JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

ASPECTOS DESTACADOS SOBRE O CRIME DE LESÃO CORPORAL E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NA LEI Nº. 11.340/06


Autoria:

Christie Manuelle Goedert


Bacharel em Direito, pela UNIDAVI; atua na área Previdenciária.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Tem como principal objetivo oferecer subsídios para pesquisas para a sociedade, acadêmicos e profissionais de direito, a respeito da Lei 11.340/06(Lei Maria da Penha), que veio para prevenir e coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.

Texto enviado ao JurisWay em 05/10/2009.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1 ASPECTOS DESTACADOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR 1.1 CONCEITO Muitos ditados populares tratam a violência doméstica de forma banal ao citar que: "em briga de marido e mulher não se mete a colher", "ele pode não saber porque está batendo, mas ela sabe porque está apanhando", "mulher gosta de apanhar", "um tapinha não dói", mesmo sendo tratados em forma de brincadeira acabam ficando coniventes com a violência doméstica, fazendo com que a mulher seja inferiorizada pelo homem. A violência de modo geral está inserida em nossas vidas, sendo considerada um fator de convívio social dos indivíduos, pois muitas vítimas se sentem envergonhadas ao irem denunciar o agressor, muitas vezes por receio de uma nova agressão, ou até mesmo de perder o companheiro que embora tenha lhe agredido, é este que lhe sustenta, e por isso tem medo de denunciar, pois acha que não conseguirá sustentar seus filhos sozinha. Maria Berenice Dias(2007) completa "[...]o fato é que a mulher resiste em buscar a punição de quem amou ou, ao menos, um dia amou."(DIAS, 2007, p.15) A mesma autora ainda se manifesta sobre o comportamento do homem em relação à sociedade: O homem se tem como proprietário do corpo e da vontade da mulher e dos filhos. A sociedade protege a agressividade masculina, constrói a imagem da superioridade do sexo que é respeitado por sua virilidade. Afetividade e sensibilidade não são expressões da masculinidade. Desde o nascimento é encorajado a ser forte, não chorar, não levar desaforo para casa, não ser "mulherzinha". Os homens precisam ser super-homens, não lhes é permitido ser apenas humanos. (DIAS, 2007, p. 16). O reflexo da evolução da sociedade é a violência, que vem desde a história o machismo, autoritarismo, preconceito e dominação. O agressor não aceita que a mulher não faça suas vontades, ele necessita estar no controle. Quando vê que a mulher não mais lhe "obedece", ele faz o que pode para destruir sua auto-estima, faz com que a mulher acredite que tudo que faz é errado e que nem mesmo tem a capacidade de administrar a casa e cuidar dos filhos. Saffioti destaca associações negativas às mulheres, que segundo ele são inerentes às mulheres: [...] a mulher é associada a valores considerados negativos, tais como, emoção, fragilidade, resignação. Tais valores contêm idéias como: a mulher é incapaz de usar a razão, não é capaz de lutar contra concorrências adversas, já que se conforma com tudo; é insegura. Estes característicos são apresentados como inerentes à mulher, isto é, como algo que a mulher traz desde o nascimento.(SAFFIOTI, 1992, p.34) A violência segue um ciclo que nunca acaba, é o que trata Maria Berenice Dias em sua obra: Primeiro vem o silêncio, seguido da indiferença. Depois surgem as reclamações, reprimendas, reprovações e começam os castigos e as punições. Os gritos transformam-se em empurrões, tapas, socos, pontapés, num crescer sem fim. As agressões não se cingem à pessoa da vítima, o varão destrói seus objetos de estimação, a humilha diante dos filhos. Sabe que estes são seus pontos fracos e os usa como massa de manobra, ameaçando maltratá-los.(DIAS, 2007, p.18-19) O cilco da violência basicamente ocorre em três etapas, a tensão, as agressões e reconciliações. Pode que não ocorram necessaramente as três etapas, podendo não acontecer uma delas, como por exemplo a reconciliação ou o período de tensão. Rechtman/Phebo, afirmam que primeiro têm-se o período da "lua-de-mel", período este onde o casal entende-se em tudo, sem brigas, vivem às mil maravilhas, até o momento em que há a primeira discussão, por motivos variados, como por exemplo o ciúme, o que acaba por trazer a primeira etapa deste ciclo que é a tensão. Após chegar na etapa da tensão, á mais rapido para que se chegue na etapa seguinte que é a da agressão, e após isso, o grau de intensidade de cada agressão tende a ser cada vez maior conforme o passar to tempo. Muitos homens após agredirem suas companheiras sentem-se mal com o que acabaram fazendo, por verem o mal que fizeram, fazendo muitas vezes pedidos de desculpas, prometendo que nunca mais irão agredi-las, o que faz com que muitas mulheres aceitam as desculpas e voltam a antiga relação de "lua-de-mel", esquecendo dos fatos anteriores por algum tempo, até que este ciclo aconteça novamente, tornando-se este vicioso. Muitas mulheres acreditam que seu agressor irá mudar e nunca mais irá bater nela, conforme este mesmo tenha prometido, o que faz com que não denunciem seus agressores acreditando que ele não mais irá agredi-la. Sardenbeg (2000 citada por LIMA, 2004), diz que "as diferenças entre os sexos tem servido de pretexto para se edificar e legitimar as relações desiguais entre homens e mulheres, historicamente caracterizadas por uma situação de subordinação das mulheres."(LIMA 2004, p. 65-66) Tem-se como entendimento da violência a violação dos direitos humanos, utilizando o constrangimento à pessoa, a força e o poder. O agressor não respeita os limites tanto físicos nem mesmo os morais da pessoa agredida. Os que mais sofrem com a violência são as crianças, mulheres e adolescentes. Mates trata a violência contra a mulher da seguinte forma: A violência contra a mulher é uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, que causaram a dominação da mulher pelo homem, a discriminação contra a mulher e a interposição de obstáculos contra seu pleno desenvolvimento. Trata-se de um dos mecanismos sociais fundamentais de subordinação da mulher em relação ao homem [...] Ser homem ou mulher não depende só de nascer menino ou menina, mas de assumir papéis que há milênios vêm sendo estabelecidos pela sociedade como masculino e feminino.(MATES, 2000, P. 13-14) A violência tomou tamanha proporção, que não há distinção em classe social, ela atinge a todos, e não somente aos pobres como muitos pensam. É o crime de maior incidência no país, um crime que já é vivenciado por muitas crianças, que acabam por achar que tal ato é "normal", sendo que estes quando chegarem na idade adulta terão igual conduta que lhes foi ensinada pelos pais, enquanto vivenciaram as agressões dentro de casa. A própria Lei 11.340/06 trás em seu artigo 5º caput a definição do que configura violência doméstica: "Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial." Cunha e Pinto, seguindo esse conceito dizem: Como bem salientou o Conselho da Europa, trata-se de qualquer ato, omissão ou conduta que serve para inflingir sofrimento físico, sexuais ou mentais, direta ou indiretamente, por meio de enganos, ameaças, coação ou qualquer outro meio, e tendo por objetivo e como efeito intimidá-la, puni-la ou humilhá-la, ou mantê-la nos papéis estereotipados ligados ao sexo, ou recusar-lhe a dignidade humana, a autonomia sexual, a integridade física, mental e moral, ou abalar a sua segurança pessoal, o seu amor próprio ou a sua personalidade, ou diminuir as suas capacidades física ou intelectuais.(CUNHA; PINTO, 2007, p.24) Muitas pessoas hoje consideram que a violência física é a mais grave, pois causa lesão, mas também devemos nos ater a violência psicológica que embora não causa a lesão, mas causa o trauma, este que a mulher irá carregar consigo para a vida toda. Pois a violência física irá cicatrizar com o tempo, já a psicológica nem a mulher nem ninguém conseguirá curar, podendo causar até mesmo a depressão na agredida, fazendo com que a mesma perca a vontade de viver, não tendo mais vontade de sair de casa, com medo de que possa "fazer algo de errado" e volte a ser agredida. Muitos desse agressores não agem de maneira que faça com que as pessoas de seu convívio percebam seu comportamento agressivo, para a sociedade ele é um "homem bom", tranqüilo, apresentam-se para a sociedade com um casal perfeito, onde não há discórdia. Gisela Matos cita algumas consequências após a violência em que muitas vezes acabam por causar danos irreparáveis: A violência sofrida não é esquecida, mas reprimida, levada ao mais profundo inconsciente, sendo substituída, no nível consciente, pelas boas lembranças.[...] No entanto, entre os efeitos da repressão, da confusão, da culpa e do medo, encontramos o transtorno de estresse pós-traumático, baixa auto-estima, medo, isolamento social, dificuldades escolares, dependência de drogas, comportamentos sexualizados, prostituição, fugas e delinqüência. A longo prazo, relatam-se fobias, pânico, dupla personalidade, depressão, tentativas de suicídio, tendência à revitimização ou agressividade e repetição do modelo do agressor.(MATOS, 2002, p. 54-55) Maria Berenice Dias em sua obra destaca que a violência para se caracterizar doméstica deve apresentar o seguinte requisito: "É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica e familiar ou em razão de qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação."(DIAS, 2007, p.40) A lei diz que não apenas o homem que ainda convive sob o mesmo teto com a agredida que irá responder penalmente pelo o que está previsto na Lei Maria da Penha, mas também aquele que já manteve uma relação de convívio familiar, não havendo necessidade de que convivam sob o mesmo teto para que seja configurada a violência doméstica ou familiar. Para que entendamos o conceito da violência doméstica e familiar, deve-se antes fazer uma diferenciação de violência familiar, violência intrafamiliar e violência doméstica, pois ainda muitos doutrinadores usam termos tipo violência familiar para tratar de violência doméstica, entre outros. Saffioti esclarece esses conceitos: Não há maiores dificuldades em se compreender a violência familiar, ou seja, aquela que envolve membros de uma mesma família extensa ou nuclear, levando-se em conta a consangüinidade e a afinidade. Compreendida na violência de gênero, a violência familiar pode ocorrer no interior do domicílio ou fora dele, embora seja mais freqüente o primeiro caso. A violência intrafamiliar extrapola os limites do domicílio. Um avô cujo domicílio é separado do de seu neto, pode cometer violência, em nome da sagrada família, contra este parente. A violência doméstica apresenta pontos de sobreposição com a familiar, podendo também atingir pessoas que, não pertencendo à família, vivem, parcial ou integralemente, no domicílio do agressor, como é o caso de agregados e empregadas (os) domésticas (os). (SAFFIOTI, 1999, p. 83) O agressor geralmente faz uso de força física ou psicológica para conseguir algo que a vítima não quer fazer. Ele tira da vítima a liberdade, impede que a mesma possa manifestar suas vontades, o que acaba por violar seus direitos básicos de ser humano, e também seu direito à igualdade. A própria Lei n° 11.340/06 assegura em seu art. 6° : "A violência doméstica e familiar contra a mulher constituiu uma das formas de violação dos direitos humanos." Hermann conceitua a violência contra mulher e a violência familiar ou doméstica da seguinte forma: Violência contra a mulher é qualquer ação ou conduta que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado, motivada apenas pela sua condição de mulher. Violência intrafamiliar ou violência doméstica é a violência perpetrada no lar ou na unidade doméstica, geralmente por um mebro na família que viva com a vítima, podendo ser esta homem ou mulher, criança, adolescente ou adulto.(HERMANN, 2002, p. 143) Maria Berenice Dias diz que para se chegar ao conceito de violência doméstica tem-se que juntar os artigos 5° e 7° da Lei 11.340/06, pois destes sozinhos não consegue-se retirar o conceito legal de violência doméstica contra a mulher: Deste modo violência doméstica é qualquer das ações elencadas no art. 7° (violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) praticada contra a mulher em razão de vínculo de natureza familiar ou afetiva. (DIAS, 2007, p.40) Muitos dos agressores usam da violência para conseguir que suas companheiras, namoradas, esposas façam suas vontades e é a forma que encontraram para manter a pose de dominadores e também pelo fato de nunca terem sido punidos de forma justa ou que tenham sofrido alguma conseqüência por suas atitudes. 1.2 O CASO MARIA DA PENHA MAIA FERNANDES Maria da Penha Maia Fernandes, 63 anos, biofarmacêutica, aposentada, foi vítima de violência doméstica e familiar durante muitos anos. Maria Berenice Dias descreve o motivo que levou a Lei nº 11.340/06 a se chamar Maria da Penha: A justificativa é dolorosa, pois a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes foi mais uma das vítimas de violência doméstica deste país. Como muitas outras mulheres ela reiteradamente denunciou as agressões que sofreu. Chegou a ficar com vergonha de dizer que tinha sido vítima de violência doméstica e pensava: se não aconteceu nada até agora, é porque ele, o agressor, tinha razão de ter feito aquilo.(DIAS, 2007, p. 13) Maria da Penha embora tinha vergonha de admitir que sofria violência doméstica cometida por seu marido, não se calou, lutou por seus direitos. Mas muitas vezes embora denunciou pensava que como nada mais grave havia lhe acontecido até aquele momento é porque seu marido devia ter algum motivo para lhe bater, tinha medo de se separar, de ficar desamparada, pois tinha filhos para criar e assim como várias outras mulheres também tinha medo de que poderia não dar conta de criá-los sozinha. Maria Berenice Dias ainda completa: Por duas vezes, seu marido, o professor universitário e economista M.A.H.V., tentou matá-la. Na primeira vez, em 29 de maio de 1983, simulou um assalto fazendo uso de uma espingarda. Como resultado ela ficou paraplégica. Após alguns dias, pouco mais de uma semana, nova tentativa, buscou eletrocutá-la por meio de uma descarga elétrica enquanto ela tomava banho.(DIAS, 2007, p.13) Esses crimes deixaram seqüelas irreversíveis à sua saúde, como paraplegia dos membros inferiores entre outras seqüelas. É de extrema importância também mencionar que seu marido, o agressor, não era desempregado nem analfabeto, era economista e professor universitário, embora muitas pessoas ainda achem que só as pessoas de nível inferior, com pouca instrução e de classe baixa é que cometem esse tipo de violência. Cunha; Pinto destacam também que o seu marido e agressor já possuía indícios de agressividade: Foi o desfecho de uma relação tumultuada, pontilhada por agressões perpetradas pelo marido contra a esposa e também contra as filhas do casal. Homem de temperamento violento, sua agressividade impedia a vítima, por temor, de deflagar qualquer iniciativa visando a separação do casal. De passado obscuro, descobriu-se, depois, que já se envolvera na prática de delitos e que possuía um filho na Colômbia, fato ignorado pela ofendida. (CUNHA PINTO, 2007, p.11) Assim, pode-se perceber que seu agressor já tinha em seu passado indícios de que não era um bom homem, já havia cometido outros delitos e também agredido não só sua esposa como também suas filhas. Sabesse que seu marido cometeu tais atos de forma premeditada, assim como fora afirmado por testemunhas: Conforme apurado junto às testemunhas do processo, o Sr. Heredia Viveiros teria agido de forma premeditada, pois semanas antes da agressão tentou convencer Penha a fazer um seguro de vida em seu favor e cinco dias antes obrigou-a a assinar documento de venda de seu carro sem que constasse do documento o nome do comprador. Posteriormente à agressão, Maria da Penha ainda apurou que o marido era bígamo e tinha um filho em seu país de origem, a Colômbia. (Sobrevivi... o relato do caso Maria da Penha. Disponível em: Acesso em 25 de jun. 2008 as 18:42) Ainda há de se destacar que embora Maria da Penha por muitas vezes não acreditou na justiça, se a mesma tivesse ficado calada e não procurado seus direitos, pela sua igualdade e liberdade tanto física quanto moral, com toda certeza esta não estaria mais viva, pois as agressões teriam continuado e hoje não teríamos uma lei que tratasse sobre a violência doméstica de forma tão justa. Maria Berenice Dias acerca dos fatos ainda diz em sua obra: Tais fatos aconteceram em Fortaleza, Ceará. As investigações começaram em junho de 1983, mas a denúncia só foi oferecida em setembro de 1984. em 1991, o réu foi condenado pelo tribunal do júri a oito anos de prisão. Além de ter recorrido em liberdade ele, um ano depois teve seu julgamento anulado. Levado a novo julgamento em 1996, foi-lhe imposta a pena de dez anos e seis meses. Mais uma vez recorreu em liberdade e somente 19 anos e 6 meses após os fatos, em 2002, é que M.A.H.V. foi preso. Cumpriu apenas dois anos de prisão.