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Princípios de ética tributária, uma visão ética e racional dos tributos


Autoria:

Eduardo Alfonso Munizaga


Eduardo Alfonso Aguayo Munizaga Tel.: (21) 9 8484 -1326 (Celular) (21) 2547 -8214 (Fixo) e-mail: edumunizaga@hotmail.com Formado em Engenharia Química(UFMG) e Direito (BENNETT). Pós-graduação em Engenharia de Sistemas(UFRJ),Comércio Exterior(UFRJ), MBA em Auditoria Fiscal e Tributária (CEFET,Rio) e Direito Ambiental AVM). Professor de um Curso Básico de Direito Tributário, ação voluntária, Analista de INFORMÁTICA DE Varias Empresas

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Resumo:

Este trabalho é uma visão dos tributos diferente daquela que normalmente é usada. É uma visão que vai alem da Constituição. É uma visão que toca na própria essência ética e social dos tributos .

Texto enviado ao JurisWay em 20/02/2014.

Última edição/atualização em 21/02/2014.



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Eduardo Alfonso MunizagaRio de Janeiro, março de 2012

  

           e-mail:  edumunizaga@hotmail.com

  

1-     INDICE

 

  

ASSUNTO                                                                            PAGINA 

 

 

1 – ÍNDICE...................................................................................1                                                                    

  

2 - LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS.........................2

  

3 – Resumo....................................................................................................3

  

4 –Introdução................................................................................................3

  

5 - Os princípios............................................................................................4

  

6 -Análise dos tributos sob a ótica dos princípios.....................................6

  

    6 . a -  Classificação dos tributos.............................................................6

  

    6 . b -  Analise dos tributos em relação aos princípios enunciados......7 

 

 7 - A emenda................................................................................................11

  

8 – Conclusão...............................................................................................11

 

 

 

                   2 - LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS

 

  

CTN – Código Tributário Nacional

 

COFINS – COntribuição para o FINanaciamento da Seguridade Social

 

CPMF- Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de

 

               Créditos e Direitos de Natureza Financeira

 

CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido

 

FCPJ – Formulário de Cadastramento da Pessoa Jurídica

 

FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

 

ICMS – Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre

 

               prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de

 

               comunicação

 

IE – Imposto sobre Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou

 

        Nacionalizados

 

IGF – Imposto sobre grandes fortunas    

 

II – Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros  

 

IOF – Imposto sobre Operações de Credito, Cambio e Seguro, ou relativas a

 

           Títulos e Valores Mobiliários  

 

IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados

 

IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana

 

IPVA – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores

 

IR – Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza

 

IRPF- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas  

 

IRPJ - Imposto de Renda das Pessoas Físicas  

 

ISS – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

 

ITBI – Imposto sobre a Transmissão Onerosa, Intervivos de Bens ou Direitos a eles

 

            relativos,  exceto os direitos reais de garantia, bem como a cessão de direitos à sua

 

            aquisição

 

ITCD -  Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens e direitos a

 

               eles relativos

 

ITR – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural

 

SEBRAE – Serviço de Apoio à Pequena e Media Empre

 

SENAC – Serviço Nacional do Aprendizagem Comercial  

 

SENAI - Serviço Nacional da Aprendizagem Industrial

 

SESC - Serviço Social do Comercio

 

SESI – Serviço Social da Indústria  

 

SIMPLES – Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das

 

                     Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte 

 

  

   3 -Resumo :

 

  

     Este trabalho é uma visão dos tributos diferente daquela que normalmente é usada. É uma visão que vai alem da Constituição. É uma visão que toca na própria  essência ética e social dos tributos . Em geral os tributos são vistos apenas como uma  forma do Estado arrecadar recursos mas sem levar em conta o ponto de vista do contribuinte. A pesar de a Constituição Federal estabelecer limitações ao poder de tributar no Titulo VI, Capítulo I, Seção II (Artigo 150 ao 152), ela   não estabelece restrições sobre a natureza do fato gerador, que é exatamente o que pretendemos estabelecer neste trabalho.              

 

      São estabelecidos três princípios :   o fato gerador  de um tributo só pode ser: 1) um fato que pela sua natureza seja gerador de renda ou riqueza, 2)um fato que pela sua natureza  cause despesas ao Poder Público ou 3) um fato em que haja um interesse da sociedade  em desestimular.  É proposta uma emenda constitucional contendo estes três princípios. 

 

      É feito um exercício: considerando que estes três princípios sejam  verdadeiros,  são analisados  os tributos existentes no Brasil sob a ótica desses princípios e  verifica-se eles são válidos ou não. E o resultado é que alguns tributos não poderiam existir, de acordo com esses três princípios: é o caso da extinta CPMF e o ITBI. Mas por outro lado entendemos que na pratica seja difícil implementar esses  princípios mas esperamos que eles ajudem  a ter um melhor compreensão do assunto.       

  

4 - Introdução

 

       Atualmente no Brasil  o Estado se tornou tão autoritário e prepotente no poder de tributar que se torna difícil  ter uma visão  racional e ética dos tributos. A pergunta que cabe é a seguinte : o Estado deve ter algum limite ao estabelecer o fato gerador do tributo ? e caso positivo , onde deve estar escrito este limite ?. A nossa proposta é que este limite deve existir sim e ele deve estar garantido na Constituição. Então o nosso propósito aqui é  propor uma emenda constitucional que limite o poder do Estado de estabelecer o fato gerador . Basicamente o nosso pensamento é que devem existir alguns princípios éticos e racionais que devem prevalecer no estabelecimento de tributos e que na nossa visão estão faltando e que devem estar materializados na Constituição. O que questionamos aqui é basicamente é que não é qualquer fato que pode ser tributado. 

 

 

                                      Hoje os tributos são freqüentemente vistos simplesmente como uma  forma do Estado arrecadar recursos de forma cada vez mais voraz, com pouca visão ética e racional.     

 

                                      Inicialmente iremos explicar em que sentido estamos usando a expressão ‘ética’. Em qualquer grupo social as pessoas tem uma idéia ou pensamento de como devem ser as relações entre as pessoas do grupo e de cada pessoa com o grupo . Quando são estabelecidas regras escritas sobre estas relações elas (as regras) refletem, de uma forma geral, o pensamento do grupo. E não poderia ser de outra forma : não faria muito sentido estabelecer regras se não há um mínimo de disposição das pessoas para cumpri-las. É evidente que esta correspondência entre as regras escritas e o que as pessoas pensam, é mais fácil de estabelecer quando se trata de um grupo pequeno como uma associação ou um condomínio. Mas na medida de  se trata de um grupo maior como uma cidade ou um pais e os mecanismos para estabelecer estas regras se tornam mais complexos, então aparecem distorções entre a norma escrita e a forma de pensar das pessoas. Além disso é sabido que muitas vezes as normas escritas foram e ainda são feitas de forma arbitraria e alheia ao pensamento das pessoas . É por isto que  existe um ditado popular que diz :”nem tudo o que esta lei é legitimo e nem tudo o que é legitimo está  na lei ” . É claro que não se trata aqui de não cumprir a lei mas sim de corrigir as distorções estabelecidas entre ela e o pensamento social. Então quando nos referimos à palavra ‘ética’  se refere às normas de relacionamento social que existe no pensamento da pessoas, que é anterior a qualquer norma escrita, e que poderíamos chamar de “ética social” .

 

                        

5 - Os princípios

 

  

                                      O nosso ponto de partida é a observação bastante obvia que  os tributos representam uma parte da renda ou riqueza produzida pela sociedade que é canalizada  para a execução de atividades do interesse da mesma sociedade. 

  

                                     Assim queremos  fixar dois pontos iniciais que nos parecem básicos        

  

1) Os Tributos – sejam da União, dos Estados ou dos Municípios -  sejam do Brasil ou um outro pais -  sejam  Impostos, Taxas ou Contribuições de Melhoria ou ainda as denominadas Contribuições Especiais ,  em fim, não importa a sua natureza, eles constituem uma parte da renda ou riqueza gerada por uma sociedade, que é destinada de alguma forma à execução de atividades determinadas pela própria sociedade. 

 

2) Para se estabelecer tributos, qualquer que seja a sua natureza, tem que se partir de alguns princípios racionais e éticos, que exporemos a seguir.  

 

    Primeiramente devemos observar que os tributos são estabelecidos sempre sobre fatos mas cobrados de pessoas(físicas ou jurídicas).  Ou seja todo tributo tem como origem um fato, que é denominado “fato gerador” do tributo. Mas que fatos são estes ?. Aqui temos que voltar à idéia de inicial de tributo que  foi dada no começo do texto : “ os tributos constituem uma parte da renda ou riqueza gerada pela sociedade” . Ora, si é parte da renda ou riqueza gerada, então esta se admitindo que para haver tributo tem que haver renda ou riqueza gerada. Sob este ponto de vista,  sem renda ou riqueza gerada, não tem sentido se falar em tributo.

 

  Porem, a presunção de geração  de renda ou riqueza  como pré-requisito para qualquer discussão  de um tributo é um principio básico mas não é o único. Agora temos que considerar algumas  situações . Existem algumas situações em que a cobrança de tributo pode não ter como pré-requisito  a  geração de renda ou riqueza. Trata-se dos casos em que um fato ou situação em si não constitui uma geração de renda ou riqueza propriamente dita, mas a sua existência gera despesas para o poder público e o poder público tributa esse fato ou situação para se ressarcir dessas despesas. Seria o caso das taxas por exemplo. Estes tributo não tem como pré-requisito  a  presunção de geração de  alguma renda ou riqueza para essa pessoa e sim a presunção das  despesas para o poder público.

 

       No plano geral podemos ter outras situações. Pode-se estabelecer também um tributo sobre um determinado fato ou situação não porque este fato ou situação gere renda ou porque gere despesa para o poder público, e sim simplesmente porque a sociedade deseja estimular ou inibir determinados fatos ou situações. Seria o caso por exemplo da tributação especifica  de determinados terrenos desocupados em algumas áreas urbanas consideradas “nobres”. Neste caso o poder público, por motivos sociais, teria a intenção de inibir a existência de terrenos vazios em determinadas áreas nobres da cidade e estimular a construção de habitações nesses terrenos. Nesses casos há uma decisão política da sociedade em estimular ou desestimular determinadas atividades pelo próprio interesse dela. Seria o caso também de cobrar um tributo progressivo sobre as terras rurais não produtivas. Este tipo de tributo não tem como pré-requisito uma presunção de geração de renda ou uma presunção de despesa do poder público e o seu pré-requisito ético é constituído por um interesse social. Neste caso a pré justificativa ética depende apenas de uma decisão da própria sociedade.

 

 

Em resumo, qualquer tributo tem que ter como pré  requisito ético: 

 

    a geração de renda ou riqueza                     ou 

 

    a geração de despesa para o poder  púbico  ou

 

    um interesse social específico determinado pela própria  sociedade. 

  

 

6 - Análise dos tributos sob a ótica dos princípios   

  

         A seguir analisaremos dos tributos na ótica dos princípios que estão enunciados acima. Primeiramente,  para efeitos didáticos   classificaremos os tributos .

 

  

    6 . a -  Classificação dos tributos

 

  

 Por motivos didáticos, consideraremos cinco espécies de tributos:

 

 

               1)Imposto: IR, ITR, IPTU,IGF, ITCD, IPVA, ITBI, IPI, IOF, ICMS, ISS, II, IE

 

             2)Taxas

 

             3)Contribuição de Melhoria

 

             4)Contribuições Especiais : -Sociais: -Gerais

 

                                                                         -de Seguridade Social

 

                                                                                          ( Saúde, Previdência e 

 

                                                                                           Assistência Social)  

 

                                                         -de Intervenção no Domínio Econômico

 

                                                         -Corporativas

 

                                                         -de Iluminação Pública   

 

  

             5)Empréstimos Compulsórios

          

 

                 Impostos: São tributos que não estão vinculados a uma atividade estatal especifica. A regra geral é que não há nenhuma vinculação entre o fato sobre o qual é cobrado o imposto e a utilização que se da ao valor do imposto arrecadado, ressalvados os casos previstos na Constituição Federal (art. 167, IV)

  

As taxas são tributos cujo fato gerador é o exercício regular do poder de policia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público especifico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição

  

A Contribuição de melhoria é um tributo cujo fato gerador é o acréscimo ao valor de um imóvel em decorrência da realização de obra pública.

