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Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2010.
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Anotações sobre a Fiança
Fiança é uma forma de garantia em que uma pessoa responde por determinada dívida caso o devedor principal não a cumpra.
Fiança convencional é aquela que se origina de um acordo entre as partes, estipulada por meio de um contrato.
Fiança legal é aquela que decorre de preceito legal, ou seja, a própria lei determina que uma pessoa garanta o pagamento da dívida em relação à outra pessoa em virtude uma relação jurídica.
Fiança judicial é aquela que decorre de um pronunciamento judicial, após o juiz ter apreciado o caso concreto.
Fiança bancária é aquela prestada de maneira convencional, mediante contrato escrito, e uma das partes é uma instituição financeira.
Fiança criminal é aquela admitida para que seja concedida a liberdade provisória para determinadas infrações penais, conforme faculta o Código de Processo Penal.
O contrato de fiança, além de ser formal, não admite interpretação extensiva, ou seja, não pode ser criada para o fiador obrigação diversa da que estava pactuada.
Na fiança o credor não tem nenhuma contra-obrigação em face do fiador.
O contrato de fiança é uma forma de garantir o cumprimento de determinada obrigação, e por isso é um contrato acessório relacionado a um negócio principal.
A fiança nunca será oferecida em valor superior ao do contrato principal, pois o limite da fiança é o valor da obrigação.
Quando o fiador for pessoa casada, é necessário que o seu cônjuge esteja de acordo e forneça a sua autorização de modo formal, ato denominado de outorga uxória.
Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, é lícito ao credor exigir que o mesmo seja devidamente substituído por outro, de forma que permaneça garantida a obrigação.
Se a fiança for ilimitada, ela compreenderá todos os encargos acessórios, bem como as despesas judiciais respectivas, desde a citação do fiador.
Para que o fiador seja chamado a cumprir o contratado, é necessário que em primeiro lugar seja chamado o devedor principal.
Quando o fiador assume expressamente o papel de principal pagador da dívida, ou quando renunciar expressamente, não poderá alegar o benefício de ordem.
Comentários e Opiniões
| 1) Adão (26/06/2011 às 20:56:10) Muito bom os comentários, pois as vezes a questão do benefício de ordem ao fiador fica obscura em alguns comentários, principalemte quando ha a renúncia expressa a tal benefício. | |
| 2) Inocêncio (03/10/2013 às 11:14:44) Belo resumo | |
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