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Resumo:
O objetivo deste Artigo é abordar uma das formas mais complexas de extinção do crédito tributário: a Compensação, e os benefícios para o contribuinte, a partir da aprovação do Projeto de Lei do Senado n.º 699/07.
Texto enviado ao JurisWay em 04/07/2011.
Última edição/atualização em 06/07/2011.
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Antonia Lisania M. Almeida[2]
RESUMO
O objetivo deste Artigo é abordar uma das formas mais complexas de extinção do crédito tributário: a Compensação. As inovações para este instituto vieram da aprovação do Projeto de Lei do Senado n.º 699/07 em 11/05/2010 que altera o art. 26 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, passando a permitir a Compensação de créditos Previdenciários com débitos referentes a outros tributos federais.
PALAVRAS CHAVE: Compensação. Crédito Previdenciário. Tributos Federais. Compensação.
INTRODUÇÃO
De uma forma geral a Compensação Tributária ocorre quando o Contribuinte tem créditos e débitos junto ao fisco, podendo assim, com permissão da Lei, solicitar que seja feito uma compensação entre o seu crédito e débito junto ao fisco visando a adimplir a obrigação sem ser necessário o desembolso por parte do contribuinte.
Observamos ser uma forma de justiça do fisco para com o Contribuinte em equilibrar a relação tributária e financeira, uma vez que quando o Contribuinte tem créditos, nada mais justo que compensá-los com seus débitos, como expressa o art. 170 do Código Tributário Nacional:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade Administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.[3]
Porém o que acontece na realidade não é tão simples assim, pois a extinção do crédito tributário pelo instituto da compensação expressa no art. 170 do Código Tributário Nacional é bem mais complexa.
DESENVOLVIMENTO
Atualmente, a compensação de tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é disciplinada pela Lei nº. 9.430/1996, que, em seu art.76 estabelece:
o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão [4]
Observamos que a Lei determina a compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão, deixando bem claro que, caso o Contribuinte tenha créditos Previdenciários junto ao INSS, não pode solicitar compensação para débitos tributários na Fazenda Federal.
O Código Tributário Nacional expressa em seu art. 165, quanto à obrigatoriedade do Estado em restituir os valores ao contribuinte quando houver cobrança indevida por parte do Estado:
Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvando o disposto no parágrafo 4º do artigo 162[5]
Com a criação da Super Receita introduzida pela Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007, extinguiu-se a Secretaria da Receita Previdenciária, passando a Secretaria da Receita Federal a ser Secretaria da Receita Federal do Brasil, trazendo em seu art. 2º suas competências e atribuições:
Art. 2o Além das competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita Federal, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.(grifo nosso)[6]
Passamos a entender que a partir da criação da Super Receita a Secretaria da Receita Federal do Brasil passou a administrar a Previdência Social, podendo assim haver compensação entre créditos Previdenciários do INSS e débitos relativos a obrigações da Secretaria da Receita Federal do Brasil, já que esta última tem competência em relação à primeira para planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais, dando a entender ao Contribuinte tratar-se de uma unificação, entre a Receita Federal e Previdência Social,sendo vedado com a própria Lei 11.457/07 em seu art. 26:
Art. 26. O valor correspondente à compensação de débitos relativos às contribuições de que trata o art. 2o desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral de Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício ou em que for deferido o respectivo requerimento.
Parágrafo único. O disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2o desta Lei.[7]
Notamos que, com a criação da Super Receita e as alterações trazidas no parágrafo único do artigo 26 da Lei que a criou, há descumprimento aos Princípios que regem a Administração Pública como preceitua EDUAO:
Segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), os princípios da razoabilidade e proporcionalidades estão implícitos no art. 5º, LIV da Constituição Federal, que assegura o direito ao devido processo legal. O principio da razoabilidade prega que o direito tributário deve se pautar dentro do razoável aceitável, levando em conta o motivo e o fim a que se dirige, possuindo estreita relação com o principio da isonomia. Com efeito, o descumprimento desse princípio torna o ato ilegal, tornando a conduta desarrazoada eivada de vício. O aplicador e intérprete da norma devem se pautar na razoabilidade, adequando aquela ao fato concreto. [8]
Diante de tantas demandas do setor produtivo e visando a legalizar esta compensação, o Senador Renato Casagrande do PSB - ES decidiu criar o Projeto de Lei do Senado Nº 699/2007, que visa alterar o art. 26 da Lei nº. 11.457/2007, a fim de permitir a compensação de débitos previdenciários com créditos referente a outros tributos federais.
Em abril de 2008 a Comissão de Assuntos Sociais do Senado aprovou o parecer do relator no Projeto de Lei do Senado nº. 699/2007, e sugeriu à CAS - Comissão de Assuntos Sociais uma emenda à ementa do Projeto de Lei do Senado nº 699, de maneira a indicar que além do já proposto, ocorra o inverso, a possibilidade de compensação dos créditos previdenciários com débitos de outros tributos federais, sendo aprovado e finalmente houve a aprovação do Projeto de Lei do Senado nº. 699/2007 pelo Senado no dia 11 de maio de 2010.
Mediante aprovação do Projeto de Lei do Senado nº 699/2007 ocorrida no da dia 11 de maio de 2010 surgem as seguintes alterações: Altera o art. 26 da Lei, 11,457 de 16 de maio de 2007, para permitir a compensação de débitos previdenciários com créditos referente a outros tributos Federais, passando a ler a seguinte redação:
O Senado resolve:
Art. 1º O art 26 da Lei 11.457 de 16 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
¨Art. 26 O valor correspondente à compensação de débitos relativos à Contribuições de que trata o art. 2º desta Lei será repassado ao Fundo do Regime Geral da Previdência Social no máximo 2 (dois) dias úteis após a data em que ela for promovida de ofício, em que for deferido o respectivo requerimento ou em que for apresentada a declaração de que trata o parag. 1º do art. 74 da Lei nº 9.430 de 27 de Dezembro de 1996.
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art 26 da Lei 11.457/2007;
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorrido 120 dias de sua publicação oficial. [9]
CONCLUSÃO
Após toda exposição quanto à modalidade de extinção do crédito Tributário pela Compensação, verificamos ser algo bem complexo, diferente do que imaginávamos empiricamente, se temos crédito e débito, então fica tudo acertado ninguém deve nada a ninguém, porém para na esfera Tributária, tudo deve ser regido por Legislação.
Entendemos agora com as inovações trazidas pelo Projeto de Lei do Senado n.º 699/2007, o Contribuinte que tenha créditos junto ao INSS e débitos de Tributos Federais e/ou vice-versa, poderá fazer a compensação via processo administrativo amparados pela nova legislação, sendo uma vitória para o Contribuinte, uma vez que antes não havia essa possibilidade.
É necessário informar que o Projeto de Lei do Senado n.º 699/2007 encontra-se atualmente dependendo de aprovação. Após a aprovação do Projeto de Lei do Senado n.º 699/2007 pela Câmera dos Deputados e a definitiva efetivação desta Lei, esperamos que os Órgãos da Administração Pública cumpram com suas obrigações respeitando os princípios que a regem, analisando os pedidos de compensação dos Contribuintes dentro de um prazo razoável, sendo esta razoabilidade voltada para as necessidades do Contribuinte, levando em consideração que o Estado já reteve os valores, basta apenas repassá-los para que ocorra a compensação e logo após a extinção do crédito Tributário.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CTN - Código Tributário Nacional;
EDUAO, Thaís de Aguiar. Compensação entre débitos tributários e créditos previdenciários. Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de setembro de 2008.
Lei nº. 9.430/1996 , art. 76;
Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007, Art. 2º, Art. 26 – Lei que cria a Super Receita;
Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasilia-DF;
Projeto de Lei do Senado Nº 699/2007.
[1] Artigo apresentado para cumprir Avaliação Estruturada da Disciplina Processo Tributário
[2] Acadêmica do 8º Período do Curso de Direito da FAP – Faculdade do Pará
[3] Código Tributário Nacional, Art. 170
4] Lei nº. 9.430/1996 , art. 76
[5] Código Tributário Nacional, Art. 165
[6] Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007 ,Art. 2º – Lei que cria a Super Receita
[7] Lei nº. 11.457, de 16 de março de 2007, Art. 26 – Lei que cria a Super Receita
[8] EDUAO, Thaís de Aguiar. Compensação entre débitos tributários e créditos previdenciários. Disponível em http://www.lfg.com.br. 11 de setembro de 2008.
[9] Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal – Brasilia-DF
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