  

            Contribuições especiais: também chamadas de contribuições para fiscais, caracterizam-se por ser destinadas a determinada atividade determinada  pela Constituição, exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não estatal reconhecida pelo Estado como útil ou necessária para a realização de função de interesse público. Dividem-se em contribuições sociais, de intervenção no domínio  econômico, corporativas e para o custeio da iluminação pública ( art. 149 e 149A da Constituição Federal)

  

            Contribuições sociais: estão previstas no artigo 149 da Constituição Federal, que integra o Capítulo do Sistema Tributário Nacional. Seu detalhamento consta nos Capítulos da Seguridade Social e da Educação, da Cultura e do Esporto, no Titulo das Disposições Constitucionais Gerais e no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias . Dividem-se em contribuições sociais gerais e  contribuições dirigidas ao custeio da seguridade social.

 

 

            Contribuições sociais gerais: por exemplo o salário educação(art. 212, parágrafo 5 da CF) . 

  

            Contribuições da Seguridade Social (Saúde, Previdência Social e Assistência Social): estão disciplinadas no artigo 195 da Constituição Federal. São cobradas dos empregadores, dos trabalhadores e demais segurados da previdência social. Dos empregadores são cobradas com base na folha de salários, o faturamento e o lucro

  

            Contribuições de intervenção no domínio econômico: A constituição autoriza a sua cobrança apenas pela União através de lei ordinária. Por exemplo adicional ao frete  para renovação da marinha mercante -  AFRMM, contribuição incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool etílico, etc.      

 

              Contribuições corporativas: são contribuições de interesse de determinadas categorias profissionais ou econômicas. Por exemplo contribuições para a OAB, CREA, SESI, SEBRAE, etc.      

  

              Contribuição para o custeio da Iluminação Publica: Podem ser instituídas pelos Municípios e Distrito Federal, de acordo com o artigo 149 da Constituição Federal    

  

   Os Empréstimos compulsórios podem ser instituídos  pela União mediante lei complementar, de acordo com o artigo 148 da Constituição Federal, no caso de:  calamidade pública, guerra externa ou sua iminência e investimento público urgente e de relevante interesse nacional. A Constituição Federal não estabelece o fato gerador para o empréstimo compulsório, por tanto cabe a lei complementar determiná-lo, instituir e poderá ter natureza jurídica de imposto, taxa ou contribuição de melhoria; 

 

 

    6 . b -  Analise dos tributos em relação aos princípios enunciados 

: 

 

IR, IPI, IOF, I I,  IE, ICMS, ISS : Todos estes tributos tem, de uma forma bastante evidente, como fato gerador um fato econômico, ou seja um fato que pela sua natureza se destina à geração de renda. Por tanto são tributos que se enquadram  no principio de ter como pré-requisito ético  a geração de renda ou riqueza. Então a principio são tributos que de acordo com princípios enunciados, podem existir.

  

             ITBI : o fato gerador deste imposto é a transmissão onerosa, por ato entre vivos,  da propriedade de bem imóvel ou direito relativo a ele, exceto os direitos reais de garantia, entre pessoas vivas. Ora, este fato gerador não constitui geração de renda ou riqueza nem para o comprador nem para o vendedor. Na verdade o que ocorre é uma troca de patrimônio, de dinheiro por um imóvel para o comprador e de um imóvel por dinheiro para o vendedor. Mas não há aumento de patrimônio.  Se o vendedor teve um ganho na venda em relação à compra, isto constitui um outro fato gerador que será tributado pelo IR. Por outro lado o fato gerador, transmissão onerosa de imóvel , não ocasiona em principio nenhuma despesa ao poder público – a elaboração da escritura publica compra e venda e o registro no cartório  de imóveis são pagos através de taxas próprias. E nem é um fato social  relevante que haja interesse em evitar.  Por tanto é um tributo que na nossa visão não poderia existir pois não cumpre com o princípio de ter pré requisito ético.     

 

 

             ITCD: o fato gerador deste imposto é a transmissão por causa de morte (sucessão legal ou testamentária ) ou doação (entrega de coisa titulo gratuito) de bens, moveis ou imóveis. Como se trata de uma aumento  de patrimônio  para quem recebe (doação/sucessão) a principio tem como pré requisito a geração de renda ou riqueza e por tanto é um tributo que pode existir de acordo com os princípios enunciados.                

 

    

             Tributos sobre o patrimônio: A principio o patrimônio em si não constitui um fato gerador de renda ou riqueza, seja um imóvel ou um veiculo ou outra coisa. O fato de se possuir um imóvel, por exemplo, não faz deste imóvel necessariamente uma fonte de renda. Se o imóvel é alugado para obter renda ou se é destinado a uma atividade econômica isto já constitui um outro fato diferente de possuir propriedade.  Então por esse ângulo (da geração de renda) o patrimônio não poderia ser tributado de acordo com os princípios estabelecidos.

 

  

               Mas agora vem uma pergunta: será que o patrimônio causa despesas ao poder público?  Tomemos o caso de um imóvel urbano, por exemplo. Um imóvel que está no espaço urbano está relacionado diretamente com pessoas. O poder público tem uma serie de obrigações constitucionais com as pessoas que moram num determinado local : infra- estrutura, serviços, educação, saúde, etc. Então pode se dizer que a existência de imóveis no espaço urbano ocasiona despesas para o poder público, a partir do momento que gera responsabilidades para este (o poder publico) em relação às pessoas que o habitam . E o poder publico precisa de recursos para fazer frente às obrigações. Então por isto concluímos que a propriedade sobre o imóvel urbano é tributável.  Raciocínio análogo pode ser  aplicado  em relação ao imóvel rural na medida em que o poder publico também tem obrigações com este. Em relação a veículos automotores temos uma situação análoga já que o poder público tem uma serie de responsabilidades em relação às vias publicas por onde os veículos circulam. Em conclusão: o patrimônio é tributável sempre que haja responsabilidades e por tanto despesas para o poder público. Então os tributos IPTU, IPTR e IPVA na verdade podem existir de acordo com princípios enunciados.  O  IGF ainda não foi instituído por lei,  porem a sua validade, de acordo com os princípios  estabelecidos, vai depender de como o seu fato gerador vai ser definido.   

 

 

             Poderia ainda ser feita um indagação: Como é possível que um tributo como o IPTU, por exemplo, tenha como pré requisito ético a geração de despesas para o poder público sendo que como imposto não tem vinculação com nenhuma atividade especifica  do Estado ?. Na verdade o que é relevante é que a propriedade sobre o imóvel urbano é eticamente tributável. E  o tributo a ser estabelecido pode ser imposto, taxa ou contribuição de melhoria ou um outro tributo. O que dá legitimidade ética ao IPTU é que se trata de  um tributo sobre um fato (existência de um imóvel) que gera despesas para o poder público e não sua natureza jurídica.  Raciocínio análogo pode ser aplicado ao IPTR e  IPVA.                     

 

 

             Em relação às taxas existe um vinculo muito visível e direto entre o contribuinte e o fato sobre o qual é cobrado o tributo, já que este (o fato) é uma atividade ou  serviço especifico executado pelo poder público que tem uma relação direta e exclusiva com o contribuinte. É por isto que as taxas são tributos que facilmente podem ser vistos como cumprindo o principio de ter como pré-requisito ético a geração de despesa pelo poder público, ou seja são tributos que , de acordo com os princípios enunciados, podem existir.

