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DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. DIREITO DE VISITAS. BREVES APONTAMENTOS.


Autoria:

Adriano Augusto Fidalgo


Advogado. Auditor Jurídico. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade São Francisco. Especialista em Direito Tributário pela Escola Superior de Advocacia da OAB/SP. MBA (Master Business Administration) em Auditoria pela Universidade Nove de Julho. Especialista em Computação Forense pela Universidade Mackenzie. Mestrando em Educação pela Universidade Nove de Julho, na Linha de Pesquisa: Educação, Filosofia e Formação Humana. Presidente da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/Santana. Membro Efetivo da Comissão Especial de Educação Digital da OAB/SP. Membro Efetivo da Comissão Especial de Direito Digital e Compliance da OAB/SP. Articulista nos Portais TI Especialistas, Direito & TI, Profissionais TI, Yes Marília, Jurisway e Administradores. Certificações em Tecnologia da Informação pela ITCERTS, do Canadá. Pesquisador e Palestrante. E-mail: fidalgo@aasp.org.br. Telefone: (11)94748-7539.

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Resumo:

Algumas breves considerações sobre alguns institutos de direito de família.

Texto enviado ao JurisWay em 17/09/2017.



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INTRODUÇÃO. Esse breve informativo visa desmistificar alguns paradigmas do direito de família, em um exercício de buscar deixar mais claro o que, aparentemente e de fato é complexo. Até porque vários mitos são criados e disseminados, contaminando alguns institutos jurídicos, além de trazer pecha negativa à própria família, a reconhecida célula mãe da sociedade, sendo notório que o seu declínio tem impactado de modo iniludível na sociedade brasileira. Em suma, buscar-se-á trazer algumas noções dos assuntos ora elencados.

DIVÓRCIO. Pode ser pedido diretamente, sem a necessidade de Separação prévia ou que se espere determinado prazo, como ocorria até pouco tempo. Se consensual pode ser feito por escritura, se os participantes estiverem de acordo e não tiver menores. A questão do patrimônio pode ser feita de modo independente ou juntamente, no mesmo processo. Havendo a necessidade um dos cônjuges pode pedir a separação de corpos prévia, extinguindo os deveres de fidelidade e a comunicação patrimonial. O divórcio direto, em juízo, independente da vontade e assinatura do outro que compõe o casal. E o juiz pode conceder sem adentrar na culpa pela dissolução. A discussão da culpa, no sistema atual, trata-se de exceção.

ALIMENTOS. Podem ser pedidos de qualquer parente na linha reta de cima para baixo e de baixo para cima (avós, pais, filhos, netos e etc.) e a consanguinidade mais próxima afasta a mais remota. Inclusive, havendo provas da paternidade, pode a mulher requerer alimentos gravídicos. Sempre se aterá o Juízo ao binômio necessidade/possibilidade. Em média se concede 30% (trinta por cento) dos ganhos do pai/mãe, mas isso depende do conjunto de provas trazido ao processo.

GUARDA COMPARTILHADA. É a regra legal, de status constitucional. Sempre atendendo aos melhores interesses da criança. Trata-se de mito que a guarda seja preferencialmente dedicada à mulher, notadamente considerando as liberdades individuais e o empoderamento feminino, em contrapartida a uma maior participação dos pais na educação dos filhos. E a perda da guarda, por vezes decorrente da cassação do poder familiar (concedidos ao pai e a mãe da criança ou adolescente), ocorre geralmente em situações extremas, em que um dois pais abuse do uso de entorpecentes, seja violento ou tenha atitudes sexuais incompatíveis com a melhor formação do menor, por exemplo.

DIREITO DE VISITA. Esse direito independe do pagamento de pensão. Geralmente o pai/mãe que cobra alimentos do outro, em vindita, nega tal direito personalíssimo do pai/mãe. Isso quando não efetiva assédio moral. Portanto, registre-se, que o direito de visita é reconhecido categoricamente como elementar para a boa formação da criança ou do adolescente, que se presume seja melhor formado com a participação do pai ou mãe. O que só deve ser negado, caso ocorra situações extremas, como dito no item anterior. Até porque de outro lado, o pai ou mãe não podem sonegar a afetividade, sob pena de abandono afetivo. Valendo dizer que existem as modalidades de abandono intelectual, material e afetivo.

CONSIDERAÇÕES FINAIS. O propósito deste breve informativo é apenas tentar aclarar tais pontos, sem o intento de esgotar o assunto. Sendo indispensável a consulta a um advogado de confiança para análise do seu pleito de modo personalizado.

 

 

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