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A Hermenêutica Jurídica como Ciência Interpretativa do Mundo do Direito


Autoria:

Ítalo Miqueias Da Silva Alves


Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

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Resumo:

A hermenêutica é uma importante ferramenta a ser compreendida pelos estudiosos do direito, vez que, os operadores muitas das vezes recorrem a tal ferramenta, pois, no trabalho de palavras sempre há interpretações e no mundo do direito em sua essência

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2019.

Última edição/atualização em 22/06/2019.



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A hermenêutica pode ser entendida como ciência da interpretação, é uma área da filosofia responsável por estudar a teoria da interpretação, a hermenêutica é a disciplina da interpretação e a ciência que expõe os princípios, investiga as leis do pensamento e da linguagem e classifica os seus acontecimentos e consequências. Em sua forma tradicional, a hermenêutica está relacionada ao estudo da interpretação de textos escritos das áreas da literatura, direito e religião.

Já a hermenêutica contemporânea também abrange formas não-verbais de comunicação e as particularidades que afetam a comunicação como um todo: pressupostos, proposições, semiótica, entre outros.

Podemos conceituar a hermenêutica como sendo o conjunto de teorias voltadas para a interpretação de algo, não somente um texto escrito, mas de tudo o qual se possa atribuir significado e sentido.

 

1.      Hermenêutica Jurídica

A hermenêutica jurídica é o ramo da hermenêutica que se ocupa da interpretação das normas jurídicas, estabelecendo métodos para a compreensão legal. Utilizando-se do círculo hermenêutico, o jurista coteja elementos textuais e extra-textuais para chegar-se a uma compreensão.

Na área jurídica, hermenêutica é a ciência que forma as regras e métodos para interpretação das normas, fazendo com que elas sejam divulgadas com seu sentido e alcance.

A hermenêutica jurídica tem a finalidade de interpretar as normas e leis jurídicas, determinando métodos para o entendimento legal, ela é baseada na argumentação e pode ser considerada como um sistema humanístico de pesquisa.

Segundo Pereira, a Hermenêutica tem por finalidade o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito. (PEREIRA, 2014)

Assim, resta-se entendido que, no mundo jurídico, é possível interpretar a hermenêutica como método de interpretação de textos jurídicos, retirando-lhes o sentido objetivamente válido e determinando seus alcances.

A constante busca pelo conhecimento e no intuito de aclará-lo no âmbito das ciências sociais, torna-se, segundo Reale (2001), “insustentável o propósito de uma teoria da interpretação cega para o mundo dos valores e dos fins e, mais ainda, alheia ou indiferente à problemática filosófica”.

Ao longo da história a sociedade está em constante evolução e, concomitantemente, a necessidade de regular novas relações jurídicas. Assim se dá a evolução da ciência do direito e consequentemente, a impossibilidade do legislador prever, de pronto, todas as situações da aplicabilidade da lei.

Ao adentrarmos no campo das ciências jurídicas, faz-se necessária a constante interpretação das normas, fazendo com que essas sejam conhecidas na plenitude de seu sentido e alcance. Porquanto, a lei por está escrita, gera a necessidade de ser interpretada e que ela sempre será falha e incompleta e nunca abrangera por si só os complexos sociais.

Neste ponto, deparamo-nos com a hermenêutica jurídica, ciência que, ao utilizar-se de métodos na interpretação dos textos legais, conduz à aplicação da melhor forma de direito, não se restringindo à rigidez textual do legislador.

O processo de compreensão da norma tecnicamente viabiliza a inserção da hermenêutica, cujo objetivo se pauta na mais perfeita tradução da legitimidade perante às necessidades sociais.

Permite a flexibilização interpretativa das normas, ao propiciar, por suas criações teóricas, a adequação das normas no momento de sua aplicação.

