JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

A Medida de Segurança


Autoria:

Marcos Antonio Duarte Silva


Doutorando em Ciências Criminais,Mestre em Filosofia do Direito e do Estado(PUC/SP), Especialista em Direito Penal e Processo Penal(Mackenzie), Especialista em Filosofia Contemporânea; Especialista em Psicanálise, formação em Psicanálise Clínica, Licenciado em Filosofia, formação Psicanálise Integrativa, formado em Direito,Jornalista, Psicanalista Clínico,Professor de Pós Graduação.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

A medida de segurança é aplicada aos inimputáveis a aos semi-imputáveis com a finalidade diversa da pena, no qual tem o objetivo, o tratamento ou a cura do agente que praticou um ato típico e ilícito, sendo ele no momento declarado inimputável.

Texto enviado ao JurisWay em 19/11/2013.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

A Medida de Segurança

 

Artigo elaborado pelo aluno Jonatas Miguel de Matos do 4º semestre de Direito – Centro Universitário Módulo - Orientador: Prof. Marcos Duarte.

 

RESUMO: A medida de segurança é aplicada aos inimputáveis a aos semi-imputáveis com a finalidade diversa da pena, no qual tem o objetivo, o tratamento ou a cura do agente que praticou um ato típico e ilícito, sendo ele no momento declarado inimputável, deverá ser absolvido pelo o que descreve o Código Penal.

PALAVRAS CHAVES: Inimputável, Direito Penal, Medida de Segurança.

 

ABSTRACT: The safety measure is applied to the incompetent to the semi-attributable to the different purpose of the sentence, which aims, treatment or cure of the agent who committed an act typical and unlawful, and when he declared untouchable, should be acquitted by the Criminal Code that describes the.

KEYWORDS: untouchable, Criminal Law, Security Measure.

 

SUMÁRIO: Introdução; 1.Pena e Medida de Segurança e suas diferenças; 1.1Das Medidas de Segurança; 1.2 Conceito; 1.3 Finalidade; 2.Espécies de medida de segurança; 2.1 Local da internação; 2.2 Superveniência de doença mental; 3.Critério para fixar o prazo mínimo; 3.1 Procedimento para execução da medida de segurança comporta os seguintes passos;  3.2Aplicação provisória da medida de segurança; 3.3 Início do cumprimento da medida de segurança; 3.4 Conversão da pena em medida de segurança; 4.Desinternação ou liberação condicional;  4.1 Reinternação do agente; 4.2 Medida de segurança substitutiva aplicada ao semi-imputável; 5. Direitos do internado;

5.1 Eficácia da sentença estrangeira; 5.2 Evasão mediante violência contra a pessoa submetida à medida de segurança; 5.3 Considerações sobre o exame psiquiátrico ou perícia psiquiátrica; Conclusão.

 

 

 

 

 

Introdução

Um trabalho elaborado para mostrar como funciona a medida de segurança no Brasil.

A medida de segurança é aplicada aos inimputáveis a aos semi-imputáveis com a finalidade diversa da pena, no qual tem o objetivo, o tratamento ou a cura do agente que praticou um ato típico e ilícito, sendo ele no momento declarado inimputável, deverá ser absolvido pelo o que descreve no Art. 26 do Código Penal e no Art. 386, paragrafo  único do inciso III na alínea B do Código de Processo Penal.

Este trabalho mostrará também que a medida de segurança é uma forma de prevenção onde tenta evitar novos delitos pela pessoa que não tem a discernimento para entender que a pratica do seu ato é ilícito e culpável.

Vai mostrar que o julgamento no qual o agente é punido com a medida de segurança, não poderá ter uma punição eterna (prisão perpetua), seria esta uma determinação inconstitucional conforme podemos encontrar na Constituição Federal (Art. 5, XLVII, b).

1.Pena e Medida de Segurança e suas diferenças

Para compreende melhor este trabalho, é importantíssimo diferenciar o que é Pena e o que é Medida de Segurança.

