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A TRIBUTAÇÃO NO SETOR DE SAÚDE COMO ENTRAVE DE EFETIVIDADE DA POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL


Autoria:

Francisco Meneguci Zaidel


Meu nome é Francisco Meneguci Zaidel, tenho 23 anos e estou cursando o último ano/período do curso de Direito na Faculdade Antonio Eufrásio de Toledo - Presidente Prudente/SP. Durante o ano de 2009/2011, fiz estágio na 2ª Vara Criminal da Comarca de Presidente Prudente, sob a supervisão do Juiz Dr. João Pedro Bressane de Paula Barbosa. Após este período, estagiei no ano de 2012 em um escritório de Advocacia, cujo supervisor foi o Dr. Jaeme Lúcio Gemza Brugnorotto, aonde pude ter uma melhor percepção da atuação do profissional "advogado". Elaborei peças processuais; acompanhei em audiências/sustentações orais e outros. Já no último ano do Curso (2013) fiz prova de seleção de estagiário da Procuradoria Geral do Estado, aonde me encontro atualmente. No ano de 2012, participei como ouvinte da competição do Sistema Interamericano de Direitos Humanos em Washington D.C; Em 2013, participei do mesmo campeonato como orador.

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Resumo:

o presente artigo, a função de apresentar de forma sucinta como surgiu o atual sistema de política na saúde pública brasileira, bem como entendermos a alta carga tributária que o Estado descarrega nos produtos destinados a saúde pública brasileira.

Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2013.

Última edição/atualização em 21/11/2013.



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Francisco Meneguci ZAIDEL[1]

 

RESUMO: Terá o presente artigo, a função de apresentar de forma sucinta como surgiu o atual sistema de política na saúde pública brasileira, bem como entendermos a alta carga tributária que o Estado descarrega nos produtos destinados a saúde pública brasileira.

 

Palavras-chave: Saúde pública. SUS. Constituição Federal de 1988. Alta carga tributária. Ineficácia do sistema.

 

1 INTRODUÇÃO 

A saúde é considerada, de forma explícita, na Constituição Federal, um direito fundamental social. A Carta Magna também dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Para o cumprimento integral destes ditames constitucionais, os medicamentos se constituem em elemento fundamental, pois é através deles que as pessoas conseguem ter saúde e qualidade de vida. Noutro giro, essas garantias constitucionais à saúde, a carga tributária incidente sobre os medicamentos é de 33,87% do preço final da mercadoria, o que, por certo, é um absurdo! 

Assim, sendo a saúde um direito fundamental do cidadão brasileiro, e os medicamentos essenciais para o tratamento da saúde, não se justifica que a carga tributária seja tão elevada, não respeitando diversos princípios constitucionais, tais como o da seletividade. Por este princípio constitucional, o imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. A seletividade consiste na aplicação de alíquotas mais baixas para as mercadorias consideradas essenciais e alíquotas mais altas para mercadorias consideradas menos essenciais ou supérfluas.

A grande maioria dos idosos vive de aposentadorias, muitos deles isentos de imposto de renda. No entanto, o idoso ao comprar os medicamentos necessários ao tratamento da sua saúde, entrega aos governos mais de 1/3 do preço pago pelo medicamento, somente em tributos.

Cabe ainda esclarecer, que mais de 50% da tributação nos remédios é representada apenas pelo ICMS, que é um tributo de competência estadual. Ora, essa política de tributar fortemente os medicamentos está na contra-mão dos ditames constitucionais, devendo ser urgentemente alterada de forma a estabelecer-se uma justiça fiscal.

Destarte, a forte tributação sobre os medicamentos não é uma medida inteligente, pois, quanto mais caro for o medicamento, menos pessoas terão acesso aos mesmos.  O não tratamento adequado significa que mais pessoas terão que ser internadas nos hospitais, gerando, assim, mais gastos para o Estado com a saúde pública.  

2 HISTÓRICO DO SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO  

Antes de ser abordado o tema principal que é a tributação no setor de saúde como entrave da efetividade da política de saúde pública no Brasil é necessário tecer algumas considerações iniciais, sobre a evolução de políticas governamentais, que de alguma forma pavimentaram o caminho para o SUS (sistema único de saúde). Insta salientar que a evolução histórica da saúde pública brasileira é muito extensa, e se inicia em 1923 com a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) e tem como marco importante o ano de 1990 com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), entretanto, ao longo destes anos e até meados de 2002 foram instituídas várias normas internas e comissões que visam complementar a efetividade da Lei.

Assim, serão abordados pontos importantes como a Constituição Federal de 1988 e a Lei do SUS, a fim de entendermos um pouco do panorama histórico da saúde pública brasileira.

2.8 Constituição Federal de 1988 

Em 1988, foi aprovada a “Constituição Cidadã”, que estabelece a saúde como “Direito de todos e dever do Estado” e apresenta, em seu artigo 196 e seguintes, como pontos básicos: “as necessidades individuais e coletivas são consideradas de interesse público e o atendimento um dever do Estado; a assistência médica sanitária integral passa a ter caráter universal e destina-se a assegurar a todos o acesso aos serviços; estes serviços devem ser hierarquizados segundo parâmetros técnicos e a sua gestão deve ser descentralizada.” Estabelece, ainda, que o custeio do Sistema deverá ser essencialmente de recursos governamentais da União, estados e municípios, e as ações governamentais submetidas a órgãos colegiados oficiais, os Conselhos de Saúde, com representação paritária entre usuários e prestadores de serviços (BRASIL, 1988)[2]. 

2.9 Criação do SUS 

A Criação do Sistema Único de Saúde (SUS) se deu através da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”. Primeira lei orgânica do SUS detalha os objetivos e atribuições; os princípios e diretrizes; a organização, direção e gestão, a competência e atribuições de cada nível (federal, estadual e municipal); a participação complementar do sistema privado; recursos humanos; financiamento e gestão financeira e planejamento e orçamento. Logo em seguida, a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros. Institui os Conselhos de Saúde e confere legitimidade aos organismos de representação de governos estaduais (CONASS - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde) e municipais (CONASEMS - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde). Finalmente estava criado o arcabouço jurídico do Sistema Único de Saúde, mas novas lutas e aprimoramentos ainda seriam necessários (BRASIL, 1990).

Em 1993, foi publicada a NOB-SUS 93, que procura restaurar o compromisso da implantação do SUS e estabelecer o princípio da municipalização, tal como havia sido desenhada. Institui níveis progressivos de gestão local do SUS e estabelece um conjunto de estratégias, que consagram a descentralização político-administrativa na saúde. A população foi a grande beneficiada com a incorporação de itens de alta complexidade, que antes eram restritos aos contribuintes da previdência. Com a grande extensão de programas de saúde pública e serviços assistenciais, deu-se o início efetivo do processo de descentralização política e administrativa, que pode ser observado pela progressiva municipalização do sistema e pelo desenvolvimento de organismos colegiados intergovernamentais. A participação popular trouxe a incorporação dos usuários do sistema ao processo decisório, com a disseminação dos conselhos municipais de saúde, ampliando as discussões das questões de saúde na sociedade (LEVCOVITZ et AL., 2001)[3]. 

3 DIFICULDADES PARA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL E LEI DO SUS NO BRASIL 

Ao que se refere o texto normativo cravado no artigo 196 da Constituição Federal, bem como a lei do SUS, estes são parcialmente ineficazes e seus efeitos ficam fora do alcance da maioria do povo brasileiro. A ineficácia se dá por diversos fatores, externos e internos. Uma vez que a média da população brasileira se encontra em desvantagem econômica, o acesso a saúde se torna cada vez mais restrito. Outro ponto que será mais bem abordado é o da alta carga tributária incidida sobre os medicamentos, vejamos.  

3.1 A Incoerência da Tributação sobre o Setor de Saúde no Brasil 

No que diz ser a saúde pública um direito fundamental do cidadão e de obrigação do Estado, governo federal, estadual e municipal, estes optam em tributar excessivamente todas as atividades ligadas à saúde.

Em média 1/3 do valor pago pela população por qualquer produto ou serviço que se relacione com a saúde é composto por impostos, taxas e contribuições. Ou seja, desde os equipamentos utilizados para fazer exames ou tratamentos, passando pelos medicamentos, materiais hospitalares e todos os insumos utilizados no setor de saúde e até as consultas dos profissionais da saúde são tributados em índice incomparável mesmo com o dos países desenvolvidos.

Dos principais direitos fundamentais do cidadão, educação, saúde e segurança, o setor de saúde é o mais tributado. Por sinal, é até mais tributado que o setor financeiro.

No Brasil há praticamente tributação normal de PIS, COFINS, ICMS e ISS, denominados tributos sobre o valor adicionado, sobre os produtos, mercadorias e serviços destinados à saúde da população. Ao contrário de todos os países desenvolvidos e da maior parte dos países em desenvolvimento que optam em ter uma baixíssima tributação sobre os itens que se relacionam com a saúde. Nos EUA, Canadá, Japão e países da Comunidade Econômica Européia a tributação sobre os insumos da saúde são menos que a metade da tributação brasileira. Mesmo países emergentes, como México, Índia, China, Chile e Coréia do Sul, têm tributação muito menor que a brasileira.Portanto, a tributação é a principal razão do alto custo de prevenção e tratamento de doenças no Brasil.

Para ser ter uma idéia do absurdo da nossa tributação, mesmo o atendimento efetuado através do SUS é altamente tributado. Isto porque os equipamentos, medicamentos e outros insumos são adquiridos de empresas privadas, as quais sofrem pesada tributação e repassam o custo tributário para o preço que cobram do próprio governo. 

 

6 Conclusão

 

O presente trabalho científico tratou sobre a maneira pelo qual o Brasil trata a tributação no setor de saúde como entrave de efetividade da política de saúde. Passamos por um breve panorama histórico da saúde brasileira, aonde foi visualizado que a Constituição Federal garante a todos os brasileiros o direito a saúde.

Infelizmente, pela alta carga tributária incidente na mercadoria médica hospitalar, o povo brasileiro fica cada vez mais restrito ao acesso à saúde, motivo pelo qual aumenta cada vez mais a procura pelo SUS.

Como forma de minimizar os tributos incidentes na saúde brasileira, o Governo brasileiro deveria fomentar, investir, patrocinar indústrias farmacêuticas brasileiras, com o intuito de cada vez mais deixar de consumir medicamentos estrangeiros, que por sua vez tem superfaturamento em tributos de importação. Não há lógica, portanto, o Brasil cobrar tributos de importação se ao final, este recolhimento deverá ser convertido na saúde pública. A grande verdade é que os prejudicados somos exclusivamente nós, o povo brasileiro que por sua vez somos consumidores finais. Assim caso não consumirmos o medicamento tributado, o povo ficará adoecido, assim, a demanda de procura pelo SUS crescerá cada vez mais, o que acarretará ao superlotamento nos leitos hospitalares e por decorrência ao óbito.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

LEVCOVITZ, E; LIMA, L; MACHADO, C. Política de saúde nos anos 90: relações intergovernamentais e o papel das Normas Operacionais Básicas. Ciênc. saúde coletiva, São Paulo, v. 6, n. 2, p.269-293, 2001. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2008 

Fernando Steinbruch Diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) http://www.impostometro.com.br/posts/a-saude-e-um-direito-fundamental. 

http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/f0e88a8049c454a8a070a66dcbd9c63c/Microsoft+Word+-+Tributos+ +Produtos+para+Sa%C3%BAde+vs+final.pdf?MOD=AJPERES

 http://www.unasus.unifesp.br/biblioteca_virtual/esf/1/modulo_politico_gestor/Unidade_4.pdf

[1] Discente do 5º ano (A) do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. E-mail: franciscozaidel@hotmail.com

[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. 16 ed. Organização de Alexandre de Moraes. São Paulo: Atlas, 2000.

[3]LEVCOVITZ, E; LIMA, L; MACHADO, C. Política de saúde nos anos 90: relações intergovernamentais e o papel das Normas Operacionais Básicas. Ciênc. saúde coletiva, São Paulo, v. 6, n. 2, p.269-293, 2001. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2008.

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