(DIAS, 2007, p.13) No ano de 1994 Maria da Penha escreveu o livro "Sobrevivi...posso contar" para contar sua triste história, relatando todos os atos de violência que sofreu dentro de sua própria casa, e também sobre o andamento do processo na justiça e de como os advogados tentaram provar que seu marido era inocente e para que não fosse mais punido, chegando então para que seu processo chegasse à prescrição, como foi difícil até que conseguisse provar e ter seu agressor "pagando" pelo o que fez a mesma passar durante vários anos. Rabelo e Saraiva explicam como o caso Maria da Penha ganhou notoriedade internacional: Essa situação injusta provocou a formalização de denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA - órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação desses acordos internacionais, pelo Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e pelo Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima.( RABELO, Iglesias Fernanda de Azevedo; SARAIVA, Rodrigo Viana. A Lei Maria da Penha e o reconhecimento legal da evolução do conceito de família . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1170, 14 set. 2006. Disponível em: . Acesso em: 27 jul. 2008.) Pode-se ver que o Estado Brasileiro não teve coragem de tomar medidas cabíveis para impedir que esta mulher (Maria da Penha) não continuasse a conviver com o seu agressor, muito menos ter que sofrer com a violência. Precisou que outro País se mobilizasse com a triste história vivida por esta mulher, para poder ajudá-la somente depois de vários anos de sofrimento, e infelizmente ela teve que passar por todo o sofrimento e conseqüências dos atos de violência que sofria, muito antes de preveni-las. Somente em 07.07.2008 é que a biofarmacêutica Maria da Penha recebeu indenização de R$ 60 mil do Governo do Ceará. 1.3 FORMAS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER Neste item iremos tratar das formas de violência doméstica e familiar que estão previstas no artigo 7º da Lei n° 11.340/06: Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuo à saúde psicológica e à autodeterminação; III- a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coaçar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos; IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria. 1.3.1 VIOLÊNCIA FÍSICA A violência física está prevista no inciso I do art. 7° da Lei n° 11.340/06. Ela será caracterizada a partir do momento em que o agressor agride de qualquer maneira sua integridade física da vítima. Cunha; Pinto descrevem o conceito detalhado de violência física: Violência Física é o uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras etc, visando desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcar aparentes, naquilo que se denomina, tradicionalmente, vis corporalis.(CUNHA; PINTO, 2007, p.37) Seguindo esse conceito pode-se citar também Dias: "Ainda que a agressão não deixe marcas aparentes, o uso da força física que ofenda o corpo ou a saúde da mulher constitui vis corporalis, expressão que define a violência física."(DIAS, 2007, p. 46) Pode se observar que não importa se o agressor deixou ou não marcas na vítima, ou mesmo se ele agiu de forma dolosa ou culposa, o que realmente importa é saber que o mesmo praticou a violência, mesmo que este não tenha deixado marcas aparentes nela, irá o agressor pagar pelos seus atos e responderá criminalmente por eles. Dias ainda completa "não só a lesão dolosa, também a lesão culposa constitui violência física, pois nenhuma distinção é feita pela lei sobre a intenção do agressor." (DIAS, 2007, p. 47) Isto que dizer que não importa a desculpa que o agressor irá usar para tentar se livrar da culpa, mesmo que o mesmo diga que não foi intencional, que foi "sem querer", o que importa é que já praticou tal ato e irá responder por ele. Peixer nos faz lembrar também que esta forma de violência "é a mais conhecida e, anteriormente, era a única forma de violência doméstica punível, conforme a Lei 10.886, estabelecida no art. 129, § 9° do CP, que trata das lesões corporais."(PEIXER, 2006, p.41) Para comprovar esta violência é necessário o exame de corpo de delito, que fará exame detalhado para confirmar a lesão corporal sofrida embora as lesões são visíveis, precisa-se deste exame, pois este é uma prova que irá configurar o crime de violência doméstica e familiar sofrido. Muitas vezes a violência é causada pelo uso abusivo do álcool, que faz com que o agressor ao chegar em casa se irrite com alguma coisa tornando-se extremamente agressivo tanto com a companheira quanto com os próprios filhos, não se lembrando com detalhes no dia seguinte que tenha cometido tal agressão. Muitas das vítimas acabam por não denunciar a agressão por medo de não conseguirem se sustentar, tendo medo de que se ele (o agressor) for detido passarão necessidades e muitas vezes usam como desculpas para si mesmas de que quando o agressor não bebe ele "é uma ótima pessoa", e com isso a situação irá continuar. 1.3.2 VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA A violência psicológica está prevista no inciso II do art. 7° da Lei 11.340/06. Esse tipo de Violência não estava contido na legislação pátria, e foi incorporada pela Lei Maria da Penha, conforme esclarece Dias: Trata-se de previsão que não estava contida na legislação pátria, mas a violência psicológica foi incorporada ao conceito de violência contra a mulher na Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Belém do Pará. É a proteção da auto-estima e da saúde psicológica. Consiste na agressão emocional (tão ou mais grave que a física). (DIAS, 2007, p. 47) Esse tipo de violência embora muitos achem que quase não acontece, está no nosso dia-a-dia, muitas pessoas sofrem com essa forma de violência, e embora não pareça, esta pode ser a maneira mais grave de violência doméstica cometida. Por este conceito Cunha; Pinto trazem que: Por violência piscológica entende-se a agressão emocional (tão ou mais grave que a física). O comportamento típico se dá quando o agente ameaça, rejeita, humilha ou discrimina a vítima, demonstrando prazer quando vê outro se sentir amedontrado, inferiorizado e diminuído, configurando a vis compulsiva. (CUNHA; PINTO, 2007, p. 37) Pode se ver por este conceito que a violência psicológica acaba por não deixar marcas, lesões na vítima, mas que deixam cicatrizes internas que poderão perdurar por toda sua vida. O agressor agride a ofendida por meio de palavras que a inferiorizam perante os outros, diz que tudo que ela faz é errado, que ela não é boa mãe, não é boa esposa, entre demais e infinitas comparações. Ele a humilha, desvaloriza, ridiculariza, chantageia, a impede muitas vezes de simplesmente sair de casa e ver seus familiares, faz com que a vítima se sinta dependende dele. Seguindo esta definição de violência podemos citar o artigo que trata da Violência Doméstica: "A Violência Psicológica ou Agressão Emocional, às vezes tão ou mais prejudicial que a física, é caracterizada por rejeição, depreciação, discriminação, humilhação, desrespeito e punições exageradas. Trata-se de uma agressão que não deixa marcas corporais visíveis, mas emocionalmente causa cicatrizes indeléveis para toda a vida. (Violência Doméstica, Disponível em: http://www.sosmulherfamilia.org.br/violência_2.html, acesso em 02 ago. 2008)" Infelizmente este tipo de violência é o mais complicado de ser identificado, e muitas vezes só consegue-se realmente comprovar quando a vítima já está em estado depressivo, por conta de que já deve sofrer com esta violência por muito tempo. A mulher acaba sendo dominada pelo homem, perdendo sua identidade. Conforme Dias: É a mais freqüente e talvez seja a menos denunciada. A vítima muitas vezes nem se dá conta que agressões verbais, silêncios prolongados, tensões, manipulações de atos e desejos, são violência e devem ser denunciados.Para a configuração do dano psicológico não é necessária a elaboração de laudo técnico ou realização de perícia. Reconhecida pelo juiz sua ocorrência, cabível a concessão de medida protetiva de urgência. Praticado algum delito mediante violência psicológica, a ajoração de pena se impõe(CP, art. 61, II. f). (DIAS, 2007, p. 48) Podemos ver que muitas mulheres acabam por não denunciar este tipo de agressão muitas vezes por nem saberem que tem esse direito, acreditam que não adianta, pois não saberiam como devem comprová-lo, já que o mesmo não deixando marcas aparentes no corpo confunde muitas vítimas e acabam por beneficiar os agressores que continuam impunes e acredita-se que irão continuar com a agressão, até mesmo para intimidar a vítima de não procurar ajuda. A forma de como deverá ser comprovada essa violência deverá ser por um juiz ou autoridade competente, que irá indicar algum profissional especializado para que a vítima passe por vários exames. Esse tipo de violência acaba por privar a vida pessoal da vítima que muitas vezes por meio de coação, se isola do mundo exterior, de sua família, amigos, perde sua autonomia, perde muitas vezes até mesmo à vontade de viver. 1.3.3 VIOLÊNCIA SEXUAL A Lei Maria da Penha trata a violência sexual sendo aquela que diz respeito aos direitos sexuais e reprodutivos da mulher. Ela se dá quando acontece por uso de força, ameaça, ou qualquer tipo de manipulação que a induza a utilizar sem vontade própria sua sexualidade. Cunha e Pinto conceituam esse tipo de violência: Entende por violência sexual qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos. Agressões como essas provocam nas vítimas, não raras vezes, culpa, vergonha e medo, o que as faz decidir, quase sempre, por ocultar o evento.(CUNHA; PINTO, 2007, p. 38) Assim como a violência psicológica a sexual também não estava contida na legislação pátria e foi incorporada pela Lei Maria da Penha, como explica Dias: A convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica - chamada Convenção de Belém do Pará - reconheceu a violência sexual como violência contra mulher. Ainda assim, houve uma certa resistência da doutrina e da jurisprudência em admitir a possibilidade da ocorrência de violência sexual nos vínculos familiares. A tendência sempre foi identificar o exercício da sexualidade como um dos deveres do casamento, a legitimar a insistência do homem, como se estivesse ele a exercer um direito.(DIAS, 2007, p.48-49) Como pode-se ver, antigamente tinha-se a visão de que a mulher tinha como obrigação a prática da relação sexual, como se isso fosse uma obrigação que vinha junto com o casamento, mesmo quando não queria deveria ceder ao apelo do marido e manter relação sexual com o mesmo. É oportuno salientar que a violência sexual contra a mulher, quando realizada de forma que só o homem deseja e é feita mediante agressão, ameaça ou algum outro tipo de manipilação que obrige a mulher a manter relação sexual, é caracterizado estupro ou mesmo atentado violento ao pudor, crimes estes que estão elencados no Código Penal. Dias ainda esclarece sobre esses crimes entre outros: Os delitos equivocadamente chamados de "contra os costumes" constituem, às claras, violência sexual. Quem obriga uma mulher a manter relação sexual não desejada pratica o crime sexual de estupro. Também os outros crimes contra a liberdade sexual configuram violência sexual quando praticados contra a mulher: atentado violento ao pudor; posse sexual mediante fraude; atentado ao pudor mediante frause; assédio sexual e corrupção de menores.(DIAS, 2007, p.49) Todos esse crimes elencados, somente quando cometidos no âmbito familiar, é que submete-se o agressor a Lei Maria da Penha e irá este cumprir pelo que fez. Sendo que pelo Código Penal além de definir o crime cometido e indicar a pena pela prática do crime sexual, ele também tem aumento de pena nos seguintes casos: "Art. 226 - A pena é aumentada: II - de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela;". É importante entender os tipos de representação para estes tipos de crimes, assim como nos ensina Dias: "Os delitos sexuais são identificados pela lei como de ação privada, a depender de representação da vítima. No entanto, quando o crime é perpetrado com abuso do poder familiar, por padrasto, tutor ou curador, a ação é pública incondicionada." (DIAS, 2007, p.50) Entende-se por isso que no caso de ocorrer a pártica de violência sexual por padrasto, tutor ou curador, envolvendo criança ou adolescente, pode a autoridade competente agir de ofício, sem que haja representação da vítima. Embora tendo esses direitos sabemos das dificuldades de que a mulher tem para provar essa violência, principalmente quando existe um vínculo de convivência entre a vítima, sendo então necessário que ela faça um exame de corpo de delito, para que seja analisado se houve escoriações graves, resquícios de defesa ou de luta corporal, para que seja comprovado a violência sexual. Embora muitas vezes o médico legista não consegue identificar essas lesões, e conclui que não passa de uma relação sexual consentida e normal do casal. A violência sexual além de também usar do constrangimento, da força, da ameaça entre outros, ela acaba por trazer várias conseqüências para a saúde da mulher agredida. Dias ainda nos explica os direitos de que a mulher tem e que muitas vezes nem sabe: Trata-se de violência que traz diversas conseqüências à saúde da mulher. A própria Lei assegura à vítima acesso aos serviços de contracepção de emergência.[...] Tais providências objetivam evitar a gravidez indesejada decorrente de relação sexual não consentida.(DIAS, 2007, p. 51) Para que seja feito o aborto no caso de abuso sexual, a mulher não precisa de autorização judicial, ela deverá procurar uma delegacia especializada, proceder com um boletim de ocorrência do fato, e com uma cópia de tal ocorrência ir para o hospital para proceder com o aborto. Pode também que o hospital não queira realizar tal procedimento, daí sim a vítima terá que pedir amparo judicial de seus direitos. 1.3.4 VIOLÊNCIA PATRIMONIAL Este tipo de violência está previsto no artigo 7° da Lei Maria da Penha: IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades; Esta capitulação trata de qualquer tipo de patrimônio que pertence à mulher, que é subtraído pelo marido, o que nada mais é do que furtar. Hermann vêm nos explicar o que poderia ser este patrimônio: O inciso insere no contexto de patrimônio não apenas os bens de relevância patrimonial e econômico-financeira direta, mas também aqueles de importância pessoal, profissional, necessários ao pleno exercício da vida civil e indispensável á digna satisfação das necessidades vitais. A violência patrimonial é forma de manipulação para a subtração da liberdade à mulher vitimada. Consiste na negação peremptória do agressor em entregar a vítima seus bens, valores, pertences e documentos, especialmente quando esta toma a iniciativa de romper a relação violenta, como forma de vingança ou até como subterfúgio para obrigá-la a permanecer no relacionamento da qual pretende se retirar.(HERMANN, 2007, p.114) Assim sendo, pode-se dizer que violência patrimonial é cometida quando o agressor, subtrai da vítima algum objeto seu, mesmo que não importe o valor, mas que para a vítima tenha algum valor, este objeto pode ser algo pessoal, profissional, entre outros que acabam por prejudicar a vítima, prejudicando muitas vezes que a mesma possa continuar trabalhando, no caso de ter sido prejudicado algo de seu patimônio profissional, obrigando muitas vezes com que a vítima dependa financeiramente do agressor. Cunha e Pinto conceituam mais esse tipo de violência: Entende-se por violência patrimonial qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais , bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necesidades. Esta forma de violência raramente se apresenta separada das demais, servindo, quase sempre, como meio para agredir, física ou psicológicamente, a vítima.(CUNHA; PINTO, 2007, p.38) Este tipo de violência também é um instituto novo na lei, foi inserido pela lei Maria da Penha (Lei n° 11.340/06), e assim como os demais, para que seja este caracterizado deverá a vítima procurar uma Delegacia Especializada, e proceder com um boletim de ocorrência para poder tentar ter seus documentos de volta e o agressor ser punido pelo seu ato. Como explicado pelo conceito de Cunha e Pinto, o agressor para conseguir subtrair o patrimônio da vítima, muitas vezes acaba por utilizar de outros tipos de violência, o que pode agravar seu crime, já que a violência patrimonial nada mais é do que furto, e no caso do agressor utilizar da violência física ou até mesmo da psicológica, deverá ser punido de maneira mais severa. 11.3.5 VIOLÊNCIA MORAL Este tipo de violência está inserido no art. 7°, V, da Lei n° 11.340/06: "V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria." É um tipo de violência que depende de testemunhas para que possa ser comprovado tal delito, pois configura calúnia (art. 138, CP), difamação (art. 139, CP) ou injúria (art. 140, CP), crimes estes previstos no Código Penal, e definidos como crimes contra a honra: Calúnia - Art. 138: Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime: Pena: detenção, de 6(seis) meses a 2(dois) anos e multa. Difamação - Art. 139: Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena: detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano, e multa. Injúria - Art. 140: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de 1(um) a 6(seis) meses, ou multa. Conforme descrito no Código Penal, este é um crime contra a honra, e com base nisso é que Maria Berenice Dias vem nos explicar qual a diferença que ocorreu quando este crime foi inserido na Lei Maria da Penha: "São denominados delitos que protegem a honra mas, cometidos em decorrência de vínculo de natureza familiar ou afetiva, configura violência moral."(DIAS, 2007, p.54). Isto quer dizer que mesmo sendo definidos contra à honra, pela nova lei se cometido por alguém que possua vínculo familiar com a vítima, caracteriza-se como violência moral. Cunha e Pinto seguindo esta lógica conceituam: A violência verbal, entendida como qualquer conduta que consista em calúnia (imputar à vítima a prática de determinado fato criminoso sabidamente falso), difamação (imputar à vítima a prática de determinado fato desonroso) ou injúria (atribuir à vítima qualidades negativas) normalmente se dá concomitante à violência psicológica.(CUNHA E PINTO, 2007, p.38) Para compreender melhor a calúnia, Capez o conceitua da seguinte forma: "Tutela-se a honra objetiva(reputação ), ou seja, aquilo que as pessoas pensam a respeito do indivíduo no tocante às suas qualidades físicas, intelectuais, morais, e demais dotes da pessoa humana.[...] O agente atribui a alguém a reponsabilidade pela prática de um crime que não ocorreu ou que não foi por ele cometido."(CAPEZ, 2007, p. 239) Mirabete conceitua a difamação da seguinte maneira: "A difamação é a imputação a alguém de fato ofensivo a sua reputação. Distingue-se da calúnia porque nesta o fato imputado é previsto como crime, devendo ser falsa a imputação, em regra, o que não ocorre quanto à difamação." Sobre o cime de injúria Mirabette também conceitua: "A injúria é a ofensa à dignidade ou decoro de outrem." Esses são crimes que estão previstos na Lei n° 11.340/06 no art. 7, V, que tratam sobre a violência moral, que são também denominados como violências contra a honra da mulher. 1.4 SUJEITO ATIVO E SUJEITO PASSIVO DOS DELITOS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA Para que haja o crime de violência doméstica é necessário que tenha um sujeito ativo e outro passivo, não sendo obrigatório que para isto estes sejam casados, sendo que apenas sendo comprovado um companheirismo, uma relação de afetividade entre eles já pode ser amaparada pela violência doméstica a agressão sofrida pela mulher. Dias vem nos esclarecer sobre este tema: Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados. Também na união estável - que nada mais é do que uma relação íntima de afeto - a agressão é considerada como doméstica, quer a união persista ou já tenha findado. Para ser considerada a violência como doméstica, o sujeito ativo tanto pode ser um homem como outra mulher. Basta estar caracterizado o vínculo de relação doméstica, de relação familiar ou de afetividade, pois o legislador deu prioridade à criação de mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica contra a mulher, sem importar o gênero do agressor. A empregada doméstica, que presta serviço a uma família, está sujeita à violência doméstica. Assim, tanto o patrão como a patroa podem ser os agentes ativos da infração. Igualmente, desimporta o fato de ter sido o neto ou a neta que tenham agredido a avó, sujeitam-se os agressores de ambos os sexos aos efeitos da Lei. A parceira da vítima, quando ambas mantém uma união homoafetiva (art. 5°, parágrafo único), também responde pela prática de violência de âmbito familiar. Os conflitos entre mães e filhas, assim como os desentendimentos entre irmãs está ao abrigo da Lei Maria da Penha quando flagrado que a agressão tem motivação de ordem familiar.(DIAS, 2007, p. 41) Com isto podemos dizer que não importa o sexo da pessoa que agride, o que realmente importa é que seja comprovado algum tipo de vínculo familiar, pois na Lei não está específicado que deverá ser do sexo masculino o sujeito ativo para que este responda pelo crime de violência Doméstica e Familiar previsto na Lei Maria da Penha, n/ 11.430/06. Porto seguindo o mesmo conceito diz: Convém salientar outrossim que a Lei 11.340/06 refere-se exclusivamente à violência contra a mulher, estabelecendo um sujeito passivo próprio dessas formas de violência específica, mas não predetermina nenhum sujeito ativo próprio, de modo que, aparentemente, não apenas o homem, mas também outra mulher poderia ser sujeito ativo de violência doméstica ou familiar contra a mulher. Todavia, esta última conclusão, referente ao sujeito ativo do delito, não se afigura pacífica e demanda uma maior reflexão. Com efeito, inicialmente, em análise preliminar, afirmou-se que, tanto o homem quanto a mulher poderiam ser sujeito ativo dos delitos caracterizados por violência doméstica e familiar contra a mulher e assim se concluiu a partir de uma análise literal da lei que, embora frise apenas a mulher como sujeito passivo da violência doméstica e familiar, nada refere quanto ao gênero do sujeito ativo. Destarte, se a lei não faz distinção não cabe ao intérprete distinguir o sexo do sujeito ativo destes crimes. No entanto, é preciso interpretar a lei sempre levando em conta princípios como o da razoabilidade e proporcionalidade, não descurando que a Lei Maria da Penha trata desigualmente o homem e a mulher, incrementando a severidade penal sempre que a mulher for vítima de violência doméstica e familiar.(PORTO, 2007, p. 31) Isto vem para ressaltar o que disse o autor anterior, afirmando mais uma vez que não existe uma preocupação em definir o sujeito passivo, sendo que este poderá ser também uma mulher, o legislador não se preocupou em citar na lei claramente quem é o sujeito passivo, deixando mais para que possa ser interpretada a lei, levando sempre em conta os princípios, já que a Lei Maria da Penha vem para tratar sobre a desigualdade que existe entre o homem e a mulher. Dias completa: No que diz com o sujeito passivo, há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Nesse conceito encontram-se as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com o sexo feminino. A agressão contra elas no âmbito familiar também constitui violência doméstica. Não só eposas, companheiras ou amantes estão no âmbito de abrangência do delito de violência doméstica como sujeitos passivos. Também as filhas e netas do agressor como sua mãe, sogra, avó ou qualquer outra parente que mantém vínculo familiar com ele podem integrar o pólo passivo da ação deleituosa.(DIAS, 2007, p. 41) Neste mesmo sentido Porto conclui: [...] a razão que informa a Lei 11.340/06 situa-se em uma pressuposta superioridade de forças do homem sobre a mulher e em uma nefanda realidade constuída cultural e historicamente, em que o homem hierarquizou relações, autocolocando-se nos lugares predominantes da estrutura social, com o que se determinaram a subimissão e a discriminação contra a mulher. Como já se salientou, esta superioridade geral masculina é muito clara quando se trata da força física, do potencial de intimidação e da superioridade hierárquica, no seio familiar e social, que o homem, como regra, possui sobre a mulher, eis a razão que inspira, em sua totalidade, a Lei 11.340/06.(PORTO, 2007, p. 32) Se formos fazer uma regressão histórica, podemos ver que desde os primórdios a mulher é tratada com inferioridade em relação ao homem, esta sempre foi submissa à ele, sempre houve discriminação contra a mulher, e nos tempos de hoje ainda lutamos contra isso, pois existem muitas pessoas que acham que lugar de mulher é dentro de casa cuidando do lar, dos filhos e do marido, este que sustenta o lar. A mulher por muitos anos foi vítima de violência e tinha que sofrer em silêncio, pois não tinha onde pedir ajuda, por isso que foi criada a Lei Maria da Penha, para amparar as mulheres que sofrem violência doméstica. Seguindo isso Porto vem concluir: A Lei 11.340/06 não finaliza dar uma proteção indiscriminada à mulher , mas sim proteger a mulher em face do homem, supostamente mais forte, ameaçador e dominante no quadro cultural, daí por que não se aplica a referida legislação quando sujeito ativo for do gênero feminino, podendo-se, destarte, afirmar que o sujeito ativo dos crimes praticados em situação de violência doméstica ou familiar contra a mulher, para os efeitos da Lei 11.340/06, é o homem.(PORTO, 2007, p. 33) Sabe-se que existem hoje muito mais casos em que o homem agride a mulher do que uma mulher agride o homem ou outra pessoa com a qual tenha algum vínculo, pois existe uma desigualdade de força física entre eles. Não que isso quer dizer que não tem homem que sofre agressão de sua parceira, existe sim, mas muitos deles nem mesmo procuram seus direitos por vergonha, tem medo do que os outros possam achar, medo de perder o a autoridade perante a sociedade. 2 LESÃO CORPORAL 2.1 CONCEITO O crime de lesão corporal nada mais é do que a ofensa à integridade corporal ou mesmo à saúde de outrem, que lhe cause dano à normalidade funcional ao corpo humano, que seja físico ou mental. Neste sentido Mirabete nos traz em sua obra o conceito do que vem a ser o crime de lesão corporal: "O delito de lesão corporal pode ser conceituado como a ofensa à integridade corporal ou à saúde , ou seja, como o dano ocasionado à normalidade funcional do corpo humano, quer do ponto de vista anatômico, quer do ponto de vista fisiológico ou mental. (MIRABETE, 2006, p. 73)" Assim como podemos ver, o crime de lesão corporal pode ser definido com sendo algum dano causado à vítima, o que não é apenas dano físico como explicado neste conceito dado pelo ilustre autor. A lesão corporal está prevista no artigo 129 do Código Penal, onde ficam definidas várias modalidades deste crime: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3(três) meses a 1(um) ano. Lesão corporal de natureza grave § 1° Se resulta: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; II - perigo de vida; III - debilidade permanente de membro, sentido ou função; IV - aceleração do parto; Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos. § 2° Se resulta: I - incapacidade pemanente para o trabalho; II - enfermidade incurável; III - perda ou inutilização dos membros, sentido ou função; IV - deformidade permanente; V - aborto; Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos. Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos. Diminuição de pema § 4° Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço. Substituição de pena § 5° O juiz, não sendo graves as lesões, pode ainda substituir a pena de detenção pela de multa: I - se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo anterior; II - se as lesões são recíprocas. Lesão corporal culposa § 6° Se a leão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. Aumento de pena § 7° Aumenta-se a pena de um terço, se ocorrer qualquer das hipóteses do art. 121, §4°. § 8° Aplica-se à lesão culposa o disposto no § 5° do art. 121. Violência Doméstica § 9° Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. § 10° Nos casos previstos nos §§ 1° a 3° deste artigo, se as circunstâncias são indicadas no § 9° deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço). § 11° Na hipótese do § 9° deste artigo, a pena será aumentada de 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. Nucci também nos traz um conceito de lesão corporal: Trata-se de uma ofensa física voltada à integridade ou à saúde do corpo humano. Não se enquadra neste tipo penal qualquer ofensa moral. Para a configuração do tipo é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, tranfigurando-se qualquer função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. [...] Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente.(NUCCI, 2007, p. 575) A lesão corporal além do que muitas pessoas pensam, não é apenas quando ocorre violência física, ela também pode acontecer na violência psicológica. Capez explica as formas possíveis do crime de lesão corporal: Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental do homem, sem, contudo, o animus necandi . A integridade Física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física e mecânica; por exemplo: produzir ferimentos no corpo, amputar membros, furar os olhos etc., não se exigindo, porém, o derramamento de sangue. A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde; por exemplo: ingerir substância que altere o funcionamento normal do organismo. A saúde mental diz respeito à perturbação de ordem psíquica (p. Ex., choque nervoso decorrente de um susto, estado de inconsciência, insanidade mental). Ressalva-se que a dor não integra o conceito de lesão corporal, até porque a sua análise é de índole estritamente subjetiva.