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jurisprudência nos tribunais


Autoria:

June Carolina Andres Mallmann


Atualmente sou administradora de empresa, estudante do quarto semestre de direito das Faculdades Integradas Machado de Assis, situada em santa rosa, RS.

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Resumo:

A Jurisprudência é a prática dos tribunais que constitui importante forma de expressão do Direito. Através de Acórdãos proferidos pelo STJ- Superior Tribunal da Justiça é realizada uma análise sobre as respectivas Ementas. Busca-se caracter

Texto enviado ao JurisWay em 24/05/2009.



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JURISPRUDÊNCIA NOS TRIBUNAIS
ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA APLICADA EM CAUSAS CÍVEIS
 
 
June Carolina Andres
Faculdades Integradas Machado de Assis
Santa Rosa, RS
 
 
 
Resumo: A Jurisprudência é a prática dos tribunais que constitui importante forma de expressão do Direito. Através de Acórdãos proferidos pelo STJ- Superior Tribunal da Justiça é realizada uma análise sobre as respectivas Ementas. Busca-se caracterizar ações cíveis, precisamente a Fraude Contra Credores e o Plano de Validade do Negócio Jurídico.
 
Palavras-chave: Jurisprudência. Fraude Contra Credores. Negócio Jurídico.
 
 
Abstract: The Jurisprudence is the practice of courts which is important form of expression of the law. Through Rulings by the STJ is done the analysis on their Menus. Search is characterize the cicil actions, the precisely Fraud Against Creditors and Plan Validity of Legal Affairs.
 
Key-Words: Jurisprudence. Fraud Against Creditors. Validity of he Business Plan of Legal.
 
 
 
 
1 Considerações Iniciais
 
            Não são todos os fatos que tem relevância ao mundo jurídico. Para ordenar a conduta do ser humano, o Direito valoriza os fatos por meio das normas jurídicas. Diante das inter-relações existem fatos que repercutem e afetam estas relações, precisando de uma norma que as regulem, erigindo-lhes efeitos jurídicos. Por conseguinte, é  a ordem jurídica que diz quais são os efeitos conferidos aos fatos dando-lhes consequências específicas.
            Dentro do mundo dos fatos jurídicos tem-se a incidência das normas do ordenamento, logo, dentro do fenômeno jurídico, no delimiar desses fatos, pode-se falar na sujeição às vicissitudes sob o aspecto da validade. Nesse contexto pode-se engajar as decisões dos tribunais, visto que diante de um fato jurídico há a incidência de uma norma.
            Embora tratar-se de um assunto infinito diante das diferentes situações que surgem a cada dia, há a necessidade de delimitação deste artigo. Para tanto, o desenvolvimento deste é sobre dois Acórdãos proferidos pelo STJ- Superior Tribunal de Justiça. A justificativa é que, diante das consequências dos fatos jurídicos, pode-se mencionar nas relações  emergentes do Negócio Jurídico e seu Plano de Validade e, inserido neste, de seu Defeitos,  como a Fraude Contra Credores. Pertinente, no entanto, se faz um breve histórico sobre a Jurisprudência e sua estrutura como conceito introdutório.
 
2 Jurisprudência como aprimoramento da Justiça
 
            Entre os romanos a Jurisprudência se constituiu como força criadora da ordem jurídica. Eram os juris prudentes que a cultivavam. Na definição de Ulpiano Jurisprudentia est divinarum atque humanarum rerum notitia, iusti atque inuisti scientia ( o conhecimento das coisas divinas e humanas, ciência do justo e do injusto).[1]
            Com o tempo, a Jurisprudência ganhou várias significações. Entre os alemães era o estudo dos diversos ramos do conhecimento jurídico. A comunidade jurídica anglo-americana a usa como “disciplina jurídica mais geral”. No Brasil, conota-se como “ a prática dos tribunais”. Porquanto , o condensamento dessas decisões resulta em Súmulas.

 
         A Jurisprudência constitui uma importante expressão do Direito. Ao fundamentar uma pretensão judicial, os advogados indicam uma série de sentenças ou Acórdãos prolatados pelos tribunais (...) É pela interpretação executada pelo Poder Judiciário que as determinações latentes na ordem jurídica se manifestam.[2]
 
            À medida que os povos se civilizam buscam uma ordem jurídica que lhes assegure o equilíbrio social. Para Pontes de Miranda, o Direito é um processo de adaptação social. O ordenamento jurídico de cada povo reflete a realidade sócio-cultural de sua coletividade e de sua representação política.
            A Jurisprudência vem conquistando novos horizontes. Na interpretação da lei, portanto, o jurista deve considerar a realidade que o cerca e estimar os juízos de valor existentes na ordem jurídica. Para tanto, é necessário uma magistratura adequadamente preparada e atualizada.
 
3 Estrutura da Jurisprudência nos Tribunais
 
            Segundo a estrutura da Jurisprudência, o meio de veiculação do texto é escrito, precedido de leitura oral aos demais membros da Câmara. É um sistema muito restrito, apesar de qualquer pessoa ter acesso ao publicado, pois a linguagem é muito técnica, necessitando de conhecimento específico para entendê-la.
            A organização da informação é dividida em Ementa e Acórdão. A Ementa apresenta o tema recorrente, sendo traduzida em palavras-chave. Em seguida é apresentado um resumo referente a esse tema e informações sobre o processo (tipo, número, nomes, etc.). Na estrutura do Acórdão é obrigatório aparecer a decisão judicial e o relatório dos fatos que culminaram na decisão. Após, é descrito o voto do relator e demais membros da Câmara ou Turma Colegiada.
 
4 Objeto: Validade do negócio Jurídico
 
            A fim de melhor analisar o Acórdão, torna-se necessário a configuração parcial da forma original do mesmo, detendo-se ao número do recurso, ao nome do ministro, à Ementa e ao Acórdão.
 
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 784.167 – PR (2005/0160115-2)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. DISCUSSÃO ACERCA DO DOMÍNIO. ART.34 DO DL. 3.365/41. TERRAS DE FRONTEIRA. PARANÁ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatos e discutido estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Minnistro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavaski, Denise Arruda (Presidenta) e José Delgado votaram com o sr. Ministro Relator.
Ausente, jusificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 1° de abril de 2008 (data do julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator[3]
 
            A finalidade do Direito Processual Civil é satisfazer o interesse da paz jurídica, atuando a lei ao caso, assim, compondo os litígios. Ele é acionado por interesse de uma das partes a fim de obter a proteção de seus direitos.
            Neste caso, se faz pertinente o Negócio Jurídico e o Defeito do Negócio Jurídico, pois se trata de uma acordo de vontades que acaba por resultar em Ineficácia. O Negócio Jurídico é uma norma concreta estabelecida pelas partes.[4] Assim, não basta a simples manifestação da vontade, pois é necessário que esta esteja conforme a norma jurídica.
            Num litígio que surge de um negócio jurídico, os tribunais devem averiguar a validade da norma, visto que existem casos onde há vontade, mas com desvio de lei, causando anulação do negócio por este ser defeituoso.[5]
            Dentre os elementos da validade do negócio jurídico, segundo Art. 166, II, deve haver objeto lícito, possível e determinável[6]. Caso contrário, o negócio será nulo. Neste Acórdão, há uma discussão sobre a legitimidade do objeto, tornando pertinente a questão sobre sua invalidade perante o negócio realizado.[7]
            Na nulidade[8] há uma privação da eficácia jurídica que o negócio teria. Um ato negocial nulo é considerado como se nunca tivesse existido, tendo sua invalidade retroagida à data de sua celebração. Para tornar um negócio inválido, entretanto, é necessário que ele tenha entrado no plano da validade, como elucida-se:
 
          (...) para que se declare um ato negocial inválido é preciso que ele valha, o que pressupõe sua existência; logo o ato inexistente não tem ualquer significado na seara jurídica, é fato inidôneo para produzir consequências jurídicas, de forma que a lei não o regula, porque não há necessidade de se disciplinar o nada.[9]
 
            Os Artigos 166, 168 e 169 do Código Civil/2002 fundamentam o Acórdão, pois seus dispositivos tratam bem da questão da nulidade absoluta e da inexistência jurídica.
 
5 Fraude Contra Credores
 
            Para elucidar sobre a Fraude Contra Credores, configurada no Acórdão, torna-se necessário, também, sua reprodução parcial.
 
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL N° 518.678-RJ (2003/0054062-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
 
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. FRAUDE CONTRA CREDORES. ANULAÇÃO DE ATOS PRATICADOS POR EX-ADMINISTRADOR E SUA EX-MULHER. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatos e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto da Sr. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de outubro de 2007 ( data do julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora[10]
 
            Além de ser um processo civil, é comercial por tratar-se de uma empresa envolvida no litígio. Esta tem especificação jurídica dà parte.
            Na Ementa supra citada, consta a Fraude Contra Credores por se tratar claramente de intenção de burlar a lei e prejudicar terceiros[11]. Elucida-se sobre a Fraude:
 
Fraude Contra Credores é a prática maliciosa, pelo devedor, de atos que desfalcam o seu patrimônio, com o escopo de colocá-lo a salvo de uma execução por dívidas em detrimento dos direitos creditórios alheios.[12]
 
            As fraudes que consistem na alienação de bens imóveis são objeto de anulabilidade por Ação Pauliana ou Revocatória. Esta é usada para a anulação da alienação fraudulenta para que o credor possa ter seu crédito satisfeito. Segundo o Código Civil 2002, anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.[13]
            Os requisitos necessários para a proposição de uma Ação Pauliana são o consilium fraudis e o eventus damni. O primeiro significa má-fé e o segundo é o ato prejudicial ao credor. A anterioridade do crédito também é requisito para a promoção desta ação. Estes elementos, em conjunto com a scientia fraudis constituem a fraude. Esta, por sua vez, significa que o credor deve saber ou conhecer a fraude para poder pedir a anulação do negócio. Porém, os três elementos não precisam, necessariamente, ocorrer em conjunto. Mormente, na ocorrência de um, os outros requisitos são presumidos.
            Sendo assim, o devedor insolvente fica no lado passivo da ação, juntamente com a pessoa ou com o terceiro com o qual agiu de má-fé. No reconhecimento do vício, por Ação Pauliana, será prolatada uma sentença anulatória. No entanto, existem doutrinadores que não concordam com isso. A decisão final da Ação Pauliana é, simplesmente , declaratória da ineficácia do ato praticado em fraude contra credores[14] ou a fraude que vicia o negócio é passível de anulabilidade[15]. Por conseguinte, se faz pertinente a distinção entre anulabilidade e nulidade: a primeira satisfaz uma parte; a segunda tem efeito erga omnes.
 
6 Considerações finais
 
            Diante do exposto, constata-se que em ambos os Acórdãos, a sentença proferida é a anulação do ato jurídico. Especificamente no Acórdão que versa sobre o objeto do Negócio Jurídico, há um vício constatado. O objeto deste deve ser lícito, possível e determinável, caso contrário, o negócio será nulo.
Na Fraude Contra Credores, são usados inúmeros artifícios fraudulentos a fim de burlar o direito do credor ou a lei. Com o intuito de anular a ação fraudulenta, surge a Ação Pauliana ou Revocatória. Nos termos desse Acórdão houve realmente a fraude por prejudicar os credores, carcetrística da má-fé.
O negócio será nulo quando termina tudo, ou seja, é como se nunca tivesse existido: é a sansão imposta pela norma jurídica, com excessão, apenas, se constatada boa-fé.
 
 
 
 
 
 

REFERÊNCIAS
 
BORTOLUZZI, Valéria Lensen; DÈSIREE, Motta-Roth. É o voto – uma análise da configuração contextual e da estrutura potencial do gênero do texto da jurisprudência. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id+2792. Acesso em: 30 jun. 2008
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: Teoria geral do direito civil.20.ed. São Paulo:Saraiva, 2003.
GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo curso de direito civil. São Paulo: Saraiva, 2008.
GIRARDI, Leopoldo Justino. Noções elementares de história do direito. Santa Rosa: Coli, 2006.
MIRANDA,Pontes de. Tratado de direito privado, tomo lll. São Paulo: Bookseller, 2001.
NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 21.ed. Rio de Janeiro: 2003.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em :http://www.stj.gov.br Acesso em: 18 jun. 2008.
TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A jurisprudência como fonte do direito e o aprimoramento da magistratura. Disponível em: Acesso em 20 jun. 2008.
VADE MECUM SARAIVA. Direito civil. 5.ed. São Paulo: Saraiva, 2008
 
 
 


[1] Girardi, 2006.
[2] Nader, 2003:170
[3] Reprodução parcial do Acórdão retirado por meio eletrônio: Acesso em 18 jun. 2008
[4] Diniz, 2003: 372
[5] ____, 2003:368
[6] Trecho retirado do relatório da Ementa/ n°784.167-PR: . É máxima jurídica sedimentada que "ninguém pode transferir o que não tem", tampouco a entidade pública pode desapropriar bem próprio (nemo plus iuris transfere ad alium potest quam ipse habet).
 
[7] Trecho retirado do relatório da Ementa/ n°784.167-PR, item 3: “ (...) Quanto aos atos imperativos, quando existe o ato material mas falta algum dos seus requisitos jurídicos, é uso chamar à ineficácia nulidade, designação diversa que tem como razão o fato de em tais atos a consecução do seu fim prático depender da sua eficácia jurídica, o que faz com que a ineficácia os torne inúteis, isto é, os anule por completo. O aforismo nullum est quod nullum producit effectum teria, pois, mais sabor se o invertêssemos; a nulidade é que é a expressão da inutilidade, e não vice-versa. Por outro lado, a inexistência deveria aqui significar, não propriamente a inexistência dos elementos jurídicos, mas dos elementos materiais do ato.”
[8] Diniz, 2003:453 “(...)É nulo o ato negocial inquinado por vício essencial, não podendo ter, obviamente, qualquer eficácia jurídica.
[9] Diniz, 2003:455
[10] Reprodução parcial do Acórdão retirado por meio eletrônio: Acesso em 18 jun. 2008
[11] Trecho retirado do relatório da Ementa/ n°518.678-RJ : “(...) Demonstrada a ação fraudulenta dos réus, no sentido de esvaziar o patrimônio do ex-administrador, justamente para burlar a lei e contornar a indisponibilização dos bens (...)”
[12] Diniz, 2003:416
[13] CC, Art. 165, parágrafo único.
[14] Gagliano, 2008:379
[15] Diniz, 2008:418
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