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A RESSOCIALIZAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO APENADO


Autoria:

Rafaella Meire Mouzinho Lima


Técnica Judiciária - Tribunal de Justiça do Maranhão,Orientadora de trabalhos acadêmicos, Bacharelando em Direito - Unibalsas - Faculdade de Balsas, Pós-graduada em Direito Penal, advogada.

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Resumo:

Resumo

Texto enviado ao JurisWay em 28/03/2018.



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Resumo: O presente estudo visa explanar sobre o instituto da ressocialização como direito do apenado. Pretende-se responder ao questionamento: O atual sistema penitenciário brasileiro proporciona efetiva ressocialização do apenado? Pretende-se, ainda, discorrer sobre as nuances da pena, sua finalidade e efetividade. Outrossim,  aduz-se acerca da reintegração social por meio do trabalho e do estudo na esfera da execução penal. Ademais, analisa a Lei de Execução Penal no intento de identificar se a mesma é aplicada nas penitenciárias brasileiras. Por fim, conclui-se que a ressocialização se encontra normatizada na lei, entretanto, devidos aos problemas enfrentados na execução da pena privativa de liberdade a ressocialização do apenado não é vislumbrada. Tem-se como tipo de pesquisa a qualitativa. Quanto ao método de pesquisa trata-se do indutivo e método de procedimento o monográfico.

Palavras-chave: Direito. Pena. Ressocialização.

 

Abstract: The present study aims to explain about the institute of resocialization as a right of the victim. It is intended to answer the question: Does the current Brazilian penitentiary system provide effective resocialization of the grieving? It is also intended to discuss the nuances of the pen, its purpose and effectiveness. Moreover, it is argued about social reintegration through work and study in the sphere of criminal execution. In addition, it analyzes the Criminal Execution Law in an attempt to identify whether it is applied in Brazilian penitentiaries. Finally, it is concluded that resocialization is regulated by law, however, due to the problems faced in the execution of the sentence of deprivation of liberty, the resocialization of the victim is not envisaged. The type of research is qualitative. As far as the research method is concerned the inductive and method of procedure the monographic.
Key words:: Right. Feather. Ressalization.

 

introdução

Tratar da ressocialização como direito fundamental do apenado requer uma abordagem direcionada à Lei de Execução Penal (LEP) nº 7.210 de 11 de julho de 1984, haja vista que nela encontra-se prevista a finalidade quando da aplicação de uma pena privativa de liberdade ao deliquente, qual seja, a ressocialização, no sentido de devolver o apenado à sociedade, livre de estigmas.

De outra banda, o instituto da ressocialização se encontra perfeitamente previsto em lei, mas encontrando dificuldades de ser vislumbrado no sistema prisional brasileiro, devido aos problemas enfrentados na carceragem brasileira. Todos os dias infratores da lei são privados de sua liberdade, resultando na lotação das cadeias, presídios e penitenciárias, conjugado ao fato da não oferta pelo Estado de medidas eficazes que possibilitem o retorno do apenado à sociedade, de forma que o mesmo não venha praticar novos delitos.

O sistema penitenciário brasileiro há tempos, talvez desde a sua criação, possui falhas que dificultam a aplicação da lei, resultando na afastabilidade de direitos e garantias dos apenados, bem como resultando no esquecimento da finalidade estabelecida quando da aplicação de penas privativas de liberdade, por ser essa a que mais atinge o homem na sua essência e dignidade.

Diante disso, verifica-se a importância da ressocialização por meio da reintegração social, pois esta oferece ao apenado assistência material, moral, financeira, educacional, bem como a proteção dos direitos básicos do cidadão estampados na Constituição Federal (CF), proporcionando assim, a resolução de diversos problemas quando se tratar de tolher a liberdade de uma pessoa humana e não aproveitar essa privação de alguma forma positiva ao apenado e à sociedade. Assim sendo, diversos questionamentos circundam o tema ressocialização, tais como; a não aplicação prática da Lei de Execução Penal dificulta a reinserção do apenado na sociedade, não como ex deliquente, mas sim como ser humano apto ao convívio social de forma passiva?

O presente tema é de grande importância, haja vista que o disposto na legislação brasileira, especialmente na Lei de Execução Penal não atinge seu objetivo primordial, qual seja, ressocializar o apenado. Sabe-se que é do Estado a prerrogativa de dizer o direito, bem como possui o dever de promover a reintegração do apenado na sociedade, de forma que este não venha a cometer novos ilícitos penais. Destarte, imperioso se faz diagnosticar e, possivelmente, encontrar meios jurídicos capazes de proporcionar a inserção de um ex-apenado à sociedade, desgarrado de vestígios ilícitos.

O objetivo geral do presente estudo visa analisar os mecanismos legais sobre as possibilidades de inclusão do apenado na sociedade, livre de estigmas.

 Quanto aos objetivos específicos do presente estudo pretende-se tratar do sistema carcerário brasileiro; verificar a ocorrência da violação dos direitos básicos do apenado nos estabelecimentos prisionais; elucidar sobre o instituto da ressocialização, identificando os problemas que dificultam a sua aplicação prática.

Quanto ao tipo de abordagem, foi realizada pesquisa qualitativa. Os principais materiais utilizados tratam-se de compêndio de leis vigentes no país, livros doutrinários, vídeo aulas e apostilas, pesquisa em sites jurídicos e posicionamentos jurisprudenciais. Como método de pesquisa tem-se o indutivo. Quanto ao tipo de pesquisa, trata-se de exploratória.

No intento de explanar o tema proposto, o presente estudo foi dividido em três subtítulos, quais sejam:

O primeiro centra-se na exposição de nuances acerca da aplicação de uma pena ao delinquente, por esse ter cometido um ato ilícito.

O segundo trata da Lei de Execução Penal (LEP), buscando responder a questionamentos relacionados aos problemas enfrentados na aplicação prática da mesma, no intento de analisar a efetivação fática da ressocialização ao apenado.

E, por fim, o terceiro subtítulo que visa discorrer acerca da reintegração social do detento, buscando encontrar alternativas que possibilitem visualizar, de fato, a inserção do ex-apenado na sociedade, e de que forma o Estado pode estar contribuindo na busca pela efetivação de direitos fundamentais do preso.

1       O INSTITUTO DA PENA

Do ponto de vista de Luis Regis Prado (2005, p. 567) “o que se deve ficar patente é que a pena é uma necessidade social - ultima ratio legis, mas também indispensável para a real proteção de bens jurídicos, missão primordial do Direito Penal”.  Dessa forma, o instituto da pena trata-se de um mal necessário para manter o equilíbrio no seio social, protegendo bens jurídicos fundamentais daqueles por ventura pretendam feri-lhes.

Entretanto, a penalização não deve ser imposta de qualquer forma ao apenado, levando em consideração a proteção do homem no ordenamento jurídico, a elevação do princípio da dignidade da pessoa humana[1] a fundamento constitucional. Significa dizer que o fato do indivíduo receber uma pena privativa de liberdade como recompensa por um mal cometido não afasta seus direitos básicos como cidadão, tais como, a vida, saúde, integridade física e mental, assistência social, dentre outros previstos em lei.

Destarte, prevê o art. 38 do Código Penal Brasileiro (CPB) que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade”, ou seja, a sua dignidade como pessoa não deve cessada na carceragem brasileira. Sobre o exposto, aclara Flademir Martins (2006, p. 115) quanto à dignidade da pessoa humana:

Acompanha o homem desde o nascimento até a sua morte, posto que ela é da própria essência da pessoa humana. Assim, parece-nos que a “dignidade” é um valor imanente à própria condição humana que identifica o homem como ser único e especial (...).

De acordo com Michel Foucault (1999, p. 12) revestida de diversos fins, a penalização como forma de sanção por um mal cometido fora empregada das piores formas possíveis capazes de fazer o ser humano senti-la na própria pele, pois nos tempos antigos a pena era sinônimo de castigo físico.

Fazer o deliquente sofrer, na maioria dos casos até a morte era a finalidade da sanção, posto que “as penas tinham uma característica extremamente aflitiva, uma vez que o corpo do agente é que pagava pelo mal por ele praticado” (GRECO, 2011, p. 487).  Com o decorrer dos séculos sua finalidade foi modificada, já não podendo ter um fim que não fosse somente o de castigar o infrator, entendimento esse extraído das lições de Luis Flávio Gomes (2000, p. 40), com relação à finalidade da pena.Veja-se:

 A pena ou qualquer outra resposta estatal ao delito, destarte, acaba assumindo um determinado papel. No modelo clássico, a pena (ou castigo) ou é vista com finalidade preventiva puramente dissuasória (que está presente, em maior ou menor intensidade, na teoria preventiva geral negativa ou positiva, assim como na teoria preventiva especial negativa). Já no modelo oposto (Criminologia Moderna), à pena se assinala um papel muito mais dinâmico, que é o ressocializador, visando a não reincidência, seja pela via da intervenção excepcional no criminoso (tratamento com respeito aos direitos humanos), seja pelas vias alternativas à direta intervenção penal.

Portanto, a pena passou a ter finalidade retributiva ou repressiva, conforme se verá adiante nas duas principais teorias apontadas pela doutrina brasileira, a saber, teoria absoluta e relativa da pena.  Quanto à primeira, preceitua Haroldo Caetano e Silva (2002, p. 35) que a mesma também é conhecida como absoluta ou retributiva, sendo ainda:

Pela teoria absoluta ou retributiva, a pena apresenta a característica de retribuição, de ameaça de um mal contra o autor de uma infração penal. A pena não tem outro propósito que não seja o de recompensar o mal com outro mal. Logo, objetivamente analisada, a pena na verdade não tem finalidade. É um fim em si mesma.

Dessa forma, a aplicação de uma sanção serve como uma compensação de uma coisa com outra. Explica-se: o agente que realiza uma conduta delituosa receberá em contrapartida uma penalização por tal ato, sem qualquer outra finalidade social vinculada, sem ater-se ao fato de que quando o encarcerado for liberto retornará ao meio social sem estar preparado para conviver de forma pacífica. “O importante é retribuir com o mal, o mal praticado. (...) a culpabilidade do autor é compensada pela imposição de um mal penal. Consequência dessa teoria é que somente dentro dos limites da justa retribuição é que se justifica a sanção penal” (CARVALHO NETO, 1999, p. 15).

 De acordo com Gilberto Ferreira (2000, p. 25) “a pena é justa em si e sua aplicação se dá sem qualquer preocupação quanto a sua utilidade. Ocorrendo o crime, ocorrerá a pena, inexoravelmente. O importante é retribuir com o mal, o mal praticado”. Assim sendo, o intento da penalização, segundo a teoria absoluta ou retributiva, é somente de punir o indivíduo.

Nesse sentido, entende-se que o caráter retributivo da pena não traz benefícios ao penalizado, haja vista que um mal é pago com outro mal, do ponto de vista da teoria absolutista, não sendo possível, desta forma, extrair o cerne da punição de um infrator.

Em contraposição, há a teoria relativa defendida por Francesco Carnelutti (2006, p. 103)  a qual acredita que a pena deve ter um fim, um objetivo além de simplesmente castigar o agente delituoso. Veja-se:

Dizem, facilmente, que a pena não serve somente para a redenção do culpado, mas também para a advertência dos outros, que poderiam ser tentados a delinqüir e por isso deve os assustar; e não é este um discurso que deva se tomar por chacota; pois ao menos deriva dele a conhecida contradição entre função repressiva e a função preventiva da pena: o que a pena deve ser para ajudar o culpado não é o que deve ser para ajudar os outros; e não há, entre esses dois aspectos do instituto, possibilidade de conciliação.

Na teoria relativa da pena, busca-se não somente o “pagamento” pelo crime cometido, mas também, que outros crimes não ocorram. Aqui o estado deve agir de formar a prevenir o cometimento de novos delitos.

A penalização do deliquente não deve bastar em si mesmo, ao contrário, deverá ao menos ter caráter ressocializador, de devolver à sociedade aquele que outrora delinquiu, mas que de acordo com sua infração, recebeu punição capaz de fazer com que não volte a delinquir novamente. Nesse entendimento corrobora Jorge Figueiredo Dias (1999, p.95), ao dizer que “as doutrinas da retribuição devem ser repudiadas. Uma pena retributiva esgota o seu sentido no mal que se faz sofrer ao delinquente como compensação e expiação do mal do crime”.

Portanto, em relação à teoria relativa, a aplicação penal deverá ter uma justificativa, qual seja, a prevenção, que deverá se refletir em algum momento quando da aplicação punitiva, no intento de que o infrator entenda o seu caráter preventivo e não apenas o retributivo, afinal “a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do delinquente, com o fim de evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes” (DIAS, 1999, p.102).

Do exposto, a execução da pena no Brasil não condiz com as regras estampadas na LEP, devido à crise que se opera no sistema penitenciário. Nessa esteira, de acordo com Fernando Rocha (2004, p. 494) tem-se que:

 A realidade brasileira faz com que a ideia de graduar a privação da liberdade não se realize. Indivíduos definitivamente condenados à pena de reclusão, em regime fechado, permanecem recolhidos às cadeias públicas, que são destinadas aos presos provisórios (art. 102LEP). Os estabelecimentos prisionais destinados aos presos provisórios impõem privações e sofrimentos mais severos do que os estabelecimentos destinados ao recolhimento do condenado.

Além de ferir direitos fundamentais do apenado previstos no art. 5º da CF[2], não proporciona a ressocialização do apenado, inclusive, regredindo quanto ao objetivo da pena, que antigamente residia em castigar somente para justificar um mal cometido[3], pois, diante da problemática do sistema penitenciário brasileiro a aplicação penal não cumpre seu papel de reintegração social, haja vista que nem condições mínimas de sobrevivência humana são ofertadas nos cárceres do país. Assim, entende Mirabete (2006, p. 204) que “a prisão não cumpre uma missão ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação”.

Assim, para Carnelutti (2002, p.79) tendo em vista a realidade dos sistemas prisionais brasileiros, os quais são incumbidos de aplicar a lei, realizam tal mister de forma destoante da lei e, portanto, o que era pra ser a solução acaba por se tornar um problema maior; a pena de restrição da liberdade não possui um fim, a não ser pura e simplesmente retirar a liberdade do apenado, fazendo com que este não entenda o caráter essencial da pena, bem como causando prejuízos a sociedade com a não execução adequada, eternizando assim, a aplicação penal. É importante salientar que mais cedo ou tarde o deliquente retornará ao seio social. O Estado que o manteve em tutela não se utilizou de tal responsabilidade para sanar o problema da criminalidade; proporcionando a reintegração social.  Dessa forma, a sociedade novamente será prejudicada com o retorno de um delinquente que foi aprisionado e agora volta a ocupar ruas e residências particulares, no intento de novamente cometer ilícitos penais.

2          DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL

A Lei de Execução Penal (LEP), nº 7.210 de 11 de julho de 1984 cuida precipuamente da fase de cumprimento de pena. Inicia suas primeiras linhas tratando da finalidade da execução penal, estampada em seu art. 1º: “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

Sobre a finalidade da execução penal, Mirabete (2006, p. 28) que o mencionado art. possui duas finalidades, a saber:

A primeira é a correta efetivação dos mandamentos existentes na sentença ou outra decisão criminal, destinados a reprimir e prevenir os delitos. O dispositivo formaliza formalmente o objetivo de realização penal concreta do título executivo constituídos por tais decisões. A segunda é a de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, baseando-se por meio da oferta de meios pelos quais os apenados e os submetidos à medida de segurança possa participar construtivamente da comoção social.

 

De acordo com o autor, a primeira finalidade da pena é dar cumprimento à sentença ou decisão criminal que impôs uma sanção ao delinquente. A segunda finalidade é a de proporcionar a oportunidade do delinquente de se adequar aos ditames da lei, ou seja, não praticar condutas ilícitas, e assim, reinseri-lo novamente na sociedade de forma que o mesmo desenvolva responsabilidades no sentindo de manter a sua própria subsistência com os frutos do seu trabalho, bem como a criação ou conservação de princípios e valores sociais pessoais, necessários ao convívio social.

Do exposto, percebe-se que a pena há que se ter uma finalidade além de simplesmente enclausurar o infrator da lei, qual seja, a reinserção social do apenado. Nessa toada, aclara Romeu Falconi (1998, p. 122):

(...) Reinserção social é um instituto do Direito Penal, que se insere no espaço próprio da política criminal (pós-cárcere), voltada para a reintrodução do ex convicto no contexto social, visando a criar um modus vivendi entre este e a sociedade. Não é preciso que o reinserido se curve, apenas que aceite limitações mínimas, o meso se cobrando da sociedade que ele reintegra. Daí em diante, espera-se a diminuição da reincidência e do preconceito, tanto de uma parte como de outra. Reitere-se: convivência pacífica.

 

Assim, almeja-se a imposição de uma sanção àquele que deixou de cumprir a lei, por ação ou omissão, bem como evitar o cometimento de outros delitos por esse mesmo delinquente que já foi anteriormente apenado, e ainda, que essa punição sirva de exemplo para os demais no sentido de fazê-los entender que tal conduta é ilícita e ressocializá-los, conforme dito anteriormente.

Dessa forma, percebe-se que o ideal almejado pela citada lei, além de fazer com que o condenado cumpra uma sentença criminal, é fazer com que o mesmo tenha condições de retornar ao convívio social, de forma pacífica. Nesse sentido, coaduna as palavras de Nelson Nery e Júnior (2006, p. 164) que:

Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando a indispensável assistência pelos familiares.

Portanto, vê-se que o Estado, único detentor do direito de punir, também deve possibilitar aos submetidos em regime de privação da liberdade, a adoção de medidas que reintegrem o condenado no seio social. Permitir que o apenado tenha sua pena executada no local onde resida seus familiares corrobora com a sua reinserção social, afinal, de acordo com Mirabete (2002, p. 23) “os vínculos familiares, afetivos sociais são sólidas bases para afastar os condenados da delinquência”.

Reza a LEP em seu art. 1º que a prisão se trata da forma adequada para alcançar os objetivos das normas penais, qual seja, a integração social. Todavia, na prática, vislumbra-se a difícil concretização de tais objetivos penais, levando em consideração os efeitos causados no delinquente devido aos problemas enfrentados no cárcere.

Nessa senda, elucida Cezar Roberto Bitencourt (2001, p. 186) vislumbra-se:

(...) o efeito mais importante que o subsistema social carcerário produz no recluso. Prisionalização é a forma como a cultura carcerária é absorvida pelos internos. Trata-se de conceito similar ao que em sociologia se denomina assimilação. (...) A assimilação implica um processo de aculturação de parte dos incorporados. (...) Os indivíduos que ingressam na prisão não são, evidentemente, substancialmente diferentes dos que ali já se encontram, especialmente quanto a influência culturais. (...) A prisionalização também se assemelha consideravelmente com o que em sociologia se chama processo de socialização. (...) o recluso é submetido a um processo de aprendizagem que lhe permitirá integrar-se à subcultura carcerária.

O resultado dessa soma não poderia ser diferente, ou seja, o novo lar do preso lhe ensinará lições de como delinquir, uma vez que todos aqueles que se encontrem aprisionados sem estarem praticando qualquer atividade laborativa ou angariando conhecimentos por meio do estudo, provavelmente a cultura a ser repassada aos demais detentos é a do crime.

Dessa forma, verifica-se que o Estado não cumpre seu dever diante da tamanha massa carcerária brasileira, haja vista que este não presta a devida assistência à população carcerária, por exemplo, no que se refere à defesa dos apenados que não possuam recursos financeiros para tanto. Essa esteira coaduna com os posicionamentos do doutrinador Mirabete, André Zacarias (2006, p. 56):

Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia por liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem, de algum modo na disciplina (...) Para isso, deve o Estado – tendo em vista que a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados – propiciar a defesa dos presos.

 Na verdade, a execução da pena, além de não ofertar ao apenado a possibilidade de restauração, conforme previsto na LEP, ocasiona efeito oposto, o retrocesso na mentalidade do preso. Fato perfeitamente compreensível, afinal, o ser humano vive em constante evolução mental.

Nessa linha de pensamento repousa o entendimento de Bitencourt (2001, p. 198) de que:

Outros dos efeitos negativos da prisão sob o ponto de vista psicológico é que os reclusos tendem com muita facilidade adotar uma atitude infantil e regressiva. Essa atitude é o resultado da monotonia e minuciosa regulamentação a que está submetida a vida carcerária.

O ser humano passa pela infância, adolescência, fase adulta e por fim, a velhice, sempre adquirindo experiências de vida e conhecimentos ao longo dessas fases. Ao privar a liberdade do indivíduo, não lhe oportunizando assistência social, material, educacional resulta em ações humanas impensadas, assim como fazem os animais, seres irracionais, conforme esclarece Zaffaroni (2001, p. 136):

[...] o preso é ferido na sua auto-estima de todas as formas imagináveis, pela perda de privacidade, de seu próprio espaço, submissões a revistas degradantes, etc. A isso juntam-se as condições deficientes de quase todas as prisões: superpopulação, alimentação paupérrima, falta de higiene e assistência sanitária, etc., sem contar as discriminações em relação à capacidade de pagar por alojamentos e comodidades.

Assim, percebe-se que os problemas do sistema carcerário brasileiro citados pelo autor tratam-se do entraves da reinserção social, uma vez que os direitos garantidos aos apenados previstos na LEP  não possuem efetividade, afinal, a superlotação dos presídios, alimentação adequada e higiene, já demonstram a fragilidade da execução penal brasileira.

Nesse sentido, clarifica Zacarias (2006, p. 35) que:

Apesar de moderna, procurando racionalizar, desburocratizar e flexibilizar o funcionamento do sistema prisional, a Lei de Execuções Penais não tem produzido os resultados concretos almejados por seus autores e esperados pela sociedade. Tal ineficácia está na omissão do Poder Executivo que, procurando de todas as formas dirimir e eximir-se de suas obrigações básicas no plano social, até a presente data não houve investimentos necessários em escolas, em fábricas e fazendas-modelo, ou mesmo comércio; em pessoal especializado e em organizações encarregadas de encontrar postos de trabalho para os presos em regime semi-aberto e aberto, principalmente para os egressos dos estabelecimentos penais.

 

Diante de todo o exposto acerca da disparidade entre execução da pena nos cárceres brasileiros e as regras normatizadas na LEP, percebe-se que o fim proposto quando da imposição de uma pena ao delinquente em nada contribui para sua formação psicológica, a não ser corroborar com a criminalidade, pois ao se retirar um indivíduo do seio social sem que ação alcance algum propósito, consequências alguém terá que enfrentar. E assim, não somente o Estado arcará com os custos de não providenciar uma execução penal concreta, tal como preconiza a LEP, mas também toda a sociedade que padece diante da elevação dos índices de violência.

3       RESSOCIALIZAÇÃO

Prevê a LEP que a principal finalidade da execução penal seja devolver à sociedade aquele que outrora estava preso, mas que se regenerou e agora se encontra apto ao convívio, novamente, social, conforme reza o art. 1º ao dispor que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

 De acordo com Mirabete (2002, p. 19) “notou-se a relevância do estudo da execução da pena privativa de liberdade à medida que não tem ela somente a finalidade retributiva e preventiva, mas também, e principalmente, a de reintegração do condenado na comunidade”.

Nesse ínterim, dispõe a CF que a dignidade da pessoa humana é fundamento maior, ou seja, principio sustentáculo de todo o ordenamento jurídico brasileiro e como tal, protege o homem das mazelas do Estado, garantindo-lhe no mínimo, condições básicas para sua subsistência. Nesse ínterim, “percebe-se, portanto, a preocupação do legislador constituinte em conceder um status normativo ao princípio da dignidade da pessoa humana, entendendo-o como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito” (GRECO, 2011, p.71).

Assim sendo, de acordo com o artigo 1º, III da Constituição Federal de 1988 que a dignidade da pessoa humana trata-se de um dos seus fundamentos a nortear todo o ordenamento jurídico. Assim, de acordo com o dicionário Aurélio, dignidade trata-se de um adjetivo “por si só, designa a própria substância de um ser real ou metafísico, que define ou acentua alguma coisa. Diz o que é importante, essencial, substancial” (FERREIRA, 2010, p. 716). Nesse sentindo, deverá o aplicador das leis, entendê-las de forma a não desvalorizar o homem, bem como as normas, de acordo com Flademir Martins (2006, p. 124):

 [...] em parte, a pretensão constitucional de transformá-lo em um parâmetro objetivo de harmonização dos diversos dispositivos constitucionais, obrigando o interprete a buscar uma concordância pratica entre eles, na qual, o valor acolhido no princípio, sem desprezar os demais valores constitucionais, seja efetivamente preservado.

Portanto, serve a dignidade da pessoa humana como um norte para os demais direitos do apenado estampados na legislação constitucional e infraconstitucional, afinal, a condição de apenado não lhe reduz a qualidade de ser humano.

Dando continuidade ao exposto sobre o princípio da dignidade da pessoa humano, relacionado à execução penal, Sarlet (2007, p. 45) esclarece que:

(...) não se deverá olvidar que a dignidade – ao menos de acordo com o que parece ser a opinião largamente majoritária – independe das circunstâncias concretas, já que inerente a toda e qualquer pessoa humana, visto que, em princípio, todos – mesmo o maior dos criminosos – são iguais em dignidade, no sentido de serem reconhecidos como pessoas – ainda que não se portem de forma igualmente digna nas suas relações com seus semelhantes, inclusive consigo mesmos. Assim, mesmo que se possa compreender a dignidade da pessoa humana – na esteira do que lembra José Afonso da Silva – como forma de comportamento (admitindo-se, pois, atos dignos e indignos), ainda assim, exatamente por constituir – no sentido aqui acolhido – atributo intrínseco da pessoa humana (mas não propriamente inerente à sua natureza, como se fosse um atributo físico!) e expressar o seu valor absoluto, é que a dignidade de todas as pessoas, mesmo daquelas que cometem as ações mais indignas e infames, não poderá ser objeto de desconsideração.

Sendo assim, a pessoa humana, bem como sua dignidade se tornou base para os demais princípios, afinal todos decorrem deste. Isso se deve ao fato de que a Lei não haveria razão de existência se a pessoa humana que a criou não tivesse proteção nela.

Nesse ponto merece atenção o instituto da restauração social prevista na LEP, levando em consideração que na realidade das prisões brasileira a execução penal destoa dos seus preceitos legais estabelecidos na mencionada lei, devido à crise que se opera no sistema prisional, entendimento compartilhado por Vitor Gonçalves Machado (2013, p. 7) ao esclarecer que:

É inegável que o alto número de condenados, às vezes maior que o dobro da capacidade do presídio, se traduz como o pior problema existente no sistema penitenciário – em especial o brasileiro –, eis que acarreta ainda outros problemas a ele intimamente ligados, tais como a falta de higiene, a alimentação precária e a violência física e sexual. Todos esses problemas, além da frágil estrutura física dos espaços carcerários e da disseminação das drogas e dos aparelhos celulares, são realidades facilmente perceptíveis nos presídios das grandes cidades brasileiras, sem mencionar a caótica situação das Delegacias de Polícia. A difusão da tuberculose e do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Humana Adquirida (AIDS) também é constante nas penitenciárias, não havendo sérios trabalhos de controle ou prevenção de tais doenças entre os presos. As condições de vida e de higiene costumam ser extremamente precárias, com alimentação e fornecimento de água para o consumo de péssima qualidade, falta de espaço, ar e de luz, além de sujeiras nas celas.

Portanto, visualizam-se os problemas enfrentados pelas carceragens brasileiras, os quais se distanciam da finalidade da LEP que é reinserir o apenado no meio social, livre de estigmas. Nessa senda, entende Mirabete (2008, p. 27);

São totalmente divergentes o processo de valoração da culpabilidade que é o fundamento jurídico para se submeter o condenado ao cumprimento da sanção, necessário à fixação da pena e execução desta, teleogicamente destinada a promover a aptidão do condenado a uma convivência social sem violação do direito. Assim, o chamado processo penal de execução, e especialmente o das medidas privativas de liberdade, é, na verdade, um procedimento não só afastado essencialmente de muitos princípios e regras de individualização, personalidade, proporcionalidade da pena, etc. como também um sistema em que a prisionização modela valores e interesses oposto àqueles cuja ofensa determinou a condenação.

Significa dizer que a restringir a liberdade do indivíduo, submetendo-o a uma execução de pena longe da sociedade no intento de incutir-lhe valores sociais não vislumbrados no cotidiano das celas prisionais, vai de encontro à finalidade apregoada quando da penalização, afinal, no meio de infratores se encontra a infração, e não valores e interesses honestos capazes de construir uma personalidade benéfica no detento.

Dessa forma, o sistema penitenciário brasileiro submete presos, condenados ou não, a condições sub-humanas de sobrevivência dentro das prisões, de acordo com Tailson Pires Costa (2004, p. 88):

Não é preciso ser presidiário para saber que os estabelecimentos penitenciários no Brasil são sinônimos de locais insalubres e não atingem o mínimo de condições exigido para a preservação da dignidade da prisão do infrator. Celas superlotadas, com pouca ventilação, pouca luminosidade, péssimas condições de higiene e de alimentação, que em hipótese algumas simbolizam e atingem a finalidade da sanção penal.

Ressocializar, conforme abordado até então, é o objetivo da sanção penal, mas que, devido à forma de repressão adotada pelo Estado, tal finalidade encontra-se comprometida, quer seja pelas péssimas condições prisionais, quer seja pela inércia Estatal em busca da integração social do preso, quando não adotadas medidas sócio-educativas no cumprimento da pena de prisão.

Nessa esteira, aclara Eduardo Oliveira (1997, p. 55) que:

Um aparelho destruidor de sua personalidade, pelo qual: não serve o que diz servir; neutraliza a formação ou o desenvolvimento de valores; estigmatiza o ser humano; funciona como máquina de reprodução da carreira no crime; introduz na personalidade e prisionalização da nefasta cultura carcerária; estimula o processo de despersonalização; legitima o desrespeito aos direitos humanos (1997, p.55).

Dessa forma, a prisionalização afasta-se do objetivo da execução penal que é reinserção, ferindo direitos e garantias constitucionais do apenado, fato esse repudiado na CF em seu Art. 5º, inc. III, ao normatizar que “ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, mas infelizmente se encontra arraigado no seio do sistema penitenciário brasileiro, o tratamento desumano de apenados, pois, “nos distritos policiais, os detentos, frequentemente inocentes, são empilhados, meses e até anos a fio em completa ilegalidade, até oito em celas concebidas para uma única pessoa (SOUZA, 2007, pp. 48-49)”.

Vislumbra-se que é na fase da execução da pena onde se opera a oportunidade de reeducar o apenado, dando-lhe assistência não somente material, mas também educacional, mental, dentre outros, conforme prevê o artigo 10º LEP, com relação à responsabilidade do Estado nesse sentido: “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso”.

Diante disso, oportuno se faz mencionar dois institutos previstos na legislação penal como forma de sanção ao deliquente, os quais contribuem para a ressocialização. Trata-se da remição da pena pelo trabalho[4] ou estudo[5], conforme pontua Rosa (1995, p. 54) que:

O apenado é um sujeito que possui direitos, deveres e responsabilidades. Assim, deve contribuir com o trabalho; disciplina; obediência aos regulamentos da instituição na qual cumpre pena, bem como ter instrução através de aulas, livros, cursos, etc., ensinamentos morais e religiosos, horas de laser; tratamento digno e humano que possam possibilitar na sua reestruturação não só como pessoa, mas como ser humano.

Desse modo, percebe-se que a principal finalidade da ressocialização é restaurar, educar, preparar o apenado para o convício social de modo que este possa aproveitar o tempo de cumprimento de pena em prol de sua formação pessoal e profissional. Assim sendo, a reintegração social por meio do estudo fora inserido recentemente na LEP, no art. 18-A, por meio da Lei nº 13.163 de 9 de setembro e 2015 com a seguinte redação:

Art. 18-A O ensino médio, regular ou supletivo, com formação geral ou educação profissional de nível médio, será implantado nos presídios, em obediência ao preceito constitucional da universalização.

§1º O ensino ministrado aos presos e presas integrar-se-á ao sistema estadual e municipal de ensino e será mantido, administrativa e financeiramente, com o apoio da União, não só com os recursos destinados à educação, mas pelo sistema estadual de justiça administrativa e penitenciária.

§2º Os sistemas de ensino oferecerão aos presos e às presas cursos supletivos de educação de jovens e adultos.

§3º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal incluirão em seus programas de educação à distância e de utilização de novas tecnologias de ensino, o atendimento aos presos e presas.

Sobre a importância do estudo na tarefa de ressocialização, aduz Fernando Salla (1999, p.67) “(...) por mais que a prisão seja incapaz de ressocializar, um grande número de detentos deixa o sistema penitenciário e abandona a marginalidade porque teve a oportunidade de estudar”.

Nessa esteira, aduz Jason Albergaria (1996, p. 140) que:

[...] A reeducação ou escolarização social do delinquente é educação tardia de quem não logrou obtê-la em época própria [...]. A reeducação é instrumento de salvaguarda da sociedade e promoção do condenado [...]. Ora, os direitos do Homem. Por isso, tem de se estender-se a todos os homens o direito à educação, como uma das condições da realização de sua vocação pessoal de crescer. A UNESCO tem estimulado as nações para a democratização do direito à educação social, que se propõe a erradicar as condições criminógenas da sociedade.

Significa dizer o Estado é quem possui a prerrogativa de disponibilizar o estudo para os apenados, todavia, é de importância da sociedade que o detento seja reintegrado, bem como o apenado deveria ter a preocupação de estudar e preparar-se para o retorno ao convívio social, afinal, retirar uma pessoa do convívio social por certo período de tempo cria a responsabilidade do Estado de promover a reintegração social de forma a beneficiar o apenado e a sociedade, conforme a própria LEP normatiza.

Nesse diapasão coaduna o pensamento de Elizângela Lelis Cunha (2010, p. 166):

Para a sociedade, as prisões estão legitimadas como espaço pedagógico necessário de punição e de proteção a sua própria segurança e sobrevivência. A retórica que atribui à prisão o papel de um espaço de cuidado e proteção, em uma visão mais crítica e desmistificadora, a desvela como espaço meramente punitivo e homogêneo, voltado ao controle disciplinar e punitivo dos internos e internas desiguais, sejam eles e elas marcados por diferenças de nível socioeconômico, de gênero, étnico-racial ou de acesso à escolaridade, à informação etc.

Assim sendo, acredita-se que o legislador poderia adotar o estudo, bem como o trabalho como formas principais de cumprimento de pena, com mais frequência, e deixasse assim, afastada a pena de prisão como principal meio de punição. Certamente os presos não perderiam os valores sociais e se concretizaria, na prática, a reintegração social do apenado, desacreditada em razão das falhas do sistema carcerário brasileiro.

Quanto à importância da adoção do trabalho[6] como meio ressocializador, cita-se um posicionamento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADO EM REGIME SEMI-ABERTO. TRABALHO EXTERNO VOLUNTÁRIO. POSSIBILIDADE. CARÁTER RESSOCIALIZADOR DO BENEFÍCIO LEGAL. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva art. 28 da LEP. A ressocialização se constitui na finalidade maior do benefício legal, figurando, o trabalho, como ferramenta de inegável valor ao desenvolvimento do senso de disciplina, devendo a expressão finalidade produtiva, constante na norma, ser tida como afastamento do ócio decorrente do encarceramento, e não, exclusivamente, como atividade remunerada. Possibilidade de remição da pena que vem a afirmar o caráter educativo e disciplinador do trabalho do preso, e não apenas simples forma de ganho pecuniário. (http://www.tjrs.jus.br).

Nessa esteira, a remição da pena por meio do trabalho realizado pelo detendo é conceituada como “a possibilidade de o preso abater, do cômputo temporal da pena privativa de liberdade, os dias efetivamente trabalhados durante o seu encarceramento, na proporção, conforme o art. 126, § 1º da Lei de Execução Penal, de três dias de trabalho por um de pena” (ALVIM, 1991, P. 81).

Todavia, conforme dito anteriormente, em consonância com o pensamento de Bitencourt (2011) o instituto do trabalho, assim como do estudo são tidos como auxiliares na execução da pena privativa de liberdade, não sendo disponível a todos os detentos a que fizerem jus, devido aos problemas enfrentados pelo sistema carcerário brasileiro. Nessa senda, “as oportunidades de educação e treinamento são escassas, oferecendo aos detentos poucas válvulas de escape construtivas para suas energias. Em algumas prisões, e especialmente nas delegacias policiais, até mesmo a recreação é limitada” (LIMA, 2005, p.32).

Assim sendo, esclarece Greco (2011, p. 320) que:

Se a prisão, como dizem alguns,  é ainda um mal necessário, ou, como dizem outros, “se o crime é a doença, a pena, a cura, e a prisão, o hospital”, precisamos cuidar do local onde ficam internados os pacientes para que a sua doença não se agrave, ou que venham mesmo a morrer.

 

Por fim, retomando ao pretexto inicial, vê-se que a necessidade de uma ressocialização efetiva do apenado, pois esta é direito fundamental, previsto na CF e na LEP. Todavia, “a experiência mostra que os presos não são recuperados no atual modelo praticado pelas instituições prisionais. Há falta de recursos, infraestrutura das instalações e inexistência de prioridade para o desenvolvimento da cidadania do preso” (COSTA, 1999, p.17). Assim sendo, percebe-se que o empecilho quando se trata da reintegração social de detentos reside na execução do disposto nas leis, devido aos locais de cumprimento de pena não possuírem condições mínimas de reintegração social.

CONCLUSÃO

O homem é um ser livre por sua própria natureza. Assim sendo, é importante ater-se ao fato de que a privação da liberdade de um deliquente possui tempo máximo de 30 (trinta) anos no Brasil, estabelecido no Código de Processo Penal (CPP). Significa dizer que mais ou cedo ou tarde o infrator da lei retornará à sociedade.

Assim sendo, não se pode falar em ressocialização no atual sistema penitenciário brasileiro, o qual faz cair por terra todo o normatizado na LEP, Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984 que mesmo datando do século XX traz em seu escopo algumas garantias ao apenado, no entanto, esta vigora somente no papel, esta fora revogada na mente daqueles que cumprem pena de prisão de liberdade nas carceragens brasileiras.

Porém, na realidade atual em que se encontram os presídios, os detentos, por mais que possuam a preocupação com seu futuro fora das selas prisionais, vê-se imobilizado, pois quem deveria ofertar a educação não o faz, devido a inúmeros problemas, tais como a superlotação, a grande quantidade de detentos amontoados em pequenos espaços físicos, problemas esses já arrazoados no decorrer do presente estudo.

É latente a necessidade de se encontrar meios judiciais ou extrajudiciais que corroborem com a desafogação das penitenciárias brasileiras, resultando na valorização do ser humano que se encontra em cumprimento de pena, deixando-se de considerá-lo como um inválido, e por isso, deva ser retirado do meio social.

Ainda que o legislador não tenha adotado a educação como principal meio de reintegração social, inseri-la como um direito assegurado ao preso, mas não adotando medidas práticas capazes de serem executadas, pouco contribui para a ressocialização do apenado, uma vez que, por exemplo, desde a inserção do citado artigo na LEP até os dias atuais não se criou uma rede de ensino para presos e presas. Dessa forma, de nada adianta criar leis e mais leis e não impor a execução das mesmas, assim como ocorre com a LEP, que é perfeita no papel, mas impraticável no sistema carcerário brasileiro.

No que se refere à ressocialização por meio do trabalho e/ou estudo, ressalta-se que infelizmente ambos possuem curta aplicação no direito penal, pois estão inseridos quando da fase da execução da pena privativa de liberdade, e não em substituição a essa, conforme se vê da redação do ar. 18-A da LEP, o qual fora inserido recentemente na mencionada lei por meio da Lei nº 13.163 de 9 de setembro e 2015.

Porém, na realidade atual em que se encontram os presídios, os detentos, por mais que possuam a preocupação com seu futuro fora das selas prisionais, vê-se imobilizado, pois quem deveria ofertar a educação não o faz, devido a inúmeros problemas, tais como a superlotação, a grande quantidade de detentos amontoados em pequenos espaços físicos, problemas esses já arrazoados no decorrer do presente estudo.

Portanto, conclui-se que a lei garante a ressocialização do apenado, todavia, diante dos problemas enfrentados nas penitenciárias brasileiras torna-se impossível falar em ressocialização, apesar de o legislador prever a reintegração social por meio do trabalho e / ou estudo, ambos não são ofertados a todos os presidiários. Dessa forma, os problemas estruturais enfrentados na execução da pena distanciam-se do caráter ressocializador da pena.

 

REFERÊNCIAS

 

 

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[1]  Prevê a CF de 1988 em seu art. 1º, III, inserido no Título I, que trata dos princípios Fundamentais: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana”.

[2] Prevê a CF, em seu art. 5º, XLIX que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”.

[3] De acordo com os ensinamentos de Foucault (1999, p. 18) “Se não é mais ao corpo que se dirige a punição, em suas formas mais duras, sobre o que, então, se exerce? A resposta dos teóricos – daqueles que abriram por volta de 1980, o período que ainda não encerrou - é simples, quaseevidente. Pois não é mais o corpo, é a alma. intelecto, a vontade, as disposições”.

[4] Reza o art. 31 da LEP “O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade. Parágrafo único - Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.

[5] Preceitua o art. 17 da LEP que “a assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado”

 

[6] Prevê ainda o Art. 28 da LEP que “o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva. § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene. § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

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