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UM TOQUE DE QUALIDADE NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: UM ESTUDO BREVIÁRIO.


Autoria:

Jeferson Botelho


Jeferson Botelho Pereira é ex-Secretário Adjunto de Justiça e Segurança Pública de Minas Gerais. Delegado Geral de Polícia, aposentado. Mestre em Ciência das Religiões; Professor de Direito Penal, Processo Penal, Teoria Geral do Processo, Legislação Especial, Direito Penal Avançado, Professor do Curso de Pós-Graduação de Direito Penal e Processo Penal da Faculdade Estácio de Sá, Pós-Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela FADIVALE em Governador Valadares/MG, Especialização em Combate a Corrupção, Crime Organizado e Antiterrorismo pela Universidade de Salamanca - Espanha. Professor do curso de Pós-Graduação da FADIVALE/MG. Autor de livros. Palestrante. Jurista. Advogado Criminalista. Membro da Academia de Letras de Teófilo Otoni-MG.

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Resumo:

O presente estudo tem por fim colimado apresentar, com análise breve e sucinta acerca dos tipos penais previstos no capítulo dos Crimes Contra a Administração da Justiça.

Texto enviado ao JurisWay em 21/11/2017.



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UM TOQUE DE QUALIDADE NOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA: UM ESTUDO BREVIÁRIO. 

 

"(...) Neste trabalho, propõe-se a discorrer sobre os crimes contra a Administração da Justiça, Capítulo III, um rol complexo e importante, levando-se em conta que a Justiça não pode errar sob pena de cometer injustiças, que lamentavelmente, casos de injustiças estão sempre presentes na literatura brasileira, trazendo consequências deletérias para os cidadãos que esperam do Poder Judiciário presteza e retidão na prestação e distribuição da justiça, que nos dias hodiernos, tétrico e tristemente, assistimos uma espécie de politização da justiça, em detrimento da sua efetividade e credibilidade(...)"

 

Resumo: O presente estudo tem por fim colimado apresentar, com análise breve e sucinta acerca dos tipos penais previstos no capítulo dos Crimes Contra a Administração da Justiça.

 

Palavras-Chave. Direito Penal. Crimes contra a Administração Pública. Dos Crimes contra a administração da justiça. Dos tipos penais em espécie.

 

Resumo. Introdução. 2. Dos tipos penais em espécie. 2.1 Art. 338: Reingresso de estrangeiro expulso (IP). 2.2. Art. 339: Denunciação caluniosa (IP). 2.3. Art. 340: Comunicação falsa de crime ou de contravenção (TCO). 2.4. Art. 341: Autoacusação falsa (TCO). 2.5. Art. 342: Falso testemunho ou falsa perícia (IP). 2.6. Art. 343: Falso testemunho ou falsa perícia (IP). 2.7. Art. 344: Coação no curso do processo (IP). 2.8. Art. 345: Exercício arbitrário das próprias razões (TCO). 2.9. Art. 346: Exercício arbitrário das próprias razões (TCO). 2.10. Art. 347: Fraude processual (TCO). 2.11. Art. 348: Favorecimento pessoal(TCO). 2.12. Art. 349: Favorecimento real (TCO). 2.13. Art. 349-A - Favorecimento real penitenciária(TCO). 2.14. Art. 350: Exercício arbitrário ou abuso de poder (TCO). 2.15. Art. 351: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (TCO). 2.16. Art. 352: Evasão mediante violência contra pessoa (TCO). 2.17. Art. 353: Arrebatamento de preso (IP). 2.18. Art. 354: Motim de presos (TCO). 2.19. Art. 355: Patrocínio infiel. 2.20. Art. 355, parágrafo único: Patrocínio simultâneo ou tergiversação (IP). 2.21. Art. 356: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (IP). 2.22.Art. 357: Exploração de prestígio (IP). 2.23.Art. 358: Violência ou fraude em arrematação judicial (TCO). 2.24. Art. 359: Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (TCO). DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. DAS REREFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

 

1. INTRODUÇÃO 

 

O Código Penal é bem distribuído no tocante aos bens jurídicos protegidos. Funciona num sistema de guarda-chuvas, que representa os bens tutelados pelo Direito, como a pessoa, o patrimônio, a propriedade imaterial, a família, a dignidade sexual, a incolumidade pública, a paz pública, a fé pública, a administração pública.

E debaixo desses guarda-chuvas existem vários direitos assegurados, tudo devidamente sistematizados.

Assim, os crimes contra a pessoa seriam espécie exordial de guarda-chuvas, e debaixo dele, bens jurídicos relacionados à vida, as lesões corporais, a periclitação da vida e saúde, a honra, a rixa e a liberdade individual.

Noutro giro, teríamos outro grande guarda-chuva, no caso, a Administração Pública, e debaixo dele, os crimes cometidos por funcionários, os crimes cometidos por particulares, os praticados por particulares contra a administração pública estrangeira, os crimes cometidos contra a Administração da Justiça e os crimes contra as Finanças Públicas.

Neste trabalho, propõe-se a discorrer sobre os crimes contra a Administração da Justiça, Capítulo III, um rol complexo e importante, levando-se em conta que a Justiça não pode errar sob pena de cometer injustiças, que lamentavelmente, casos de injustiças estão sempre presentes na literatura brasileira, trazendo consequências deletérias para os cidadãos que esperam do Poder Judiciário presteza e retidão na prestação e distribuição da justiça, que nos dias hodiernos, tétrico e tristemente, assistimos uma espécie de politização da justiça, em detrimento da sua efetividade e credibilidade.

Assim, um exame perfunctório de todos os tipos penais do capítulo, desde o crime de reingresso de estrangeiro expulso até o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, sem nenhuma pretensão de exaurir a riqueza de cada cientificidade dos tipos penais, mas apenas um balizamento para os leitores que nos dão a honra de sua leitura e carinhosa atenção em nossos escritos, nas nossas ideias, que tem por fim tão somente despertar notadamente os profissionais do Direito da necessidade de se aprimorar nossas leis em prol de um convívio mais fraterno e humanizado.   

 

 2. Dos tipos penais em espécie. 

 

2.1 Art. 338: Reingresso de estrangeiro expulso (IP)

 

O crime de reingresso de estrangeiro consiste na conduta de reingressar no território nacional o estrangeiro que dele foi expulso, com pena de reclusão, de um a quatro anos, sem prejuízo de nova expulsão após o cumprimento da pena.

O bem jurídico protegido é a eficácia e autoridade do ato oficial do Estado, ou seja, a sentença.

Trata-se de crime próprio que somente pode ser cometido por estrangeiro expulso.

O sujeito passivo é administração da Justiça ou o próprio Estado. A ação penal pública incondicionada, sendo a atribuição da Polícia Federal, a investigação art. 144, § 1º, IV da CF/88, e processo e julgamento a cargo da Justiça federal, conforme art. 109, X da CF/88.

Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

 

O  Estatuto do Estrangeiro, Lei nº 6815/80, art. 65, conceitua  estrangeiro  de forma excludente. O art. 12 da CF/88 conceitua ou define quem são os brasileiros, aqueles que não se enquadrarem naquela conceituação são estrangeiros. 

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira

Expulsão é o castigo ao estrangeiro que apresenta indícios sérios de inconveniência pelos seguintes atos: atentar contra a segurança pública; atentar contra a ordem política, contra a ordem social, contra a tranquilidade ou moralidade pública e economia popular; for nocivo à convivência nacional; ter praticado fraude na entrada ou permanência no País; entregar-se à vadiagem (art. 59 da LCP); ter condenação no estrangeiro. 

 

2.2. Art. 339: Denunciação caluniosa (IP) 

 

O tipo objetivo previsto no artigo 339 do Código Penal, consistente em dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente, cuja pena é de reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Aumenta-se a pena de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Entretanto, a pena é  diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

A doutrina é divergente quanto ao fato de considerar ou não a denunciação caluniosa como crime complexo, tendo em vista que este tem que ser pluriofensivo, ou seja, é aquele que ofende mais de um bem juridicamente protegido.

Denunciar é levar algo ao conhecimento de alguém, o que, por si só, não é crime. A denunciação caluniosa é resultado da soma do ato de denunciar mais a calúnia (tipo penal previsto no art. 138 do CPB).

A melhor doutrina entende que a denunciação caluniosa não é crime complexo pelo simples fato de que a denunciação por si só não caracteriza delito penal algum; então, apenas a calúnia é que é crime.

Trata-se de crime comum, que pode qualquer pessoa. Responde pelo crime a autoridade que age de ofício.

Assim, se a autoridade age de ofício e instaura investigação policial ou processo judicial contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime de que o sabe inocente, responderá criminalmente pela prática do delito capitulado no art. 339 do CP.

 A lei de improbidade administrativa, Lei nº 8.429/92, em seu artigo 19 prevê a prática da denunciação caluniosa. Em toda a lei não há definição de tipos penais e sim de atos de improbidade administrativa (arts. 9º ao 11), exceto no art. 19, onde se tem a única previsão de tipo penal nesta lei.

 

Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Pena: detenção de seis a dez meses e multa.

Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado. 

 

2.3. Art. 340: Comunicação falsa de crime ou de contravenção (TCO)

 

A conduta típica de comunicação falsa de crime ou de contravenção consiste em provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado, com pena de detenção, de 1 a 6 meses, ou multa, portanto, pena alternativa.  

A comunicação pode ser por escrito, verbal, por telefone, levando a doutrina a considerar como crime o famoso trote, normalmente passado para as unidades policiais, em especial, as ligações para o 190 acionando, falsa e futilmente, a valiosa Polícia Militar. 

Segundo a doutrina mais autorizada, autoridade, pode ser a autoridade judicial, policial, ou Ministério Público.

Há corrente que entende ser apenas a autoridade judicial, isso porque interpreta a expressão ação de autoridade de forma restritiva, como sendo tão somente o direito de exigir a prestação jurisdicional do Estado.

A melhor doutrina interpreta de forma correta a aludida expressão como sendo qualquer atitude tomada por autoridade, a requisição de outrem.

Para que se configure o delito tipificado no art. 340 do Código Penal é necessário que a autoridade tome providências face a falsa comunicação de crime ou contravenção. Sobre a diversidade jurídica e de fato, a doutrina entende que se, diante a falsa comunicação de um delito - p. ex.: falsa comunicação de roubo - a autoridade termina por apurar outro delito - p. ex.: furto - não restará caracterizado o tipo penal do art. 340 do Código Penal.

Trata-se de crime material, consumando a comunicação falsa de crime ou de contravenção com a providência tomada pela autoridade.

Uma espécie de crime impossível ocorrerá quando houver a falsa comunicação de crime ou contravenção e ao chegar no local noticiado, ao invés de perder tempo, a autoridade constatar a ocorrência real de um delito, sendo proveitosa a diligência, como por exemplo, o comunicante informa um carro adulterado, artigo 311 do Código Penal, adulteração de sinal de identificador de veículo automotor, mas quando a Polícia chega ao local, percebeu que o veículo estava regularmente registrado e com os impostos pagos, sem nenhuma adulteração, mas constatou-se um grande carregamento de maconha.

Assim é crime impossível porque apesar da tentativa de causar prejuízo à administração da justiça, tal não ocorreu.

Sobre a distinção entre os crimes de denunciação criminosa e comunicação falsa de crime ou contravenção, é intuitivo perceber que a denunciação  caluniosa é dar causa a instauração de investigação policial ou de processo judicial contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime (contravenção penal não integra o presente tipo penal) de que o sabe inocente.

Já na comunicação falsa de crime ou de contravenção a conduta se caracteriza em provocar (pessoa indeterminada - qualquer um pode provocar) a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção (contravenção penal também integra o presente tipo penal)que sabe não se ter verificado. 

 

2.4. Art. 341: Autoacusação falsa (TCO)

 

A conduta criminosa do crime em apreço é acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem, cuja pena é de  detenção, de 3 meses a 2 anos, ou multa, pena alternativa.

Quanto ao sujeito ativo do delito, qualquer pessoa pode praticar o crime, desde que não tenha sido autor, coautor ou partícipe; se estiver em qualquer dessas situações poderá ser beneficiado com a atenuante genérica da "confissão", artigo 65, inciso III, alínea d), do Código Penal.

Sujeito passivo é a administração da justiça e o elemento subjetivo exige o dolo. A figura típica somente  comporta o crime, não configura o delito do 341 do CP nos casos de autoacusação falso de contravenção penal. 

 

2.5. Art. 342: Falso testemunho ou falsa perícia (IP)

 

A conduta ilícita consiste em fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, Inquérito Policial, ou em juízo arbitral, cuja pena é de reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, portanto, penas cumulativas.

As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade. Aqui uma causa extintiva de punibilidade expressa, conforme dicção do artigo 107 do Código Penal.

Importante frisar que através do art. 346 do Código Penal Militar, decreto-lei  nº 1001/69, a legislação militar contempla o tipo previsto no art. 342 do CP, contendo inclusive as mesmas elementares daquele.

Importa frisar que o dispositivo da Legislação Castrense não foi alcançado pelas modificações impostas através da lei 10.268/01 ao art. 342 do CP.

A vítima de qualquer ilícito penal não é ouvida da qualidade de testemunha, não presta depoimento, mas sim, declarações, tendo em vista que possui interesse direto na causa, assim, se prestar falsas declarações, não incorrerá no ilícito capitulado pelo art. 342 do CP, pois não tem a obrigação, por compromisso, de falar a verdade.

As partes, no contexto do processo civil autor e réu não estão sujeitos à prática do falso testemunho pois, além do direto interesse na causa não têm a obrigação, por compromisso, de falar a verdade.

Os menores de 14 anos (CPP, arts. 203 e 206); os ascendentes e descendentes; os irmãos; ou o cônjuge do réu ou da vítima não prestam compromisso ao serem ouvidas em Juízo.

Art. 203.  A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.

Art. 206.  A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

Quanto a essas pessoas a doutrina atual se divide quanto ao fato de poderem ser sujeito ativo do delito de falso testemunho.

Para parte da doutrina os que não prestam compromisso incorrerão no delito do art. 342 do CP, para outra parte eles incorrerão sim no aludido delito.

No Código Criminal de 1890 o compromisso era condicionante para a consumação do falso testemunho; assim, o não compromissado não praticava o delito.

No atual Código Penal, não existe o compromisso não tem status de condicionante.

Por isso, o não compromissado pratica sim o delito de falso testemunho se calar ou faltar com a verdade, tendo em vista que o compromisso não integra o tipo, segundo a melhor doutrina.

Não há concurso de pessoas no crime em apreço, pois cada pessoa que presta falso testemunho, mesmo que ao serem ouvidas nos mesmos autos, praticará autonomamente o delito do art. 342.

Quanto às elementares do tipo, três são as condutas típicas integrantes do tipo previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro: afirmação falsa (proferir mentira); negar a verdade (dizer que não é verdade determinado fato quando se sabe que é); calar a verdade (deixar de dizer a verdade, omiti-la, permanecer calado quando se sabe qual é a verdade).

Trata-se de crime próprio, pois somente poderá figurar como sujeito ativo, a testemunha, o perito, o contador, o tradutor e intérprete judiciais. Sujeito passivo do crime é a administração da justiça. 

 

2.6. Art. 343: Falso testemunho ou falsa perícia (IP)

 

Aqui tem-se dois crimes com o mesmo nome jurídico, na mesma estrutura, isto acontece em algumas passagens do Código Penal.

A conduta delinquencial consiste em dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo deste crime, sendo, portanto, crime comum.

Objeto jurídico é a administração da justiça e objeto material é a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete e o objeto jurídico é a administração da justiça.

Trata-se de crime  comum, formal, de forma livre, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, unissubsistente ou plurissubsistente, forma em que admite a tentativa. 

 

2.7. Art. 344: Coação no curso do processo (IP)

 

O crime descrito no artigo 344, coação no curso do processo, consiste usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral, cuja pena é reclusão, de 1 a 4 anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. Os elementos normativos do tipo são a violência contra a pessoa ou a grave ameaça capaz de intimidar o homem médio.

A vítima da ameaça ou da violência tem que ser Delegado de Polícia, membros do Ministério Público, Juízes de direito e as partes, autor ou réu.

A consumação se evidencia pela prática da violência ou da grave ameaça, a vis corporalis ou a vis compulsiva.

A doutrina entende que se várias forem as ameaças, o crime será único. O crime em apreço é de ação pública incondicionada. 

 

2.8. Art. 345: Exercício arbitrário das próprias razões (TCO)

 

O crime em estudo consiste em fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite, cuja pena é de detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Aqui se há emprego de violência, o crime é de ação pública, caso contrário, a ação é de iniciativa privada.

Pode aparecer conflito aparente de normas, que se resolve pela princípio da especialidade, nos casos de cobrança abusiva e vexatória, nos termos dos arts. 42 e 71 do CDC (lei nº 8078/1990.

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

 

Se praticado por policiais, por exemplo, na cobrança de dívidas, crime será o de abuso de autoridade, Lei nº 4898/65. 

O elemento subjetivo do tipo se evidencia na  expressão "salvo quando a lei". Ex. direito de retenção e penhor legal.

Acerca da consumação do crime, a doutrina se divide. Para uma primeira corrente, o crime já está perfeito somente com a violência, independente da satisfação.

Portanto, trata-se de crime formal pois se consuma com a realização da conduta tendente à satisfação da pretensão. (Luiz Régis Prado; Cezar Roberto Bittencourt; Noronha; Damásio e Nucci).

Para uma segunda corrente, o crime é material e se perfaz com a satisfação da pretensão do agente. (Nelson Hungria; Claudio Heleno Fragoso; Delmanto). 

Se inexistir violência contra a pessoa a ação é de iniciativa privada. Em havendo violência física contra a pessoa é crime de ação pública incondicionada. 

 

2.9. Art. 346: Exercício arbitrário das próprias razões (TCO)

 

Outro tipo penal que leva o mesmo nome é o do artigo 346 do Código Penal, exercício arbitrário das próprias razões, assim, é outra forma de exercício arbitrário das próprias razões, realizada nas condutas de tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção, cuja pena é detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

O crime se configura em tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de outrem.

O sujeito ativo é somente o proprietário da coisa que se tirou, suprimiu, destruiu ou danificou, quando se achava em poder de outrem.

Trata-se de crime próprio, material, de forma livre, comissivo, unissubjetivo, plurissubsistente, instantâneo de conteúdo variável ou misto alternativo. A ação penal é pública incondicionada.

 

2.10. Art. 347: Fraude processual (TCO)

 

O crime de fraude processual consiste em inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, cuja pena é de  detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

A elementar do tipo acha-se presente no verbo inovar, que significa modificar, alterar ou substituir.

Aqui a famosa modificação da cena do crime, alteração de armas, posição do corpo, limpeza de manchas de sangue e outras mudanças para tentar induzir a erro o juiz ou perito.

O objeto jurídico é a  administração da justiça. Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, sendo que a finalidade teleológica do tipo é induzir a erro juiz ou perito. Importa salientar que não existe correspondente na legislação penal militar.

 

2.11. Art. 348: Favorecimento pessoal(TCO)

 

A conduta criminosa consiste em auxiliar a subtrair-se à ação de autoridade pública autor de crime a que é cominada pena de reclusão, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Se ao crime não é cominada pena de reclusão, a pena é de detenção, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, e multa. Se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena. Sujeito ativo é qualquer pessoa,  exceto o coautor ou partícipe do crime anterior.

O auxílio não pode ser anterior ao cometimento do crime, nem concomitante. Se concomitante o acusado responderia como partícipe. Desta forma o auxílio tem que ser posterior.

Se no fato anterior se operou causa de exclusão da culpabilidade ou de ilicitude (art. 23 do CP), causa de extinção da punibilidade, ou escusa absolutória (art. 181 do CP), não resta configurado o favorecimento.

Não é possível ocorrer o favorecimento tipificado no art. 348 do CP para a prática de contravenção penal.

Entende-se como autoridade pública para fins do art. 348 juiz, delegado de polícia, policial ou autoridade administrativa.

Conforme exposto acima, se quem presta o auxílio é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena, em face da imunidade absoluta.

Não obstante, o rol taxativo parte da doutrina entende que o companheiro(a) ou amásio(a) também pode ser beneficiado pela escusa absolutória ficando isento de pena. 

 

2.12. Art. 349: Favorecimento real (TCO)

 

Aqui a conduta ilícita consiste em prestar a criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, auxílio destinado a tornar seguro o proveito do crime, cuja pena é de detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Importante ficar atento quanto à diferença entre os crimes de favorecimento pessoal e real. Neste, o sujeito visa tornar seguro o proveito do delito, no  favorecimento pessoal o sujeito visa tornar seguro o autor do crime antecedente.

Outro ponto relevante é diferenciar o crime de favorecimento real, com o crime de receptação. Assim, no favorecimento real o agente age exclusivamente em favor do autor do delito antecedente.

Na receptação age em proveito próprio ou de terceiro que não seja coautor ou partícipe.

No favorecimento real a ação do sujeito visa ao autor do crime antecedente. Na receptação a conduta incide sobre o objeto material do crime anterior.

No favorecimento real o proveito pode ser econômico ou moral. Na receptação a conduta é única e exclusivamente econômica.

 

2.13. Art. 349-A - Favorecimento real penitenciária(TCO)

 

A lei nº 12.012, de 2009, introduziu uma nova modalidade de favorecimento real, a chamada penitenciária, art. 349-A, consistente em ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional, cuja pena é de detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

O novo tipo penal é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa. É crime doloso, e se caracteriza em ambiente vinculado a estabelecimento prisional, definido na Lei de Execução Penal, Lei nº 7.210/84.

Rentemente, em decisão inédita, uma Magistrada do Pará rejeitou denúncia oferecida pelo MinistérioPúblico contra uma mulher surpreendida tentando ingressar num dos estabelecimentos prisionais do Estado com um aparelho de telefone celular escondido na cavidade vaginal, cujo destino era um preso.

Para a magistrada, dentre outros argumentos, o tipo do art. 349-A do Código Penal é inconstitucional porque veicula uma espécie de crime de:

 

“perigo imaginário, já que tal conduta, por si só, não pode ser considerada potencialmente lesiva sem que nela interfira a crença fundamentalista do intérprete de que há uma classe de pessoas, chamada ‘bandidos’, que não tem laços familiares, de amizade e tampouco afetividade, portanto deles somente o que se espera é que cometam delitos”.

 

2.14. Art. 350: Exercício arbitrário ou abuso de poder (TCO)

 

A conduta criminosa prevista no artigo 350 do Código Penal consiste em ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder, com pena de detenção, de um mês a um ano. Na mesma pena incorre o funcionário que:

I - ilegalmente recebe e recolhe alguém a prisão, ou a estabelecimento destinado a execução de pena privativa de liberdade ou de medida de segurança;

II - prolonga a execução de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de executar imediatamente a ordem de liberdade;

III - submete pessoa que está sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;

IV - efetua, com abuso de poder, qualquer diligência.

 

É importante frisar que grande parte da doutrina entende que o artigo 350 estaria revogado pela Lei dos Crimes de Abuso de Autoridade.

O festejado professor GUILHERME DE SOUZA NUCCI participa do entendimento majoritário de que o artigo 350 do Código Penal foi inteiramente revogado pela Lei nº 4.898/65, que tem todas as possibilidades possíveis de abuso de autoridade previstas em suas figuras típicas. 

 

2.15. Art. 351: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança (TCO)

 

O crime de fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, previsto no artigo 351 do Código Penal consiste em promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva, com imposição de peba de detenção, de 6 meses a 2 anos.

O verbo nuclear é promover que significa dar causa. É crime comum. Ocorre no ambiente prisional que tanto pode ser no interior de um estabelecimento prisional (intramuros), bem como durante escolta policial (extramuros).

Se há emprego de violência contra pessoa, aplica-se também a pena correspondente à violência.A pena é de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o crime é praticado por pessoa sob cuja custódia ou guarda está o preso ou o internado.

O elemento subjetivo é o dolo, que também é punível a título de culpa, no caso do funcionário incumbido da custódia ou guarda, aplica-se a pena de detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa), sendo neste hipótese crime próprio.

A doutrina conceitua fuga como sendo a escapada ou o rápido afastamento do local onde está o detido. Concretiza-se a fuga ainda que não seja definitiva. A prisão deve ser legal.

O crime de fuga de preso é previsto no artigo 178, e sendo a fuga culposa é contemplado no artigo 179, do Código Penal Militar. 

 

2.16. Art. 352: Evasão mediante violência contra pessoa (TCO)

 

O crime criminosa está prevista no artigo 352 do Código Penal e consiste em evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido a medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa, cuja pena é de detenção, de 3 meses a 1 ano, além da pena correspondente à violência.

Evadir-se significa fugir ou escapar da prisão. Trata-se de crime próprio, que pode ser praticada por pessoa presa ou submetida a medida detentiva (internação).

O crime de evasão de presos ou internado é previsto no artigo 180 do Código Penal Militar. 

 

2.17. Art. 353: Arrebatamento de preso (IP)

 

O crime de arrebatamento de preso, previsto no artigo 353 do Código Penal, consistente em arrebatar preso, a fim de maltratá-lo, do poder de quem o tenha sob custódia ou guarda, cuja pena é de reclusão de um a quatro anos, além da pena correspondente à violência.

Arrebatar significa tirar de onde estar, completada a conduta com a finalidade de maltratar.

Na legislação penal militar, o tipo penal é previsto no artigo 181 do CPM, que também contempla o arrebatamento de internados. 

 

2.18. Art. 354: Motim de presos (TCO)

 

Crime previsto na legislação penal comum, desde o Código Criminal do Império, de 1830, no artigo 127.

O crime de motim de presos consiste em amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão, com pena de detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, além da pena correspondente à violência.

Trata-se de crime coletivo ou de concurso necessário, próprio, que só pode ser realizado pelos "presos".

Se apenas um preso se amotina, o fato é atípico.

A doutrina majoritária entende que o número mínimo de presos são três, mas posições mais cautelosas propugnam por estudo de cada caso para verificar a possibilidade da configuração do crime.

Será que dois ou três presos seriam capazes de "virar" a penitenciária Nelson Hungria, em Contagem?

A lei apenas se restringe a preso, e não de internados, por isso, entende-se inexistir em relação à medidas de segurança. Não há necessidade de ser no presídio, por ser em ocasião de transferência. Trata-se de crime material. Consuma-se com a efetiva perturbação da ordem e disciplina.

Se funcionários do sistema prisional são tomados como reféns, haverá concurso com o delito de sequestro e cárcere privado, artigo 148 do Código Penal.

Previsto no Código Penal Militar, artigo 182, consistente em amotinarem-se

presos, ou internados, perturbando a disciplina do recinto de prisão militar. A pena é de até 03 anos, para os cabeças e aos demais, detenção de um a dois anos.

Como se percebe, a legislação castrense contempla também o motim de internados. 

 

2.19. Art. 355: Patrocínio infiel

O crime de patrocínio infiel, previsto no artigo 355 do Código Penal, consiste em trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado, pena de  detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.

Trata-se de crime próprio, podendo ser praticado por advogado ou procurador judicial (defensor público, procuradores estaduais, municipais, federais, distritais, estagiários).

O verbo nuclear é o verbo trair, que significa ser infiel, desleal, enganar os deveres profissionais. O estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, artigo 33 da lei nº 8906/94, determina que o advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

O Art. 2º do CED estatui que o advogado, indispensável à administração da Justiça, é defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, subordinando a atividade do seu Ministério Privado à elevada função pública que exerce. Parágrafo único. São deveres do advogado:

I - preservar, em sua conduta, a honra, a nobreza e a dignidade da profissão, zelando pelo seu caráter de essencialidade e indispensabilidade;

II - atuar com destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé;

III - velar por sua reputação pessoal e profissional;

IV - empenhar-se, permanentemente, em seu aperfeiçoamento pessoal e profissional;

V - contribuir para o aprimoramento das instituições, do Direito e das leis;

VI - estimular a conciliação entre os litigantes, prevenindo, sempre que possível, a instauração de litígios;

VII - aconselhar o cliente a não ingressar em aventura judicial;

VIII - abster-se de:

a) utilizar de influência indevida, em seu benefício ou do cliente;

b) patrocinar interesses ligados a outras atividades estranhas à advocacia, em que também atue;

c) vincular o seu nome a empreendimentos de cunho manifestamente duvidoso;

d) emprestar concurso aos que atentem contra a ética, a moral, a honestidade e a dignidade da pessoa humana; e) entender-se diretamente com a parte adversa que tenha patrono constituído, sem o assentimento deste.

IX - pugnar pela solução dos problemas da cidadania e pela efetivação dos seus direitos individuais, coletivos e difusos, no âmbito da comunidade.

 

O patrocínio ocorre tanto nas causas cíveis quanto nas criminais. O patrocínio infiel em inquéritos policiais configura conduta atípica, e em procedimentos extrajudiciais também desconfigura a conduta típica do art. 355 do CPB.

O artigo é taxativo em mencionar o termo processo, portanto, o patrocínio infiel só pode acontecer na esfera dos processos judiciais. 

 

2.20. Art. 355, parágrafo único: Patrocínio simultâneo ou tergiversação (IP)

 

O parágrafo único do artigo 355 do Código Penal, traz o crime de patrocínio simultâneo ou tergiversação, incorrendo  pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.

Destarte, tem-se:

I -Patrocínio simultâneo. Ocorre quando o advogado faz jogo com as duas partes, orientando ao mesmo tempo autor e réu.

II -Tergiversação ou patrocínio sucessivo. Ocorre quando o advogado desiste do patrocínio da causa de seu cliente para patrocinar a causa ex adversa.

O crime previsto no parágrafo único, tergiversação ou patrocínio sucessivo, ocorre com o ato processual tendente a beneficiar a parte contrária (crime formal, porque não exige o efetivo prejuízo).

Trata-se de crime  próprio (só praticado por advogado ou procurador judicial), material (caput), formal (parágrafo único), plurissubsistente, unissubjetivo, instantâneo, comissivo e omissivo. A ação penal é pública incondicionada. 

 

2.21. Art. 356: Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (IP)

 

O tipo penal previsto no artigo 356 consiste em inutilizar, total ou parcialmente, ou deixar de restituir autos, documento ou objeto de valor probatório, que recebeu na qualidade de advogado ou procurador.

Trata-se de crime próprio que somente ser praticado por advogado ou procurador judicial. Os objetos materiais são os autos, documentos ou objetos de valor probatório e o objeto jurídico é a administração da justiça. 

 

2.22.Art. 357: Exploração de prestígio (IP)

 

Aqui uma particularidade. Até o ano de 1995, existiam dois crimes com o mesmo nome jurídico, exploração de prestígio.

Com o advento da Lei nº 9.127/95, o tipo penal previsto no artigo 332 passou a chamar-se tráfico de influência.

O crime de exploração de prestígio, art. 357 do CP, consiste em solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário da justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

Trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

O objeto material é o dinheiro ou a utilidade recebida ou solicitada e o objeto jurídico é a administração da justiça.

Importante ressaltar que no crime de exploração de prestígio,  o dinheiro ou qualquer utilidade é pedido a pretexto de realizar o ato junto a funcionário público, relacionado no artigo 357, mas não existe nenhum pedido ao funcionário. Se existir o pedido haverá de corrupção, passiva ou ativa de acordo com as circunstâncias. 

 

2.23.Art. 358: Violência ou fraude em arrematação judicial (TCO)

 

O crime em apreço consiste em impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial, afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem.

O objeto material pode ser a arrematação judicial ou a pessoa que participa desta e o objeto jurídico é a administração da justiça. Trata-se de crime comum, formal, comissivo ou omissivo impróprio, instantâneo, unissubjetivo, plurissubsistente, admite a tentativa.

A doutrina e jurisprudência citam como exemplo deste tipo penal, a pessoa que arremata em leilão com cheque sem fundos ( RT 524/382). 

 

2.24. Art. 359: Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito (TCO)

 

O crime previsto no artigo 359 do Código Penal consiste em exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial, cuja pena é de detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Trata-se de crime de desobediência de caráter especial. Embora a doutrina se refira à desobediência a decisão criminal, é certo que o Código Penal não faz essa restrição, podendo atingir outras decisões judiciais, como aquelas decisões ligadas ao direito de família.

Quanto à consumação, ensina o professor Válter Kenji Ishida, em sua obra Curso de Direito Penal, Editora Atlas, página 610, que "se dá com a prática de qualquer ato, se houver consideração de habitual, exige certa reiteração. 

 

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS 

 

Como se afirmou, um toque sutil de qualidade numa abordagem sinóptica dos crimes praticados contra a Administração da Justiça.

Um estudo sobre conduta típica, elemento normativo do tipo, elemento subjetivo do tipo, a questão da consumação e tentativa, além da explicação de outras elementares de cada tipo penal, de forma leve e tranquila, um enfrentamento dinâmico e objetivo de todas as condutas típicas, sem a pretensão de esgotar tema tão complexo para a Ciência Jurídica.

Destarte, analisou-se, com didática e objetividade, os crimes de reingresso de estrangeiro expulso, a denunciação caluniosa, a comunicação falsa de crime ou de contravenção, autoacusação falsa, falso testemunho ou falsa perícia, coação no curso do processo, exercício arbitrário das próprias razões, fraude processual, favorecimento pessoal, favorecimento real, exercício arbitrário ou abuso de poder, a fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança, a evasão mediante violência contra pessoa, o arrebatamento de preso, o crime de motim de presos, patrocínio infiel, o patrocínio simultâneo ou tergiversação, a sonegação de papel ou objeto de valor probatório, a exploração de prestígio, a violência ou fraude em arrematação judicial e o crime de desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito.

Alguns tipos penais contra a Administração da Justiça Comum são alinhados na Justiça Castrense, como sendo cometidos contra a autoridade ou a disciplina militar, a exemplo da fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos, arts. 178 a 182 do CPM.

Por fim, importante ressaltar que o Código Penal Militar, no Título VIII, elenca os Crimes contra a Administração da Justiça Militar, arts. 340 a 354, a saber: Recusa de função na justiça militar, desacato, coação, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime, autoacusação falsa, falso testemunho ou falsa perícia, corrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete, publicidade opressiva, desobediência à decisão judicial, favorecimento pessoal, favorecimento real, inutilização, sonegação ou descaminho de material probante, exploração de prestígio e desobediência a decisão sobre perda ou suspensão de atividade ou direito. 

 

DAS REREFÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

 

ANDREUCCI, Antônio Ricardo. Legislação Penal Especial. Editora Saraiva, 2006.

ASSIS, Jorge César. Comentários ao Código Penal Militar. Parte Especial. Juruá Editora. 1999.

BITENCOURT, Cesar Roberto. Tratado de Direito Penal: parte especial. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 2008. Vol.

BOTELHO, Jeferson. Tráfico e uso ilícitos de drogas: uma atividade sindical complexa e ameaça transnacional. São Paulo: JH Mizuno, 2010.

BOTELHO, Jeferson; FERNANDES, Fernanda Kelly Silva Alves. Manual de Processo Penal. Belo Horizonte: Editora D´Plácido, 20015.

BOTELHO. Jeferson. Direito e Justiça:

BRASIL. Decreto-lei nº 2848, de 07 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em:

BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre o Código Processo Penal Brasileiro. Disponível em:

BRASIL. Decreto-lei nº 3688, de 03 de outubro de 1941. Dispõe sobre a Lei das Contravenções Penais. Disponível em:

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Processual Penal - Parte Geral. São Paulo: Saraiva, v. 1, p. 377. _____________. Curso de Direito Penal, Legislação Penal Especial, volume 4, Editora Saraiva, 2006.

GOMES, Luiz Flávio, Direito Penal - Parte Geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 316 p. _____________ (coordenador). Nova Lei de drogas comentada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.

GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2002.

ISHIDA, Válter Kenji. Curso de Direito Penal. Parte Geral e Parte Especial. Editora Atlas SA, 2009.

LOBÃO, Célio. Direito Penal Militar. Editora Brasília Jurídica. 1999.

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2ª edição, revisada, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

 

 

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