JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Recurso de Apelação


Autoria:

Michele Cristina Souza Colla De Oliveira


Mestranda na Universidade Metodista de Piracicaba (UNIMEP). Pós-graduanda em direito empresarial com ênfase em processo civil no Centro Universitário Salesiano de São Paulo (Unisal). Parecerista da Revista da Faculdade de Direito da UERJ. Advogada.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Exame de Ordem - Prova Prático Profissional - Direito Civil 2009.1. Peça profissional.

Texto enviado ao JurisWay em 23/08/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA DA COMARCA DE ____________________

 

 

 

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA

PROC. nº. XXXX-X

Apelante: Marta

Apelada: Fazenda Pública Estadual

 

 

Marta, menor impúbere, representada por sua mãe, nos autos do processo em epígrafe, inconformada com a r. sentença de fls. ____, vem respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor seu

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

a seguir ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ___________, na forma das razoes consubstanciadas em anexo, requerendo seja o mesmo recebido pelo juízo “a quo” em ambos os efeitos, nos termos do art. 520 do CPC e das razões a seguir deduzidas, sendo processada na devida forma legal.

 

Termos em que,

P. Deferimento.

 

(Local), (data)

 

 

__________________

(nome do advogado)

(nº de ordem)

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE _______________

 

 

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

AÇÃO INDENIZATÓRIA

PROC. nº. XXXX-X

Apelante: Marta

Apelada: Fazenda Pública Estadual

 

 

Egrégio Tribunal!

              

 

             Colenda Turma!

 

 

 

                                                                                                         Eméritos Julgadores!

 

I – SÍNTESE DOS FATOS

 

Trata-se de ação indenizatória, na qual pleiteia a autora ressarcimento em razão de danos morais e materiais sofridos em decorrência do recebimento da terceira dose da vacina antirrábica fornecida pelo Estado, frisando-se que na época dos fatos a requerente tinha seis anos de idade.

 

Em apertada síntese, alegou que a má prestação de serviço médico em hospital público lhe teria deixado graves sequelas estéticas e, por conta disso, requereu a indenização no valor de R$ 50.000,00 a título de danos materiais e outra no valor de R$ 40.000,00 a título de danos morais, juntando aos autos comprovantes das despesas decorrentes do tratamento.

 

Em sede de contestação, a Fazenda Pública Estadual alegou a ocorrência de prescrição, com fulcro na disciplina da prescrição quinquenal das dívidas passivas do Estado. Aduzindo, ainda, que entre a data do fato e o ajuizamento da ação transcorreram sete anos.

O MM. Juízo a quo, a despeito da realização de perícias e demais atos probatórios que atestaram a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, proferiu decisão que acolheu a alegação de prescrição, julgando o processo extinto com julgamento de mérito nos termos do art. 269, IV do Código de Processo Civil.

 

II – DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO EM FACE DOS MENORES DE DEZESSEIS ANOS

 

O acolhimento pela r. sentença da alegação da Apelada de que o direito da Apelante estaria prescrito, em razão de que entre a data do fato e o ajuizamento da demandada transcorreram sete anos, não merece amparo conforme será demonstrado.

 

Em relação às situações jurídicas nas quais não correm prazos prescricionais dispõe o art. 198, inc. I do Código Civil sobre a restrição em relação aos incapazes de que trata o art. 3º do supracitado diploma legal, isto é, determinando que para os absolutamente incapazes para o exercício pessoal dos atos da vida civil não se admite a ocorrência de prescrição.

 

No caso em tela, a Apelante, representada processualmente por sua genitora, não possui a plena capacidade para os exercícios da vida civil, uma vez que é menor de dezesseis anos, conforme documentação dos autos.

 

Portanto, não deve prosperar a extinção do processo com fulcro na prescrição quinquenal, uma vez que o art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, não se sobrepõe aos ditames do Código Civil Brasileiro, o qual é uma norma posterior a tal Decreto, bem como trata especificamente da situação em comento.

 

III – DA COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE

 

A instrução processual realizada em primeiro grau de jurisdição, por meio de perícia e demais atos probatórios, atestou a ocorrência do dano à Apelante, bem como da existência do nexo de causalidade decorrente de omissão da Apelada, uma vez que o serviço médico prestado em hospital público lhe deixou graves seqüelas estéticas.

 

Assim, diante do conjunto fático-probatório dos autos, assiste a Apelante o direito de ser ressarcidas pelos danos morais e materiais oriundos da conduta da Apelada, nos termos pleiteados na exordial.

 

 

IV – CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, requer a Apelante seja acolhido e processado o recurso interposto, julgando-se, ao final, provido, para fins de reformar totalmente a sentença, uma vez que a prescrição não corre em face de pessoas absolutamente incapazes, bem como por ter a fase de instrução atestado a ocorrência do dano e do nexo de causalidade oriundos da conduta da Apelada.

 

 

 

Termos em que,

P. Deferimento.

 

(Local), (data)

 

 

__________________

(nome do advogado)

(nº de ordem)

 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Michele Cristina Souza Colla De Oliveira) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados