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Tipos de penas no Brasil


Autoria:

Adriana Henrique Dos Santos


Adriana Henrique dos Santos. Bacharel em Direito. Faculdade Santa Rita de Cássia-IFASC.

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Resumo:

O presente trabalho vem monstra os tipos de penas vigente em nosso ordenamento jurídico, dispondo sobre suas características e a progressão do regime fechado para o aberto,semi-aberto,fechado, a questão regime inicial,regressão e a progressão.

Texto enviado ao JurisWay em 06/09/2017.



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Origem da Pena

Onde surgiu a palavra pena ou qual é sua etimologia?  Conforme o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa (1993, p.1.299) A palavra e originária  do latim, poema, derivada do grego poiné, que significa trabalho, castigo, sofrimento, punição, correção.

A pena é uma é uma restrição a direito a liberdade, que o agente sofre em razão de um fato ilícito praticado (delito), em prejuízo do bem comum da comunidade, da população de um país.

Segundo Beccaria afirma que a pena tem como objetivo;

 As penas formas instituídas como meio contra os infratores das leis, para garantir a soberania de uma nação e o respeito aos direitos e garantias individuais dos cidadãos, pois o homem, com sua tendência à tirania, procura retirar da massa comum sua porção de liberdade e ainda usurpa a dos particulares.(BECCARIA,p,289,1997)

Por tanto a pena possuía caráter retributivo ou de castigo, mas modernamente passou a ser vista como mecanismo de prevenção e repreensão daqueles que cometem delitos e tem por fim ressocializar o infrator. Pois a pena deixou de ser apenas castigo para ter por objeto a reeducação do delinquente, para que ele não volte a cometer delitos.

Tipos de apenamentos.

Na teoria penal contemporânea, parte do pressuposto de que não há uma ideia de crime. Por tanto o que é, e o que não é crime a partir do que a Lei prevê. Entretanto, percebe-se aqui a relevância do princípio da legalidade, definido que não há crime nem pena sem prévia cominação legal.

E para cada definição legal de crime, há o estabelecimento em Lei de uma pena, da punição correspondente.

Os tipos de penas para os crimes no Direito Penal brasileiro são fixados, abstratamente, como penas privativas de liberdade. Ou seja, ao definir o crime o legislador estabelece normalmente no mesmo dispositivo legal, uma quantidade de pena de reclusão ou detenção, pré-dispondo uma quantidade máxima e mínima de tempo de apenamento em que o indivíduo perde sua liberdade. Tal situação está, aliás, prevista no art. 53 do Código Penal, que estabelece que os apenamentos, são abstratamente fixados  em penas restritivas de liberdade, as quais têm seus limites estabelecidos na sanção correspondente a cada tipo  legal de crime das normas penais incriminadoras.

Deve-se ressaltar, entretanto, como se verá, no estabelecimento das penas “concretas” para cada caso especifico de crime possibilita-se legislativamente a substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.

Partindo daí, um aspecto inicialmente relevante quanto aos tipos de penas adotados no direito brasileiro diz respeito à distinção entre penas privativas de liberdade e penas restritivas de direitos. As penas privativas de liberdade são aquelas que isolam o sujeito do convívio social, total ou parcialmente, restringindo ou impedindo seu direito de ir e vir. já as penas restritivas de direitos são aquelas que, sem isolar o individuo do convívio social, impedem-no de fazer determinadas ações ou de usufruir de certas situações, ou forçam-no a certas condutas.(COELHO,p.115,2003)

Reclusão e Detenção

As penas de reclusão e detenção não se distinguem: ambas consistem em privação da liberdade do indivíduo condenado. A distinção mais importante entre elas está especificamente na gravidade de uma e outra: a reclusão caracteriza-se como uma privação de liberdade com forma de cumprimento mais grave do que a detenção.

 A Lei 6.416/77 foi que implantou os regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade no Brasil e disciplinou o sistema progressivo (CP. Art.33). A Lei penal estabelece as características para cada um dos regimes fechado, semiaberto e aberto (CP,arts.34,35 e 36) e prevê o regime especial para as mulheres cumulativa da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, salvo para os inimputáveis, considerados de alta periculosidade(CP, art.26 e parágrafo único).

Regime fechado

No regime fechado o condenado permanece completamente isolado do meio social e fica privado de sua liberdade de locomoção, pois fica internado em uma penitenciaria  de segurança máxima ou media.

O Código Penal estabelece que o condenado (reincidente ou não) a uma pena de reclusão superior a oito anos deverá iniciar sua execução em regime fechado (CP, art.33,§ 2º, “a”).Já o reincidente, mesmo que a pena de reclusão seja igual ou inferior a oito anos, também deve começar a cumpri-la em regime fechado. Igualmente o condenado que não se adaptou em regime menos rigoroso (semi-aberto ou aberto)poderá ser transferido (regressão) ao regime fechado. O magistrado pode fixar ainda o regime inicial fechado, mesmo quando a pena for inferior a oito anos, antes as circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP,art. 59),desde que a pena cominada ao tipo não seja detenção ou prisão simples. Mesmo assim, só é possível quando a pena cominada for de reclusão.

Regime Semi-Aberto

O regime semi-aberto, cujas regras gerais se encontram fixadas no art. 35 do Código Penal, significa que o cumprimento da pena deve se iniciar em colônia agrícola ou industrial ou estabelecimento equivalente. Por tanto, parte de um critério de isolamento não absoluto do individuo frente à sociedade, devido às permissões de saída para trabalho ou estudo.

O regime semi-aberto foi instituído no sistema penal brasileiro em 1984,com a reforma que modificou a parte geral do Código Penal(CP, art.33). Neste regime o condenado pernoita em estabelecimento coletivo, exercendo o trabalho em comum, durante o dia. Admite-se, inclusive, o trabalho externo e a frequência aos cursos profissionalizantes, secundários e superiores, com o objetivo de preparar o condenado para o retorno à liberdade.

Quando a hipótese de regressão no art.33,§2º do Código Penal. Dispõe que o condenado não reincidente ,cuja pena seja superior a 4 (quatro anos) e não exceda a 8 (oito),poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto. Mas ,segundo do entendimento do Superior Tribunal de justiça, seguido pelo nosso Egrégio Tribunal de justiça do Estado de goiás, deve prevalecer a regra de que a pena de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto, sem excluir de seu alcance o reincidente condenado à pena de detenção.

Regime Aberto

Conforme disposição expressa  do art. 36 do Código Penal, o regime aberto “baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado”, que exercerá seu trabalho externo ao estabelecimento penal nele permanecendo apenas durante o repouso noturno aos domingos e feriados. A pena será cumprida em casa do albergado ou estabelecimento adequado (CP, art. 33,§1º,”c”).

Entretanto, no art.33,§2º,”C”, do Código Penal dispõe que o condenado não reincidente pode iniciar o cumprimento da pena do regime aberto, desde que a pena não ultrapasse 4 anos. Por tanto essa regra só tem validade somente para os condenados à pena de reclusão, pois, em se tratando de detenção, prevalece a regra do caput do art. 33 do Código Penal, ou seja, o condenado, mesmo reincidente, pode iniciar o cumprimento da pena no regime aberto.

A regra no ordenamento jurídico brasileiro é que o condenado que tiver cumprido, pelo menos um sexto da pena em regime semi-aberto, poderá ser transferido para o regime aberto (LEP, art.112,mas somente, se sua conduta e comportamento forem  compatíveis  com a natureza do regime aberto, podendo o Juiz da Execução negar tal benefício quando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal não autorizam ou recomendam o cumprimento da pena no regime aberto. Essas circunstâncias devem ser analisadas pelo julgador para a fixação do regime de cumprimento da pena( CP, art.33,§ 3º).

Regimes Domiciliar e Especial

A diferença entre prisão domiciliar e regime especial  de cumprimento da pena privativa de liberdade concedida a determinadas pessoas, mulheres e maiores de 60 anos, regime agora chamado de prisão especial, que é uma espécie de prisão cautelar destinada aos presos que gozam de prerrogativa de função, formação em curso superior e que aguardam o julgamento afastados dos presos comuns.

Entretanto a prisão domiciliar surgiu exatamente em razão da necessidade de cuidados especiais que alguns agentes exigem e que o Estado, devido à ausência de estabelecimentos adequados, que se ajustem às peculiaridades das hipóteses do art.117 da Lei de execuções Penais, não pode suprir. Assim sendo, admite-se o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular no caso de o condenado ter mais de 70(setenta)anos de idade, estar acometido de doença grave, de ser a condenada gestante ou com filho menor ou deficiente físico ou mental. A prisão domiciliar só é possível nos casos expressos na legislação, salvo quando o Estado não dispõe de vagas para recolhimento do condenado a cumprir pena privativa de liberdade em regime aberto.

O regime Inicial, Progressão e Regressão.

O Juiz ao prolatar a sentença condenatória fixar a pena, o magistrado deve, obrigatoriamente, estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, cabendo ao juiz da execução deferir, ou não, o pedido de progressão e de livramento condicional, bem como, determinar a regressão de regime, que é a transferência de um menos rigoroso para um mais severo.

Regime Inicial

O julgador ao preferir a sentença penal condenatória deve obrigatoriamente, indicar no qual o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade, sob pena de nulidade, conforme disposição expressa do art.59, inc.III, do Código Penal e art. 110 da LEP, observadas as regras dispostas no art. 33 e seus parágrafos do Código Penal, pois o nosso sistema de execução de penas è o progressivo.

Entretanto, a uma exceção a essa regra è a estabelecida pela Lei 8.072/90 para os crimes denominados hediondos e equiparados, segundo a qual, a pena aplicada deve ser cumprida em regime integralmente fechado. E vedada a progressão para regime menos rigoroso, mas admite-se a última fase do sistema progressivo, que é o livramento condicional.

A Progressão

O Sistema progresso de cumprimento de pena foi adotado no Brasil com Código Penal de 1940, estabelecendo que o condenado seria inicialmente isolado em cela por prazo não superior a três meses, seguindo de período de trabalho comum durante o dia, após o qual poderia ser transferido para colônia penal ou estabelecimento similar. Por fim,poderia o recluso alcançar o livramento condicional, mas a progressão dependeria de seu mérito e da demonstração de que possuía condições para tal.

A Lei 7.209/84 disciplinou o sistema progressivo de execução da pena, excluiu o isolamento inicial e manteve a progressão por mérito do condenado.

Entretanto, na Lei 7.210/84 Lei de Execução Penal reafirma a adoção do sistema progressivo, ao dispor no art. 112, alterado pela Lei 10.792/03:

Art.112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.

A decisão deve ser sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do Defensor, dispensando a realização do exame criminológico. Procedimento idêntico deve ser adotado para a concessão de livramento condicional, indulto e comutação de penas.

O supremo tribunal Federal já firmou entendimento de que se leva em conta para o cálculo do período de um sexto da pena a soma total das penas aplicadas e não, o limite de 30 anos previsto no art.75 do Código Penal.

Por Tanto em relação à primeira progressão leva-se em conta a soma total da pena aplicada; já em relação à segunda, exige-se que o tempo cumprido seja contado do restante da pena.

Quando o sentenciado é novamente condenado durante a execução da pena, como fica a contagem do prazo para a progressão? Ao teor do disposto no art.111 da LEP, sobrevindo nova condenação durante a execução da pena, soma-se à nova pena o que restar da pena anterior, fixando novo regime de cumprimento.

A progressão ocorre em etapas, logo não é possível saltar do regime fechado para aberto, pois, obrigatoriamente, a evolução deve seguir a gradação estabelecida no art.33,§ 1º,do Código Penal. Essa exigência atinge a progressão mesmo após regressão de regime. Entretanto, quando o sistema penitenciário não dispõe de vagas no regime semi-aberto, o condenado não pode ser prejudicado permanecendo no regime fechado, motivo pelo qual se admite seja transferido diretamente para o regime aberto.

A Regressão

A regressão constitui mecanismo de controle do preso que não consegue adaptar-se ao regime semi-aberto ou aberto, e não apresenta condições de reinserção social. Cuida-se da transferência do condenado para regime mais rigoroso, quando pratica ato definido como crime culposa ou falta grave; quando sofre condenação por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível  o regime. Ao condenado que se encontra no regime aberto será determinada a regressão, além das hipóteses já elencadas, no caso de frustração dos fins da execução e de deixar de pagar a multa cumulativamente imposta (LEP ,art.118). Na hipótese de prática de crime doloso ou falta grave, o condenado deverá ser ouvido previamente antes da regressão (LEP, art.118,§2º).

Conclusão

A presente pesquisa teve por objetivo demonstrar os tipos de penas adotados em nosso ordenamento jurídico, que apena privativa de liberdade pode e deve ser cumprida com possibilidade de progressão e não integralmente fechado, como determina a Lei 8.072.

Para alcançar o fim almejado, estuda-se primeiramente a origem histórica da pena privativa da liberdade. Hoje a pena tem caráter repressivo e preventivo e, como objetivo, a reinserção social do condenado.

O sistema progressivo devido ao automatismo para a progressão e regressão e a desproporção apresentada já que a pena começa com excessivo rigor e termina de forma muito branda.

Ao tratar da pena privativa de liberdade no Brasil, discorrendo sobre seus aspectos históricos, os regimes de cumprimento e  a progressão e regressão de regime, dista-se a obrigatoriedade da indicação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade pelo julgador, demonstrando que a progressão somente ocorre quando preenchidos os requisitos legais, quais sejam, mérito pessoal e cumprimento de um sexto da pena.

Portanto, os Juízes podem e devem com fundamentos na mencionada decisão afastar o óbice do regime integralmente fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade porque reconhecido inconstitucional pelo guardião da Constituição Federal, em decisão definitiva.

SILVA, Marisya Souza. Crimes hediondos e progressão de regime prisional.Curitiba:Juruá,2007.

C0ELHO, Edihermes Marques, Manual de direito penal: Parte geral: a dogmática penal numa ótica garantista/Edinermes Marques Coelho. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira,2003.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Florio de Angelis., Bauru:Edipro,1997.

FRANCO, Alberto Silva, Crimes Hediondos: anotações à Lei n.8.o72/90.4 ed., ver., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2000.

 

 

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