 

2.      Premissas da Hermenêutica Jurídica

 

a.       A Lei, por ser escrita, precisa ser interpretada. A palavra é ambígua e para uma boa aplicação da Lei torna-se necessário interpretá-la.

b.      A Lei sempre será incompleta e falha, nunca conseguirá abranger todos os casos.

c.       Buscam solucionar casos de lacuna do Direito.

d.       Avalia o grau de liberdade que um juiz tem ao interpretar uma norma jurídica

 

3.      Objetivos da Hermenêutica Jurídica   

 

a.       Revelar o sentido a norma – não apenas das palavras, mas da própria Lei em si, tentando compreender a intenção do legislador.

b.      Estabelecer o alcance das normas – demarcar seu âmbito de atuação no quadro social.

 

                A expressão “In claris cessat interpretatio” – Uma interpretação clara de lapsos; sintetiza o entendimento de que a lei não precisa ser interpretada quando ela for clara ("na clareza, cessa a interpretação"). Ocorre que, o conceito de clareza é subjetivo, palavras aparentemente claras podem ser ambíguas entre seus sentidos comuns e técnicos.

             O Sistema Jurídico possui finalidades, uma lei não pode se opor a essas finalidades, portanto uma lei clara precisa ser interpretada para reconhecermos se isso não vai contra os princípios defendidos pelo nosso próprio Direito.

              A Lei nunca é clara demais para dispensar a interpretação.

 

           Carlos Maximiliano: O estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do direito, é de fato objeto da hermenêutica. – A hermenêutica se aproveita das conclusões da filosofia jurídica, criando novos processos de interpretação e organizando-os de forma sistemática. A interpretação é a aplicação da hermenêutica, ela descobre e fixa os princípios que regem a interpretação.

         A hermenêutica jurídica é baseada na argumentação e pode ser considerada um sistema humanístico de pesquisa.

        A hermenêutica refere-se à ciência da interpretação, e enquanto a interpretação significaria determinar o alcance da norma jurídica, assim temos os dois sentidos:

         Sentido Amplo: Intepretação de palavras

         Sentido Estrito: Ciência interpretativa

        (V.g.) O advogado, utilizando o círculo hermenêutico, compara elementos que estão contidos no texto e elementos extratextuais para chegar a um entendimento completo da questão.

 

 

v  A hermenêutica jurídica apresenta as seguintes características:

 

1.      Ela se manifesta por meio da linguagem e através dela constrói a interpretação do texto jurídico. A linguagem é, portanto, um instrumento que possibilitará ao jurista a compreensão do texto.

2.      É necessário que todos os elementos contidos na norma jurídica sejam analisados na compreensão do texto jurídico. Em grande parte das vezes, a doutrina dispõe de processos, métodos, formas ou elementos de interpretação para se referir às ferramentas hermenêuticas.

3.      Ao analisar o texto legal, é preciso buscar a compreensão do sentido que ele expressa, dentro de um argumento lógico.

4.      O uso da hermenêutica está relacionado a busca do significado e o alcance das normas jurídicas. Com a hermenêutica, o jurista pode encontrar a solução que mais se adequa à aplicação do direito, além de lhe possibilitar argumentos válidos para a embasar sua decisão.

5.      Toda lei e todos os fatos podem sofrer interpretações, uma vez que são considerados fenômenos sociais e jurídicos. A compreensão deste conjunto de ideias que idealiza a interpretação do Direito simboliza a evolução de sua história.

 

v  Tipos de interpretação textual jurídica:

 

A interpretação do texto jurídico pode acontecer de quatro maneiras:

1.      Interpretação autêntica: é a interpretação oriunda da própria pessoa que redigiu a regra. A interpretação autêntica apresenta no texto legal a mens legis (espírito do legislador) que serviu de inspiração para o dispositivo legal; ou em outra capaz de explica-la (direitos coletivos).

2.      Interpretação jurisprudencial ou Judicial: A resultante do conjunto das decisões proferidas pela Justiça, por meios de sentenças, acórdãos e súmulas dos Tribunais; e que são baseados no argumento legal ou litígio que se reflete na regra a ser compreendida.

