deve ter alma de artista, deve ser um gênio sonhador e romântico, deve ser aventureiro, quando se propõem a inutilizar, rasgar, conspurcar, criar marcas, rabiscos, símbolos, desenhos ou carimbar imagens de pessoas, em liberdade ou atrás das grades, amadas ou odiadas, em moeda de curso legal no país, com grave lesão ao patrimônio da União, art. 109, inciso I c/c artigo 144, § 1º, inciso I da CF, configurando irrefutável conduta criminosa de dano qualificado, previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal Brasileiro.
Por fim, carimbar imagens de pessoas em cédulas de papel-moeda é crime, portanto, danifica coisa alheia móvel quem assim procede, mesmo porque a moeda é bem público e pertence a toda a coletividade, sendo o seu portador meramente detentor precário do papel e possuidor do valor intrínseco do valorímetro dos bens econômicos, que ele representa, úteis ao desenvolvimento social, indisponíveis por sua própria natureza.