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A história do Direito e seus aspectos sociais tendo em vista a formação do Direito contemporâneo.


Autoria:

Ítalo Miqueias Da Silva Alves


Jurista. Pós Graduado em Direito Processual Penal, Direito Processual Civil, Direito, Direito Constitucional e Direito Digital. Especialista em Direito Civil, Direito Penal e Direito Administrativo. Pesquisador. Palestrante. Escritor e autor de diversas obras na seara jurídica.

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Texto enviado ao JurisWay em 20/10/2017.

Última edição/atualização em 12/11/2017.



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Abstract: In this article we will address the law as a science, constructive self compliance with social and anthropological aspects of your history, based on the point of view of various philosophers and sociologists of their respective times contemplated human relations as object for the formation of an ideal of coexistence that called rules of conduct, which formulated the law in the future. According to the philosopher Plato the human being is a politician and second Machiavelli drives politics is the struggle for the achievement and maintenance of power. Understanding the science of studying the law is of paramount importance for the understanding of your training in society and subsequently your modifications in the social scope.

Keywords: auto constructive science. Story. Society. Politics. Human relations

 

 Resumo: Neste artigo iremos abordar o direito como uma ciência auto construtiva, tendo por observância os aspectos sócio antropológicos de sua história, com base no ponto de vista de diversos filósofos e sociólogos de suas respectivas épocas que contemplaram as relações humanas como objeto de estudo para a formação de um ideal de convivência que denominamos de regras de conduta, que futuramente formulou o direito. De acordo com o filósofo Platão o ser humano é um ser político e segundo Maquiavel o que move a política é a luta pela conquista e a manutenção do poder. O entendimento das ciências de estudo do direito, é de suma importância para a compreensão da sua formação em sociedade e posteriormente suas modificações no âmbito social.

Palavras-chave: ciência auto construtiva. História. Sociedade. Política. Relações humanas

 

résumé: Dans cet article, nous aborderons le droit comme une science, constructive l’observation avec des aspects anthropologiques et sociales de votre histoire, basée sur le point de vue de divers philosophes et sociologues de leurs temps envisagé les relations humaines en tant qu’objet pour la formation d’un idéal de cohabitation qui a appelé les règles de conduite, qui a formulé la loi à l’avenir. Selon le philosophe Platon l’être humain est un homme politique et deuxième Machiavelli lecteurs politique est la lutte pour l’obtention et le maintien du pouvoir. Comprendre la science de l’étude de la Loi, est d’une importance primordiale pour la compréhension de votre formation dans la société et par la suite vos modifications dans la portée sociale.

Parole chef: science constructive auto. Histoire. Société. Politique. Relations humaines

À História do Direito se reserva a importante função de estabelecer pontos de contato entre instituições jurídicas de diferentes fases da vida em sociedade e segundo Walter Viera, o estudo da historia do direito estabelece a função de entender os pontos de contato entre as instituições jurídicas nas diferentes fases da vida em sociedade. O direito nasceu junto com a civilização, aliado à história da sociedade, sob a forma de costumes, no momento em que os povos entram na história, a maior parte das instituições jurídicas já existem, mesmo que ainda misturadas com a moral e com a religião, como o casamento, a propriedade, a sucessão, o banimento, dentre outros, que foram se tornando obrigatórios e isso ocorreu em razão da necessidade de um mínimo de ordem e direção, de regras de conduta, com o objetivo de regular o convívio entre os homens e proporcionar harmonia nas relações humanas. Ao se fazer uma analise de ótica dos grandes pensadores, dentre eles Rousseau, Platão, Max Weber, Karl Marx e Montesquieu, o homem poderia carregar em seu âmago, um instinto egoístico, que obrigaria a sociedade, a estabelecer critérios de convivência, em detrimento dos direitos coletivos. Podemos constatar isso em um versículo na bíblia, no livro de Marcos, dito por Jesus: “Nada há fora do homem que, entrando nele, o possa contaminar; mas o que sai dele, isso é que contamina o homem. E dizia: o que sai do homem, isso contamina o homem. Porque do interior do coração dos homens saem os maus pensamentos, os adultérios, as prostituições, os homicídios, os furtos, a avareza, as maldades, o engano, a dissolução, a inveja, a blasfêmia, a soberba, a loucura. Todos estes males procedem de dentro e contaminam o homem.” (Marcos 7:15, 20, 21, 22,23). O ser humano é caracterizado pela sua vocação para sociabilidade, e a singularidade de comportamento e formação. Em razão disto, é natural que as relações sociais intersubjetivas ou intergrupais sejam marcadas por divergências de ordens diversas. O Direito teve por finalidade, regulares justamente essas relações humanas, a fim de proporcionar paz e prosperidade no seio social, para impedir a desordem, o crime e o caos que seria proporcionado pela lei daqueles que detinham o poderio, principalmente, o econômico, ou seja, aquele que fosse mais forte, e tendo como objetivo alcançar o bem comum e obter a justiça. Surge então a necessidade de criação de normas de convivência, capazes de regular as relações humanas, com a missão de promover a paz social. As normas jurídicas nascem das vontades resistidas entre as partes de uma sociedade, e tendo por objetivo a minimização dos conflitos, a fim de estabelecer o convívio harmônico entre os homens. Podemos por assim definir que, a norma jurídica é um conjunto de normas que compõem o ordenamento jurídico, e é responsável por regular a conduta do indivíduo. A rigor, não há que se falar em história do Direito, sem adotar uma perspectiva sócia antropológica e historiográfica, que são tradições culturais particulares, que informam e práticas rituais de resolução de conflitos - sejam estas formais ou informais, codificadas ou não, escritas ou não. O direito surge para colocar direção, ordem, regras de conduta para regular o convívio na sociedade, a fim de conseguir que os homens vivam em harmonia, no que foi conseguido ao logo do surgimento da humanidade. Isso pode ser dito quando falamos dos povos ágrafos, aqueles que não tinham escritas e que viviam em prol de toda uma coletividade.

