JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

NÃO É CRIME FISCAL DEIXAR DE PAGAR O ICMS DECLARADO PELA EMPRESA SEM O DESCONTO OU A COBRANÇA DO IMPOSTO


Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas


Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

A Prescrição do Crédito Tributário e a Adesão do Contribuinte a Programas de Parcelamento

EXECUÇÃO FISCAL DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E AS PROVIDÊNCIAS DOS EXECUTADOS

Sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF

A TABELA PROGRESSIVA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - DEFASAGEM E SUAS CONSEQUÊNCIAS

A Edição da Súmula Vinculante nº 69 pelo STF e a Guerra Fiscal

IPTU - Imposto predial sobre a propriedade predial e territorial urbana

Taxa de Coleta de Lixo VS Taxa de Limpeza Pública: Uma Análise Pontual

Perspectivas para uma reforma tributária

A retenção da Contribuição Previdenciária sobre cessão de mão de obra: Análise hermenêutica do requisito da disposição de funcionários

Processo Administrativo Tributário: da possibilidade de questionamento judicial das decisões contrárias à Fazenda Pública

Mais artigos da área...

Resumo:

O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa e deixa de recolher os valores aos cofres públicos não pratica crime fiscal mas tal conduta significa inadimplência.

Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2018.

Última edição/atualização em 27/04/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

NÃO É CRIME FISCAL DEIXAR DE PAGAR O ICMS DECLARADO PELA EMPRESA SEM O DESCONTO OU A COBRANÇA DO IMPOSTO.

 

                         Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                            O STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos não pratica crime fiscal, tipificado no artigo 2º, inciso Ii, da Lei nº 8.137/90, visto que esse tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.

                             Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, ao deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, cuja pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.

                             O Ministro Jorge Mussi, Relator, entendeu que o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso em tela.

                            Na situação julgada pela Corte, a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Ficou patente que a conduta imputada aos sócios foi a de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.

                            Nessa hipótese, os sócios foram considerados inadimplentes e absolvidos da acusação de crime fiscal.

                         Eis o teor do ACÓRDÃO:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.189 - GO (2017/0175341-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : SÔNIA SILVEIRA BRAGA AGRAVADO : MARINHO PEREIRA BRAGA

 ADVOGADO : ERLANE MARQUES E OUTRO(S) - GO030957

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA REGIMENTAL.

 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. ICMS DECLARADO PELA PRÓPRIA EMPRESA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Aquele que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, e cujo inadimplemento foi descoberto quando da análise dos lançamentos realizados nos livros fiscais, não incide na figura típica do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento) MINISTRO JORGE MUSSI Relator

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados