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Resumo:
o presente artigo, a função de apresentar de forma sucinta como surgiu o atual sistema de política na saúde pública brasileira, bem como entendermos a alta carga tributária que o Estado descarrega nos produtos destinados a saúde pública brasileira.
Texto enviado ao JurisWay em 20/11/2013.
Última edição/atualização em 21/11/2013.
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RESUMO: Terá o presente artigo, a função de apresentar de forma sucinta como surgiu o atual sistema de política na saúde pública brasileira, bem como entendermos a alta carga tributária que o Estado descarrega nos produtos destinados a saúde pública brasileira.
Palavras-chave: Saúde pública. SUS. Constituição Federal de 1988. Alta carga tributária. Ineficácia do sistema.
1 INTRODUÇÃO
A saúde é considerada, de forma explícita, na Constituição Federal, um direito fundamental social. A Carta Magna também dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Para o cumprimento integral destes ditames constitucionais, os medicamentos se constituem em elemento fundamental, pois é através deles que as pessoas conseguem ter saúde e qualidade de vida. Noutro giro, essas garantias constitucionais à saúde, a carga tributária incidente sobre os medicamentos é de 33,87% do preço final da mercadoria, o que, por certo, é um absurdo!
Assim, sendo a saúde um direito fundamental do cidadão brasileiro, e os medicamentos essenciais para o tratamento da saúde, não se justifica que a carga tributária seja tão elevada, não respeitando diversos princípios constitucionais, tais como o da seletividade. Por este princípio constitucional, o imposto poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços. A seletividade consiste na aplicação de alíquotas mais baixas para as mercadorias consideradas essenciais e alíquotas mais altas para mercadorias consideradas menos essenciais ou supérfluas.
A grande maioria dos idosos vive de aposentadorias, muitos deles isentos de imposto de renda. No entanto, o idoso ao comprar os medicamentos necessários ao tratamento da sua saúde, entrega aos governos mais de 1/3 do preço pago pelo medicamento, somente em tributos.
Cabe ainda esclarecer, que mais de 50% da tributação nos remédios é representada apenas pelo ICMS, que é um tributo de competência estadual. Ora, essa política de tributar fortemente os medicamentos está na contra-mão dos ditames constitucionais, devendo ser urgentemente alterada de forma a estabelecer-se uma justiça fiscal.
Destarte, a forte tributação sobre os medicamentos não é uma medida inteligente, pois, quanto mais caro for o medicamento, menos pessoas terão acesso aos mesmos. O não tratamento adequado significa que mais pessoas terão que ser internadas nos hospitais, gerando, assim, mais gastos para o Estado com a saúde pública.
2 HISTÓRICO DO SISTEMA DE SAÚDE BRASILEIRO
Antes de ser abordado o tema principal que é a tributação no setor de saúde como entrave da efetividade da política de saúde pública no Brasil é necessário tecer algumas considerações iniciais, sobre a evolução de políticas governamentais, que de alguma forma pavimentaram o caminho para o SUS (sistema único de saúde). Insta salientar que a evolução histórica da saúde pública brasileira é muito extensa, e se inicia em 1923 com a criação das Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAP) e tem como marco importante o ano de 1990 com a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), entretanto, ao longo destes anos e até meados de 2002 foram instituídas várias normas internas e comissões que visam complementar a efetividade da Lei.
Assim, serão abordados pontos importantes como a Constituição Federal de 1988 e a Lei do SUS, a fim de entendermos um pouco do panorama histórico da saúde pública brasileira.
2.8 Constituição Federal de 1988
Em 1988, foi aprovada a “Constituição Cidadã”, que estabelece a saúde como “Direito de todos e dever do Estado” e apresenta, em seu artigo 196 e seguintes, como pontos básicos: “as necessidades individuais e coletivas são consideradas de interesse público e o atendimento um dever do Estado; a assistência médica sanitária integral passa a ter caráter universal e destina-se a assegurar a todos o acesso aos serviços; estes serviços devem ser hierarquizados segundo parâmetros técnicos e a sua gestão deve ser descentralizada.” Estabelece, ainda, que o custeio do Sistema deverá ser essencialmente de recursos governamentais da União, estados e municípios, e as ações governamentais submetidas a órgãos colegiados oficiais, os Conselhos de Saúde, com representação paritária entre usuários e prestadores de serviços (BRASIL, 1988)[2].
2.9 Criação do SUS
A Criação do Sistema Único de Saúde (SUS) se deu através da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que “dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes”. Primeira lei orgânica do SUS detalha os objetivos e atribuições; os princípios e diretrizes; a organização, direção e gestão, a competência e atribuições de cada nível (federal, estadual e municipal); a participação complementar do sistema privado; recursos humanos; financiamento e gestão financeira e planejamento e orçamento. Logo em seguida, a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros. Institui os Conselhos de Saúde e confere legitimidade aos organismos de representação de governos estaduais (CONASS - Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Saúde) e municipais (CONASEMS - Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde). Finalmente estava criado o arcabouço jurídico do Sistema Único de Saúde, mas novas lutas e aprimoramentos ainda seriam necessários (BRASIL, 1990).
Em 1993, foi publicada a NOB-SUS 93, que procura restaurar o compromisso da implantação do SUS e estabelecer o princípio da municipalização, tal como havia sido desenhada. Institui níveis progressivos de gestão local do SUS e estabelece um conjunto de estratégias, que consagram a descentralização político-administrativa na saúde. A população foi a grande beneficiada com a incorporação de itens de alta complexidade, que antes eram restritos aos contribuintes da previdência. Com a grande extensão de programas de saúde pública e serviços assistenciais, deu-se o início efetivo do processo de descentralização política e administrativa, que pode ser observado pela progressiva municipalização do sistema e pelo desenvolvimento de organismos colegiados intergovernamentais. A participação popular trouxe a incorporação dos usuários do sistema ao processo decisório, com a disseminação dos conselhos municipais de saúde, ampliando as discussões das questões de saúde na sociedade (LEVCOVITZ et AL., 2001)[3].
3 DIFICULDADES PARA EFETIVAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL E LEI DO SUS NO BRASIL
Ao que se refere o texto normativo cravado no artigo 196 da Constituição Federal, bem como a lei do SUS, estes são parcialmente ineficazes e seus efeitos ficam fora do alcance da maioria do povo brasileiro. A ineficácia se dá por diversos fatores, externos e internos. Uma vez que a média da população brasileira se encontra em desvantagem econômica, o acesso a saúde se torna cada vez mais restrito. Outro ponto que será mais bem abordado é o da alta carga tributária incidida sobre os medicamentos, vejamos.
3.1 A Incoerência da Tributação sobre o Setor de Saúde no Brasil
No que diz ser a saúde pública um direito fundamental do cidadão e de obrigação do Estado, governo federal, estadual e municipal, estes optam em tributar excessivamente todas as atividades ligadas à saúde.
Em média 1/3 do valor pago pela população por qualquer produto ou serviço que se relacione com a saúde é composto por impostos, taxas e contribuições. Ou seja, desde os equipamentos utilizados para fazer exames ou tratamentos, passando pelos medicamentos, materiais hospitalares e todos os insumos utilizados no setor de saúde e até as consultas dos profissionais da saúde são tributados em índice incomparável mesmo com o dos países desenvolvidos.
Dos principais direitos fundamentais do cidadão, educação, saúde e segurança, o setor de saúde é o mais tributado. Por sinal, é até mais tributado que o setor financeiro.
No Brasil há praticamente tributação normal de PIS, COFINS, ICMS e ISS, denominados tributos sobre o valor adicionado, sobre os produtos, mercadorias e serviços destinados à saúde da população. Ao contrário de todos os países desenvolvidos e da maior parte dos países em desenvolvimento que optam em ter uma baixíssima tributação sobre os itens que se relacionam com a saúde. Nos EUA, Canadá, Japão e países da Comunidade Econômica Européia a tributação sobre os insumos da saúde são menos que a metade da tributação brasileira. Mesmo países emergentes, como México, Índia, China, Chile e Coréia do Sul, têm tributação muito menor que a brasileira.Portanto, a tributação é a principal razão do alto custo de prevenção e tratamento de doenças no Brasil.
Para ser ter uma idéia do absurdo da nossa tributação, mesmo o atendimento efetuado através do SUS é altamente tributado. Isto porque os equipamentos, medicamentos e outros insumos são adquiridos de empresas privadas, as quais sofrem pesada tributação e repassam o custo tributário para o preço que cobram do próprio governo.
6 Conclusão
O presente trabalho científico tratou sobre a maneira pelo qual o Brasil trata a tributação no setor de saúde como entrave de efetividade da política de saúde. Passamos por um breve panorama histórico da saúde brasileira, aonde foi visualizado que a Constituição Federal garante a todos os brasileiros o direito a saúde.
Infelizmente, pela alta carga tributária incidente na mercadoria médica hospitalar, o povo brasileiro fica cada vez mais restrito ao acesso à saúde, motivo pelo qual aumenta cada vez mais a procura pelo SUS.
Como forma de minimizar os tributos incidentes na saúde brasileira, o Governo brasileiro deveria fomentar, investir, patrocinar indústrias farmacêuticas brasileiras, com o intuito de cada vez mais deixar de consumir medicamentos estrangeiros, que por sua vez tem superfaturamento em tributos de importação. Não há lógica, portanto, o Brasil cobrar tributos de importação se ao final, este recolhimento deverá ser convertido na saúde pública. A grande verdade é que os prejudicados somos exclusivamente nós, o povo brasileiro que por sua vez somos consumidores finais. Assim caso não consumirmos o medicamento tributado, o povo ficará adoecido, assim, a demanda de procura pelo SUS crescerá cada vez mais, o que acarretará ao superlotamento nos leitos hospitalares e por decorrência ao óbito.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
LEVCOVITZ, E; LIMA, L; MACHADO, C. Política de saúde nos anos 90: relações intergovernamentais e o papel das Normas Operacionais Básicas. Ciênc. saúde coletiva, São Paulo, v. 6, n. 2, p.269-293, 2001. Disponível em:
Fernando Steinbruch Diretor do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT) http://www.impostometro.com.br/posts/a-saude-e-um-direito-fundamental.
http://www.unasus.unifesp.br/biblioteca_virtual/esf/1/modulo_politico_gestor/Unidade_4.pdf
[1] Discente do 5º ano (A) do curso de Direito das Faculdades Integradas “Antonio Eufrásio de Toledo” de Presidente Prudente. E-mail: franciscozaidel@hotmail.com
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