(CAPEZ, 2006, p. 130) Para que seja comprovada a lesão corporal, a vítima deverá se submeter ao exame de corpo de delito, para que um perito possa constatar a violência sofrida, assim como vem descrito no artigo 158 do C.P.P: "Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.". Assim como a lesão corporal de natureza física, como a de natureza psicológica, que deverá ser diagnosticada por um médico especialista. A prova testemunhal é um complemento do exame de corpo de delito, já que este por si só não pode ser usado como prova. Nesta mesma linha de pensamento, no que tange à prova de lesão corporal, ensina Jorge: Em se tratando de crime que deixa vestígios, é indispensável à sua prova o exame de corpo de delito direto ou indireto. Este somente será admitido na absoluta impossibilidade de realização daquele, já que a prova testemunhal e a comunicação do hospital são meramene supletivas. E se o laudo for negativo? Não há o que suprir com o exame de corpo de delito indireto. O fato deve ser desclassificado para a figura subsidiária contravencional de vias de fato, uma vez que, não se tendo elemento para negar a autoria, não se tem meios de justificar a materialidade. (JORGE, 2006, p. 98) Portanto, podemos concluir que a lesão corporal é uma violência à integridade física ou a saúde mental da pessoa, e por este motivo, o agressor deverá ser penalizado por seus atos. 2.2 OBJETIVIDADE JURÍDICA O obejeto jurídico do crime de lesão corporal é a integridade física do indivíduo, assim como nos explica o ilustre autor Capez em sua obra: A lei assim tutela não somente a vida do indivíduo, através dos chamados "Crimes contra a pessoa", mas também a sua incolumidade, tanto no que diz com a integridade física, quanto com a saúde física e mental. O bem jurídico em tela sempre constituiu um bem público indisponível, dado o interesse social em sua preservação. O Estado sempre zelou pela integridade física e saúde dos indivíduos, ainda que estes consentissem na sua lesão, tornando-se, inclusive, o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal nos crimes de lesão corporal.Trata-se, aqui, portanto, de uma hipótese de disponiblidade do bem jurídico pela vítima. (CAPEZ, 2006, p. 131) Além deste ser um bem jurídico individual, é também social, pois é o Estado interessado na inviolabilidade tanto corpórea quanto mental do indivíduo. A proteção à pessoa não diz respeito apenas a sua vida, mas também deverá abranger sua integridade física e mental. Mirabete conclui: "Tutela-se com os dispositivos em estudo a integridade física ou psíquica do ser humano, bem individual e social." (MIRABETE, 2006, p. 73) 2.3 SUJEITO ATIVO É importante observar que para que haja a lesão corporal necessita da existência de um sujeito ativo para a pratica deste crime, sendo que para maior entendimento será definido neste tópico sobre o sujeito ativo. Ensina Capez: Qualquer pessoa, exceto o próprio ofendido, pode praticar o crime em questão. A autolesão é considerada irrelevante penal, desde que a causação da ofensa física não tenha outra finalidade, lesiva de outro objeto jurídico. Assim, haverá crime de fraude se o agente, mutilando-se, pretende obter (indevidamente) indenização ou valor de seguro antes contratado (CP, art. 171, V, § 2°); haverá crime definido no Código Penal Militar (CPM, art. 184) se o agente lesionar o próprio corpo com o fito de tronar-se inabilitado para o serviço militar. Ainda sobre a autolesão, se é cometida por pessoa insana, completamente embriagada ou de tenra idade, haverá crime tão-só para o agente provocador da prática (o indutor, instigador, aquele que dá auxilio). Trata-se de hipótese de autoria mediata. No caso em que alguém se fere na tentativa de defender-se de agressão de outra pessoa, é desta a responsabilidade pelo crime, já que seu procedimento foi a causa da lesão sofrida pelo defendente.(CAPEZ, 2006, p. 134) Podemos ver que o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa, já que se trata aqui de um crime comum, não se pede nenhuma condição particular e nem mesmo o tipo penal faz algum tipo de referência que diz respeito ao sujeito ativo. Mirabete sobre o mesmo assunto se manifesta e ainda completa: A lesão corporal é crime comum e, assim, qualquer pessoa pode praticá-lo. Não pune a lei, a autolesão pelas mesmas razões de política criminal referidas na justificativa para a não-incriminação da tentativa de suicídio. Com a autolesão o agente pode cometer, porém, o delito de fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro (art. 171, § 2°, inciso V) ou de criação ou simulação de incapacidade física para furtar-se à incorporação militar (art. 184 do CPM).(MIRABETE, 2006, p. 74) Como pode-se perceber o crime de autolesão não será punido da mesma forma que lesão corporal, embora seja considerada ilícita, pois quando cometido este, o agente tem algum intuito de burlar a lei para conseguir algo. É importante mais uma vez destacar que sendo a autolesão praticada por pessoa incapaz, embriagada ou menor de 14 anos, será o terceiro que levá-la a se lesionar que responderá pelo crime. 2.4 SUJEITO PASSIVO Assim como o sujeito ativo, o sujeito passivo também pode ser qualquer pessoa viva, assim como explica Capez: "Qualquer pessoa, salvo nas hipóteses dos §§ 1°, IV, e 2°, V, que deve ser mulher grávida. Se o sujeito for menor de 14 anos, incide uma causa de aumento de pena (cf. § 7°). A conduta que vulnera fisicamente um cadáver só poderá encontrar subjunção no núcleo típico "destruir" do art. 211." (CAPEZ, 2006, p. 135). Assim como se pôde ver, para que ser o sujeito passivo, basta estar vivo, com exceção das figuras qualificadas do artigo de lesão corporal, sendo que para esses casos necessita que seja mulher grávida para se enquadrar no tipo. Assim como também não se enquadram os danos produzidos em cadáver, sendo que este não vêm a se adequar ao artigo 129 CP. Mirabete também nos traz um conceito e explica: Sujeito passivo é, nos termos da lei, outrem, ou seja, qualquer pessoa humana que não o agente. Refere-se a lei ao homem vivo, a partir do início do parto. A "agressão" a um cadáver poderá caracterizar outro delito, como o de destruição de cadáver (art. 211 ). Existe o crime ainda quando haja o consentimento da vítima, pois a integridade fisiopsíquica constitui bem indispensável. Fora os casos em que o dissenso do sujeito passivo é necessário a existência do crime, "o consentimento do lesado não pode elidir o crime ou a pena, pois a solução diversa estaria em contraste com o caráter eminente público do direito penal". Mas como bem assinala Moacyr de Oliveira, "o Estado pode consentir na lesão de um bem por ele tutelado sempre que não destrua as condições de convívio social". Por essa razão permitem-se atos de disposição da integridade física "no tratamento médico-cirúrgico, nas lutas corporais de competições esportivas (o boxe, a luta livre) e em intervenções ou providências destinadas a favorecer ou a cooperar no tratamento de outrem (transfusão de sangue). (MIRABETE, 2006, p.74) Aqui podemos ter o entendimento de que o sujeito passivo pode ser qualquer pessoa, desde que este não seja o agente, sendo este homem vivo. Também pode-se ver que existem lesões que são consentidas pelo Estado ou até mesmo pela pessoa "lesada", nos casos de tratamento médico, transfusão de sague ou lutas corporais, pois estes não são para causar dano à saúde, são consentidos. Mesmo nos casos de intervenções cirúrgicas em que não houve o consetimento do paciente, este não poderá alegar lesão corporal, pois o médico que lhe atendeu, estava no exercício regular de sua função que é salvar vidas, e não deve este deixar de fazer algo por conta da vontade do paciente, sendo que se deixar de fazer poderá sim causar pejuízo a sua saúde ou vida. Dando continuidade ao assunto, Mirabete se manifesta: Nos casos de cirurgia, tem-se afirmado que não há tipicidade por não existir o dano à integridade corporal ou à saúde, melhorando-a ou mesmo sem alterá-la. Falam outros em falta de antijuridicidade e em consentimento da vítima, mas há no caso evidente exclusão de antijuridicidade pelo exercício regular de direito (quando a cirurgia é consentida) ou estado de necessidade (nos casos em que se afasta perigo atual mesmo contra a vontade do paciente ou responsável). Há um crime se um irresponsável (menor, insano mental) ou uma pessoa totalmente embriagada causa lesão em si mesmo por instigação do agente, respondendo este pelo delito. A tatuagem em menor, ainda que com seu consentimento, mas à revelia dos pais constitui forma de lesão corporal, de natureza deformante e permanente. Responde também pelas lesões corporais o agente quando a vítima se fere ao se defender da agressão ou ao fugir desta.(MIRABETE, 2006, p. 75) Note-se aqui também que a tatuagem também pode ser objeto de lesão corporal, no caso de mesmo o menor consentindo, os pais ou responsáveis do mesmo não tendo aceito que fosse feita, constitu forma de lesão corporal. Mas que no caso de que é maior de idade, ou que foi consentida pelos responsáveis, esta já não se enquadra na lesão corporal É importante também salientar que nos casos em que a vítima se fere ao tentar se defender de uma agressão, quem responde não é a vítima que se feriu, mas sim o agressor, que mesmo não tendo agredido a mesma, apenas tentado, sendo que a própria vítima se feriu sozinha, apenas se defendendo. 2.5 TIPO OBJETIVO Conforme ensinamento de Gomes: "Entendemos por lesão corporal qualquer espécie de dano ou prejuízo à integridade corporal ou à saúde de alguém causada por outrem, de forma proposital ou não, direta ou indiretamente.(GOMES, 1997, p.451) Podemos ver que o principal objetivo do crime de lesão corporal é ofender a integridade tanto física quanto psíquica da pessoa, sendo que não é necessário que haja existência de dor, pois este sozinho não configura o crime de lesão corporal, podendo ser definido apenas como contravenção penal de vias de fato. MIRABETE completa: O núcleo do tipo é ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem, incluindo, pois, toda a conduta que causar mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima. A ofensa pode causar um dano anatômico interno ou externo (ferimentos, esquimoses, hematomas, fraturas, luxações, mutilações). Há normalmente derramamento de sangue, interno ou externo, mas não é ele indispensável à composição do tipo penal. Desnecessária é, também, a presença da dor, exigida em legislação anterior.(MIRABETE, 2006, p.75) Percebe-se que para causar a lesão corporal, o agressor tem como objetivo ofender a vítima, causando-lhe dano à sua integridade física ou mental. A lesão corporal geralmente quando acontece, é de forma fisica, o que vem a deixar marcas profundas na vítima, mas que embora este seja o tipo mais comum, a agressão física, a lesão corporal também vêm a causar danos psicológicos á vítima, danos estes que provavelmente ela irá carregar consigo pelo resto de sua vida. Para melhor compreensão NUCCI explica como se configura a lesão corporal: Para a sua configuração é preciso que a vítima sofra algum dano ao seu corpo, alterando-se interna ou externamente, podendo, ainda, abranger qualquer modificação prejudicial à sua saúde, transfigurando-se determinada função orgânica ou causando-lhe abalos psíquicos comprometedores. Não é indispensável a emanação de sangue ou a existência de qualquer tipo de dor. Tratando-se de saúde, não se deve levar em consideração somente a pessoa saudável, vale dizer, tornar enfermo quem não estava, mas ainda o fato de o agente ter agravado o estado de saúde de quem já se encontrava doente.(NUCCI, 2007, p.631-632) Como o autor nos mostra, para a configuração da lesão corporal, não há necessidade de que haja sangue nem dor. E são também considerados os casos em que o agressor, não somente agride aquele que não tinha nenhum problema físico ou mental, mas também os casos em que ele agrava o estado de saúde de alguém que já estava enfermo, tornando sua recuperação mais lenta ou mesmo casos em que a agressão tenha sido grave o suficiente para que não haja cura. É importante também notar que não é considerado como lesão corporal o estado de semi-inconsciência ou a crise nervosa, sem comprometimento, eritematoses, consistentes de simples rubores da pele da vítima, desmaio, a náusea transitória e a tontura passageira. Não punindo o dano considerando insignificante. Destaca-se também que vários ferimentos causados à mesma vítima em uma mesma conduta (disparos, golpes de faca, socos, pedradas etc.) perfazem uma unidade, constituindo crime único. JESUS sobre este assunto afirma: "O sujeito responde por delito único ainda que produza diversas lesões corporais no sujeito passivo. Assim, há um só delito ainda que o autor cause contusões, esquimoses e outras lesões na vítima." (JESUS, 2000, p. 129-130) Bitencourt completa na mesma linha de raciocínio: "o crime de lesão corporal abrange qualquer dano à integridade física ou à saúde de outrem, sem animus necandi. No entanto, a pluralidade de lesões não altera a unidade do crime, representando somente o desdobramento em vários atos (crime plurissubsistente ) de uma única ação."(BITENCOURT, 2007, p. 156) Para concluir podemos dizer que embora a motivação maior do agressor seja ferir a vítima, tanto fisicamente como psicológicamente, mesmo que para isso ele produza vários tipos de lesões corporais, ele não irá responder por cada delito separado, mas sim por todos como estes sendo apensa um, ou seja, representando o desdobramento de vários atos de uma única ação com o mesmo fim. 2.6 TIPO SUBJETIVO O Tipo Subjetivo é a vontade livre e consciente do agressor de produzir uma lesão causando um dano ao corpo ou à saúde de outrem. Exige que o agente esteja animado da intenção de ofender (animus laedendi ou nocendi ). Bem exemplificado por Mirabete: "O dolo do crime de lesões corporais é a vontade de produzir um dano ao corpo ou à saúde de outrem ou, pelo menos, de assumir o risco desse resultado. É o denominado animus laedendi ou nocendi, que diferencia o delito de lesão corporal da tentativa de homicídio, em que existe a vontade de matar (animus necandi)."(MIRABETE, 2006, p. 77) Muito se discute sobre a diferença entre lesão corporal e tentativa de homicídio, pois para muitos, somente a tentativa de homicídio deveria ser considerada apenas como esta sendo lesão corporal. Bitencourt explica a diferenciação entre a lesão corporal e tentativa de homicídio: O que distingue o crime de lesão corporal da tentativa de homicídio cruenta é exatamente o elemento subjetivo: neste há o dolo de matar; naquela, tão-somente o de lesar o corpo ou a saúde. Contudo, se o dolo é somente de lesar a integridade física, mas a vítima morre por causa da lesão, o homicídio é preterdoloso (ou lesão corporal seguida de morte, na linguagem da lei). Indiscutivelmente, o dolo pode ser direto ou eventual; particularmente, essa modalidade de infração penal é uma das poucas que admitem a possibilidade da terceira modalidade, qual seja, o preterdolo, em determinadas figuras qualificadas: a ofensa à integridade física é punida a título de dolo, e o resultado qualificador, a título de culpa.(BITENCOURT, 2007, p.159) De acordo com o que disse Bitencourt, podemos entender que a distinção entre o crime de lesão corporal da tentativa de homicídio é o elemento subjeitivo, que como já foi dito antes é o dolo de lesionar, de matar ou mesmo de expor alguém a perigo. Importa notar também que quando a intenção do agressor for de apenas lesionar alguém, sem a intenção de matar, mas que por fim acaba causando, este irá responder por lesão corporal seguida de morte, é o homicídio preterdoloso. Jorge nos traz um bom exemplo sobre isto: "Apontar arma para as pernas da vítima e atirar demonstra intenção de ferir, enquanto que, diversamente, indica intenção de matar mirar o peito ou cabeça daquela."(JORGE, 2006, p.102) O que nos faz ver a diferença entre eles, embora existem muitos casos em que é mais dificil perceber a real intenção do autor. Jorge completa em sua obra: Também a situação de delito único não se altera caso haja multiplicidade de lesões contra a mesma pessoa em um só processo de atividade, o que muda consideravelmente, dando oportunidade ao concurso de crime ou ao crime continuado, se houver interrupção do processo executivo, ou seja, agressões diária, por exemplo. Questão de todo dia nas atividades forenses é a agressão do marido à esposa. Em nome da política criminal, ora se absolve ora se condena, não faltando aqueles que apregoam dever ser lavrada condenação apenas em se tratando de reiteração de agressão ou que resultem lesões graves. Nossa posição é no sentido de que toda lesão corporal deve ser punida.