3.      Interpretação doutrinária: é a interpretação oriunda da doutrina, isto é, pelos estudiosos do direito. Tais estudiosos inserem os dispositivos legais em diversos contextos, como no escopo histórico, no entendimento jurisprudencial, entre outros.

4.      Interpretação Administrativa: Elaborada pela própria administração, só possui poder vinculante para as autoridades administrativas, por isso as interpretações de terceiros podem ser diferentes de acordo com seus interesses.

 

v  Classificação das Regras de Hermenêutica por sua natureza:

 

1.      Literal ou gramatical: tem como ponto de partida o alcance e significado dos elementos que compõem seu texto. Seu sentido encontra-se restrito a base da lei. Esta interpretação, por si só, é insuficiente para conduzir o intérprete a um resultado conclusivo, sendo necessário a articulação de outras espécies de interpretações a fim de propiciar o resultado almejado. (FRANÇA, 1988).

 

2.      Lógico-sistemática:

a)      Lógica = busca a lógica dentro da Lei; é aquela que se leva a efeito, mediante a perquirição do sentido das diversas locuções e orações do texto legal, bem assim através do estabelecimento da conexão entre os mesmos.

b)      Sistemática = busca a lógica no sistema jurídico; na interpretação sistemática a norma jurídica pode e deve ser pesquisada em conexão com todo o sistema legislativo. A interpretação sistemática busca manter a coerência entre as normas, e isso se torna ainda mais adequado em sistemas como o nosso que segundo Herkenhoff (1999, apud TEIXEIRA, 2014) possui “constituições pormenorizadas, exaustivas, regulando matérias atinentes aos mais diversos campos do Direito”.

3.      Histórica: analisa a história e cultura; aquela que indaga as condições e o momento de elaboração da norma, bem como, leva em consideração as causas pretéritas da solução dada pelo legislador. (FRANÇA, 1988)

4.      Teleológica: busca a intenção do legislador.

 

 

v  Classificação quanto aos Efeitos ou Resultados:

 

1.      Interpretação Restritiva: o texto de lei delimita a disposição legal (verba legis) é a interpretação cujo resultado leva a afirmar que o legislador usou expressões aparentemente mais amplas que seu pensamento, restringindo o sentido da norma ou limitando sua incidência. (FRANÇA, 1988).

2.      Interpretação Extensiva: é quando a intenção da Lei é mais conclusiva que seu texto. Nesses casos, o significado literal é ampliado para que se obtenha o efeito prático. Conclui que a abrangência semântica da regra é mais ampla que seus termos. Deste modo, afirma-se que o legislador escreveu menos do que realmente intencionava dizer e o intérprete, por sua vez, amplia a incompletude da regra. (TEIXEIRA, 2014)

3.      Interpretação Declarativa ou Especificadora: ocorre quando o texto da Lei e seu sentido são compatíveis (in claris cessat interpretativo). Esta espécie limita a declarar ou especificar o pensamento expresso ou contínuo de forma explicativa da norma jurídica, sem para tanto, estendê-la a casos não previstos ou restringi-la mediante a exclusão de casos inadmissíveis, constatando, o intérprete, tão somente o que as palavras expressam. (TEIXEIRA, 2014)

4.      Ab-rogante: quando o texto da Lei se prova inconstitucional ou foi revogado secretamente e, por isso, não pode ser aplicado.

 

v  Teorias da Hermenêutica:

 

1        Teorias Subjetivistas – a interpretação deve ocorrer de acordo com a vontade do legislador.

 

2        Teorias Objetivas – a interpretação da Lei está nela mesma, em sua letra, independe do legislador.

 

v  Escolas de Interpretação: São modos de pensamento que surgiram no século XIX, em virtude das grandes codificações, e influenciaram subjetivamente certas épocas, procurando estabelecer a forma ideal de relacionamento entre a norma e seu aplicador, buscavam solucionar casos de lacuna do direito e avaliar o grau de liberdade judicial.