 

 

              Na contribuição de melhoria, o fato gerador ou seja  o acréscimo do valor de um imóvel em decorrência de obra publica, tem relação direta com despesa pelo poder público. Por isso é um tributo que cumpre com o principio de ter com pré-requisito ético a geração de despesa pelo poder público, ou seja são é um tributo que , de acordo com os princípios enunciados, pode existir. 

               

 

               Em relação às contribuições especiais, que  tem por finalidade o custeio de uma determinada atividade estatal ou para estatal, algumas incidem sobre fatos tipicamente econômicos ou seja que por sua natureza se destinam à geração de renda ou riqueza, como por exemplo o Lucro (o caso da CSLL), o  Faturamento ou Renda Bruta (o caso da COFINS), a Folha de Pagamento ( o caso das Contribuições Previdenciárias), etc. Outras

 

incidem sobre fatos que geram uma despesa direta para o poder público, como por exemplo a  fiscalização de uma profissão ( o caso da contribuição para  OAB, CREA, etc.). 

 

 

                Em ambos os casos, ou seja tanto as contribuições especiais que incidem sobre fatos que por sua natureza  se destinam à geração de renda ou riqueza quanto as contribuições especiais que incidem sobre fatos que geram uma despesa direta para o poder público, trata-se de tributos que cumprem com os princípios enunciados, ou seja tem como

 

pré requisito ético a geração de renda ou riqueza ou então de despesa para o poder público.

 

Por tanto são tributos que podem existir. Para as contribuições especiais serem legitimas tem que se enquadrar numa das duas situações acima. Agora abordaremos uma contribuição especial em particular : a extinta CPMF. 

 

               A CPMF, já extinta,  era uma Contribuição Social, cobrada pela União, que incidia basicamente sobre lançamentos a débito em contas bancárias, cujo produto da arrecadação era  destinado à seguridade social. O seu fato gerador, o lançamento a debito em contas bancarias, não é evidentemente um fato que garanta a geração de renda para o titular da conta.  A pessoa, física ou jurídica,  quando retira dinheiro da conta não está por esse fato gerando renda para ela. Ate pelo contrario, seu patrimônio  diminui se o dinheiro se destina a pagar despesas ou no máximo o patrimônio líquido  permanece igual se destina-se a pagar obrigações. Para gerar renda precisaria receber uma receita que não é caso. Se o dinheiro depositado na conta bancaria é oriundo de algum fato tributável, esta tributação já ocorreu na ocorrência desse fato anterior. Por outro lado o fato gerador, lançamento a debito em conta corrente, não ocasiona em principio nenhuma despesa ao poder público e nem é um fato social  relevante que haja interesse em evitar. Por tanto é um tributo que na nossa visão não poderia ter existido pois não cumpre com o princípio de ter pré requisito ético  

 

 

                Caberia ainda uma pergunta em relação às Contribuições Sociais. A prestação de serviço assalariado em atividades que não tem como finalidade a geração de renda ou riqueza, como por exemplo o trabalho domestico ou o trabalho para entidades sem fins lucrativos,   pode ser ou não tributado por contribuições sociais ? O Poder Publico tem responsabilidades de  seguridade social, principalmente Previdência Social, em relação às pessoas físicas que trabalham como assalariados, independente deste trabalho ser para uma atividade com fins lucrativos ou não . Então poderíamos dizer que o trabalho assalariado gera despesas para o Poder Publico, mesmo que não seja uma despesa imediata, na medida em gera responsabilidades para este no futuro. Então é razoável que este fato, a prestação de serviços por pessoas físicas, seja tributado com esta finalidade(custear as despesas com seguridade social), independente do fato de se tratar de uma atividade com a finalidade de gerar renda ou não.   

 

 

                      Esta tributação do trabalho prestado por pessoas físicas incide sobre as duas partes relacionadas com o fato: Empregado e empregador.  A contribuição do empregado ou servidor se baseia no pressuposto ético de que o trabalho ou serviço gera no futuro uma responsabilidade e por tanto despesa para o Poder Público. No caso do aposentado não existe nenhum fato gerando despesas para o Poder Público no futuro. Por tanto a contribuição do aposentado sobre a sua renda  não pode existir à luz dos princípios enunciados aqui. Na verdade as despesas com o aposentado já houve a contribuição para elas no passado.          