( JORGE, 2006, p. 103) Assim como já havia sido explicado, no caso de haver multiplicidade de lesões contra a mesma pessoa, o sujeito irá responder por um único delito ainda que este produza diversas lesões corporais no sujeito passivo o que irá representar somente o desdobramento em vários atos de uma única ação. De acordo com o mesmo pensamento Capez completa: Importa notar que é o elemento subjetivo (dolo de matar, de lesionar, de expor a perigo) que possibilitará o enquadramento legal do fato, tendo em vista que uma ação física pode configurar diversos tipos penais dependendo do elemento volitivo. Por exemplo: tentativa de homicídio (CP, art. 121 c/co art.14, II); tentativa de lesões corporais (CP, art. 129 c/c o art. 14, II); perigo para a vida ou saúde de outrem (CP, art. 132); maus-tratos (CP, art.16). (CAPEZ, 2006, p. 137) Podemos dizer que existe muita diferença entre o crime de lesão corporal com tentativa de homicídio, entre outros, que devemos nos ater na diferenciação entre eles, para que não se cometa algum tipo de injustiça. Conclui Noronha: "Todavia compete ao juiz, dentro em os extremos penais que a lei lhe faculta, dosar convenientemente a punição, pois, em princípio, a lesão preterdolosa merece tratamento mais benigno que a dolosa." (NORONHA, 1988-1991, p. 68) 2.7 EXCLUSÃO DO CRIME Como já vimos, existe exercício regular de direito nas intervenções cirúrgicas, embora alguns digam que há atipicidade do fato ou a ausência de antijuridicidade em decorrência do consentimento da vítima. O crime de lesão corporal poderá ser exluído nos casos que tratam de cirurgias consentidas. Assim como Mirabete exemplifica: Tem-se discutido a possibilidade da remoção de órgãos genitais externos de transexual, entendendo alguns ser ela cirurgia mutiladora e, portanto, lesão corporal de natureza grave, admitindo outros essa cirurgia como fato jurídico. A sintomatologia do transexualismo "cinge-se em reconhecer, num ente humano, com genitais externos de tipo masculino, uma personalidade de tipo nitidamente feminino"(.MIRABETE, 2006, p. 77) Este tipo de cirurgia é o que mais causa dúvidas sobre haver ou não o crime de lesão corporal, pois ele inutiliza permanentemente a função sexual e reprotudotora da pessoa "lesada". Também é importante destacar esse tipo de cirurgia deve constar o aval do paciente, para que o médico que pratica a cirurgia de mudança de sexo no paciente, não seja enquadrado no crime de lesão corporal. Nucci completa: E justamente porque não são mais desejados, o caminho é mudá-los, através da intervenção médica. Pode-se absolver o médico por antipicidade material - ausência de lesão ao bem jurídico protegido, tendo em vista que o delito do art. 129, nas suas variadas formas, tem por finalidade resguardar a lesão corporal desastrosa para a vítima e não a sua melhoria ou aprimoramente físico e mental[...].Portanto, havendo ou não consciência da ilicitude por parte do médico, o certo é que a vítima deu seu aval, crendo ser o melhor para sua pessoa. Assim, seu consentimento pode ser válido, pois não atentatório à moral e aos bons costumes.(NUCCI, 2007, p. 642) Diante disto, a pessoa que for fazer uma cirurgia de mudança de sexo, e que der aval a o médico para realizar a mesma, estará se responsabilizando por tudo o que acontecer, tirando do médico a responsabilidade de um possível enquadramento no crime de lesão corporal. Portanto, é importante salientar que ete tipo cirúrgico só será permitido nos casos em que haja necessidade, pois como sabemos exitem muitos casos em que não é apenas para estética, pois muitas vezes as pessoas do sexo masculino já trás desde criança traços femininos, e se sente melhor desta forma, se aceita desta forma, não mais se vendo no sexo masculino, e isso muitas vezes causa constrangimento a pessoa, por isso que muitas vezes é permitido que a pessoa passe por este procedimento cirúrgico, para garantir o bem-estar da pessoa interessada. Quanto as intervenções cirúrgicas, Mirabete, diz que: Preceituando o Código de Ética Médica que são lícitas as intervenções cirúrgicas com finalidade estética, desde que necessárias ou quando o defeito a ser removido ou atenuado seja fator de desajustamento psíquico (art. 51), a cirurgia, realmente, não era ilícita, uma vez que, no caso, ficara comprovado que o paciente era portador de "transexualismo primário", "com personalidade inteiramente feminina", possuindo "todas as características de pessoa do sexo feminino". Na Alemanha, Inglaterra, Suíça, Dinamarca, Suécia, França e nos EUA, a conversão é permitida quando uma junta médica reconhece sua necessidade.(MIRABETE, 2006, p.77- 78) Vale dizer que deve ser comprovado que o paciente tenha personalidade feminina, para que seja autorizado este tipo de cirurgia, e não que esta será feita apenas por estética, ou vaidade. Nucci conclui: Autorizada a cirurgia de mudança de sexo, no campo da medicina, é fundamental que o direito a essa nova postura adapte-se, uma vez que o tipo penal do art. 129 definitivamente não tem a finalidade de, protegendo a integridade física, causar o mal. Assim, ainda que formalmente se possa falar em lesão corporal no caso de mudança de sexo do transexual - pessoa que rejeita expressamente no campo psicológico o seu sexo natural -, certamente não o é materialmente, pois o bem jurídico maior é garantir o bem-estar do interessado.(NUCCI, 2007, p.642) Notadamente vê-se que o maior interesse do Estado é garantir o bem-estar do interessado. 2.8 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA O momento consumativo do crime de lesão corporal se dá com a ocorrência da ofensa à integridade física ou à saúde de outrem. E para que a mesma seja comprovada, exige-se o laudo de exame de corpo de delito, já que esta é uma infração penal que deixa vestígios. Capez esclarece o momento consumativo do crime de lesão corporal: Trata-se de crime de dano. A consumação se dá no momento da efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima. Estamos diante de um crime estantâneo, de modo que pouco importa para a sua consumação o tempo de duração da lesão. Tal aspecto, ou seja, a análise da permanência da lesão ou sua duração prolongada, importa apenas para a inicidência das qualificadoras, como, por exemplo, se da lesão resulta incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias (CP, art. 129, §1°, I); se resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função (CP, art. 129, § 1°, III) etc. Sendo Crime material, a demonstração do resultado deve vir consubstanciada no laudo do exame de corpo de delito. (CAPEZ, 2006, p. 135) Conforme explicado pelo ilustre autor, percebemos que o momento consumativo do crime de lesão corporal se dá no exato momento em que é produzido o dano a outrem. Também devemos nos ater ao fato de possível tentativa de lesão corporal, pois ainda para muitos juristas, a tentativa de lesão corporal é inadimissível, pelo fato de que coincidiria com a contravenção penal de vias de fato. Jesus explica a tentativa de lesão corporal: Tratando-se de crime material, admite-se a figura da tentativa. Isso ocorre quando o sujeito, embora empregando meio executivo capaz de causar dano à incolumidade física da vítima, por circunstâncias alheias à sua vontade não consegue a consecução de seu fim. É possível tentativa de lesão corporal grave (abrangendo as gravíssimas). O exemplo clássico é o do lançamento frustrado de vitríolo no rosto da vítima. Podem-se formular outras hipóteses. Suponha-se que o agente pretenda amputar a perna da vítima empregando um machado. Dado o primeiro golpe, apenas a fere, vem a ser interrompido por terceiro. Trata-se de tentativa de lesão corporal gravíssima (CP, art. 129, § 2°m III).(JESUS, 2000, p.130) Embora ainda hajam muitas divergências em torno da tentativa de lesão corporal, podemos ver neste conceito que é possível sim a tentativa. Pois, assim como no exemplo dado, o agente pode ter a intenção de ferir outrem, mas que no momento que iria consumar, é impedido por alguém, o que faz que tenha sido apenas crime tentado e não consumado. Noronha explica da dificuldade a respeito de classificar a espécie de lesão, se leve, grave ou gravíssima: "Claro é que, aqui com alhures, sempre que não se conseguir provar a intenção do ferimento grave ou gravíssimo, pelo incontestável princípio de in dubio pro reo, a imputação se fará pelo delito menor - tentativa de lesão corporal leve." (NORONHA, 1988-1991, p. 69) Com isto podemos concluir que o agressor de certa forma poderá ser privilegiado, pois nem sempre tem-se a possibilidade de provar a intenção do autor sobre os ferimentos da vítima. O que poderá de certa forma tentar provar é o exame de corpo de delito que a vítima deverá se submeter. 2.9 VIAS DE FATO 2.10 CONCEITO Vias de fato é a violência física contra qualquer pessoa que acabam por não deixar marcas ou configurar lesão corporal. Para que a mesma ocorra exige-se o contato físico. Exemplos: empurrões, socos e pontapés, bofetada, puxões de cabelos, cusparadas, briga, luta, sacudir a vítima, rasgar roupa, provocar dor, arremesso de objetos etc. As Vias de fato estão previstas no art. 21 da Lei de Contravenções Penais, Decreto-Lei nº 3.688/41: "Art. 21. Praticar vias de fato contra alguém: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)" Marcello Jardim Linhares citado por Guilherme de Souza Nucci conceitua vias de fato: Conceituam-se as vias de fato como a briga ou a luta quando delas não resulta crime; como a violência empregada contra a pessoa, de que não decorre ofensa à sua integridade física. Em síntese, vias de fato são a prática de perigo menor, atos de provocação exercitados materialmente sobre a pessoa, ou contra a pessoa. Assim, empurrá-la sem razão, sacudi-la, rasgar-lhe a roupa, agredi-la a tapas, a socos ou a pontapés, arrebatar-lhe qualquer objeto das mãos ou arrancar-lhe alguma peça do vestuário, puxar-lhe os cabelos, molestando-a.(NUCCI, 2008, p. 157) Portanto, podemos concluir que a contravenção de vias de fato é o tipo de agressão física sofrida pela pessoa, desde que esta não se configure como crime de lesão corporal. Para que a mesma seja configurada, não é necessário o exame de corpo de delito, já que nem sempre esta deixa vestígios visíveis. Por fim, assim como foi conceituado acima por Linhares, a vias de fato quando se dá em razão de soco, empurrão, tapa entre outras formas, a partir do momento que esta causa lesão deixa de ser contravenção penal para ser considerado crime. 2.11 OBJETIVIDADE JURÍDICA A objetividade jurídica sobre a contravenção penal de vias de fato assim como preceitua Nucci: "É a incolumidade do ser humano.(NUCCI, 2008, p. 158)" Sobre a objetividade Jurídica da contravenção penal de vias de fato, o seguinte artigo explica: "Os crimes contra a honra visam proteger o sentimento de auto-estima que a pessoa tem em relação a sí mesma, a chamada honra subjetiva e o conceito que a pessoa goza perante a comunidade na qual está inserida, a chamada honra objetiva. Os efeitos podem ser sentidos apenas na vida pessoal do ofendido bem como ter reflexos em sua reputação profissional. Existe divergência quanto à disponibilidade deste bem jurídico. No Brasil predomina a tese de que a honra é bem disponível, de modo que a consentimento do ofendido excluiria o crime. Para a Escola Alemã todos os direitos inerentes à personalidade são indisponíveis, ressalvando, contudo, que o direito de defender a honra seria efetivamente disponível, condicionando qualquer ação penal à representação do ofendido."( http://pt.wikipedia.org/wiki/Crimes_contra_a_Honra, acessado em 09 de out. 2008) Diante do exposto podemos ver que o principal objeto jurídico das vias de fato é garantir a segurança da pessoa ofendida. Ele visa garantir a auto estima da pessoa, protegendo-a, já que sua honra é um bem indisponível. 2.12 SUJEITO ATIVO E PASSIVO Assim como no crime de lesão corporal, tanto o sujeito ativo quanto o sujeito passivo, podem ser qualquer pessoa. No entanto, o sujeito ativo é qualquer pessoa que não o próprio ofendido, é o que causa a contravenção penal, que pratica as vias de fato, sem que este consiga ferir a vítima, o que acabaria por não mais ser considerado contravenção penal, e sim lesão corporal, sendo punido de acordo com o artigo 129 do Código Penal. O sujeto passivo, também poderá ser qualquer pessoa, desde que não seja o agente causador da contravenção. É o que sofre pelo dano causado. 2.13 TIPO OBJETIVO Nos casos em que ocorre a contravenção penal de vias de fato, se tem como objeto protegido pela norma jurídica a própria pessoa humana. Junior e Neto explicam: "é a pessoa humana, que deve ser protegida contra a violência, que representa perigo à vida, à integridade física ou à saúde.(JUNIOR; NETO, 1998, p. 149) Portanto, o principal objetivo da contravenção penal de vias de fato, a princípio seria não causar lesão à vítima, pois caso ocorra, este será caracterizado como lesão corporal, e terá pena mais pesada. 2.14 CONSUMAÇÃO E TENTATIVA Não admite tentativa em face do art. 4º desta lei (3.688/41): "Art. 4º Não é punível a tentativa de contravenção." Isto porque no caso de vias de fato, já que o mesmo não causa lesão a integridade física da pessoa, não é possível tentativa na contravenção penal de vias de fato. Já em se tratando de consumação da contravenção penal de vias de fato, pode-se dizer que a mesma se consuma no exato momento em que há a troca de agressões, onde se deve mais uma vez destacar que essas agressões não deverão ferir a integridade física da vítima, para que este não se caracterize em lesão corporal. Com isto podemos concluir que o agressor poderá de certa forma ser privilegiado, pois nem sempre tem-se a possibilidade de provar a intenção do autor sendo que vias de fato nao deixam marcas aparentes na vítima. O que poderá de certa forma tentar provar é o exame de corpo de delito que a vítima deverá se submeter. 2.15 CASO DE AUMENTO DE PENA Assim como define o próprio parágrafo único do artigo 21 das contravenções penais, onde trata sobra a contravenção de vias de fato, o legislador definiu que será aumentada a pena, no caso de haver agressão a maior de 60 anos. Nuci explica sobre a possibilidade de aumento de pena desta contravenção: Se a agressão for dirigida a mais de 60 anos, a pena será aumentada (na terceira fase da aplicação) em um terço. Cuida-se de norma introduzida pelo Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Não havia necessidade. Bastaria que o magistrado levasse em conta a agravante de delito praticado contra maior de 60 anos (art. 61, II, h, CP). Entretanto, como o legislador transformou o fator idade da vítima como causa de aumento de pena, não pode o juiz levar em conta a mesma circunstância como agravante. Seria o indevido bis in idem . (NUCCI, 2008, p. 158) Portanto, na contravenção de vias de fato, não poderá o juiz usar como agravante no caso de a agressão ter sido contra pessoa maior de 60 anos, assim como em muitos outros casos seria considerado um agravante para a pena, já que por precaução o próprio legislador já inseriu este agravante na própria lei, em seu parágrafo único. 3 A PRÁTICA DA INFRAÇÃO PENAL E SUAS CONSEQUÊNCIAS 3.1 DO ATENDIMENTO PELA AUTORIDADE POLICIAL Após sofrerem violência doméstica, a maioria das mulheres agredidas procuram ajuda em delegacias especializadas, com o intuito de receberem algum tipo de ajuda, denunciarem seu agressor, se sentirem seguras, já que a vivência diária de situação de violência doméstica ou familiar, abalam a auto-estima e a saúde física e mental da vítima. Mas que infelizmente por várias vezes estas não conseguem obter êxito, pois muitos dos policiais que deveriam ser especializados neste tipo de atendimento, não tem essa especialização, e a vítima acaba não sendo atendida da forma que esperava. A lei Maria da Penha veio com o objetivo de mudar essa situação, assim como explica Dias: A Lei Maria da Penha veio para corrigir um perversa realidade em tudo agravada pela ausência de uma legislação própria, e também pelo inadequado tratamento que era dispensado à mulher que se dirigia à delegacia de polícia na busca de socorro. Era desastrosa - para dizer o mínimo - a forma como a violência doméstica era enfrentada no país, principalmente após a vigência da Lei dos Juizados Especiais, agravado pelo descaso na criação das Delegacias da Mulher. (DIAS, 2007, p. 127) A mulher vítima de violência quando procura ajuda na delegacia precisa de um atendimento especializado, pois geralmente quando decide procurar ajuda é porque está em desespero, precisando de conforto, carinho e proteção. Precisa que o agente policial tenha paciência, que lhe transmita proteção, que lhe ouça, que saiba usar um pouco de psicologia para aconselhar a vítima, tendo sempre muita cautela com tudo que possa dizer. O atendimento pela autoridade policial está previsto nos artigos 10, 11 e 12 da lei Maria da Penha, nº 11.340/06: Art. 10: "Na hipótese de iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. Parágrafo Único: Aplica-se o dispositivo no caput deste artigo ao descumprimento de medida protetiva de urgência deferida." Art. 11: "No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências: I - garantir proteção policial, quando necessário, comunicando de imediato ao Ministério Público e ao Poder Judiciário; II - encaminhar a ofendida ao hospital ou posto de saúde e ao Instituto Médico Legal; III - fornecer transporte para a ofendida e seus dependentes para abrigo ou local seguro, quando houver risco de vida; IV - se necessário, acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar; V - informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis." Art. 12: "Em todos os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, feito o registro da ocorrência, deverá a autoridade policial adotar, de imediato, os seguintes procedimentos, sem prejuízo daqueles previstos no Código de Processo Penal: I - ouvir a ofendida, lavrar o boletim de ocorrência e tomar a representação a termo, se apresentada; II - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e de suas circunstâncias; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência; IV - determinar que se proceda ao exame de corpo de delito da ofendida e requisitar outros exames periciais necessários; V - ouvir o agressor e as testemunhas; VI - ordenar a identificação do agressor e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão ou registro de outras ocorrências policiais contra ele; VII - remeter, no prazo legal, os autos do inquérito policial ao juiz e ao Ministério Público. § 1o O pedido da ofendida será tomado a termo pela autoridade policial e deverá conter: I - qualificação da ofendida e do agressor; II - nome e idade dos dependentes; III - descrição sucinta do fato e das medidas protetivas solicitadas pela ofendida. § 2o A autoridade policial deverá anexar ao documento referido no § 1o o boletim de ocorrência e cópia de todos os documentos disponíveis em posse da ofendida. § 3o Serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde." Esses artigos nos mostram o procedimento que deverá ser cumprido pelas autoridades policiais, nos casos de violência doméstica contra a mulher. Pois no momento que a mulher decide procurar ajuda, ela precisa ser atendida por pessoas realmente capacitadas. A Lei Maria da Penha também veio para acelerar o processo, pois antes da lei, o crime de Violência Doméstica era tratado pela Lei dos Juizados Especiais, como nos ensina Dias: O propósito de celeridade pretendido pela Lei dos Juizados Especiais no trato dos chamados crimes de pequeno potencial ofensivo restou completamente frustrado em sede de violência doméstica. A autoridade policial se limitava a lavrar termo circunstanciado e encaminhá-lo a juízo. Não bastasse o fato de a audiência preliminar ser designada, em média, para depois de 3 meses, também a vítima acabava sendo pressionada, pelo conciliador, pelo juiz e pelo promotor a aceitar acordos e desistir de representar. Com isso o agressor livrava-se ileso, sem antecedentes, pois restava extinta a punibilidade. De um modo geral, no máximo pagava uma cesta básica. Portanto, era barato bater em mulher, uma vez que nada lhe acontecia. Por isso os números de violência doméstica chegaram aonde chegaram. Bem diferente do que acontecia antes, agora é assegurada à vítima proteção policial mediante a adoção de inúmeras medidas. Uma das consequências mais comemoradas da Lei Maria da Penha é o caráter de formação de uma autoridade policial mais participativa, mais protetiva e mais zelosa no atendimento à vítima. (DIAS, 2007, p. 127-128) Como se percebe, antes desta Lei (Maria da Penha), entrar em vigor, o procedimento adotado pelas autoridades chegava a ser constrangedor para a vítima, já que no momento que ela decidiu levar a conhecimento de autoridades policiais, era porque a mesma estava precisando de ajuda, precisava e queria sair daquela vida, e quando criava essa coragem, não era levada a sério, e o agressor era beneficiado de certa forma, já que por muitas vezes ele pagava sua "pena" com cestas básicas, como nos disse Dias: "era barato bater em mulher". Sobre os artigos que tratam sobre os procedimentos da autoridade policial, Dias comenta: A autoridade policial frente a um delito doméstico precisa adotar três procedimentos: a) lavrar boletim de ocorrência; b) tomar a termo a representação (peça inicial do inquérito que deve permanecer na delegacia), quando se tratar de ação pública condicionada; e c) tomar a termo o pedido de medidas protetivas formulado pela vítima, formando o expediente a ser remetido a juízo. (DIAS, 2007, p. 130) Estes são os primeiros procedimentos a serem adotados pela autoridade policial, no momento que a vítima vai a delegacia denunciar a agressão. Quando a mulher vai procurar ajuda policial para que possa denunciar seu agressor, está por muitas vezes correndo sérios riscos, pois o seu agressor poderá querer se vingar da mesma, e nos casos em que a autoridade policial tem conhecimento de que existe violência doméstica, deverá tomar as providências necessárias para que o autor da agressão seja punido, mas é importante sabermos que infelizmente não se tem tantos policiais para este tipo de serviço. De acordo com esse procedimento, Porto destaca em sua obra: Entretanto, será viável providencie a polícia alguma estratégia de atendimento prioritário a mulheres em situação de risco, ao menos nos primeiros dias de um rompimento afetivo, no início de algum processo de separação ou criminal, nas proximidades de uma audiência e até mesmo quando do comparecimento ao Fórum, onde os cuidados devem ser redobrados.(PORTO, 2007, p. 68) Mas assim como já foi destacado, não tem-se a possibilidade de dispor de policial para que fique à disposição de cada vítima de violência doméstica, pois não há quadro para tanto. É necessário sim, que após a denuncia, as autoridades policiais devem acompanhar a vítima para que a mesma não sofra nenhum tipo de ameaça ou mesmo agressão. Assim que a autoridade policial tem conhecimento da agressão, deverá resguardar pela sua vida, pois sabe-se que a mesma poderá após denunciar seu agressor, sofrer algum tipo de agressão por vingança, e a autoridade policial tem a responsabilidade de evitar que a mesma sofra agressão novamente. Conforme previsto no artigo 11, IV, da Lei Maria da Penha, destaca que a vítima deverá ser acompanhada por uma autoridade policial no momento em que a mesma for em sua residência retirar seus pertences, para que esta não seja novamente repreendida pelo agressor, assim como nos mostra Hermann: O inciso IV estabelece dever da autoridade policial de acompanhar a ofendida para assegurar a retirada de seus pertences do local da ocorrência ou do domicílio familiar sempre que necessário, ou seja, quando tal providência implicar risco de novas agressões. A mulher vítima, ao sair de seu espaço doméstico para escapar de práticas violentas, normalmente deixa para trás patrimônio significativo em termos de marco de identidade: roupas, documentos, ferramentas de trabalho, fotografias e outros objetos de estima. Poder retornar sob proteção policial para reaver este espólio implica em recuperar, pelo menos parcialmente, a identidade ofendida, alterada ou até subtraída pela violência sofrida.(HERMANN, 2007, p. 154) Portanto, pode-se notar que a mulher precisa ser acompanhada por uma autoridade policial para que consiga fazer a retirada de seus pertences em sua casa, pois o agressor tendo acesso livre a esta residência poderá se vingar da mesma por ter denunciado ele. Ela no entanto, acaba por não conseguir retirar realmente tudo o que é seu, e deixa muitas das coisas que eram importantes para trás. Deixa uma parte de sua vida no passado, para que esta possa tentar reconstruir uma nova longe das agressões. Por fim, o artigo 12 da lei nº 11.340/06 trata dos procedimentos adotados pela autoridade policial, tomando de início depoimento da mesma sobre os fatos ocorridos, colher provas, requerer medidas protetivas de urgência, encaminha a vítima ao exame de corpo de delito, ouvri o agressor e testemunhas. 3.1.1 DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO Neste item, será tratado sobre os casos em que se admitem prisão em flagrante delito, assim como nos ensina Cunha e Pinto: "As infrações penais (delitos ou contravenções), cometidas contra a mulher, nas condições previstas na lei em estudo, admitem a prisão em flagrante. Mesmo aquelas consideradas de menor potencial ofensivo."(CUNHA E PINTO, 2007, p. 60) O artigo 41 da Lei 11.340/06 afasta qualquer incidência da Lei nº 9.099/95, em todos os crimes em que ocorra violência doméstica e familiar. A Lei Maria da Penha trouxe novamente a possibilidade de prisão em flagrante para qualquer espécie de infração penal. Cunha e Pinto em sua obra, nos explicam as formas previstas para que possa ocorrer prisão em flagrante delito: Nas hipóteses em que a infração penal perpetrada for de ação penal pública condicionada à representação ou de ação penal privada, cumpre à autoridade policial ouvir a vítima, para que esta manifeste sua intenção de representar contra seu ofensor ou de, posteriormente, ajuizar queixa contra ele (desde que se entenda que a ação penal dependa de representação). Deve a autoridade policial, ainda, explicar à ofendida as consequências de sua opção no sentido de que, na hipótese de manifestação positiva, o agressor será preso em flagrante. Ao contrário, se não representar ou manifestar interesse na posterior propositura da queixa, será ele colocado em liberdade, ante a impossibilidade de lavratura do flagrante.(CUNHA E PINTO, 2077, p. 60-61) Para a autuação em flagrante delito, assim como nos ensinou os ilustres autores, precisa que a vítima manifeste sua intenção de representar contra seu agressor, para que assim a autoridade policial possa proceder com a prisão em flagrante. É necessário que a autoridade policial explique à vítima todos os procedimentos e consequências deste tipo de processo, pois o seu agressor só poderá ser preso mediante representação da vítima, caso esta não queira representar o agressor sairá impune de seus atos. Após ser lavrado o flagrante, pode a autoridade policial decidir sobre a possibilidade de conceder ao agressor pagar fiança , assim como está disposto no caput do artigo 322 do CPP: "A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração punida com detenção ou prisão simples." 3.1.2 GARANTIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Na lei Maria da Penha foram elencados um rol de medidas protetivas para que seja realmenente dada efetividade a seu propósito principal, que é garantir proteção à mulher vítima de violência doméstica. Dias neste mesmo sentido explica: Deter o agressor e garantir segurança pessoal e patrimonial da vítima e sua prole está a cargo tanto da polícia como do juiz e do próprio Ministério Público. Todos precisam agir de modo imediato e eficiente. A Lei traz providências que não se limitam às medidas protetivas de urgência previstas nos artigos 22 a 24. Encontram-se espraiadas em toda a Lei diversas medidas também voltadas à proteção da vítima que cabem ser chamadas de protetivas.(DIAS, 2007, p. 78) Com isto podemos ver que a lei teve cuidado em todos os artigos, pois não apenas se preocupou de fazer 3 artigos somente sobre as medidas protetivas de urgência, assim como está em cada artigo da mesma alguma medida protetiva. Dentre as quais devemos destacar o fato de quando a mulher vai a procura de ajuda em Delegacias especializadas, e o agente policial deverá assim que tomar conhecimento dos fatos, tomar medidas cabíveis. Em seguida o Ministério Público deverá requerer a aplicação de medidas protetivas ou se estas já foram concedidas, rever as mesmas para garantir proteção à vítima. E para que haja alguma providência do juiz é necessário que a mulher vítima de violência doméstica mostre interesse no processo, e também é a mesma que deverá solicitar proteção. Pode-se dizer que estas medidas servem de proteção à mulher vítima, pois ajudam aos envolvidos para que não exista mais nenhum tipo de manifestação de violência no âmbito familiar. Dias em sua obra, fala sobre a novidade trazida pela Lei Maria da Penha: Uma das grandes novidades da Lei Maria da Penha é admitir que medidas protetivas de urgência do âmbito do Direito das Famílias sejam requeridas pela vítima perante a autoridade policial. A vítima, ao registrar a ocorrência da prática de violência doméstica, pode requerer separação de corpos, alimentos, vedação de o agressor aproximar-se da vítima e de seus familiares ou que seja ele proibido de freqüentar determinados lugares. Essas providências podem ser requeridas pela parte pessoalmente na polícia. (DIAS, 2007, p. 80) Sendo assim, a vítima deve no momento que procurar proteção policial, requerer tais providências, que irão garantir a segurança da mesma, para que não ocorra mais nenhum tipo de violência no âmbito familiar. Tomando essas providências, a vítima fica assegurada de proteção, assim como também a sua família, pois solicitando tais medidas, o agente policial deverá garantir para que sejam cumpridas tais medidas de proteção. Dias ainda completa: Requerida a aplicação de quaisquer dessas medidas protetivas, a autoridade policial deverá formar expediente a ser encaminhado ao juiz (art. 12, III). Quer por falta de expressa determinação legal, que por se revelar esta exigência incabível, não há como exigir que as medidas protetivas sejam pleiteadas por meio de procurador ou defensor. Mesmo que a Lei garanta à mulher em situação de violência acesso aos serviços de Defensoria Pública ou da Assistência Judiciária Gratuita em sede policial (art. 28), não codiciona o pedido de tutela de urgência à representação por advogado. (DIAS, 2007, p. 80) Para concluir podemos ver que a própria vítima de violência doméstica e familiar é quem deverá no momento em que esta for registrar ocorrência em delegacia especializada, expor todas as suas vontades, solicitar quais as medidas que acha mais necessárias, deverá esta ser informada das consequências de seus atos e vontades. 3.1.3 DOS CASOS EM QUE SE LAVRA TERMO CIRCUNSTANCIADO Neste capítulo, será tratado os casos em que é feito a lavratura de termo circunstanciado, casos estes que são os previstos no art. 60 e seguintes da Lei nº 9.099/95, que trata-se das infrações de menor potencial ofensivo. Art. 60: " O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único: Na reunião de processos, perante o juízo comum ou tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. A Lei nº 9.099/95 foi promulgada em 26 de setembro de 1995, para que esta pudesse regulamentear o preceito constitucional previsto no artigo 98, I da Constituição Federal, que estabelece que a União, o Distrito Federal e os Estados devem criar juizados especiais, onde tenham juízes competentes para conciliação, julgamento e execução de infrações de menor potencial ofensivo. Gonçalves explica a composição dos juizados especiais: A composição dos juizados especiais decorre de legislação estadual, que, nos termos do art. 95 da Lei n. 9.099/95, tinha prazo de seis meses para ser promulgada a contar de sua entrada em vigor. Tal lei estadual pode estabelecer que o juizado seja composto apenas por juízes togados, integrantes da magistratura, ou por estes e por juízes leigos, que atuarão sob a orientação dos primeiros, na função de conciliadores, precipuamente na tentativa de composição de danos civis (art. 74). A toda evidência os conciliadores não podem colher prova, homologar acordos civis ou penais, tampouco sentenciar. São, portanto, meros auxiliares da justiça, conforme dispõe o art. 73, que estabelece que "a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação". (GONÇALVES, 2007, p. 2) Diante desta explicação, vê-se que estes juizados especiais tratam dos crimes de menor potencial ofensivo dentre outras infrações, e que neste existem tanto juízes togados quanto os leigos que serão orientados pelos togados para as possíveis conciliações. Estes conciliadores serão escolhidos na forma da lei, dando preferência aos bacharéis em Direito, e excluindo os que exercem alguma função na administração da Justiça Criminal conforme previsto no art. 73, parágrafo único da Lei nº 9.099/95: "A conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação. Parágrafo único: Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis de Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal." Para melhor entendimento, deve-se entender o que será infração de menor potencial ofensivo, crimes estes descritos no artigo 61 da Lei nº 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para o efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." Maria Berenice Dias destaca sobre o novo procedimento para os crimes de menor potencial ofensivo: A lei dos Juizados Especiais imprimiu novo procedimento para os crimes que identifica como de pequeno potencial ofensivo. Não há inquérito policial. A autoridade policial lavra simples termo circunstanciado a ser encaminhado a juízo. Na audiência preliminar, frustrada a tentativa de acordo, em se tratando de ação pública condicionada, o juiz oferece à vítima a oportunidade de exercer o direito de representação, que é reduzida a termo (Lei 9.099/95, art. 74). O não oferecimento da representação neste momento não implica em decadência do direito (Lei 9.099/1995, art. 75, parágrafo único). A possibilidade de a vítima representar persiste pelo prazo de seis meses a contar da data que veio a saber quem é o autor do crime.(DIAS, 2007, p. 112) Com isto, entende-se que esse novo procedimento adotado pela lei dos Juizados Especiais Criminais, ao se fazer um simples termo circunstanciado ao invés de inquérito policial que exige maior juntada de provas, veio para agilizar tais processos. Nos casos em que a vítima faz um boletim de ocorrência, lhe dá o direito de decidir representar em até um prazo de seis meses a partir da data em que se descobre quem é o autor do crime, e não é apenas no momento em que houve tal infração. O Termo Circunstanciado está descrito no art. 69 da Lei nº 9.099/95: Art. 69: "A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único: Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Para dar maios celeridade ao procedimento de investigação, conforme o artigo 69 da Lei nº 9.099/95, foi dispensado a instauração do inquérito policial para apurar as infrações de menos potencial ofensivo, e que em seu lugar foi instituído o termo circunstanciado, que deverá ser lavrado a partir do momento em que a autoridade polcial tomar conhecimento dos fatos. Ambos os procedimentos, inquérito policial e termo circunstanciado, tem a mesma finalidade, sendo o termo circunstanciado realizado de maneira menos formal e também não necessita de juntada de provas minunciosas, devendo apontar circunstâncias do fato criminoso e os elementos colhidos quanto à sua autoria. Conforme Victor Eduardo Rios Gonçalves, o termo circunstanciado deverá conter: 1) A qualificação (dados pessoais, endereço etc.) do pretenso autor da infração; 2) A qualificação da vítima; 3) A maneira como os fatos se deram, com a versão das partes envolvidas; 4) A qualificação das testemunhas, bem como resumo do que presenciaram; 5) Os exames que forma requisitados (não é necessário o resultado dos exames, mas tão-somente que conste quais foram requisitados); nos crimes de lesões corporais deverá constar ao menos um boletim médico acerca das lesões (art. 77, § 1º); 6) Assinatura de todos os que participaram da elaboração do termo circunstanciado.(GONÇALVES, 2007, p. 22) Deve-se também ser anexado todos os dados a mais que a autoridade policial julgar necessários para o desfecho da causa, sendo estes, objetos apreendidos, e também é importante anexar a ficha de antecedentes criminais do autor da infração. Após a lavratura do termo circunstanciado, deverá o infrator ser encaminhado pela autoridade policial ao juizado. 3.2 DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA 3.2.1 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR As medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, estão previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha (11.340/06): Art. 22: Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003; II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor; b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios. § 1o As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. § 2o Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições mencionadas no caput e incisos do art. 6o da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. § 3o Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. § 4o Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §§ 5o e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). Estas mediadas servem para impor obrigações e restrições ao sujeito ativo da violência doméstica, são providências de urgência, que buscam corrigir o mal cometido e dar uma proteção maior a vítima. Visam restringir o acesso do agressor aos locais onde a vítima se encontra, para evitar nova agressão, e esse afastamento ajudaria na recureração da vítima em casos de violência psicológica, reorganizando assim sua saúde mental, rotina de vida e socilização. A primeira medida a ser tomada, conforme artigo 22, I da Lei Maria da Penha, é desarmar o sujeito ativo de violência doméstica, suspendendo a posse ou restingindo o porte de armas, sendo necessário a comunicação ao órgão competente que procedeu com o registro e concedeu a licença. Porto explica em sua obra sobre os casos em que ocorre suspensão e restição do porte de armas: Ocorre que suspensão pressupõe vedação total, enquanto restição significa vedação parcial, limitação do direito. Como a suspensão é da posse, enquanto a restrição é do porte de arma, pressupõe-se que apenas a posse, ou seja, a guarda no domicílio ou local próprio de trabalho é que pode ser integralmente vedada, ao passo que o porte pode ser apenas restringido. Ao que parece, o legislador levou em conta que o registro autorizador da posse não é tão restritivo e será deferido em muito maior escala do que a autorização para o porte, a qual, praticamente, só contempla profissionais cujo uso da arma é necessário ou recomendável. Assim, se por um lado não há grande prejuízo em suspender a posse domiciliar de armas, esta mesma providência quanto ao porte externo poderá implicar policiais, autoridades ou mesmo agentes de segurança privada desrmados que, destarte, se não estiverem inviabilizados ao exercício de sua função, poderão restar expostos a elevados riscos. (PORTO, 2007, p.92) Diante disso vemos que o porte de armas pode ser apenas restringido, pois nos casos de que o sujeito necessita do porte de arma para desempenhar sua função, sendo que este pode ser um agente policial, agente penitenciário, funcionários de empresa de segurança, entre outros. Nestes casos o juiz pode determinar quais serão as restirções, designando por exemplo, que é autorizado apenas o uso durante o expediente apenas, sendo que o mesmo deverá entregar sua arma no final do expediente ao seu superior. Assim como também designar que o sujeito está proibido de se aproximar da vítima portando arma. Sobre a suspensão Cunha e Pinto explicam: "Suspender" tem o sentido de privar temporariamente a utilização da arma. Pode o juiz, com efeito, determinar que no curso do processo o agente seja proibido de portar arma de fogo. Mas se trata de decisão precária, a ser revista a todo tempo. Assim, por exemplo, definida a situação do agressor com a conciliação ou pacificados os ânimos com a separação, não mais se justifica o impedimento imposto àquele primeiro para que utilize sua arma. A questão, a partir daí, deixará a sede judicial e passará ao âmbito administrativo, foro com atribuição para concedera autorização para porte. (CUNHA E PINTO, 2007, p. 88) Neste caso percebemos que a idéia principal do legislador, foi exatamente proteger a vítima de violência doméstica de que esta possa sofrer algum tipo de violência maior. Embora a lei não traga expressamente, para que seja feita a suspensão de sua posse, deve esta vir acompanhada com a respectiva ordem de busca e apreensão. Já que de nada adiantaria suspender sua posse, se a mesma continuasse com o agressor, para assim evitar que o sujeito a use contra a mulher. No caso de o agressor entregar espontaneamente sua arma para a autoridade policial, seria dispensada a medida ora sugerida. O artigo II da referida lei, trata sobre o afastamento do lar, assim como explica Porto: Obviamente, o afastamento do lar somente será deferido ante a notícia da prática ou do risco concreto de algum crime que justifique, e não como mero capricho da ofendida, dado que, muitas vezes, o afastamento do varão extrapola os prejuízos à sua pessoa, significando medida violenta que também priva os filhos do contato com o pai. Existindo, porém, indicativos de um passado violento entre o casal e do risco de sérios desdobramentos, o afastamento do agressor do lar é uma das medidas mais eficazes para prevenir conseqüências danosas que a convivência sob o mesmo teto pode permitir e até mesmo encorajar. (PORTO, 2007, p. 94) Para tanto, no caso de ocorrer esta medida de afastamento do agressor de seu lar, visando à proteção da vítima e seus familiares, a mulher que sofreu agressões, deverá comprovar o crime e ter indícios realmente fortes de que esta medida seja realmente necessária. Tendo em vista que tal medida é extrema, pois não só afasta o agressor da vítima, assim como também ficam afastados os filhos. Deverá também o juiz definir a proibição de aproximação do agressor com a vítima, restringindo até mesmo que o agressor possa ficar próximo da mesma, sendo que o juiz deve limitar a aproximação do agressor, como por exemplo, este não poderá transitar pela rua onde a vítima mora e/ou trabalha, também não poderá freqüentar os mesmo lugares que a vítima estiver entre outros. É também proibido qualquer tipo de comunicação do agressor com a vítima, não apenas a pessoal, mas também por telefone, carta, e-mail, entre outros, visando não apenas a proteção da mulher, assim como também de seus familiares e testemunhas. Pode também o juiz limitar as visitas do agressor com seus dependentes, sendo que deve-se recomendar a prévia oitiva de equipe multidisciplinar antes da decisão. O fato de o agressor ser afastado do lar, acaba por trazer dificuldade financeiras à mulher, pois é de obrigação ao agressor a prestação de alimentos, e no caso de este ser afastado do lar, a mulher acaba tendo medo de denunciar este com medo de que não irá conseguir manter sua família. Porto sobre este fato diz: "o fato é que a vida não pode esperar e, como já se disse alhures, a dependência econômica é, no mais das vezes, a maior determinante da submissão da mulher e dos filhos a um patriarcado violento e egocêntrico." (PORTO, 2007, p. 98). Torna-se necessário também entendermos que mesmo que a mulher possua condições financeiras de sustentar seus filhos, esta não tem a obrigação de mantê-los sozinha, e neste caso, sendo que ela tenha condições de se manter, não terá a necessidade de alimentos para a mesma, mas sim para seus dependentes, sendo que é direito dos mesmos e uma obrigação do pai. Assim como mencionado no artigo ora estudado, se no caso de ser necessária outra medida que não esteja elencada neste artigo, poderá o juiz trazer novas providências para a proteção da vítima, devendo esta ser comunicada ao Ministério Público. 3.2.2 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA À OFENDIDA As medidas de proteção à vítima, devem ser pedidas pela mesma no momento em que esta for fazer o registro de ocorrência, sempre acompanhada de advogado. Estas medidas estão previstas nos artigos 23 e 24 da Lei Maria da Penha: Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas: I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento; II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor; III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos; IV - determinar a separação de corpos. Diante do exposto vemos que a vítima recebe medidas de proteção, e que estas serão determinadas de acordo com a necessidade da vítima, sendo que assim que o agressor for afastado do lar, a mulher poderá retornar ao mesmo com seus filhos, assim como também pode-se determinar que a mesma seja afastada do lar, sem que tenha prejuízo de seus direitos relativos a bens, guarda de filhos e alimentos, para que não se diga que a mesma abandonou o lar, sendo que a mesma foi afastada deste por decisão judicial. E também os casos em que é determinada a separação de corpos entre a vítima e o agressor. Dias trata sobre a separação de corpos: A separação de corpos pode ser deferida quer ofensor e vítima sejam casados, quer vivam em união estável. O código de Processo Civil, entre as medidas cautelares prevê o afastamento temporário de um dos cônjuges da morada do casal. Mas o Código Civil admite a separação dos corpos como tutela antecipada à ação de dissolução de união estável. (DIAS, 2007, p. 84-85) Com esta medida protetiva, pode-se perceber que a intenção maior é proteger a vítima para que a mesma não venha a sofrer mais nenhum tipo de agressão tendo que conviver com o agressor. Além destas medidas, também se pode usar as definidas no artigo 24 da referida Lei: Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras: I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida. Parágrafo único. Deverá o juiz oficiar ao cartório competente para os fins previstos nos incisos II e III deste artigo. É também de se ressaltar sobre a proteção patrimonial dos bens de propriedade particular da mulher ou mesmo aqueles em que foram adquiridos durante a sociedade conjugal. Pode o juiz pedir que o agressor restitua todos os bens que subtraiu da vítima, proibir que este mesmo estando no poder de certos bens, não poderá vender ou mesmo alugar os bens do casal, salvo quando este tiver autorização judicial para o ato. Nos casos em que a ofendida tenha assinado alguma procuração ao agressor, esta poderá ser suspensa. E nos casos em que o agressor causar algum dano ou perder algum bem da vítima, este deverá prestar caução provisória, mediante depósito judicial, sobre os mesmos. 3.3 DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO O Ministério Público é órgão fiscalizador e por este motivo tem como obrigação zelar pelos direitos fundamentais em todas as esferas de atuação, inclusive as que dizem respeito às relações familiares. Na Lei Maria da Penha (11.340/06) traz em seus artigos 25 e 26 sobre a atuação do Ministério Público: Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher. Art. 26. Caberá ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário: I - requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros; II - fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas; III - cadastrar os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. O artigo 25 da lei 11.340/06 explica que sobre a obrigatoriedade que o Ministério Público tem de intervir como fiscal da lei tanto nas causas cíveis quanto as criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher, ressalvando a possibilidade de este agir como parte. É o promotor de justiça que tem a titularidade quando trata-se de ação penal, a não ser nos casos de ação penal privada que é a parte ofendida que atua como titular. Assim sendo, o promotor de justiça poderá mediante representação de a ofendida requerer a aplicação de qualquer medida protetiva de urgência, desde que se tenham provas suficientes para que precise de tais medidas. Dias explica sobre a atuação do Ministério Público: A participação do Ministério Público é indispensável no âmbito judicial, intervindo obrigatoriamente tanto nas ações cíveis como nas criminais. Sua presença justifica-se. Ainda que a vítima seja maior e capaz, e mesmo que esteja acompanhada de advogado, em face da violência sofrida encontra-se em situação de vulnerabilidade a recomendar a atenção do agente ministerial.