As penas são aplicáveis aos imputáveis e semi-imputáveis; as medidas de segurança são aplicáveis aos inimputáveis e, aos semi-imputáveis, quando estes necessitarem de especial tratamento curativo.         

 

1.1 Das Medidas de Segurança

 

Durante a vigência do Código Penal de 1940, prevalecia o sistema do DUPLO BINÁRIO ou DUPLO TRILHO, no qual a medida de segurança era aplicada ao agente considerado perigoso, que havia praticado um fato previsto como crime, cuja execução era iniciada após o condenado cumprir a pena privativa de liberdade ou, no caso de absolvição, de condenação à pena de multa.

 

Hoje, abandonou-se o sistema do duplo binário, adotando o sistema VICARIANTE, que quer dizer “substituição”, ou seja, aplica-se medida de segurança, como regra, ao sujeito que pratica fato típico, ilícito, porém, não culpável. O sujeito é absolvido, mas lhe é aplicada a medida de segurança.

 

1.2 Conceito

 Sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o autor de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinquir.

 

1.3 Finalidade

É exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-imputável que demonstraram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas.

As penas são determinadas;

As medidas de segurança são por tempo indeterminado. Só se finda quando cessar a periculosidade do agente.

Imputável, Inimputável e Semi-imputável.

Imputável – é a pessoa mentalmente sã e desenvolvida, totalmente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (sujeito à PENA).

Inimputável – é a pessoa inteiramente incapaz de entender a ilicitude do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. (sujeito à MEDIDA DE SEGURANÇA) artigo 26 caput do Código Penal.

Semi-imputável – é a pessoa que, embora aparentemente sã, não tem plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se conforme esse entendimento.
Artigo 26, parágrafo único do Código Penal.

Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

Pela redação do artigo 26, podemos concluir que o Código adotou dois critérios de constatação da inimputabilidade:

 

a) existência de doença mental ou de desenvolvimento mental incompleto ou retardado

(critério biológico);

b) absoluta incapacidade de, ao tempo da ação ou da omissão, entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CRITÉRIO PSICOLÓGICO).

 

Pela união de ambos os critérios, podemos dizer que o Código Penal adotou o critério biopsicológico para aferição da inimputabilidade do agente.

O critério biológico reside na aferição da doença mental ou do desenvolvimento mental incompleto ou retardado. Entretanto, ainda que comprovado, não será suficiente a fim de fazer surgir a inimputabilidade, devendo-se averiguar a presença TAMBÉM do critério psicológico

.

Se o resultado da análise trouxer à tona uma total inimputabilidade, o agente será absolvido e lhe será imposta medida de segurança (ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA);

Diferente situação é trazida pelo parágrafo único do artigo 26: Parágrafo único. A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

 

2.Espécies de medida de segurança

 

Nos termos do artigo 96, do CP: Art. 96. As medidas de segurança são:

 

I - internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;

 

II - sujeição a tratamento ambulatorial.

 

Parágrafo único. Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.

 

Como as medidas de segurança podem-se iniciar em internação ou em tratamento ambulatorial, dividem-se as mesmas em medidas de segurança DETENTIVAS (internação) e RESTRITIVAS (tratamento ambulatorial).

 

De acordo com o artigo 97, do CP: Art. 97. Se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação (artigo 26). Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial.

Não obstante a redação do artigo entende-se que o juiz tem a faculdade de optar pelo tratamento que melhor se adapte ao inimputável, não importando se o fato definido como crime é punido com reclusão ou com detenção.

 

2.1  Local da internação

 

Internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares (art. 99 do CP). Na falta de vaga, a internação pode dar-se em hospital comum ou particular, mas nunca em cadeia pública; inclusive, o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela possibilidade de internação em hospital particular. Dessa forma, constitui constrangimento ilegal a manutenção de réu destinatário da medida de segurança em estabelecimento inadequado por inexistência de vaga em hospital.

 

2.2 Superveniência de doença mental.

 

De acordo com o artigo 41, do CP: Art. 41. O condenado a quem sobrevém doença mental deve ser recolhido a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, a outro estabelecimento adequado.

 

Por fazer a lei remissão ao CONDENADO, fica claro que a doença mental deve ser superveniente ao estado de um preso que, de início, era pessoa imputável.

O artigo 183, da LEP, diz que: Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, poderá determinar a substituição da pena por medida de segurança.

 

 

Prazo de cumprimento da medida de segurança.

 

Por se tratar de natureza de providência curativa, a medida de segurança não possui um prazo certo de duração, continua-se havendo a necessidade do tratamento do inimputável. Sendo o Inimputável ainda perigoso para si e para a sociedade é mantida a medida de segurança, conservando varias vezes, até o falecimento do paciente.

 

Mesmo muitos doutrinadores não concordarem em que a medida de segurança não possui um prazo máximo ao tratamento, e assim podendo privar a liberdade do individuo, fazendo assim uma afronta ao (princípio da proibição constitucional da prisão perpétua), mais também não se pode, mesmo após longos anos de tratamento, lançar o doente ao convívio da sociedade quando, por sua doença, representar um perigo a si próprio e à sociedade. Por isso os §1º e 2º, do art. 97, do CP, dizem que:

§ 1º. A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º. A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.

 

Ao contrário do que se pode entender pela leitura dos parágrafos em destaque, o juiz, mesmo que não tenha sido esgotado o período mínimo de duração da medida de segurança, poderá, diante de requerimento do MP ou do interessado, procurador ou defensor, ordenar o exame de averiguação da cessação da periculosidade.

 

  1. Critério para fixar o prazo mínimo

Será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito.

Com relação a este último ponto, deve-se ressaltar que, embora a medida de segurança não tenha finalidade retributiva, não devendo, por isso, estar associada à repulsa do fato delituoso, a maior gravidade do crime recomenda cautela na liberação ou desinternação do portador de periculosidade.

 

3.1 Procedimento para execução da medida de segurança comporta os seguintes passos

 

a) Transitada em julgado a sentença, expede-se a guia de internamento ou de tratamento ambulatorial, conforme a medida de segurança seja detentiva ou restritiva;

b) É obrigatório dar ciência ao Ministério Público da guia referente à internação ou ao tratamento ambulatorial;

c) O diretor do estabelecimento onde a medida de segurança é cumprida, até um mês antes de expirar o prazo mínimo, remeterá ao juiz um minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou a permanência da medida;

d) O relatório será instruído com o laudo psiquiátrico;

e) O relatório não supre o exame psiquiátrico (vide supra);

f) Vista ao Ministério Público e ao defensor do sentenciado para manifestação dentro do prazo de três dias para cada um;

g) O juiz determina novas diligências ou profere decisão em 5 dias;

h) Da decisão proferida caberá agravo, com efeito suspensivo (LEP, Art. 179).

 

3.2Aplicação provisória da medida de segurança

 

É inadmissível. Não há suporte legal. A Lei n. 7.209/84, que modificou o Código Penal, não repetiu a regra do art. 80 do Código de 1940, sendo certo que tal modificação também propiciou a revogação dos art. 378 e 380 do Código de Processo Penal, que tratam da aplicação provisória da medida de segurança.

 

3.3 Início do cumprimento da medida de segurança.

 

De acordo com os artigos 171 e 172, da LEP:

Art. 171. Transitada em julgado a sentença que aplicar medida de segurança, será ordenada a expedição de guia para a execução.

Art. 172. Ninguém será internado em Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico, ou submetido a tratamento ambulatorial, para cumprimento de medida de segurança, sem a guia expedida pela autoridade judiciária.

 

3.4Conversão da pena em medida de segurança

 

É possível que no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevenha doença mental ou perturbação da saúde mental ao condenado. Nesses casos, a LEP autoriza ao juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou da autoridade administrativa, a conversão da pena privativa de liberdade em medida de segurança (LEP, art. 183). A conversão somente poderá ocorrer durante o prazo de cumprimento da pena, e exige perícia médica.

 

Na conversão, também são aplicáveis as normas gerais atinentes à imposição de medida de segurança (CP, art. 96 a 99) e sua execução (LEP, art. 171 a 179). Sendo assim, convertido a execução deverá persistir enquanto não cessar a periculosidade do agente. Não se cogitará o tempo de duração da pena substituída. Contudo, há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a medida de segurança convertida não pode ultrapassar o tempo de duração do restante da pena, de modo que, se, encerrado o prazo da pena, ainda persistir a necessidade de tratamento, deverá o condenado ser encaminhado ao juízo cível nos termos do art. 682, § 2º, do CPP. O entendimento tem se orientado no sentido de que a medida de segurança imposta em substituição à pena privativa de liberdade não pode ter duração indeterminada, mas, no máximo, o tempo total imposto na sentença condenatória. Portanto, para o STJ deve ser aplicado por analogia o art. 682, § 2º, do CPP, que rege a hipótese prevista no art. 41 do CP (mera transferência do condenado), à hipótese prevista no art. 183 da LEP (conversão em medida de segurança).

 

4.Desinternação ou liberação condicional

 

A desinternação será sempre em fase de liberdade condicional.

Na desinternação, o sujeito inicia o tratamento ambulatorial e deixa o tratamento em regime de internação. Pode ocorrer, caso a internação foi suficiente para o restabelecimento do paciente do mal que lhe afligia, neste caso, o juiz determinará sua liberação, ou seja, não será necessária a continuação do tratamento, seja em regime de internação, seja em regime de tratamento ambulatorial.

 

Para o restabelecimento do paciente à internação ou tratamento ambulatorial não é necessário que, dentro do prazo de um ano da desinternação ou liberação, exigido pela lei, o agente tenha praticado crime, bastando que de seus atos possa ser induzida periculosidade, conforme descreve o §3o, do art. 97, do CP: A desinternação, ou a liberação, será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade.

 

4.1 Reinternação do agente

 

Conforme o §4o, do art. 97, do CP, Em qualquer fase do tratamento ambulatorial, poderá o juiz determinar a internação do agente, se essa providência for necessária para fins curativos.

Quando o tratamento do paciente Essa possibilidade demonstra qu e, na insuficiência do tratamento ambulatorial dado ao paciente, seja aquele em desinternação condicional ou submetido inicialmente ao tratamento, o juiz determinará, fundamentadamente, internação do paciente, de ofício.

 

4.2 Medida de segurança substitutiva aplicada ao semi-imputável

 

Tal substituição ocorre quando, o semi-imputável foi condenado; aplicaram-lhe uma pena; agora, em virtude da necessidade de especial tratamento curativo, pois que sua saúde mental encontra-se perturbada, a pena privativa de liberdade a ele aplicada poderá ser substituída pela internação ou pelo tratamento ambulatorial.

Embora o art. 98 do CP faça remissão ao art. 97, implicando dizer que o tratamento ambulatorial ou a internação se darão por prazo indeterminado, entende-se que, nesse caso específico, o tempo da medida de segurança jamais poderá ser superior ao tempo da condenação do agente.

Em se tratando de medida de segurança substitutiva, há posicionamento no sentido de que deve ser levada em conta para efeitos de prescrição a reprimenda cominada na sentença e substituída. Observe-se que, operada a prescrição, que é uma das causas de extinção da punibilidade, não mais se impõe a medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta (CP, art. 96, parágrafo único).

 

4.3 Extinção da punibilidade e medida de segurança

 

Aplicam-se, portanto, às medidas de segurança, todas as causas extintivas da punibilidade previstas na legislação, dentre as quais, obviamente, a prescrição.

Prescrição e medida de segurança: a medida de segurança está sujeita à prescrição, porém não há na legislação disposição específica que a regule. Assim, há entendimento no sentido de que, não havendo imposição de pena, o prazo prescricional será calculado com base no mínimo abstrato cominado ao delito cometido pelo agente. Todavia, o TACrimSP já decidiu em sentido contrário, entendendo que o prazo deverá ser calculado com base no máximo da pena abstratamente cominada: “como as medidas de segurança não se confundem com penas, o trato prescricional não pode ter como parâmetro o quantum fixado pelo decisum para sua duração, mas sim o máximo da pena abstratamente cominada ao ilícito pela lei, nos termos dos art. 97, parágrafo único, e 109 do CP”405.

Extinção sem oitiva do Ministério Público

 

Ao Ministério Público incumbe a fiscalização da execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução (art. 67 da LEP). Em consequência, a decisão que declarar extinta a pena, sem a prévia manifestação do Ministério Público, é nulo.

 

5. Direitos do internado

 

O ponto de relevo quanto a esse tema é o seguinte, aquele a quem o Estado aplicou medida de segurança, por reconhecê-lo inimputável, não pode ser recolhido a uma cela de delegacia policial, ou mesmo em uma penitenciária em razão de não haver vaga em estabelecimento hospitalar próprio, impossibilitando-lhe, portanto, o tratamento adequado. Aliás, essa situação constitui constrangimento ilegal sanável inclusive mediante habeas corpus. Na absoluta impossibilidade, por falta de vagas, para a internação, deve ser substituído o internamento pelo tratamento ambulatorial.

 

 

5.1 Eficácia da sentença estrangeira

 

A sentença judicial a qual é um ato de soberania do estado. Mas para garantir a maior eficiência possível ao combate das práticas de fatos criminosos, o estado se vale, por exceção, de atos de soberania de outros estados, aos quais atribuem certos e determinados efeitos. Para tanto, homologa a sentença penal estrangeira, de modo a torná-la um verdadeiro título executivo nacional, ou independentemente de prévia homologação, dá-lhe o caráter de fato.

 

De acordo com o artigo 9º do CP, A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas consequências, pode ser homologada no Brasil para:

 

I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis;

 

II - sujeitá-lo à medida de segurança.

 

Parágrafo único. A homologação depende:

a) da para os efeitos previstos no inciso I, de pedido parte interessados;

b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça.

 

Nesta execução também depende de prévia homologação pelo STJ, mas somente se aplicada exclusivamente ao inimputável ou semi-imputável, uma vez que o Brasil adotou o sistema vicariante, segundo o qual não pode ser imposto cumulativamente ao infrator pena e medida de segurança (CP, art. 9º parágrafo único, b).

 

5.2 Evasão mediante violência contra a pessoa submetida à medida de segurança

Art. 352. Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou o indivíduo submetido à medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, além da pena correspondente à violência

Além da pena correspondente à violência, sujeito ativo é o próprio preso. O crime não é pela fuga em sim o núcleo central da punição reside no desvalor de conduta apresentado pela agressão, violência física.

Em classificação doutrinária, é aquele em que a modalidade tentada já é punida no próprio tipo penal, neste caso será um crime tentado.

Esse crime é incompatível com a tentativa, em geral a figura tentada é forma de adequação indireta ao tipo penal. Tentar matar alguém não encontra tipificação direta no art. 121. Para que seja possível a adequação da conduta à norma do art. 121 é necessária a utilização do artigo14, II, do CP, por isso se diz que se trata de adequação indireta.

O tipo penal do art. 352 não faz distinção na pena para a figura tentada (tentar evadir-se) ou para a figura consumada (evadir-se).

 Note-se que o art. 14, II, do CP estabelece obrigatoriamente um causa de redução de pena para a forma tentada, por conta do desvalor de conduta menor que acontece nessa hipótese, sendo assim, na figura tentada no art. 352, deve o Juiz observar na etapa de  graduação da pena, mais precisamente na fase de fixação da pena base, as consequências do crime, pois é evidente que a consequência do crime na forma tentada é inferior à forma consumada, conforme prevê o art. 59 do CP.

 A grave ameaça não é elementar da figura, assim, o a utilização de arma de fogo para efeito de intimidação da pessoa não constitui o crime do art. 352.

 Há que se observar, entretanto, que o tipo penal não menciona “causar lesão”, mas tão somente “usar violência”, daí porque não há necessidade de ocorrência de lesão corporal para caracterizar o crime. Se da violência resultar dano à vida, ou seja, caracterizar algum resultado típico, haverá concurso formal impróprio previsto na 2a parte do art. 70 do CP, aplicando-se cumulativamente as penas de ambos os crimes.

 

5.3 Considerações sobre o exame psiquiátrico ou perícia psiquiátrica

O exame psiquiátrico (ou perícia psiquiátrica) é gênero do qual se originam três espécies: exame somático, que analisa o biótipo, a pele, os aparelhos e sistemas do periciando; exame neurológico, que avalia a estrutura craniana e suas deformações, os movimentos involuntários e automáticos, a força muscular, o coordenação estática e dinâmica, os reflexos e a sensibilidade e exame mental, o qual avalia o aspecto geral e comportamento espontâneo, bem como os estados de cognição, afetividade, motricidade, consciência, memória e orientação do periciando.

Como visto a perícia psiquiátrica penal, de forma geral, é um procedimento de grande complexidade, posto que exija profundo conhecimento da matéria psiquiátrica, assim como de noções de Direito Penal. Em suma, é preciso ter muita habilidade na elaboração de laudos que são considerados provas e podem influir de forma decisiva no destino de uma pessoa (RAMOS, 2002, p. 10).

 

           

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

       

 

 

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL

   

 

Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen.

   

 

             

 

 

              Fechado

 

Med. Seg.  Internação

Med. Seg. Tratamento

 

 

Masc.

Fem.

Masc.

Fem.

Masc.

Fem.

 

São Paulo

95932

7577

878

101

210

202

 

Brasil

204.123

14.119

2691

206

527

256

 

         

www.justiça.gov.br

Total Geral de presos no sistema e na policia: 548.003

 

Referência 12/2012

   

 

 

Jurisprudência.

Dados Gerais

Processo:

HC 990103339665 SP

Relator(a):

Tristão Ribeiro

Julgamento:

23/09/2010

Órgão Julgador:

5ª Câmara de Direito Criminal

Publicação:

27/09/2010

Ementa

MEDIDA DE SEGURANÇA.

Paciente inimputável aguardando em cadeia pública a remoção a hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Remoção a estabelecimento prisional adequado sujeita a alguma demora. Vaga requisitada pelo Juízo da execução. Atribuição da Secretaria da Administração Penitenciária. Realização de exame de verificação da cessação da periculosidade do paciente. Impossibilidade. Não decorrência do prazo de um ano da medida imposta, que, ademais, perdura enquanto não cessada a periculosidade (artigo 97, § 1o, do Código Penal). Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.

 

 

Conclusão

Conforme vimos a intensão da medida de segurança, é colocar o sujeito inimputável e semi-imputável que praticou o delito e foi submetido a esta sanção de volta a sociedade com dignidade humana, tendo em vista um tratamento adequado na forma da lei.

Quando este tratamento não obtém sucesso, a lei diz que será por prazo indeterminado, podendo assim até perpetuar o prazo de internação, encontramos nesta situação a grande afronta a um dos princípios constitucionais.

O instrumento usado pelo poder jurisdicional do estado, acaba se tornando inimigo para esses indivíduos que tem seu direito de liberdade vedado.  

 

 

Referências:

Rogério Greco, Curso de Direito Penal, Parte Geral – 14ª Edição – Volume 1 – Páginas 663 a 673.

Fernando Capez, Curso de Direito Penal, Parte Geral – 15ª Edição – Volume 1 - Páginas 467 a 473.

http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm

http://jus.com.br/artigos/13098/medida-de-seguranca-e-o-exame-psiquiatrico

http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=1055.32981

http://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/16169246/habeas-corpus-hc-990103339665-sp

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Marcos Antonio Duarte Silva) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados