O Adultério através dos tempos
A Lei Júlia, do tempo de Augusto, sobrinho-neto de César (Roma, 23, a. C.), punia criminalmente o adultério com relegação (exílio em lugar determinado) e, quando pilhados em flagrante, a adúltera e seu cúmplice, permitia a referida lei fossem mortos, ambos, pelo pai da primeira.
No século XVII, por volta de 1650 da era cristã, a Inglaterra aprovava uma lei tornando o adultério punível com a pena de morte (Winston S. Churchill, História dos Povos de Língua Inglesa, II, p. 293 – S. Paulo, 2006).
Nosso Código Penal de1890, artigo 279, dispunha no sentido de que a mulher casada que cometer adultério será punida com pena de prisão celular por um a três anos.
O superveniente diploma de 1940, artigo 240, punia a adúltera e seu cúmplice com a pena de detenção de 15 dias a seis meses.
Todavia, pela Lei nº 11.106, de 28 03 2005, art. 5º, esse dispositivo legal (art. 240) foi revogado. Importa dizer que, desde então, no direito brasileiro, o adultério foi expungido do tableau dos fatos penalmente puníveis. Sobrevive como falta grave à luz do direito de família.
Vimos, há pouco, no noticiário da imprensa, uma mulher condenada à morte pela prática de adultério, sanção sufragada (segundo se supõe) pela lei penal de seu país, o Irã, em cujo território o delito teria sido praticado.
Mais recentemente, nesse mesmo país, foi noticiado que o ministério da educação iraniano anunciou cortes no ensino e na pesquisa acadêmica de 12 disciplinas consideradas ocidentais e incompatíveis com os ensinamentos do Islã, como Estudos sobre a Mulher, Direitos Humanos e Ciência Política.
Como se pode sentir, a religião é componente fortíssimo na cultura de um povo.
O direito, particularmente o direito penal, é reflexo necessário da cultura em determinado lugar e num flash do tempo. Aos povos havidos como mais adiantados, ou mais evoluídos, pode chocar o tratamento recebido pela condenada.
Não se pode, porém, considerar errada ou injusta, dolorosamente injusta que seja (como a todos nós parece), a pena imposta de acordo com o direito penal vigente no país onde o crime foi cometido. Presume-se que o tratamento, que a pena exprime, traduz a avaliação e o julgamento da sociedade a que pertence o réu.
Exemplo, entre nós, em que a sociedade, mais de perto, emite o seu julgamento, está nos casos da competência do júri (homicídio consumado ou tentado) e, com maior transparência, aqueles que resultam da quebra da fidelidade conjugal, aqueles em que o adultério é o fato constitutivo do crime e que deu causa ao homicídio, cuja avaliação, pela sociedade (que o júri representa), pode também variar segundo o lugar onde o delito houver sido praticado, embora sob o mesmo regime legal, quando, em país, como o nosso, de considerável extensão territorial e, pois, sujeito a culturas diferentes.
. o 0 o .
N. Doreste Baptista – Desembargador TJRJ, apos.