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Guarda, Tutela e Curatela


Autoria:

Marcio Rafael G. Nepomuceno


Bacharel em Direito pela Universidade Ibirapuera, Advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, seção São Paulo, sob o número 386.398, processos distribuídos nas seguintes áreas, direito de Família, Consumidor, Cível Previdenciário e direito Penal, pós graduando em Direito Civil, Processo Civil Direito do Consumidor, pela faculdade FMB, Pós graduando em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale, servidor estadual do estado de São Paulo há 4 (quatro ) anos, cargo oficial de Defensoria Pública estadual.

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Resumo:

Diferença entre Guarda tutela e Curatela

Texto enviado ao JurisWay em 03/03/2018.

Última edição/atualização em 12/06/2019.



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GUARDA TUTELA E CURATELA

 

 

 

                  O ordenamento jurídico brasileiro prevê institutos protetivos que visam garantir os direitos de pessoas em condições de vulnerabilidade devido a idade ou estado de saúde  mental. Em casos assim o juiz de Direito decidirá quem será o  Guardião, Tutor ou Curador, de quem não esteja em condições de serem responsaveis  por seus próprios atos. Adiante esclarecermos as diferenças desses três institutos.

 

                  A guarda e a tutela são institutos que protege exclusivamente crianças e adolescentes,  portanto impossível existir a proteção jurídica de pessoa maior de 18 (dezoito anos ) por meio de guarda ou de  tutela,  por outro lado a curatela visa à proteção de pessoa necessariamente maior de 18 (dezoito anos),  que por algum motivo não esteja em condições de saúde capaz de exercer os atos da vida civil.

 

                   Explica-se,  Pelo Código Civil brasileiro a pessoa natural adquire-se a maioridade plena ao completar 18 (dezoito) anos de vida, portanto até completar-se esta idade a pessoa não é plenamente capaz de exercer todos os atos da vida civil, a título de exemplos o menor de 16 (dezesseis) anos ,não tem capacidade, para  celebrar contratos, receber pagamentos, dar quitação, abrir contas em banco etc.  Sendo que a pessoa maior de 16 (dezesseis) anos e menor de 18 (dezoito) anos, poderá praticar os atos supracitados se estiver assistido por seu responsável legal.

 

                   Via de regra o responsável por uma pessoa menor de idade são seus pais, isso advém do poder familiar outrora chamado de pátrio poder, pois com o nascimento de  uma criança, nasce juntamente com ela o poder familiar para seus pais que serão legalmente os responsáveis  por aquela pessoa, tendo portanto a guarda legal da criança.

 

                  Ocorre que nem sempre e por diversos motivos os pais não tem condições de exercer o direito de guarda sobre seus filhos, isso pode ocorrer por diversos motivos, pode estar o pai em outro local, com sérios problemas de saúde, enfim pode acontecer dos pais não possuírem  condições de exercer a guarda do filho.

 

                  Em casos em que há impossibilidade dos pais exercerem a guarda sobre o filho, pode o dever de cuidar da criança recair-se  sobre outra pessoa que pode ser da família da criança, como avós, tios ou pessoa estranha à família desde que, queira ser o guardião e prove que tenha condições de garantir o melhor interesse da criança,

                O fato de uma pessoa da família ou não, exercer o poder de guarda sobre uma criança, não significa dizer que seus pais biológicos tenham perdido o poder familiar sobre a criança, isso não é verdade, os pais somente perderão o poder familiar mediante sentença judicial que apurou alguma conduta incompatível com o poder familiar, a título de exemplos podemos citar, abuso sexual, maus tratos, abandono material ou intelectual, etc.

               Não havendo perda do poder familiar coexistirá  guarda  exercida por pessoa que não seja o pai e o poder familiar exercido pelos pais, ressaltamos que em casos assim o poder familiar será mitigado uma vez que , o guardião que terá a reponsabilidade imediata cabendo a ele fazer todas as escolhas para proteger o melhor interesse da criança onde sua vontade sobrepõe a vontade dos pais, portanto cabendo a ele as escolhas à criança.

 

 Da Tutela.

               É um instituto parecido com a guarda visa proteger o direito de crianças e adolescentes, porém só incide tutela sobre menores que não tenha sobre eles poder familiar, é o caso de crianças sem pais ou que tenha seus pais, perdido o poder familiar, como visto acima, isso somente ocorre por decisão judicial.  A tutela pode ser ampla visando à proteção de todos os interesses do menor, como pode também  ser restrita aos cuidados do património da criança. A título de exemplos podemos imaginar uma criança que tenha perdido seus pais, sendo herdeira de diversas ações de uma complexa empresa, pode ser que em  casos assim, algum parente pode ser o indicado para cuidar do bem estar físico da criança, porém não sendo o mais indicado para cuidar dos negócios, em casos assim pode haver duas espécies de tutela, sendo uma exclusivamente para fins patrimoniais, portanto haverá dois tutores.

 

             

 

  Da Curatela.

             

Cuida-se também de um instituto protetivo porém incide sobre pessoa maior mas incapaz de exercer os atos da vida civil, portanto, não estando  uma pessoa maior em condições de exercer os atos da vida civil esta devera ser curatelada, ou seja, o juiz de direito após processo de interdição nomeará um curador que será a pessoa responsável com o ônus de cuidar zelando pelos interesses da pessoa interditada / curatelada.

 

Conclusão

 

                 Portanto, difere a guarda da tutela pelo simples fato do poder familiar, havendo poder familiar sobre a criança, cuida-se de guarda para buscar sua proteção, se os  pais não tiverem cuidando da forma correta de uma criança qualquer pessoa que tenha condições de cuidar adequadamente do infante  poderá ir a juízo pleitear sua guarda,  caso a criança tenha perdido seus pais sendo ambos falecidos ou destituídos  do poder familiar, a ação correta a ser promovida por quem queira cuidar dessa criança será a tutela.  Já a  curatela visa à proteção de pessoas maiores de 18 (dezoito) que não esteja em condições de exercer os atos da vida civil.

 

 

Marcio Rafael G. Nepomuceno

Advogado AOB/SP 386.398.

 

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