(DIAS, 2007, p. 75) O Ministério Público tem atuação indispensável em casos que envolvem crianças e de violência doméstica como já foi dito. Nos casos em que ocorre violência doméstica, a atuação do Ministério Público é de extrema importância, pois nestes casos muitas vezes a mulher está desamparada e vulnerável, sem saber o que fazer. Porto explica sobre a legitimidade do Ministério Público: O Ministério Público tem legitimidade ativa extrajudicial para instaurar o inquérito civil, buscando apurar as necessidades locais no atendimento às vítimas da violência doméstica, e, no seu seio, obter compromisso de ajustamento às normas legais, comprometendo o Poder Público a criar programas e campanhas contra a violência doméstica e familiar contra a mulher, instalar e colocar em funcionamento casas-lar e abrigos para as vítimas e dependentes, centros de atendimento aos agressores e centros de atendimento multidisciplinar. (PORTO, 2007, p. 114) Como foi explicado pelo autor, vê-se que o Ministério Público poderá extrajudicialmente buscar de diversos meios para ajudar as vítimas de violência doméstica e familiar, dando as mesmas ajuda para que as mesmas possam voltar a ter vidas melhores e tenham ajuda também psicologicamente para voltarem a viver em paz. Sabe-se também que o promotor de justiça tem direito a fazer suas colocações de maneira livre, sem interferências, assim como explica Cunha e Pinto em sua obra: O promotor de justiça, mesmo oficiando num feito em razão da hipossuficiência (ou incapacidade) de uma das partes, conserva sua liberdade de opinião, não ficando adstrito, cegamente, aos interesses da parte assistida, o que torna possível que opine, inclusive, em desfavor dela.(CUNHA E PINTO, 2007, p. 107) Portanto, o Promotor de Justiça, tendo liberdade de opinião, não precisa necessariamente, por exemplo, no caso de estar atuando em área criminal com algo que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, e este perceber que a mulher que se disse agredida, por algum motivo esteja mentindo para prejudicar seu companheiro por outro motivo que não a violência, o próprio Promotor que poderá decidir contra a mesma. Assim como explica Dias: Com as facilidades decorrentes da informatização cada vez mais presente, no âmbito do Poder Judiciário, e a popularização do uso da internet, é indispensável que o banco de dados do Ministério Público adquira proporções nacionais. Tão logo feito o registro de um episódio de violência doméstica em qualquer Estado ou comarca, esta informação deve ser disponibilizada em rede, para que todos os promotores tenham acesso. Com isso, o Ministério Público irá melhor cumprir o dever constitucional de defensor dos direitos fundamentais. (DIAS, 2007, p. 76) No entanto, a internet deverá ter um papel importante, já que assim pode-se disponibilizar para todos sobre os casos que envolvem violência doméstica, e todos os Promotores terão acesso aos casos. 3.4 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA A assistência judiciária prevista na Lei Maria da Penha, está classificada nos artigos 27 e 28 da referida Lei. Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei. Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado. O artigo 27 garante a mulher em todos os atos processuais, tanto os cíveis como os criminais, assistência judiciária, que é o acompanhamento obrigatório por advogado habilitado. A assistência judiciária nos processos criminais é novidade, que trata de garantir que a vítima mesmo na esfera penal sinta-se protegida devido ao acompanhamento de um profissional habilitado, que poderá garantir os interesses da vítima, informando e esclarecendo sobre o andamento do pedido e seus direitos. Já o artigo 28 garante que a vítima terá acesso aos serviços de Defensoria Pública ou Assistência Judiciária Gratuita, quando a mesma necessitar, pois esta não pode arcar com honorários advocatícios nem custas judiciais, pois se o fizesse poderia prejudicar seu sustento e o de seus dependentes. Hermann aduz sobre a inovação que trouxe o artigo 28 da lei Maria da Penha: "A inovação reside na extensão desse acompanhamento à esfera policial, implícita no artigo anterior e expressa neste dispositivo, que delineia a qualidade do atendimento devido à mulher em situação de violência doméstica e familiar: específico e humanizado." (HERMANN, 2007, p. 208). Este artigo veio para garantir melhor atendimento às vítimas, garantindo que não haja descaso com as implicações emocionais e psicológicas da vítima de violência doméstica e familiar. Embora que para que este dispositivo para ser cumprido exige capacitação específica dos profissionais. Vale destacar também que a assistência judiciária é própria de cada indivíduo, não cabendo transmitir esse direito à terceiro. Sobre o acompanhamento de advogado Cunha e Pinto relatam: Vale lembrar que o advogado é obrigado a aceitar a nomeação feita pelo Juiz, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de infração disciplinar, nos termos do art. 34, XII, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que assim tipifica a falta: "Recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade da Defensoria Pública." A menos que existam motivos que justifiquem a recusa, nos termos do art. 15 da Lei 1.060/50 (Lei da Assistência Judiciária.) (CUNHA E PINTO, 2007, p. 111-112) Para concluir, vemos que o advogado que for nomeado não poderá recusar, a não ser em casos que estão previstos na Lei da Assistência Judiciária, sendo que o mesmo terá direito pelo serviço prestado honorários, pagos não pelo cliente, mas sim pelo Estado. 3.5 DA EQUIPE DE ATENDIMENTO MULTIDISCIPLINAR A equipe de atendimento mutidisciplinar deverá ser composta da seguinte maneira, assim como nos explica Cunha e Pinto: "A equipe será integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial (assistentes sociais e psicólogas), jurídica (advogado) e saúde (médicos, psiquiatras etc.)" (CUNHA E PINTO, 2007, p. 114). Esta equipe como explica Cunha e Pinto, tem por finalidade: Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Também "quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. (CUNHA E PINTO, 2007, p. 115) A equipe de atendimento multidisciplinar deverá acompanhar a ofendida pessoalmente, para juntar provas, indícios, sendo que todos estes dados obtidos devem ser encaminhados às autoridades competentes. Sobre a equipe de atendimento multidisciplinar, a Lei Maria da Penha destaca este nos artigos, 29, 30, 31 e 32 da referida Lei. Art. 29. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher que vierem a ser criados poderão contar com uma equipe de atendimento multidisciplinar, a ser integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde. Art. 30. Compete à equipe de atendimento multidisciplinar, entre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, mediante laudos ou verbalmente em audiência, e desenvolver trabalhos de orientação, encaminhamento, prevenção e outras medidas, voltados para a ofendida, o agressor e os familiares, com especial atenção às crianças e aos adolescentes. Art. 31. Quando a complexidade do caso exigir avaliação mais aprofundada, o juiz poderá determinar a manifestação de profissional especializado, mediante a indicação da equipe de atendimento multidisciplinar. Art. 32. O Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, poderá prever recursos para a criação e manutenção da equipe de atendimento multidisciplinar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias. O artigo 29 da Lei 11.340/06 trata sobre a criação da equipe, não exigindo obrigatoriedade deste, sendo que deverá avaliar a necessidade e conveniência, que decorrem da demanda, viabilidade orçamentária, entre outras. Já que em comarcas menores não há demanda suficiente para estas equipes, podendo esta ser suprida por outros programas ou serviços. Após serem verificados quais os problemas, a equipe deverá orientar e realizar trabalhos para ajudar tanto a vítima quanto o agressor, e principalmente as crianças, já que nestes casos de violência são as que mais são afetadas psicologicamente, sendo que estas acompanharam as cenas de violência entre os próprios pais. 3.6 ALTERAÇÕES REFERENTES A INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.099/95 O artigo 41 da Lei Maria da Penha afasta por completo qualquer incidência da Lei dos Juizados Especiais (Lei 9.099/1995) aos crimes cometidos contra a mulher. Sendo que fica possível reconhecer que quando se trata de violência doméstica não mais é possível falar em crime de menor potencial ofensivo. Ocorrendo lesão corporal não há mais espaço para acordo, renúncia à representação nem suspensão do processo. Antes da entrada em vigor da Lei Maria da Penha a autoridade policial apurava o crime de lesões corporais através de termo circunstanciado, onde a vítima e o autor do fato eram encaminhados para a audiência de conciliação. Os crimes de menor potencial ofensivo, estão elencados no art. 61 da Lei 9.099/95: "Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa." Para tratar sobre a inaplicabilidade da Lei 9.099/95, vem o artigo 41 da Lei 11.340/06: "Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995." Portanto, não importa se a pena for menor de dois anos como trata a Lei dos Juizados Especiais, pois agora mesmo que o crime inicialmente seja de competência do Juizado Especial de Pequenas causas, se a vítima desta infração for mulher e o crime envolver violência doméstica, este será apurado através de um procedimento especial, regulado pela Lei 11.340/06, pois muitos consideravam a legislação anterior tranqüila e não causava medo nos agressores, pois as penas eram brandas. Sobre a não aplicação da Lei dos Juizados Especiais para os crimes de violência doméstica familiar contra a mulher, Cunha e Pinto explicam: A despeito de inúmeras críticas que foram lançadas, não há dúvida que a opção do legislador foi a mais franca possível no sentido de afastar, peremptoriamente, do âmbito do JECrim o julgamento dos crimes perpetrados com violência doméstica e familiar contra a mulher. O principal argumento para esta postura se funda, em síntese, na banalização do crime praticado contra a mulher, decorrente da brandura da resposta penal proposta pela Lei 9.099/95. (CUNHA E PINTO, 2007, p. 126-127) Quando o legislador optou por excluir nos casos de crimes de violência doméstica contra a mulher, a Lei dos Juizados Especiais foi um entendimento sensato, já que o mesmo tratava a violência de forma banal, não tinha penas que realmente faziam os agressores pagarem por seus atos de forma correta. Dias vêm explicar o procedimento adotado pela Lei 11.340/06 e a diferenciação que existe entre esta e a Lei dos Juizados Especiais: Ainda que a Lei Maria da Penha tenha sido enfática e até repetitiva em afastar a incidência da Lei dos Juizados Especiais, expressamente exige a representação da vítima perante a autoridade policial. Ao ser feito o registro da ocorrência, a vítima é ouvida, e a representação é tomada a termo (art. 12, I). Assim, tratando-se de delito de ação privada ou pública condicionada cometido contra a mulher em decorrência das relações familiares, o desencadeamento das providências policiais e judiciais depende da representação da vítima. A diferença é que a representação é levada a efeito perante a autoridade policial, no momento do registro de ocorrência. Antes, era colhida em juízo a manifestação de vontade da vítima em ver o réu processado (Lei 9.099/1995, art. 75), muito tempo após a prática do fato, em audiência onde estava presente o ofensor, sem que a vítima contasse com assistência de um advogado. Agora, feita a representação na polícia, tem a vítima garantia de acesso aos serviços da Defensoria Pública e da Assistência Judiciária (art. 28). (DIAS, 2007, p. 71-72) Em virtude da violência doméstica sofrida pela mulher, esta muitas vezes não tinha coragem nem mesmo vontade de denunciar seu agressor, pois sabia que o mesmo iria apenas ter uma pena simples, ou seja, iria pagar cesta básica, fazer serviços para a comunidade, entre outras, e após cumprir tais penas iria para casa junto com a vítima. E por vezes agredia novamente a mesma como forma de repreendê-la por tê-lo denunciado. O agressor, não mais tinha medo das penas que lhe eram dadas, pois sabia que eram leves e fáceis de serem cumpridas. Para que haja punição justa para o agressor, a vítima deverá procurar por autoridade policial e dar queixa sobre as agressões que sofre assim como manifesta Dias: Para o desencadeamento da ação penal persiste a necessidade do oferecimento de queixa-crime nos delitos de ação privada, bem como de representação nos de ação pública condicionada. Assim, indispensável a prévia manifestaçãode vontade da vítima para o desencadeamento da ação penal nos crimes contra a honra: calúnia, injúria e difamação (CP, arts. 138, 139 e 140) e contra os costumes (CP, arts. 213, 214, 215, 216, 216-A e 218), bem como nos delitos de: perigo de contágio venéreo (CP, art. 130); ameaça (CP, art. 147); violação de correspondência (art. 151); divulgação de segredo (CP, art. 153, caput); furto de coisa comum (CP, art.156); alteração de limites (CP, art. 161); dano (CP, art. 163, caput e parágrafo único, IV); fraude à execução (CP, art. 179); receptação (CP, art. 180); violação de direito autoral (CP, art. 184), induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236); e exercício arbítrário das próprias razões (CP, art. 345). (DIAS, 2007, p. 72-73) Essas infrações quando forem cometidas no âmbito familiar estarão sob a égide da Lei Maria da Penha. Sendo que será possível a retratação à representação, será possível também que seja aplicado pena restritiva de direito. Assim como já foi dito antes, a mulher agredida deverá fazer a representação diante de autoridade policial acompanhada de advogado, mesmo que não possua condições de pagar, terá assitência judiciária, não deixando de exercer seus direitos. Com o advento da Lei Maria da Penha, esta impõe que para a vítima ter direito às medidas protetivas da referida Lei, deverá esta fazer representação mesmo nos casos em que só houver vias de fato, pois caso a mesma não o faça poderá dar a chance de seu agressor agravar mais ainda a situação. É importante tratarmos dos casos em que a vítima agredida não sofrer lesão corporal, quando o delito é tipificado como sendo o de vias de fato, previsto no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais. A lei nº 11.340/06 em seu artigo 41 veda a aplicação da lei dos juizados especias para os crimes que envolver violência doméstica, não fazendo menção aos casos de contravenções penais. Apesar de toda pesquisa realizada a doutrina também não esclarece qual o procedimento a ser adotado para os casos de contravenção penal, deixando ao aplicador da lei a interpretação a ser dada ao artigo 41 da Lei Maria da Penha. Durante a presente pesquisa procuramos obter informações junto as Autoridades Policiais locais, quando fomos informados que está sendo feita a interpretação gramatical do artigo 41 da Lei Maria da Penha e não a interpretação analógica, assim, se o fato envolver contravenção penal, o autor da infração responderá a termo circunstanciado e não a Inquérito Policial. Neste sentido, para as contravenções que forem apuradas através de termo circunstanciado não será aplicado o rito da Lei Maria da Penha, onde não ocorrerá o requerimento das medidas protetivas de urgência. Por fim, de acordo com a pesquisa feita e as informações obtidas em nossa comarca, sempre que a infração caracterizar um crime com o emprego de violência doméstica, independentemente da pena cominada, a apuração será feita pelo rito processual da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha); já se a infração caracterizar uma contravenção penal, esta será apurada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais de Pequenas Causas.
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Christie Manuelle Goedert) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.
 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados