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LEI MARIA DA PENHA E SUA EFICÁCIA


Autoria:

Adriana Henrique Dos Santos


Adriana Henrique dos Santos. Bacharel em Direito. Faculdade Santa Rita de Cássia-IFASC.

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Resumo:

RESUMO: O presente trabalho foi elaborado para demonstrar os impactos causados à mulher que sofre violência doméstica. O principal objetivo era reformular a lei, para que agressores sejam punidos por seus atos, severamente.

Texto enviado ao JurisWay em 09/07/2017.

Última edição/atualização em 13/07/2017.



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1. A Lei Maria da Penha e seu histórico.

 

A Lei Maria da Penha foi promulgada em 17 de agosto de 2006, é uma homenagem a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência por parte do seu esposo, o professor de economia Marcos Antônio Heredia Viveiros, colombiano de origem e naturalizado brasileiro.

O relacionamento deles era tumultuado, devido as agressões físicas contra Maria da Penha, perpetradas pelo marido e também contras as filhas do casal.

Antes da primeira tentativa contra a vida de Maria da Penha, Marcos Antônio; tentou convence-la à fazer um seguro de vida, sendo ele o beneficiário; além de ter induzindo-a assinar um recibo de venda de veículos; logo após efetuou sua primeira tentativa de agressão contra sua vida.

O primeiro ato violento foi cometido no dia 29 de maio de 1983, quando seu marido tentou a matá-la, atirando nela durante o sono, inclusive, ele premeditou tudo para que parecesse um assalto. Maria da Penha foi baleada nas costas ficando paraplégica. Já na segunda tentativa, seu marido tentou eletrocutá-la durante o banho, essa última tentativa mostrou que a intenção do Senhor Marcos Antônio era matar a esposa; motivo então, que Maria da Penha decidiu buscar justiça.

Marcos Antônio, foi levado a júri em 04 de maio de 1986, mas a defesa entrou com recurso contra a sentença, alegando nulidade decorrente de falha de elaboração de quesitos. O recurso foi acolhido e o marido de Maria da Penha foi submetido a outro julgamento, na data de 15 de março de 1996, sendo condenado a 10 anos e seis meses de prisão, ouve recurso dirigido a tribunais superiores, e em 2002 que o economista foi preso; mas não cumpriu nem um terço preso, já que nessa época não tinha entrado em vigor a lei do homicídio qualificado, que passou a ser qualificado como crime hediondo.

Segundo a Ministra Nilcéa Freire da Secretária Especial de Políticas para Mulher:

 

Maria da Penha inconformada com a justiça de libertar o seu agressor foi buscar aos órgãos internacionais, levou o caso a Comissão interamericana de direitos humanos da organização dos Estados Americano. Da qual cabe à função de julgar os casos peticionados apresentados que forem contra violações aos direitos fundamentais. Foi então a través da denuncia perpetrada pela Maria da penha que a Convenção Interamericana dos direitos humanos que publicou um relatório 54/2001 de 16 de abril do mesmo ano. Que relatou a falha do Estado brasileiro não cumprir o que foi prometido e firmado nos dispositivos dos tratados internacionais. (FREIRE, 2006, p.8).

 

 

Devido a procura na Corte Internacional, a Convenção dos Direitos Humanos citou o Brasil, enviando em 2001 uma petição sobre o caso Maria da Penha, exigindo que houvesse punição para o agressor e que não permitisse tal violência contra as mulheres, pois feria os direitos humanos. Como não houve uma resposta a Corte o caso Maria da Penha se tornou público.

Foi a partir da emissão desse relatório que o presidente do Brasil, Luiz Inácio Lula da Silva, em 07 de agosto de 2006 sancionou a Lei federal 11.340/2006 de Combate à Violência Doméstica e familiar, conhecida c como Lei Maria da Penha, em homenagem à cearense Maria da Penha Maia. (MORENO,2016,8757/A).

Por sua a sua trajetória, Maria da Penha se tornou coordenada da Associação dos Parentes e Amigos de Vítimas de Violência (APAVV) em Fortaleza, e em fevereiro de 2005 recebeu o Prêmio Mulher Cidadã Bertha Lutz, do Senado Federal, por indicação da Secretaria Especial de Políticas para mulheres.

Em 2008 Maria da Penha recebeu uma indenização no valor de sessenta mil reais, a pedido da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos pela falha do sistema jurídico brasileiro não estar preparado para prevenir, coibir e aplicar as medidas necessárias contra o agressor neste tipo de violência contra a mulher.

No tocante a Lei 11.340/2006, seu preambulo cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as mulheres e da Convenção para prevenir, punir e erradicar a Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Através dessa lei é que as mulheres ganharam direito e proteção.

Ainda hoje, em pleno século XXI, e não somente no Brasil, a mulher é tratada com desigualdade, com discriminação, da mesma forma como acontecia nas sociedades patriarcalista, nas quais a função exclusiva da mulher era cuidar da casa, dos filhos e do marido, ou seja, a mulher era submissa ao marido, não podendo externar o que queria; inclusive em alguns países as mulheres ainda são submissas aos seus maridos.

1.1. A finalidade da Lei Maria da Penha – Lei 11.340/2006

 

A Lei 11.340/2006 tem por finalidade coibir todo tipo de violência contra a mulher, no âmbito familiar, doméstico e em qualquer relação íntima que cause a vítima ação ou omissão no gênero e que aja como efeito morte, lesão, sofrimento físico, psicológico e dano moral ou patrimonial.

O objetivo de tal instrumento jurídico é proteger a mulher, criado dispositivos que possam preservar a integridade física e moral, protegendo assim o seu bem mais precioso à vida, a qual é tutelada pelo judiciário.

Os benefícios da lei 11.340/2006 criaram mecanismos judiciais específicos que são os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as mulheres, sendo sua competência cível e criminal.

Já a finalidade da Lei é criar medidas protetivas de urgência para as vítimas de violência doméstica.

 

 

Buscando criar mais delegacias de Atendimento às mulheres especializadas, mais celeridade nos órgãos da Defensoria Pública e da rede de atendimento da mulher; criou medidas protetivas, preventivo e repressivo contra o agressor e a lei definiu as politicas públicas e suas diretrizes. (FREIRE, 2006, p.15).



1.2. O conceito de violência doméstica e familiar

 

A conceituação de violência doméstica e familiar está no art.5º da Lei 11.340/2006, que diz

 

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: 

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

 

 

Além de definir violência doméstica e familiar a lei Maria da Penha também trata também dos direitos fundamentais das mulheres.

Bianchini (2014, p.56) explica que a ONU reconhece que os direitos das mulheres são direitos humanos conhecidos e firmados pela Declaração e Programa de Ação de Viena que visa eliminar toda discriminação em relação à mulher.

 

 1.3. O dever do Estado e os fins sociais

 

O Estado brasileiro tem por dever adotar medidas para garantir os direitos das mulheres no âmbito doméstico e familiar, resguardando-a de toda forma de violência.

É considerado como exemplo de política pública o projeto desenvolvido pelo Governo Federal que criou o Disque 180, serviço no qual a mulher pode denunciar o agressor, além de ser também um canal onde a mulher receberá orientações sobre seus direitos e serviços públicos para a população feminina em todo o país.

Comentando está disposição, Alice Bianchini, explica que:

 

O Estado tem por adoção de medidas afirmativas visando acelerar o processo, permitido a discriminação positiva, visando acelerar o processo de igualização de status entre homens e mulheres que cessão quando alcança seu objetivo. (Bianchini, 2014, p.8)

 

 

O artigo 4º explica que a interpretação desta lei será considerado os fins sociais a que se destinam especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

A mulher em situação de violência doméstica sente-se desvalorizada e desprotegida diante da sociedade, ela também acha que não há quem possa lhe socorrer; por isso existe a necessidade de aplicação da lei, interpretando a realidade dos fatos e buscando oferecer a proteção integral que a mulher precisa nesse momento.

 

2.2. Das formas de violência doméstica e familiar contra a mulher.

 

O artigo 7º da Lei Maria da Penha, elenca as seguintes formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

 

 

I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição costumes, insulto, chantagem, ridicularizarão, coação e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

 

 

No entendimento de Hermann,

 

 a relação estabelecida entre agressor e vítima configurar-se numa parceria, estabelecida a partir de comportamentos aprendidos, isso não exclui que a violência é essencialmente masculina, e acontece do desejo de expressar poder e domínio, razão pela qual essa violência pode ser classificada como uma “violência controladora”, sendo um reflexo do domínio masculino “que ainda impera no universo macrossocial, e provavelmente impera também, consequentemente, no sistema penal, inclusive no subsistema da justiça criminal consensual”. (HERMANN, 2004, p. 185)

 

 

São considerados autores de infrações penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher não apenas os cônjuges ou companheiros, amásios, concubinos, namorados ou amantes, mas também os próprios filhos, pais, avós, irmãos, tios, sobrinhos, enteados, padrastos, uma vez que lei não restringe o tratamento mais rigoroso nela previsto a um sujeito ativo específico e determinado. Isso não quer dizer que toda e qualquer agressão contra a mulher dentro de casa será caracterizada como violência doméstica e familiar, pois é necessário que haja alguma espécie de vínculo doméstico ou familiar entre agressor e vítima para que a justifique.Estas são as inovações da Lei 11.340/06, porém, esses mecanismos são utilizados somente quando ocorrer violência que envolve laços afetivos ou de parentesco, como é o caso de marido e mulher, amasiados, namorados, pais e filhas e até mesmo, relações homossexuais.

Não se aplicando, portanto, para casos de violência comum, mesmo que haja envolvimento de mulher, continua-se aplicando a Lei 9.099/95.

As inovações em relação à autoridade policial são:

 

Prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

Permite a autoridade policial prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

Registra o boletim de ocorrência e instaura o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais).

Remete o inquérito policial ao Ministério Público.

Pode requerer ao juiz, em 48h, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva com base na nova lei que altera o código de processo penal.

 

 

Quanto às inovações no processo judicial, compreendem:

 

O juiz poderá conceder, no prazo de 48h, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

 

O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de 3 meses a 3 anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.


CONCLUSÃO

 

 

O presente estudo atingiu o objetivo proposto, quando da promulgação da nova Lei nº 11.340/06, que a princípio já ensejava uma mudança ao tratamento destinado à mulher violentada, proporcional ao impacto sofrido.

A lei anterior (9.099/95) não dava suficiente respaldo às consequências do impacto sofrido pelo agressor, pois este atingia além da pessoa da vítima, aos seus descendentes, aos que coabitavam na mesma residência, aos familiares e na própria pessoa da mulher, que guarda em seu íntimo as marcas permanentes da violência sofrida.

A nova lei 11.340/2006, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha, veio beneficiar uma parte da população no que diz respeito à violência. Essa nova lei impõe medidas eficazes para coibir a violência doméstica. Mas a realidade constata-se que a referida lei prioriza em especial a “mulher” desconsiderando assim a violência praticada contra os outros membros que convivem no âmbito do lar. A lei só terá efeito se for trabalhada ao lado de conjunto de ações transformadoras. Muitas delas têm a ver com o cotidiano das pessoas. A lei não resolve tudo. É preciso garantir sua concretização, criar mecanismos adequados para aplicar a lei, como também para fazer entender as raízes dessa violência, tratando-o como se deve para garantir justiça.

Com a promulgação da Lei Maria da Penha, que coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher, o problema proposto pelo estudo foi solucionado, muito embora não houvesse solução ao grande problema social que se depara a mulher, mas com o passar do tempo, espera-se que quando o agressor vindo a cumprir as penas modifique a sua forma de ser, agir e pensar contra a mulher.

 

 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

____. Secretaria Especial de Políticas para Mulheres: Presidência da República, Retrospectiva. Brasília, Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, jun.2006.

BIANCHINI, Alice Bianchini. Lei Maria da Penha. in. Aspectos assistenciais protetivos e criminais da violência de Gênero. São Paulo: Saraiva 2016.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2 ed. Rio de Janeiro: Nova Froteira,1986.

FREIRE, Nilcéa. Lei Maria da Penha. In. Coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres. Presidente da República, 2006.

HERMANN, Leda Maria. Violência doméstica e os juizados. São Paulo: Servanda,2º ed.,2004.

MORENO, Renan de Marchi. Disponível em: . Acesso em:15 de setembro de 2016.

ARAÚJO, Letícia Franco de. Violência contra mulher: a ineficácia penal condensada. São Paulo: Lex Editora, 2003.

 

 

 

 

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