Viver em sociedade é essencial. É nela que o homem encontra os meios e recursos necessários à sua sobrevivência, ao seu desenvolvimento e sua realização, numa infindável busca pela felicidade, e o Estado é indispensável para a manutenção da paz e da harmonia em determinada sociedade, Aristóteles afirmava que a finalidade do Estado é avisar à felicidade, e que a cidade é uma reunião de famílias e pequenos burgos que se associam para desfrutarem junta uma existência inteiramente feliz e independente. O estado regula a vida social por meio de um complexo de regras que impõe coercitivamente aos grupos, mediante os aparatos que lhe permitam a consecução de seus fins. Thomas Hobbes em pleno século XVII imaginou como seria a vida humana sem a presença do Estado, segundo o filósofo a vida humana se tornaria então curta, solitária e embrutecida. Isso nos permite observar que sem as regras de conduta fixadas pela sociedade política, o homem estaria entregue à sua própria sorte, tornando se insuportável à convivência, passível de sofrer todo tipo de violência, vivendo numa permanente situação de ameaça, de acordo com Thomas Hobbes, “o homem é lobo do homem” significa que o maior inimigo do homem é ele mesmo e o seu instinto egoístico seria o ponto de partida para isso. Segundo Hobbes o homem é um ser mal e antissocial, na concepção do mesmo, é no Estado em que o indivíduo encontrará as condições necessárias à sua sobrevivência e desenvolvimento. O estado regula a vida social por meio de um complexo de regras que impõe coercitivamente aos grupos, mediante os aparatos que lhe permitam a consecução de seus fins. De fato, vivemos em um mundo onde os desejos são insaciáveis e os recursos limitados, e o uso desses recursos implicaria num tratamento desigual entre os membros de uma determinada comunidade, o que gera a necessidade de um instrumento legitimador que permita a convivência pacifica mediante a introdução do seio social de um sentimento de aceitação e conformação. De nada adiantariam as regras abstratamente impostas, se não houvesse instrumentos coercitivos que lhes assegurassem a sua vigência e eficácia na pratica. Isso aconteceu em razão da necessidade um mínimo de norteamento acerca da ordem e regras de conduta, com o objetivo da regular o convívio entre os homens e proporcionar harmonia em suas relações. Kant traz o fato de que existe um direito cosmopolitano relacionado com os diferentes modos do conflito dos indivíduos intervirem nas relações com outros indivíduos. A pessoa que está em seu território, no seu domínio, pode repelir o visitante se este interfere em seu domínio. No entanto, caso o visitante mantenha-se pacífico, não seria possível hostilizá-lo. Também, não se trata de um direito que obrigatoriamente o visitante poderia exigir daquele que o tem assim, mas sim, de um direito que persiste em todos os homens, o do direito de apresentar-se na sociedade. O direito de cada um na superfície terrestre pode ser limitada no sentido da superfície. Já o indivíduo deve tolerar a presença do outro, sem interferir nele, visto que tal direito persiste a toda espécie humana. Então, o direito da posse comunitária da superfície terrestre pertence a todos aqueles que gozam da condição humana, existindo uma tolerância de todos a fim de que se alcance uma convivência plena. Veja que o ato de hostilidade está presente no ato do direito de hospitalidade. Mesmo que o espaço seja limitado, os indivíduos devem se comportar pacificamente com o intuito de se alcançar a paz de convívio mútuo. O relacionamento entre as pessoas está na construção dos direitos de cada um, sendo indispensável para a compreensão do direito cosmopolítico de modo a garantir as condições necessárias para termos uma hospitalidade universal. Por fim, a não violação do direito cosmopolitano e o direito público da humanidade criará condições para o favorecimento da paz perpétua, proporcionando a esperança de uma possível aproximação do estado pacífico. Kant explica que, todas as outras obrigações morais que temos “age de tal modo que a máxima da tua ação se possa tornar princípio de uma legislação universal.” o imperativo categórico.

