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A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL


Autoria:

Lindevaldo Soares Cipriano


estudou na fasp bacharelado em direito participou da semana academica, participou de palestras a situaçao da vitima no processo penal de mini cursos como tema principios e procedimentos no tribunal do jure,com o prof,me, Martsung formiga Alencar como

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Resumo:

AOS SENHORES DOUTRINADORES SAUDAÇÕES, ESPERO TER FEITO AS ALTERAÇÕES PRECISAS E MAIS UMA VEZ ESTOU REENVIANDO O MEU ARTIGO PARA QUE DENTRO DA ANALISE DOS SENHORES POSSA SER PUBLICADO,E ASSIM PODER COLABORAR COM OS SENHORES LINDECALDO SOARES CIPRIANO.

Texto enviado ao JurisWay em 03/07/2014.

Última edição/atualização em 08/07/2014.



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 A RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DA COISA E DO ANIMAL[1]

 

Lindevaldo Soares Cipriano[2]

 

RESUMO

Este artigo apresenta os pontos principais sobre a responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal, explorando os pontos controvertidos. Sabe-se que nesse tipo de responsabilidade temos a modalidade objetiva, só sendo o dano irressarcível se comprovado algum dos tipos de excludente da responsabilidade. Conhecendo-se a importância do tema, se objetiva fazer rápidas considerações sobre a responsabilidade pelo fato da coisa e do animal, sempre à luz do entendimento de Pablo Stolze Gagliano e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente suas súmulas.

 

 

Palavras-chave: Responsabilidade Civil. Fato de Coisa. Fato de Animal.

 

 

 

1 INTRODUÇÃO

 

O tema responsabilidade, com a entrada em vigor do novo Código Civil de 2002, trouxe algumas inovações e ampliações. Quero demonstrar a responsabilidade civil pelo Fato da Coisa e do Animal, explorando as peculiaridades deste estudo e tentando demonstrar meu entendimento sobre o assunto.

Vou demonstrar minha análise através das interpretações de Pablo Stolze e dos conhecimentos adquiridos com o inestimável Prof. Alcides Rolim, que muito nos tem ensinado e dado oportunidade para revermos nossos atos e responsabilidades educacionais.

O fato é que com as grandes mudanças na sociedade em que vivemos, com a complexidade da vida urbana e rural, com a grande quantidade de animais de estimação, das mais variadas espécies, sob o domínio das pessoas, há responsabilidades que são importantes para aprendermos: a por Fato de Coisa e do Animal.

Pretendo demonstrar os principais pontos e fazer com que se entenda essa responsabilidade, muito pouca contida no Código Civil, porém vastamente debatida e construída pela doutrina e jurisprudência.

 

 

2 DESENVOLVIMENTO

 

O que é a responsabilidade civil? Por que as pessoas devem responder por fato de coisa e animal? Quais as principais celeumas deste campo? Tentarei responder todas estas perguntas ao longo deste artigo, demonstrando o que entende Pablo Stolze e outros autores.

Conforme ensina Cavalieri Filho Citado por Pablo Stolze:

 

 

a vida moderna colocou à nossa disposição um grande número de coisas que nos trazem comodidade, conforto e bem-estar, mas que, por serem perigosas, são capazes de acarretar danos aos outros. Superiores razões de política social impõem-nos, então, o dever jurídico de vigilância e cuidado das coisas que usamos, sob pena de sermos obrigados a repararmos os danos por elas produzidos. É o que se convencionou chamar de responsabilidade pelo fato das coisas, ou como preferem outros, responsabilidade pela guarda das coisas inanimadas (Cavalieri Filho, 2000, p. 123 apud Gagliano, 2012, p. 229).

 

 

Vê-se que na atualidade, quase todas as ações humanas estão sob a tutela da responsabilidade civil. Neste sentido, o legislador brasileiro, revendo os danos que poderiam ser causados pelos animais e coisas, trouxe no Novo Código Civil algumas peculiaridades com base nos estudos que foram desenvolvidos na França que conforme preleciona Pablo Stolze (2012, p. 229): “... As grandes contribuições se deram com a jurisprudência da França, à luz das ideias de PLANIOL, RIPERT e BOULANGER, que interpretando o Código Napoleão, chegaram à teoria da responsabilidade pelo fato da coisa inanimada”.

