JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Direito Penal do Inimigo


Autoria:

Eduardo Da Silva Tavares


funcionário público da Prefeitura de Guarulhos, bacharel em turismo pela Universidade Guarulhos, atua na Secretaria de Cultura na gestão de convênios/ elaboração de Editais. Atualmente cursa o 2º semestre do curso de Direito na Universidade Guarulhos

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 07/08/2011.

Última edição/atualização em 09/08/2011.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

DIREITO PENAL DO INIMIGO
 
                Ao termos o primeiro contato com o termo Direito Penal do Inimigo, logo surge uma pergunta: “Quem é o inimigo?”. Utilizada pela primeira vez em 1985 pelo doutrinador alemão Gunter Jakobs, a teoria do Direito Penal do Inimigo se traduz na garantia da vigência da norma como produto da vontade de uma sociedade (prevenção geral positiva), mas é a partir da década de 1990 que se inicia o desenvolvimento filosófico do tema.
            O Direito Penal do Inimigo é entendido como o estudo daquelas pessoas que não admitem ter uma conduta cidadã, que rompem o “contrato” com o Estado, que praticam reiteradamente delitos e crimes que coloquem em risco a existência do Estado, sendo representadas por aqueles que cometem crimes contra a economia, pelos terroristas, supostos líderes de facções criminosas, traficantes, sem-terra, homem-bomba, delinquentes organizados, maníacos sexuais, ou seja, são os que efetivamente se distanciam das normas positivadas na sociedade e que não oferecem nenhuma garantia de que se comportarão adequadamente no futuro dentro dos padrões éticos e morais que norteiam a convivência social.
            A teoria separa o delinquente do criminoso em duas categorias: o primeiro ainda seria considerado como cidadão e uma vez que infringisse uma lei teria direito a julgamento de modo a restabelecê-lo à sociedade e o segundo seria considerado como tal, ou seja, inimigo do Estado, cabendo neste caso um tratamento mais rígido e diferente do dispensado ao delinquente.
            Portanto, a teoria de Jakobs defende que inimigo é aquele criminoso de alta periculosidade que em razão de não aceitar seu estado de cidadania também não pode participar de benefícios do conceito de pessoa, ser considerado cidadão, perdendo consequentemente o direito às garantias legais. Os ataques às torres gêmeas em Nova Iorque em 11 de setembro de 2001 é citado emblematicamente como ato típico de inimigo.
 
            Importante destacar que um dos objetivos da teoria não é a garantia propriamente dita da norma em vigência, mas sim a eliminação de um perigo.
            Podemos destacar, por exemplo, o regime disciplinar diferenciado, previsto nos arts. 52 e ss. da Lei de Execução Penal, onde se projeta nitidamente à eliminação de perigos.
            Pode-se notar ainda outra tendência no Brasil quanto à tentativa de homicídio simples poder ser punida com penalidades brandas ao contrário do crime de formação de quadrilha e prática de crimes hediondos (art. 8.º da Lei nº 8.072/1990).
            Ainda inspirado em Jakobs percebe-se que o aumento de penas tem sido recurso frequente no País. Tomemos como exemplos a já citada Lei dos Crimes Hediondos, Lei de Lavagem de Capitais e a lei n.º 9.677/1998, que trata da falsificação de produtos alimentícios ou medicinais.
            Mas será mesmo que o inimigo da sociedade, do Estado é somente aqueles que oferecem alto grau de perigo, ou também são aqueles que por motivo torpe, fútil, cometem furtos, roubos e homicídios? O Direito Penal do Inimigo concorre diretamente com o Direito Penal do Cidadão?
            Nessa esteira de pensamento podemos afirmar que o Direito Penal do Cidadão tem como finalidade eliminar os perigos que afligem a sociedade, justamente no combate desses criminosos. Parece-nos que há que se tomar cuidado com essas duas tendências já existentes na legislação penal moderna, de modo a não misturá-las, de tão próximas que estão, já que representa variações de um mesmo tema.
O Direito Penal do Inimigo de Jakobs se apresenta num primeiro momento como uma solução rápida àqueles que sentiram de perto as consequências de atos bárbaros em razão da ação de criminosos. 
 
            Há três pilares que fundamentam a teoria de Jakobs:
a)    A antecipação da punição do inimigo;
b)    A desproporcionalidade das penas e a relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; e
c)    Criação de leis severas direcionadas ao inimigo.
 
A pergunta é: “A nossa sociedade tem condições e capacidades para distinguir sem margem de erro os que mereceriam ser considerados inimigos?”. Por ser uma teoria de pouco mais de 20 anos e silenciosamente empregada em nosso atual sistema punitivo, o Direito Penal do Inimigo pode ser equiparado à complexidade da adoção da pena capital, onde se pode levar à condenação uma pessoa inocente.
O doutrinador Cancio Meliá possui uma visão crítica acerca da teoria de Jakobs, uma vez que vê certo pleonasmo e contradição entre os termos Direito Penal do Inimigo e Direito Penal do Cidadão. Meliá reconhece apenas a validade no Direito Penal do Inimigo e no Direito Penal de terceira velocidade¹ na constatação de fenômenos, mas jamais como algo juridicamente admissível.
Meliá segue afirmando que a teoria do Direito Penal do Inimigo fere a nossa Carta Magna já que não é previsto que alguém seja tratado como mero objeto de coação, desprovido de sua condição de pessoa (sujeito de direitos), além de que sua aplicação efetivamente reduza os índices de crimes contra o Estado e que não há como catalogar alguém como inimigo do Estado, pois os riscos que estes produzem dão-se no plano mais simbólico do que real.


¹ Utiliza-se da pena privativa de liberdade, mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais, tendências essas vistas em recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n.º 8.072/1990, que aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu, ou tentou suprimir algumas prerrogativas processuais, como por exemplo, a liberdade provisória e a Lei do Crime Organizado (Lei n.º 9.034/1995).
CONCLUSÃO:
 
            Discussões à parte, o que a sociedade espera é que o Estado cumpra seu papel constitucional de garantir segurança à população e para isso está investido em seu papel coercitivo, fazendo com que todos hajam dentro das normas jurídicas positivadas.
 
            É fato que o crime organizado, seja de qual espécie for, avança criteriosamente, de forma profissional e até mesmo com a participação daqueles que deveriam nos dar a pretendida segurança, utilizando-se de armas e artefatos de uso exclusivo das forças armadas e de tecnologia que hoje está ao alcance de qualquer criança.
 
            Não que aqueles que cometam homicídios simples (se é que um homicídio por si só possa ser tipificado como simples) não devam ser julgados e punidos, mas é claro que aqueles criminosos que atentem contra a segurança de uma coletividade em uma única ação, colocando em “xeque” a existência do Estado, realmente devem ser tratados de modo diferente, ou seja, devem ser declarados como inimigos, mas sem que, com isso, percam sua condição de pessoa, como destaca Meliá.
 
            É importante destacarmos que o Estado também faz seu papel de inimigo da sociedade quando permite, por exemplo, que infindáveis recursos de sentenças proferidas, propiciem que um réu confesso de homicídio, condenado a quinze anos de prisão em regime fechado, demore onze anos para se apresentar à polícia com finalidade de cumprir sua pena que efetivamente não deverá durar dois anos.
 
            Afinal, quem é o inimigo?
 
 
 
 
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 
GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do Inimigo (ou Inimigos do Direito Penal). 2007. Disponível em: http://www.artigos.com. Acesso em 25/05/2011.
 
PARENTONI, Roberto Bartolomei. Direito Penal do Inimigo. Publicado em 19/05/2007. Disponível em: http://www.parentoni.com. Acesso em 25/05/2011.
 
JESUS, Damásio E. de. Direito penal do inimigo. Breves considerações. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n.º 1653, 10 jan. 2008. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/10836. Acesso em: 25 maio 2011.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Eduardo Da Silva Tavares) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados