JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

NÃO É CRIME FISCAL DEIXAR DE PAGAR O ICMS DECLARADO PELA EMPRESA SEM O DESCONTO OU A COBRANÇA DO IMPOSTO


Autoria:

Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas


Tributarista.Consultor da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MINAS - ACMINAS desde 1980. Sócio-Fundador do CUNHA PEREIRA & ABREU CHAGAS - Advogados Associados, desde 1976. Articulista, Conferencista, Autor de livros técnicos.Advogado militante.

envie um e-mail para este autor

Outros artigos da mesma área

O CONFLITO ENTRE O CARF E A RFB SOBRE O CONCEITO DE INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DA COFINS E DO PIS

Receita inicia mega operação para cobrar dívidas fiscais Como enfrentar essa situação?

ALTERAÇÕES NA LEI DE FALÊNCIAS E REFLEXOS LEGAIS AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)

O Princípio da Anterioridade e a Emenda 42/03

Esquema sobre a repartição das receitas tributárias

PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

COBRANÇA DE DÉBITOS DE CRÉDITO RURAL INSCRITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO ESTÁ SUSPENSA ATÉ 31 DE MARÇO

O Planejamento Tributário como instrumento de otimização da tributação das Pequenas Empresas.

MP QUE FIXOU ALÍQUOTAS DO IR SOBRE PLR TEM VALORES IDEAIS PARA A REPOSIÇÃO DAS PERDAS DA TABELA DO IRRF DOS SÁLÁRIOS

COBRANÇAS INDEVIDAS DE IMPOSTO SOBRE DOAÇÕES REALIZADAS (ITCMD) COM FUNDAMENTO EM INFORMAÇÕES DE DOAÇÕES OBTIDAS DAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA

Mais artigos da área...

Resumo:

O contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa e deixa de recolher os valores aos cofres públicos não pratica crime fiscal mas tal conduta significa inadimplência.

Texto enviado ao JurisWay em 18/04/2018.

Última edição/atualização em 27/04/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

NÃO É CRIME FISCAL DEIXAR DE PAGAR O ICMS DECLARADO PELA EMPRESA SEM O DESCONTO OU A COBRANÇA DO IMPOSTO.

 

                         Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas

 

                            O STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu que o contribuinte que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos não pratica crime fiscal, tipificado no artigo 2º, inciso Ii, da Lei nº 8.137/90, visto que esse tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.

                             Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, ao deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo da obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos, cuja pena é de detenção, de 6 meses a 2 anos e multa.

                             O Ministro Jorge Mussi, Relator, entendeu que o delito tratado no caso concreto exige que a empresa desconte ou cobre valores de terceiro e deixe de recolher o tributo aos cofres públicos, o que não ocorreu no caso em tela.

                            Na situação julgada pela Corte, a empresa não fez a chamada substituição tributária, nem praticou fraude para deixar de pagar o tributo. Ficou patente que a conduta imputada aos sócios foi a de não recolher, no prazo e forma legal, o ICMS que haviam declarado ao fisco, em relação à atividade própria da empresa que representavam.

                            Nessa hipótese, os sócios foram considerados inadimplentes e absolvidos da acusação de crime fiscal.

                         Eis o teor do ACÓRDÃO:

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.138.189 - GO (2017/0175341-7)

RELATOR : MINISTRO JORGE MUSSI

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGRAVADO : SÔNIA SILVEIRA BRAGA AGRAVADO : MARINHO PEREIRA BRAGA

 ADVOGADO : ERLANE MARQUES E OUTRO(S) - GO030957

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

EMENTA REGIMENTAL.

 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA. ICMS DECLARADO PELA PRÓPRIA EMPRESA. NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Aquele que declara o ICMS devido pela própria empresa, porém deixa de recolher os valores aos cofres públicos, e cujo inadimplemento foi descoberto quando da análise dos lançamentos realizados nos livros fiscais, não incide na figura típica do artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/90, porquanto o tipo penal exige o desconto ou a cobrança do imposto.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento) MINISTRO JORGE MUSSI Relator

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marco Aurelio Bicalho De Abreu Chagas) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2023. JurisWay - Todos os direitos reservados