Feita esta consideração, dispõe o Código Civil de 2002 que “o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior (Art. 936)”. Observando este dispositivo legal, é de observar que estamos diante de responsabilidade civil na modalidade objetiva, só sendo possível a não responsabilização do guardião do animal ou coisa inanimada quando este demonstrar a existência de alguma das excludentes de responsabilidade civil. Neste sentido seguem os ensinamentos de Pablo Stolze:

 

[...] se eu contrato um amestrador de cães, confiando-lhe a guarda do meu buldogue, e este, durante uma sessão de treinamento, desprende-se da coleira e causa dano a terceiro, obviamente que, pela reparação do dano, responderá apenas o expert, pois, no momento do desenlace fatídico, detinha o poder de comando do animal, que estava sob a sua autoridade. Raciocínio contrário, aliás, esbarraria na própria noção de nexo de causalidade, uma vez que, no caso, o dano não poderia ser atribuído ao proprietário do cão, que o havia confiado a um perito. O comportamento deste último foi causa direta e imediata do resultado lesivo GAGLIANO (2012, p. 231).

 

 

Relembrando que na responsabilidade objetiva, o que detém ou é responsável pelo animal ou a coisa causadora do dano é quem deve ser responsabilizado, pois não é lógico nesses casos punir o dono e não o detentor do animal, ou seja aquele que exerce efetivamente o controle sobre o animal. “Partindo-se da teoria do risco, o guardião somente se eximirá se provar quebra do nexo causal em decorrência da culpa exclusiva da vítima ou evento de força maior, não importando a investigação de sua culpa (GAGLIANO, p. 232)”.

Ressalte-se, porém que se a coisa ou animal é da Administração Pública deverá ela ser responsabilizada. Pablo Stolze analisa que esta nova forma de tratamento dos animais, agravado pelo número de acidentes com eles, levou o legislador brasileiro a mudar o tratamento no novo Código Civil, responsabilizando tanto o dono como o detentor, de forma objetiva.

Discussão interessante é se o animal for furtado. Nestes casos, a doutrina entende que o furto se  equipara à força maior, só sendo responsabilizado o dono ou detentor se tenha contribuído de forma culposa para o furto.

Feitas estas considerações, passemos à responsabilidade civil pela ruína de edifício ou construção.

Neste campo, dispõe o Código Civil que “o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta (Art. 937)”.

Da leitura deste artigo percebemos que, diferentemente do que ocorre na responsabilidade pelo fato de animal, a responsabilidade pela ruína de edifício é atribuída apenas ao seu dono.

Ainda da leitura do citado artigo, pode levar a interpretação que se trata de um caso de responsabilidade subjetiva, onde a vítima teria que prova a existência da culpa do proprietário para ser ressarcida, porém é pacífico na doutrina que o dono do edifício responderá mesmo que não tenha agido culposamente, ainda que a ruína seja apenas parcial.

Importante destacar que a ruína do edifício significa tanto a sua destruição total, afetando toda sua estrutura, bem como parcial, aquela que atinge apenas parte da estrutura, como, por exemplo, alguma parte que se solta.

Assim sendo, considero que a responsabilidade também é objetiva e o dono somente se eximirá se demonstrar que houve alguma excludente de responsabilidade.

Cabe-nos ainda analisar a responsabilidade civil pelas coisas caídas de edifícios, o que passamos a fazer adiante.

 O dispositivo que trata no nosso Código Civil é o Art. 938,  nos dizendo que: “aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido”.

Veja-se que neste instituto não há a figura do dono ou proprietário, mas aquele que habitar. O sujeito ativo é a pessoa que habita o prédio. Se for menor, deverá responder os pais.

Outra consideração importante a se fazer é que o habitante do prédio responderá tanto pelas coisas que caírem ou forem jogadas em lugar indevido, tratando-se então de mais um caso de responsabilidade objetiva.

Sobre a problemática, o jurista Pablo Stolze acrescenta que “[...] diferentemente do que dispõe o artigo antecedente, a responsabilidade pelas coisas caídas ou lançadas não é necessariamente do proprietário da construção, mas sim do seu habitante [...]”.

 

Ressalte-se que

 

 

[...] se o dano é imputado a condomínio, não se podendo identificar a unidade habitacional de onde partiu a coisa, a jurisprudência tem adotado o critério de responsabilizar apenas o bloco de apartamentos de onde se poderia, segundo a lógica dos fatos, partir o objeto. Dessa maneira, os moradores do bloco ou face do prédio oposto ao local do dano não seriam admitidos como parte legítima para responderem na demanda indenizatória (GAGLIANO, p. 239).

 

 

Do ensinamento acima exposto, percebemos que a jurisprudência, nos casos em que não for possível identificar o lugar de onde veio o objeto arremessado ou caído, serão responsabilizadas todas as unidades habitacionais de onde seja possível que objeto tenha partido.

            Sobre algumas questões controvertidas, cabe-nos fazer algumas considerações:

 Primeiramente sobre o veículo furtado. Neste caso, se tem o entendimento que

 

 

No momento em que o titular do domínio ou, até mesmo, o mero possuidor do bem perde a disponibilidade sobre ele em decorrência da subtração criminosa, deixa de ter, consequentemente, responsabilidade por sua guarda, razão por que não poderá ser compelido a indenizar a vítima do acidente (GAGLIANO, p. 240).

 

 

Esse é um entendimento prudente porque não seria lógico que a pessoa que tivesse o seu veículo furtado, tivesse que responder pelos danos decorrentes da atuação danosa daquele que furtou seu veículo e veio a colidir com terceiros. Porém nessas situações entende-se que isso só ocorrerá se o proprietário não tiver contribuído culposamente para que seu veículo fosse furtado.

Sobre o dano causado por veículo locado, Pablo Stolze sinaliza que

 

A despeito das veementes críticas que lhe são dirigidas, prevalece no Supremo Tribunal o entendimento, já sumulado (Súmula 492), no sentido de que a empresa locadora do veículo responderia solidariamente com o locatário pelos danos causados a terceiros, no uso do carro locado (GAGLIANO, p. 241).

 

Já no caso do arrendamento mercantil, “a jurisprudência tem entendido que apenas o arrendatário tem poder de comando sobre a coisa, cabendo a ele, e não ao arrendador, a responsabilidade por eventuais danos causados” (GAGLIANO, p. 241).

Por fim, se faz interessante relembrar um caso trazido na avaliação de direito civil, quando se discutiu sobre a responsabilidade do proprietário de veículo alienado, sem que tivesse acontecido a transferência no DETRAN, para o comprador. Neste caso a Súmula 132 do Superior Tribunal de Justiça é bem clara: “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado”.

 

 

3 CONCLUSÃO

 

Vimos que a responsabilidade civil pelo fato da coisa e do animal possui muitas peculiaridades que, diante da omissão legislativa, foram solucionadas pela doutrina e jurisprudência.

Aprendemos com este trabalho, que se trata de responsabilidade objetiva, e em decorrência disto, não é necessário provar a existência do elemento culpa na situação que gerou o dano. Pude perceber também que nestes casos cabe ao responsável pelo ressarcimento dos danos provar a ocorrência de alguma das causas de exclusão de responsabilidade civil, como a culpa exclusiva da vítima.

Espero ter, dentro das minhas possibilidades, contribuído para o entendimento do instituto da responsabilidade civil pelo fato da coisa e ou animal, explorando os pontos principais, possibilitando uma noção geral desse tipo de responsabilidade vastamente debatida pela doutrina e pelos nossos Tribunais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Presidência da República. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 09 maio 2014.

 

 

Gagliano, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume 3: responsabilidade civil / Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. — 10. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.

 

 

 



[1] Artigo apresentado ao Prof. Alcides Rolim para obtenção da 2ª nota da disciplina de Direito Civil IV – Responsabilidade Civil.

[2] Estudante de Direito da Faculdade São Francisco da Paraíba – FASP. E-mail: ciprianodireito@hotmail.com. 

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