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Embriaguez e a imputabilidade penal.


Autoria:

Diemes Vieira Santos


Diemes Vieira é Advogado. Formado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais em 2015. Especializado em Direito Penal e Processo Penal pela PUC - MG Possui incondicional amor ao desafio e vê o estudo como uma forma de autoconhecimento e desenvolvimento pessoal. Apaixonado pelo conhecimento jurídico, psicológico e científico. Experiente em Direito Criminal.

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Resumo:

Trata-se de análise do instituto da embriaguez na seara penal.

Texto enviado ao JurisWay em 11/10/2018.



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Feriado prolongado, 17:00 horas e todos se animam, afina, mais um fim de semana se aproxima. Conversa com os amigos do escritório, aquela passadinha no bar para tomar uma e aliviar o stress do trabalho, quer seja intelectual ou seja braçal. Uma, outra e outras, até a final “saideira” e “caideira”.

Hábito aparentemente inocente, mas, essa brincadeira pode levar a embriagues e os ânimos ficam exaltados.

A embriagues teve atenção especial do legislador penal e muitas situações fáticas encontraram previsão legal. Vamos falar sobre elas hoje.

Segundo o Código Penal, como regra, a embriaguez não é uma hipótese de inimputabilidade, de forma que, o agente responderá pelo crime, ou seja, será considerado IMPUTÁVEL. Vejamos:

Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
 I – (...)
 Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Então, não importa se agente queria ficar embriagado, (embriagues dolosa) ou se agente bebeu demais e ficou embriagado, (embriagues culposa), em ambos os casos, o agente responderá pelo resultado.

Graças a teoria da actio libera in causa (ação livre da causa). Segundo essa teoria, não importa se a embriagues foi dolosa ou culposa, o agente teve a oportunidade de decidir se iria ingerir bebida alcoólica ou não. Assim, o agente, neste caso, será considerado imputável respondendo plenamente por eventual conduta criminosa.

Em regra, aplica-se a teoria da ação livre da causa descrita logo acima. Entretanto, se estivermos diante de uma embriaguez proveniente de caso fortuito ou de força maior, a embriaguez pode afastar a imputabilidade. Mas ressalvamos, a embriaguez proveniente de caso fortuito e força maior, para excluir a imputabilidade, deve ser completa, retirando totalmente do agente a capacidade de discernimento.

Ex: Imagine que Paula é embriagada por Sérgio que colocou álcool em seus drinks. Sem saber, Paula ingere bebida alcóolica e perde total discernimento e, sem capacidade de se autodeterminar, comete crime durante esse estado de embriaguez completa. Paula será considerada inimputável, mais uma vez, a depender do nível de discernimento que tinha no momento da conduta.

Ainda sobre a embriaguez acidental, proveniente de caso fortuito ou força maior, cabe frisarmos que não será aplicado medida de segurança pois, tal medida, visa o tratamento do agente que se encontra doente e que oferece risco a sociedade.

No plano da toxicologia forense, o álcool é considerado uma droga psicoléptica e possui graus ou fases, dependendo no nível de álcool contidos na corrente sanguínea. Por isso mesmo, é comum que pessoas ingiram álcool para alcançar a primeira de suas fases que é a excitação e desinibição, assim criando coragem para a prática de crime.

O agente que se embriaga para criar coragem para a prática de um crime, foi determinado pela doutrina como, embriagues preordenada. Ou seja, o agente quer praticar um crime e para ter coragem de cometer esse ato, (ao meu ver é só covardia e não coragem), ele toma várias bebidas alcoólicas.

A embriagues preordenada não afeta a imputabilidade do agente, tratando-se, ainda, de causa agravante de pena.

E a embriaguez patológica? A embriaguez patológica pode excluir a imputabilidade, desde que se configure como embriaguez verdadeiramente doentia (não apenas embriaguez habitual). Nesse caso, o agente será tratado como doente mental (não sei se podemos utilizar esse termo, desculpem-me).

Todos acompanharam nos noticiários varias denúncias sobre trabalho escravo, onde índios eram pagos por seu labor com garrafas de cachaças. Em um desses caso o STF teve que enfrentar a questão dos silvícolas. O STF possui entendimento no sentido de que a imputabilidade penal dos silvícolas deve ser aferida em cada caso, analisando-se o grau de integração deste com a sociedade. É possível ao Juiz determinar a realização de exame psicológico ou antropológico para tanto. Todavia, não há razão para a realização de tais exames se estiverem presentes nos autos elementos de prova aptos para afastar qualquer dúvida sobre a imputabilidade do indígena. (HC 85198/MA, rel. Min. Eros Grau, 17.11.2005. (HC-85198)

Como dizia o velho ditado: beber com responsabilidade e não brincar com a imputabilidade, (mentira!!! criei agora). Abaixo já sabem o que fazer e até a próxima.

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