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Título: Sistema Tributário Nacional - Definição e espécies de tributos do CTN


Autoria:

Ygor Alexandro Sampaio


Estudante de Direito Cursando na Faculdade de Direito do Sul de Minas - FDSM

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Resumo:

O Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas inseridas na Constituição de 1988, ou seja, é um sistema parcial inserido em um sistema global de uma abrangência muito maior. Neste artigo trataremos das 3 espécies do Código Tributário Nacional.

Texto enviado ao JurisWay em 11/06/2019.

Última edição/atualização em 22/06/2019.



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1. Introdução

O Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas inseridas na Constituição Federal de 1988, ou seja, é um sistema parcial inserido em um sistema global de uma abrangência muito maior.
Ele está devidamente alocado no Título VI, Capítulo I, da Constituição da República, distribuído em dezoito artigos, enumerados do 145º ao 162º sob a denominação supracitada de Sistema Tributário Nacional. Desta forma, Kiyoshi Harada, em síntese define:

“Sistema Tributário Nacional é o conjunto de normas constitucionais de natureza tributária, inserido no sistema jurídico global, formado por um conjunto unitário e ordenado de normas subordinadas aos princípios fundamentais, reciprocamente harmônicos, que organiza os elementos constitutivos do Estado, que outra coisa não é senão a própria Constituição.”

Cabe ressaltar que, conforme bem ilustrado por Harada, o Sistema Tributário Nacional é dotado de regras, princípios e instrumentos próprios harmonicamente organizados, o que lhe confere a sua característica de ser um “sistema parcial”. Portanto, a partir dessas ideias é notável a sua autonomia e independência perante a demais matérias do ramo do direito público.

 

2. Definição de Tributos

Os tributos são, de forma direta e objetiva, prestações pecuniárias compulsórias que os cidadãos devem pagar ao Estado, sob pena de sofrerem as consequências do poder da força e da violência desse.

Para tal, pode-se tomar a definição trazida no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que em sua redação traz: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

A partir de uma breve análise do dispositivo normativo é possível exprimir alguns aspectos que merecem ser destacados.

A priori, em sua primeira parte é dito, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória”, ou seja, é a prestação dada em dinheiro, caracterizando, destarte, a obrigação de dar.

Adiante, analisemos o trecho “em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”, que trata a respeito de como essa esta obrigação deve ser satisfeita. Deste modo, a partir deste trecho é possível observar que é utilizado, preferencialmente, o pagamento em moeda corrente, mas como bem leciona Harada, “nada impede que possa o pagamento do tributo ser feito por algo equivalente à moeda, desde que a legislação ordinária de cada entidade tributante assim o determine, como faculta o Código Tributário Nacional.”

Em seguida, “que não constitua sanção de ato ilícito”, é a sutil mas de enorme diferença entre multa e tributo, logo, entende-se que a cobrança do tributo não é uma imposição de penalidade mas tão somente a prestação pecuniária compulsória definida no primeiro trecho do artigo trabalhado.

Outro aspecto importante a ser destacado é o trecho referente ao tributo ser “instituído em lei”, aqui reside a natureza da obrigação Ex Lege do tributo, isto é, pautado pelo princípio da legalidade que decorre que tal prestação pecuniária compulsória deve, obrigatoriamente, advir de lei anterior.

E por fim, “E cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”, no qual é evidenciado que não se pode haver discricionariedade por parte do ente ou agente público no ato de cobrar o tributo. Para melhor elucidar, tomemos a lição de Harada,

“A cobrança de tributo só se processa por meio de atos administrativos vinculados, isto é, sem qualquer margem de discrição do agente público, que deverá portar-se fielmente como prescrito no mandamento legal para a edição do ato do “lançamento”, que é a constituição do crédito tributário.”

Passemos a analisar as três espécies de tributos trazidas pelo Código Tributário Nacional, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

 

3. Espécies de Tributos

Como supracitado, o Código Tributário Nacional traz três espécies de tributos em seus dispositivos legais, conforme o artigo 5º, “Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.”

