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PRINCÍPIO DA ISONOMIA E SUA APLICABILIDADE NA LEI 11.340/06 , MARIA DA PENHA.


Autoria:

Antonia Lisania Marques De Almeida


Antonia Lisania M de Almeida, ADVOGADA, formada pela Universidade Estácio de Sá -FAP Belém - Pará. Atua nos Setor Jurídico e Adm com Licitações, na Empresa CDI Consultoria e Informática. lisaniacdi@secrel.com.b

Endereço: Av Senador Lemos, 443 - 704
Bairro: Umarizal

Belém - PA
66050-000


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Resumo:

O presente estudo versa sobre o princípio da Isonomia, buscando sua aplicabilidade à lei Maria da Penha para coibir a violência no seio familiar, punindo o agressor, independente do gênero, visando o bem estar da família.

Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2011.

Última edição/atualização em 04/07/2011.



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            A Inobservância  do principio da isonomia pela  Lei 11.340/06

 

Os Direitos fundamentais estão inseridos em nossa Constituição Federal de 1988 e tem por objetivo proteger o individuo sem fazer distinção entre eles, sendo assim chamado de Principio da Igualdade.

Entendemos como igualdade quando a Lei é aplicada a todos sem levar em conta qualidades pessoais e nesse mesmo entendimento segue Canotilho (1999,p.399):

“ Ser igual perante a lei não significa apenas aplicação de leis igual da lei. A lei, ela própria, deve tratar por igual todos os cidadãos”. Neste sentido, entende-se que a lei deve ser aplicada sem analisar qualidades pessoais dos cidadãos.[1]

 

Na Declaração universal de Direitos Humanos o artigo 1º trata da liberdade, igualdade e dignidade da pessoa humana:

 Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir uns para com os outros com espírito de fraternidade.”[2]

 

A nossa Constituição Federal de 88 fala de igualdade em seu artigo 5º:

¨ Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Neste viés, homens e mulheres possuem igualdade em direitos e deveres, devendo ambos contribuir para o sustento e a mantença familiar.¨[3]

Com esta nova redação, a própria lei garante que homens e mulheres tem direitos deveres iguais perante a sociedade.

 A  igualdade entre os membros de uma família para formar um lar, igualando assim homens e mulheres está consolidada no Código Civil de 2002, buscando assim uma vida melhor onde um auxilia o outro no sustento da família, onde a mulher assume responsabilidades sejam elas financeiras ou no poder de decidir junto com o homem.

Mesmo com toda estas conquistas em busca da igualdade entre homens e mulheres , ainda existem a antiga cultura patriarcal, aquela em que o homem da casa, era responsável pelo sustento e pelas ordens e a mulher apenas obedecia.

Com bases nessa igualdade, entendemos que o ambiente familiar é composto de pai, mãe e irmãos, e não devemos distingui-los, nem a Lei o fazê-lo , quando da ocorrência de violência dentro do seio familiar, não podemos descartar uma violência cometida por uma mulher contra o homem da casa, o que deve ser assegurado é o direito a não violência família, sem distinção de gênero.

As medidas de normas tomadas para proteger a mulher são necessárias, porem não devemos deixar de analisar os casos de violência doméstica em que as vitimas são os homens, é necessário entender que a violência domestica não só é praticada pelo homem e sim por qualquer um de seus membros e aquele que a pratica deve sofrer as sanções e aquele que sofrer a violência deve a lei assim o proteger.

Os Princípios são normas e devem ser obedecidas, entendemos assim não haver observância da Lei 11.340/06 para o principio da isonomia que a Constituição federal de 88 defende a igualdade entre todos os indivíduos.

No entendimento de Damásio de Jesus para o contraditório entre o principio da isonomia e a Lei 11.340: 

“ é inequívoco, que homens sofrem homicídio por emprego de arma de fogo em escala muito maior do que as mulheres, mas isso, em hipótese alguma, justificaria, devido ao princípio da igualdade entre os sexos, a existência de lei estabelecendo pena menor para os casos em que a vítima fosse do sexo feminino.”[4]

A distinção entre os indivíduos por meio do gênero, não é justificativa para Lei 11.340/06 que visa combater a violência domestica, é fundamental a proteção para todos que compõe o seio familiar sem distinção, fazendo assim prevalecer o principio da igualdade.

A Lei 11.340/06 é necessária, e deve ser aplicada para proteger não apenas às mulheres, mas também os homens, assegurando a integridade de todos que pertencem ao familiar, deve esta Lei objetivar o combate a violência domestica, mas observar sua efetivação obedecendo aos princípios da nossa Constituição.