 

1.      Escola da Exegese ou Dogmática:

 

                Sustenta o Código de Napoleão e auxilia a acabar com a arbitrariedade da interpretação da lei, essa escola não aprovava quaisquer outras fontes senão a própria lei, ela pensa que a lei é perfeita e não tem alguma lacuna, porque expressariam a vontade do legislador. Esta escola adotou diversos posicionamentos incoerentes e radicais como a de que o juiz, ao se deparar com situações não previstas, deveria se abster de julgar. Ela surge para apenas assegurar o Código Civil Napoleonico, indo contra o que hoje é determinado na LINDB em seus artigos 4º e 5º in verbis:

 

Art.4ºQuando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.

 

Art.5ºNa aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

 

                A sociedade é um corpo biológico em que esta em constante desenvolvimento seguindo as premissas darwinianista-evolutiva e ao pensar de Émile Durkhein, necessitando do Estado exercer a sua evolução jurisdicional em prol da sociedade.

            Vale ressaltar que a burguesia, classe dominante à época, vinha de um período de sofrimento, por vezes praticado pelo arbítrio judicial, razão pela qual levavam às últimas consequências a teoria da separação dos poderes, e achavam que se o juiz tivesse liberdade de interpretação, haveria a possibilidade da tirania regressar, por isso faziam do magistrado um vassalo do legislador. (TEIXEIRA, 2014)

Legalismo Exegético:

A Escola da Exegese surge na França, logo após a entrada em vigor do Código Civil Napoleônico (1804);

Seu surgimento pode ser explicado a partir de cinco fatores, consoante ensina BOBBIO (O Positivismo Jurídico, p. 78/82), a saber: (a) a ocorrência da codificação; (b) a mentalidade dos juristas dominada pelo princípio da autoridade (obediência à vontade do legislador); c) a doutrina da separação dos poderes (o juiz deve ser apenas a boca da lei); d) princípio da certeza do direito e e) a pressão exercida pelo regime napoleônico a fim de que fosse ensinado apenas o direito positivo;

A escola da Exegese deve seu nome à técnica adotada pelos seus primeiros expoentes no estudo e exposição do Código de Napoleão, técnica que consiste em, assumindo o mesmo sistema de distribuição da matéria seguido legislador, comentar, artigo por artigo, o próprio Código.

 

Seus principais expoentes foram autores franceses do Séc. XIX, dentre os quais se destacaram Aubry e Rau, Demolombe e Duranton;

As características fundamentais do Legalismo Exegético são:

 

a) concepção rigidamente estatal do Direito;

b) interpretação da lei fundada na vontade do legislador;

c) identificação do direito com a lei escrita e o consequente culto do texto da lei;

d) realce dos métodos de interpretação gramatical e sistemático;

e) compreensão da atividade do juiz como uma atividade neutra e o mais objetiva possível;

Decadência do Legalismo Exegético: crise das codificações e crescimento da complexidade social com as revoluções industriais.

 

 

2.      Escola Histórico-Evolutiva:

 

Ao contrário do que pensavam os exegetas, essa escola dizia que a lei se reveste de vida própria e se desprende totalmente do legislador; deixando-se de buscar a “mens legislatoris”, a intenção do legislador, para se buscar a “mens legis”, ou seja, o espírito da própria lei, extraída pelo aplicador em qualquer tempo. (TEIXEIRA, 2014). O relevante não é mais “o que o legislador queria no momento da elaboração”, mas sim “o que ele iria querer se vivesse no momento e contexto atuais.” A ideia era adaptar a velha lei aos novos tempos, “dando vida aos Códigos”, porém os magistrados ainda ficavam restritos as leis. (HERKENHOFF, 1999. P. 43)

 

3.      Escola da Livre Investigação Científica:

 

Occasio legis (ocasião da lei), ela contém lacunas. O interprete pode interpretá-la, mas nunca contrariar a Lei; Seu diferencial estava no fato de aceitar outras fontes, não somente a lei, ela só teria cabimento no caso de lacuna das fontes formais do direito e não quando a norma fosse considerada injusta.