Elas estão previstas de forma mais detalhada nos artigos 16º e seguintes(impostos); 77º e seguintes (taxas); e 81º e seguintes (contribuições de melhoria).

É mister destacar que é sabido que existem 5 espécies de tributos, conforme a Constituição Federal evidencia, no entanto, o objetivo deste estudo é tratar somente das espécies arroladas no Código Tributário Nacional, conforme o artigo 5º acima mencionado.

 

3.1. Impostos

Impostos são, conforme a definição trazida pelo artigo 16º da Lei 5.172/1966, ou seja, à luz do enunciado no Código Tributário Nacional, “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.”

Isto posto, entende-se que impostos são meros resultados do poder de força e coação do Estado sobre seus cidadãos que lhes retira parte de sua riqueza de forma compulsória. Kiyoshi Harada define como, “são exações desvinculadas de qualquer atuação estatal, decretadas exclusivamente em função do jus imperii do Estado.”

Os impostos geralmente são classificados pela doutrina majoritária em pessoas e reais. Os pessoais são aqueles em que os aspectos e qualidades individuais do cidadão que contribui compulsoriamente são levados em consideração para que, de acordo com a sua capacidade financeira, se possa estabelecer um quantum contributivo. Já os reais são os que não levam em conta nenhuma dessas qualidades ou aspectos, há simplesmente uma tributação abstrata que não observa a capacidade contributiva do indivíduo.

 

3.2. Taxas

As taxas, de acordo com o artigo 77º, “As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

Ou seja, são tributos vinculados à atuação estatal de forma específica, seja através do poder de polícia ou através da prestação de serviços públicos. Para tal, cabe destacar que basta que estar disponível à disposição do contribuinte para que o cidadão seja obrigado a pagar o tributo acima mencionado.

Para melhor conceituar a taxa, Harada leciona,

“Podemos conceituar a taxa como um tributo que surge da atuação estatal diretamente dirigida ao contribuinte, quer pelo exercício do poder de polícia, quer pela prestação efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível. [...] Ainda que, no plano préjurídico, quando o legislador está para criar a taxa, a ideia de contraprestação tenha motivado sua instituição legal, tal noção deve desaparecer assim que introduzida no ordenamento jurídico positivo.”

 

3.3. Contribuições de Melhoria

As contribuições de melhoria é a espécie tributária que, de acordo com o Código Tributário Nacional, é aquela que surge devida a valorização imobiliária decorrente de obra pública.

Para tal, tomemos o conceito do próprio artigo 81º, “A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.”

Para melhor conceituar, tomemos novamente a lição de Kiyoshi Harada, “Contribuição de melhoria é espécie tributária que tem por fato gerador a atuação estatal mediatamente referida ao contribuinte. Entre a atividade estatal e a obrigação do sujeito passivo existe um elemento intermediário que é a valorização do imóvel.”

Tal tributo é decorrente do princípio da equidade, pois seria injusto que em virtude de uma obra pública, financiada por todos os cidadãos, alguns recebessem um benefício financeiro-econômico como tal em suas propriedades privadas.

 

4. Conclusão

O Sistema Tributário Nacional, o sistema parcial inserido na Constituição Federal de 1988 traz 5 espécies tributárias, contudo, neste breve estudo limitamos a observar somente as espécies trazidas pelo Código Tributário Nacional, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.

Deste modo, foi observado e conceituado cada um deles, de acordo com suas respectivas definições normativas e doutrinárias, tomando, sobretudo, os ensinamentos de Kiyoshi Harada.

Portanto, de modo breve e objetivo, as três espécies tributárias arroladas no Código Tributário Nacional foram devidamente explanadas, objetivando um auxílio direto para aqueles que desejam relembrar alguns aspectos relevantes acerca do tema.

 

Referência:

HARADA, Kiyoshi. Direito Financeiro e Tributário. São Paulo: Atlas, 2018.

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