Aplicabilidade da Lei 11,340/06 aos homens por analogia

Existem várias formas de mecanismo no nosso ordenamento jurídico para a Integração da Norma, e uma dessas formas é chamada de Analogia, sendo esta a aplicação em casos concretos semelhantes, e na lei 11.340 podemos usar deste instituto porem, faz-se necessário explicar:

A palavra analogia, derivada do grego analogos e que significa "que tem relação com" ou "proporção", designa uma igualdade de relação entre quatro elementos quando tomados dois a dois. Na lógica, o mesmo termo é utilizado para designar um tipo de raciocínio indutivo e que parte do princípio de que se existem determinadas semelhanças entre dois elementos ou acontecimentos, então é provável que existam outras semelhanças.[5]

 

 Para que possamos aplicar o instituto da analogia, é necessário observar os requisitos principais comparando as relevantes semelhanças de cada caso, não podendo haver diferenças fundamentais no que se está comparado, quer dizer, devemos tirar conclusões quando o caso é similar a outro.

No conceito de analogia para COIMBRA, Armênio Amado (1978):

 O fundamento da analogia repousa sobre a idéia de que os fatos de igual natureza devem possuir igual regulamento, sendo que um fato já regulado por lei pode balizar outro, desde que haja similitude entre ambos.[6] 

Quando da sua criação o objetivo principal da Lei 11.340 foi coibir e prevenir a violência doméstica familiar contra a mulher através de mecanismo criados na própria Lei, porém, demonstraremos que há entendimentos diversos na sua aplicabilidade, usando assim por analogia, conforme decisões a seguir:

Ocorreu um caso em que foi aplicado a Lei 11.340/06 quando um homem foi agredido pela  ex-esposa, com bases em informações de JOBIM, Jorge André Irion:

O juiz Rafael Fleck Arnt, da comarca de Dionísio Cerqueira (SC) decidiu aplicar, por analogia, algumas medidas protetivas contidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) em favor de um homem e de sua atual companheira que estavam sendo vítimas de perseguição, ameaças e perturbação por parte da ex-mulher, prejudicando, assim, a nova convivência familiar.[7]

A decisão do magistrado foi  de interdito proibitório fundamentada no art 22, inciso III, letras , a e b, da Lei 11.340/06 em analogia:

Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação.

 

O Interdito Proibitório é uma ação judicial, que busca impelir algum tipo de ameaça, porem é necessário que seja comprovado um justo receio, com previsão legal no Código de processo Civil  - CPC, art 932:

Art. 932. O possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito.[8]

 

Concluímos assim nosso raciocínio, que a Lei Maria da Penha possa vir a ser aplicada também para proteger o homem quando este vier a sofrer violência no seio familiar, uma vez que a própria Constituição assegura a igualdade entre homens e mulheres,  devemos  assim, usar a analogia para aplicabilidade da Lei Maria da penha quando tratar-se de violência contra o homem nos casos específicos de violência familiar, conforme a própria Lei determina.    

 

           

 

 

 

 

 

 

BIBLIOGRA

 

CPC – Código de Processo Civil art 932. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm

 

Coimbra: Armênio Amado, 1978. p.186-187

 

Constituição Federal do Brasil de 1988 – art 5º

 

Declaração Universal de Direitos Humanos – Art. 1º

 

JESUS, Damásio de;GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. A inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/06 . Disponível em www.damasiodejesus.com.br   Acesso em 04 de fevereiro de 2011.

 

 

MOREIRA, Greicy Mandelli; MOREIRA, Marcos Rochadel. A efetividade do princípio da isonomia na lei contra a violência doméstica e familiarBoletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 212. Disponível em: Acesso em: 03  fev. 2011.

 

http://www.knoow.net/ciencsociaishuman/filosofia/analogia.htm  - acessado em 31/01;2011;

 

http://www.artigonal.com/direito-artigos/lei-maria-da-penha-aplicacao-ampliada-1114680.htm - Acessado em 01 de fevereiro de 2011

 

 

 

 

 

 

 

 



[1] MOREIRA, Greicy Mandelli; MOREIRA, Marcos Rochadel. A efetividade do princípio da isonomia na lei contra a violência doméstica e familiarBoletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, no 212. Disponível em: Acesso em: 03  fev. 2011.

[2] Declaração Universal de Direitos Humanos – Art. 1º

[3] Constituição Federal do Brasil de 1988 – art 5º

[4] JESUS, Damásio de;GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. A inconstitucionalidade do artigo 41 da Lei 11.340/06 . Disponível em www.damasiodejesus.com.br   Acesso em 04 de fevereiro de 2011.

[6] Coimbra: Armênio Amado, 1978. p.186-187

[8] CPC – Código de Processo Civil art 932. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm

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