Durkheim considerava que o Estado não era um resumo do pensamento popular, mas sim de um pensamento meditado e separado do pensamento coletivo, incumbido de entender e decidir da forma mais benéfica a todos. Acreditava o teórico, que o Estado muito próximo às multidões, aos poucos, se perderia, sendo, por ela, absorvido. Para evitar tal situação, Durkheim defendia a criação de subgrupos responsáveis por atuar como intermediários entre o povo e o Estado, garantindo que cada grupo fosse representado e reconhecido da melhor forma possível. Assim, a democracia poderia ser efetivamente exercida entre cidadãos e subgrupos e entre grupos e Estado, mas, entre cidadãos e Estado, a relação seria indireta. Direito é um conjunto de normas e regras de conduta em convívio social que seguem o homem desde o seu nascimento. No conceito de Luís Recasens Siches, “a norma é o enunciado de algo que estimamos que deva ser feito”. Entende-se, em sentido comum, o direito como sendo o conjunto de normas para a aplicação da justiça e a minimização de conflitos de uma dada sociedade. Estas normas, estas regras, esta sociedade não são possíveis sem o Homem, porque é o Ser Humano quem faz o Direito e é para ele que o Direito é feito. O direito nasce das relações das pessoas. Homem, sociedade e direito estão interligados, podemos concluir que “ubis homo, ibi societas” onde há homem, aí há sociedade, “ubi societas, ibi jus” onde há sociedade, aí há direito,” ubi homo, ibi jus” logo, onde há o home, aí há o Direito. As leis são um dos instrumentos utilizados para a aplicação e atuação do direito, que se forma por outrem em sua configuração, como a doutrina, a jurisprudência, os costumes e fundamentos, que somados compõem o direito. Estes elementos buscam o ideal supremo, que é a justiça.

 O direito também pode ser considerado como, um conjunto de que se derivam todas as normas e obrigações que devem ser cumpridas pelo homem, ou seja, um conjunto de regras ou de leis que cada estado ou sociedade formula as suas próprias regras, que são definidas de acordo com suas culturas, tradições. Descartes viu que os "costumes", a história de um povo, sua tradição "cultural" influenciam a forma como as pessoas veem e pensam naquilo em que acreditam. Viu também que, diferentes sociedades têm crenças diferentes, mesmo contraditórias. Aquilo que numa região é tido por verdadeiro, é considerado ridículo, disparatado e falso em outros lugares. O direito se modifica na medida em que a sociedade muda, ou seja, acompanha a evolução da sociedade, o que nos leva a crer que o direito não é estático e nem absoluto, ou seja, se relaciona com o tempo e o contexto social, político ou moral da sociedade. O direito contemporâneo nada mais é do que uma evolução do complexo de relações no âmbito social pode por assim definir que o direito segue a teoria “darwinista das normas jurídicas” na qual aborda que, as evoluções na sociedade induzem a modificações no elenco das futuras formações das ciências jurídicas ou o entendimento jurisdicional. Ocorre no simples fato da sociedade mudar. A história do direito é de suma importância para o estudo da ciência jurídica, pois, visa compreender o processo de evolução e constante transformação das civilizações humanas no decorrer da história dos diversos povos e consequentemente das diversas culturas, do ponto de vista jurídico, sendo assim o direito é a ciência do conviver. Segundo o ponto de vista do autor deste artigo: “as leis nascem através das necessidades de uma sociedade e o direito nasce através das expectativas e anseios do convívio social, tendo em vista a paz e a harmonia dentre os homens”.

 

Ítalo Miqueias da Silva Alves

 

Referências:

 

Hobbes's Moral and Political Philosophy Stanford Encyclopedia of Philosophy

HOBBES, Thomas. O Leviatã. 1651

RIBEIRO, Renato Janine. A marca do Leviatã. Linguagem de poder em Hobbes. São Paulo: Ateliê Editorial, 2003.

SOUKI, Nádia. Behemoth contra Leviatã: Guerra civil na filosofia de Tomas Hobbes. São Paulo: Edições Loyola, 2008.

WOLLMANN, Sérgio. O conceito de liberdade no Leviatã de Hobbes. Porto Alegre: EDIPUCRS, 1994.

Thomas, Montesquieu’s Philosophy of Liberalism (Chicago: 1989 rpt.; 1973).

TERUEL, P. J. Mente, cerebro y antropología en Kant. Madrid: Tecnos, 2008.

W. A. A formação do homem no Emílio de Rousseau. Rev. Educação e Pesquisa, vol. 33, n. 2 - SP Mai-ago. 2007.

 

ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social. São Paulo: Abril Cultural, 1978.

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