 

4.      Escola de Direito Livre:

 

Deferida a plena liberdade do juiz no momento de decidir litígios, podendo confrontar ate mesmo o que reza a lei, decidindo até se for o caso “contra legem”; a excessiva liberdade judicial destrói o princípio da segurança jurídica. Para essa escola o ordenamento jurídico não deve estar apenas vinculado apenas ao Estado, mas ser livre em sua realização e constituir-se de convicções numa relação de tempo e espaço, deixando de ser uma imposição estatal para ser legitimado pela sociedade em razão de suas necessidades. O juiz pode decidir através de sua livre convicção pessoal ele terá o animus de aplicação da norma (legal spiritus).

Segundo Mello Filho “o que realmente destaca o movimento do direito livre é a liberação do jurista em relação ao estatismo e, portanto, a liberação do intérprete da submissão absoluta aos textos legais, que inclusive poderá deixar de lado em certas oportunidades”.

A grande máxima dessa escola é “fiat justitia, pereat mundus”, que quer dizer “faça-se justiça, ainda que o mundo pereça”. (TEIXEIRA, 2014)

 

v  Necessidade Interpretativa:

Sócrates sustentou e defendeu o ideal de uma verdade objetiva, absoluta e universal.

Kelsen afirma que “O que interessa ao Sócrates platônico é a comprovação de que a opinião corrente, segundo a qual um homem amante da verdade seria incapaz de mentir, é equivocada. A verdade a serviço de qualquer outra coisa que não a própria verdade já não é realmente verdade alguma”.

Sócrates sustenta e defende sempre o ideal de uma verdade objetiva, absoluta e universal. Mas o único universo que ele conhece, e ao qual se referem todas as suas indagações, é o universo do homem. Sua filosofia – se é que ele possui uma filosofia – é estritamente antropológica.

Desde que a ciência se tornou menos arrogante quanto à possibilidade de conhecimento, descobrimos que só estão acessíveis a verdades parciais: versões dos fatos.

A Hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar. Em sentido estrito a interpretação é limitada à exploração do texto escrito.

Ferraz Jr elucida que: “Postulado universal da ciência jurídica: a tese de que não há norma sem interpretação, ou seja, toda norma é passível de interpretação... Interpretar o direito significa a inserção da norma em tela na totalidade do sistema”.

Gadamer determina que “A linguagem não é somente uma dentre muitos dotes atribuídos ao homem que está no mundo, mas serve de base absoluta para que os homens tenham um mundo, nela se representar o mundo”. A linguagem é um sistema de signos ou sinais usados para indicar as coisas, para a comunicação entre as pessoas e para a expressão de ideias, valores e sentimentos.

Segundo Chauí é instrumento graças ao qual o homem modela seu pensamento, seus sentimentos, suas emoções, seus esforços, sua vontade e seus atos, o instrumento graças ao qual ele influencia e é influenciado, a base mais profunda da sociedade humana.

 

v  A teoria da moldura kelseniana: 

Para Kelsen, “quando o Direito é aplicado por um órgão jurídico, este necessita de fixar o sentido das normas que vai aplicar, tem de interpretar estas normas”. (Teoria Pura, p. 387); A fixação de sentido das normas acompanha o processo de aplicação do Direito no seu progredir de escalão superior para um escalão inferior. Nesse progredir, há sempre uma determinação ou vinculação das normas do escalão superior (Constituição e leis p. ex), em relação às normas de escalão inferior (sentença, que para Kelsen produz uma norma individual e concreta).

Kelsen realça, contudo, que essa determinação ou vinculação nunca é completa, pois não é possível vincular em todas as direções o ato através do qual a norma superior é aplicada. Sempre fica uma margem, um espaço de livre apreciação, inclusive porque as palavras com as quais se expressa o legislador são, na maioria das vezes, plurívocas.

A margem de apreciação que resulta da aplicação de uma norma superior a um caso concreto é o que Kelsen chama de “moldura” ou quadro, que será preenchido no momento da aplicação. 

 

Kelsen considera que o Direito a aplicar “forma uma moldura dentro da qual existem várias possibilidades de aplicação, pelo que é conforme ao Direito todo ato que se mantenha dentro deste quadro ou moldura, que preencha essa moldura em qualquer sentido possível.” (Teoria Pura, p. 390).

Recusa, desse modo, que haja apenas uma única interpretação correta. Afirma que, na verdade, várias interpretações possíveis, dentro da “moldura” formada pelas leis de escalão superior e que a escolha, por parte do juiz, de uma entre as várias interpretações possíveis é um ato de vontade e que não pode ser tachado de certo/errado.

 

v  Pragmatismo Jurídico Norte-Americano:

O pragmatismo jurídico norte-americano tem em Richard Posner seu principal representante; 

Pode-se enumerar como sendo quatro aspectos principais de uma visão pragmatista de jurisprudência: a importância do contexto; a não consideração de diversas teorias como sendo certas e imutáveis; a natureza instrumental do Direito; e, por fim, a inevitável presença de diferentes perspectivas.

A valorização do contexto implica na possibilidade de o juiz pragmatista se valer de fontes do âmbito jurídico e também do não-jurídico– dados científicos, técnicos, etc. - para atender às necessidades sociais que se põem no caso concreto. Nota-se que tais recursos são utilizados a critério do juiz pragmatista como meros instrumentos, sem qualquer caráter vinculante.

A decisão do juiz pragmatista pode levar em consideração a própria experiência do magistrado como fruto do conhecimento do sistema jurídico obtido pela prática.

O que hoje podemos entender como Pragmatismo Jurídico é que esta forma de pensamento apresenta um teor essencialmente prático: volta-se para o futuro, analisa as necessidades humanas presentes e futuras, e é avesso a princípios fechados, característicos do racionalismo. O juiz pragmatista, ao seguir estes passos, tem como objetivo primordial a escolha da melhor decisão.

 

 

v  Tipos ou espécies de palavras de uma lei:

 

 

1.      Indeterminadas= Não identificamos os fenômenos

 

2.      Valorativas= Não sabemos quais os atributos que preenchem o significado

 

3.      Discricionárias= Há uma gradação que deve ser preenchida no momento da análise do caso.

 

 

 

 

Disposições finais:

O direito deve acompanhar as transformações e perceber os anseios da sociedade hodierna e, nesse sentido, muito acrescenta o Movimento Alternativo que defende a aplicação de um Direito mais justo e que não se resume à lei positivada pelo Estado.

A interpretação da norma deve esclarecer seu significado e mostrar o alcance social dela, e demonstrar que o conflito pode ser resolvido conforme os fins sociais da norma e concretizando valores que geram o bem comum.

O ordenamento jurídico nada mais é do que a disposição hierárquica das normas jurídicas (regras e princípios) dentro de um sistema normativo.

 

 

Referências Bibliográficas:

ALEXY, Robert. Teoria da argumentação jurídica. São Paulo: Landy editora.

 

PALMER, Richard E. “Hermenêutica”. Trad. Maria Luísa Ribeiro Ferreira. Lisboa: Edições 70, 1969, p. 23.

 

DINIZ, Maria Helena. “Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro Interpretada”. 13. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2007.

 

GRAU, Eros Roberto. Ensaio e discurso sobre a interpretação / aplicação do direito. São Paulo, Malheiros.

 

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. Rio de Janeiro: Rio de Janeiro : Freitas Bastos : Forense.

 

REALE, Miguel. “Lições Preliminares de Direito”. 25. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2001.

 

STRECK, Lenio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado.

 

FRANÇA, R. Limongi “Hermenêutica Jurídica”. 2. Ed. São Paulo: Editora Saraiva, 1988.

 

Ítalo Miqueias da Silva Alves

 

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