 

                Em relação ao Empréstimo Compulsório, o fato gerador é determinado em lei.

 

Para que o empréstimo compulsório possa existir, de acordo com os princípios enunciados acima, o fato gerador deverá cumprir certas condições. Se o empréstimo tiver natureza jurídica de imposto o fato gerador deverá ser um fato pela sua natureza gerador de renda ou riqueza  Se for uma taxa o fato gerador devera ser um fato que onere diretamente o poder público e se for uma contribuição de melhoria devera haver um efetivo acréscimo do valor dos imóveis em função de obra realizada.        

 

  Analisando agora o pré-requisito do interesse social específico, podemos ver que qualquer tributo que  tenha por finalidade específica estimular ou desestimular determinada atividade,  se enquadra nesta categoria.   

 

 

7 - A emenda

 

 

               Nos artigos 150 a 152 da Constituição Federal, que tratam das limitações ao poder de tributar, não há nenhuma referência à  natureza do fato gerador nos termos em que tratamos aqui. E este dispositivo constitucional  poderia ter a seguinte :

                    

 

Artigo 152A.  Todo e qualquer tributo somente   poderá ter como fato gerador aquele que 

 

I - pela sua natureza seja  destinado à geração de renda ou

 

II - pela sua natureza gere despesa para o poder público ou ainda 

 

III- constitua  um interesse social relevante determinado em lei complementar.

 

 

8 - Conclusão

                       

 

     E  pergunta-se :  qual é o problema, afinal, de se estabelecer um tributo sem ter os pré-requisitos  de ética e racionalidade que foram expostos neste texto  ?    

 

      Resposta:

 

   1) Em primeiro lugar  constitui uma injustiça pois se cobra tributo sobre o fato que: não gera riqueza ou renda, não gera despesa para o poder público e também não é um fato que  haja algum interesse social em desestimular. Ou seja se cobra tributo de quem menos pode pagar e menos onera o poder público.

 

    2) Em segundo lugar, a falta de um fundamento ético ou racional  de um tributo

 

faz com ele perca a legitimidade e com isto se estimula a sonegação e a desobediência civil e o que é mais grave  se põe em risco a própria credibilidade do sistema tributário.

 

                   3) Produz distorções  na economia pois aumenta os custos de forma arbitrária.       

 

        

                     É necessário portanto um dispositivo constitucional que garanta ao cidadão comum a segurança de não ser tributado de uma forma arbitrária. É claro que sabemos que isto não pode ser feito de uma forma repentina, pois já existe todo um sistema tributário  viciado e teria que haver um período de transição.

 

                      Uma questão que, na nossa opinião, ainda poderia despertar duvida é o imposto sobre doações ou  sobre herança. A pessoa que recebe uma doação ou herança não está necessariamente por esse fato obtendo uma geração de renda, está apenas aumentando o seu patrimônio. Se o patrimônio recebido a título gratuito se constitui numa  fonte de renda é uma outra questão que deve ser apurada a posteriori e não a priori. Se a pessoa vende um imóvel recebido como herança exemplo, neste caso se constitui  uma caso de obtenção de renda pelo valor recebido na venda do imóvel. Ou se a pessoa aluga o imóvel por exemplo também se constitui  um fato de geração de renda . Mas se a  pessoa  vai simplesmente morar no imóvel recebido dos pais como herança, por exemplo , o aumento  do patrimônio não esta lhe acrescentando por isto uma fonte de renda, no nosso entendimento. A herança ou a doação não podem ser vistas em tese como uma espécie de “pecado social“ e por isto serem punidas com tributos , no nosso ponto de vista. Aumento de patrimônio a título gratuito não garante em si geração de renda . Depende da destinação dada ao patrimônio. 

                         

 

                      Esperamos com isto estar contribuindo para uma melhor visão sobre os tributos.  

 

 

 

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